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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5587429-67.2026.8.09.0051
Autor(a): Jackson Fernandes Dos Santos
Ré(u): Municipio De Goiania
Vistos etc.
I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta pela parte autora informada na prefacial em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual decido.
II - Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca que seja reconhecido seu direito ao adicional de titulação e aperfeiçoamento, correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio da classe/categoria em que o servidor se encontra posicionado.
A Lei nº 9.354/2013, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, com redação dada pela Lei Complementar nº 380/2024, prevê o direito do servidor auferir o adicional de titulação e aperfeiçoamento nos seguintes termos:
Art. 52. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento correspondente à classe/categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de:
I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese, acompanhado de diploma de nível superior graduação;
II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese, acompanhado de diploma de nível superior graduação; e
III - 20% (vinte por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, acompanhado de diploma de nível superior graduação.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, terão validade como título quando acompanhados de diploma de ensino superior em nível de graduação nas modalidades de tecnólogo, bacharelado ou licenciatura.
§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I a III do caput não são cumulativos, de maneira que o maior exclui o menor.
§ 3º Os servidores que estiverem em estágio probatório não farão jus ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.
§ 4º (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
§ 5º Para ter direito ao adicional, o início da pós graduação deve ser após o ingresso do servidor na carreira.
§ 6º O adicional de titulação e aperfeiçoamento, de caráter permanente, integra a remuneração do servidor ocupante do cargo previsto nesta lei, para efeito de férias, décimo terceiro, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 7º Os servidores para terem direito ao benefício de Titulação do inciso II, já deverá contar com 3 (três) anos da Titulação do inciso III, bem como para terem direito da Titulação do inciso I, já deverá contar com 3 (três) anos do inciso II, ambos os incisos deste artigo.
§ 8º Fica vedada a cumulação do Adicional de Incentivo à Profissionalização, previsto nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 11, de 1992, com o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, podendo o servidor optar, a qualquer tempo, por um dos dois adicionais.
Trazendo tais premissas para o caso em análise, nota-se que a parte autora formulou requerimento administrativo, pleiteando a implementação do adicional de titulação e aperfeiçoamento, todavia, o pleito não foi apreciado.
É de se ressaltar que os documentos juntados aos autos demonstram que a parte demandante concluiu o curso de pós-graduação apontado no respectivo certificado, o qual foi realizado em sua integralidade.
Outrossim, a carga horária individual do curso realizado supera o número mínimo de horas que é exigido pelo artigo 52, III, da Lei nº 9.354/2013, além de ter sido apresentado diploma de licenciatura, suprindo a exigência do § 1º do mesmo artigo.
Por outro lado, conforme consta no Despacho 618/2026 proferido no âmbito do processo SEI n. 26.16.000001463-1, a parte autora recebe adicional de incentivo à profissionalização na proporção de 12% (doze por cento).
Salienta-se que Lei Complementar Municipal nº 380/2024, em vigor desde 05/07/2024, dentre as diversas alterações promovidas na Lei n.º 9.354/2013, acrescentou o § 8º no artigo 52, abordando expressamente sobre a impossibilidade de cumulação do Adicional de Incentivo à Profissionalização, prevista na Lei Complementar Municipal nº 011/1992, com o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento assegurado pelo Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (Lei n.º 9.354/2013), veja-se: “
Art. 52. (…) § 8º Fica vedada a cumulação do Adicional de Incentivo à Profissionalização, previsto nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 11. de 1992, com o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, podendo o servidor optar, a qualquer tempo, por um dos dois adicionais.
Assim, considerando que a parte reclamante requereu o pagamento o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento previsto no Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (Lei n.º 9.354/2013), não poderá cumular com o Adicional de Incentivo à Profissionalização na proporção de 12% (doze por cento), garantido pela Lei Complementar Municipal nº 011/1992.
Portanto, tendo optado pelo adicional de titulação com o protocolo do requerimento administrativo (SEI n. 26.16.000001463-1), faz jus ao pagamento da diferença entre o percentual do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento (20%) e do Adicional de Incentivo à Profissionalização (12%), desde o requerimento administrativo (09/03/2026) até a efetiva implementação.
Logo, considerando que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo que o julgamento de procedência parcial da ação é medida que se impõe.
III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento, à razão de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, devido desde a data do requerimento administrativo. Por conseguinte, condeno a parte requerida à implementação do referido adicional no contracheque do autor, bem como ao pagamento das verbas retroativas devidas, que correspondem à diferença entre o percentual do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento (20%) e do Adicional de Incentivo à Profissionalização (12%), a partir da data do requerimento administrativo, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, deduzidos os descontos legais.
A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015.
Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)