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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5587247-86.2023.8.09.0051 Autor(res): Bruna Miranda Vasconcelos Meireles Réu(s) : Manuel Gouveia De Freitas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MANUEL GOUVEIA DE FREITAS, assistido pela Defensoria Pública, em face de BRUNA MIRANDA VASCONCELOS MEIRELES (movimentação 131). Intimada, a parte exequente/excepta manifestou na movimentação 131, pugnando pela rejeição da exceção oposta. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que houve a nomeação de curador especial, nos termos do Art. 72, II, do Código de Processo Civil. Diante da regularidade formal da presente ação, rejeito a exceção de pré-executividade por negativa geral ofertada pela Defensoria Pública, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se sobre o ora deliberado. Certificada a definitividade da presente, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do Art. 921, inciso III, CPC. Oportunamente, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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