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TJGO · Buriti Alegre - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5587280-70.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Anna Julia Mendes Requerido(a): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, consubstanciados em pensão mensal, proposta por Anna Júlia Mendes e Ana Paula Silva Mendes em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas. Sem delongas, RECEBO a petição inicial, porquanto, após as providências determinadas nos eventos 5 e 14, encontram-se preenchidos, os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a documentação apresentada no evento 19 e a declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às autoras, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos aptos a afastar os pressupostos da benese. Ressalto que a rotina deste Juízo tem demonstrado a ineficácia da designação da audiência para tentativa de conciliação na fase inicial do processo. Admissível, portanto, neste caso específico, a flexibilização da norma procedimental, a fim de evitar atos desnecessários e prestigiar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88 e art. 139, VI, do CPC). Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com fundamento no art. 334, inciso II, CPC. Fica registrado que caso as partes apresentem interesse em conciliar, poderão formular requerimento de designação de audiência de conciliação nos autos. Assim, DETERMINO a citação da parte requerida para apresentar sua contestação em 30 (trinta) dias, na forma prevista no artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Após, considerando que a autora Anna Júlia Mendes é menor de idade, bem como que a demanda envolve pretensão indenizatória e pensionamento em seu próprio favor, INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 179 do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem os autos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Buriti Alegre - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5587280-70.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Anna Julia Mendes Requerido(a): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, consubstanciados em pensão mensal, proposta por Anna Júlia Mendes e Ana Paula Silva Mendes em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas. Sem delongas, RECEBO a petição inicial, porquanto, após as providências determinadas nos eventos 5 e 14, encontram-se preenchidos, os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a documentação apresentada no evento 19 e a declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às autoras, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos aptos a afastar os pressupostos da benese. Ressalto que a rotina deste Juízo tem demonstrado a ineficácia da designação da audiência para tentativa de conciliação na fase inicial do processo. Admissível, portanto, neste caso específico, a flexibilização da norma procedimental, a fim de evitar atos desnecessários e prestigiar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88 e art. 139, VI, do CPC). Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com fundamento no art. 334, inciso II, CPC. Fica registrado que caso as partes apresentem interesse em conciliar, poderão formular requerimento de designação de audiência de conciliação nos autos. Assim, DETERMINO a citação da parte requerida para apresentar sua contestação em 30 (trinta) dias, na forma prevista no artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Após, considerando que a autora Anna Júlia Mendes é menor de idade, bem como que a demanda envolve pretensão indenizatória e pensionamento em seu próprio favor, INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 179 do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem os autos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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