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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5587174-50.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Maria Assunção Batista e Antônio Carlos da Silva
Polo Passivo: Saneamento de Goiás S.A. – Saneago
SENTENÇA
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA E À CONSTRIÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA 84 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EMBARGADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA CREDORA APÓS A CIÊNCIA DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROCEDÊNCIA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Maria Assunção Batista e Antônio Carlos da Silva em face de Saneamento de Goiás S.A. – Saneago, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.423 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis, realizada no cumprimento de sentença nº 0452270-72.2012.8.09.0006, promovido pela embargada em face de Isaura Domingos.
Os embargantes afirmam que Maria Assunção Batista adquiriu o imóvel de Isaura Domingos e José Alves de Assunção em 30 de novembro de 2005, passando a exercer a posse direta do bem, utilizado como residência familiar. Relatam que a compra e venda foi formalizada por escritura pública lavrada em 8 de agosto de 2012, com recolhimento do ITBI, mas o título não foi levado a registro. Sustentam que somente tiveram conhecimento da penhora em junho de 2026, quando procuraram o cartório imobiliário para registrar a escritura.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a desconstituição definitiva da penhora.
No evento nº 6, os embargos foram recebidos, deferiu-se a gratuidade da justiça e concedeu-se parcialmente a tutela provisória para suspender os atos de avaliação e expropriação do imóvel, mantendo-se provisoriamente a penhora até a formação do contraditório.
Citada, a Saneago apresentou contestação no evento nº 17. Reconheceu a procedência do pedido de levantamento da constrição, mas requereu que os embargantes fossem condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a ausência de registro da escritura pública deu causa à penhora.
Os embargantes apresentaram impugnação no evento nº 22. Defenderam a atribuição dos ônus sucumbenciais à embargada ou, subsidiariamente, que cada parte suportasse os honorários de seu respectivo advogado.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado
A controvérsia pode ser julgada no estado em que se encontra, pois os documentos apresentados são suficientes para a solução da causa e a embargada reconheceu expressamente a procedência do pedido principal. A matéria remanescente restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, de natureza exclusivamente jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.2. Do cabimento e da procedência dos embargos
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.
No caso, a penhora formalizada nos eventos nº 130 e 131 do cumprimento de sentença nº 0452270-72.2012.8.09.0006 recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.423 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis, ainda registrado em nome de Isaura Domingos, executada no processo originário.
Os documentos juntados demonstram, entretanto, que o imóvel foi objeto de escritura pública de compra e venda lavrada em 8 de agosto de 2012, por meio da qual Isaura Domingos e José Alves de Assunção o alienaram a Maria Assunção Batista. O negócio jurídico é anterior ao ajuizamento da ação originária, ocorrido em 18 de dezembro de 2012, e precede em aproximadamente quatorze anos a penhora efetivada em abril de 2026. Também foram apresentados documentos que conferem plausibilidade ao exercício da posse residencial pelos embargantes, incluindo comprovante de fornecimento de energia elétrica em nome de Maria Assunção Batista no endereço do imóvel. A embargada, por sua vez, não suscitou fraude, simulação ou invalidade do negócio e reconheceu expressamente a procedência do pedido de levantamento da constrição.
A ausência de registro da escritura pública não impede a proteção possessória pela via dos embargos de terceiro. Conforme estabelece a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso ou negócio de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Mostra-se, portanto, incompatível com a execução promovida contra Isaura Domingos a manutenção da penhora sobre imóvel cuja aquisição e posse pelos embargantes são anteriores à própria formação do processo originário. Diante do reconhecimento da procedência pela Saneago, os embargos devem ser acolhidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
2.3. Dos ônus sucumbenciais
Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deve ser definida pelo princípio da causalidade. A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que aquele que deu causa à constrição indevida deve suportar os honorários advocatícios.
Ao julgar o Tema Repetitivo 872, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, acolhidos os embargos para desconstituir constrição judicial, o atual proprietário ou adquirente responderá pelos honorários quando tiver deixado de atualizar os dados registrais do bem. A parte embargada somente suportará os encargos quando, depois de tomar conhecimento da transmissão, apresentar resistência ou insistir na manutenção da penhora.
No caso, embora a escritura pública tenha sido lavrada em 8 de agosto de 2012, os embargantes não promoveram seu registro até junho de 2026. Quando a penhora foi deferida e formalizada, a matrícula continuava indicando a executada Isaura Domingos como titular do imóvel, inexistindo elemento registral que permitisse à Saneago conhecer a alienação.
A embargada indicou à penhora bem que, segundo a publicidade registral, integrava o patrimônio da devedora. Depois de citada nestes embargos e de tomar conhecimento do negócio jurídico, concordou expressamente com a desconstituição da medida, sem alegar fraude ou insistir na expropriação do imóvel. A controvérsia sobre a responsabilidade pelos honorários não configura resistência ao pedido principal nem transfere à credora a causalidade pela constrição.
Consequentemente, os embargantes devem suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, ainda que vencedores quanto ao pedido de desconstituição da penhora. Como são beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas obrigações permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado por Saneamento de Goiás S.A. – Saneago e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no evento nº 6;
b) DESCONSTITUIR a penhora formalizada nos eventos nº 130 e 131 do cumprimento de sentença nº 0452270-72.2012.8.09.0006 sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.423 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis;
c) DETERMINAR o cancelamento da respectiva averbação no registro imobiliário, expedindo-se o necessário ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis.
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas permanecerá suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Traslade-se imediatamente cópia desta sentença para o cumprimento de sentença nº 0452270-72.2012.8.09.0006, no qual deverá ser certificado o levantamento da penhora e o cancelamento dos atos de avaliação ou expropriação eventualmente pendentes em relação ao imóvel.
O cumprimento de sentença deverá prosseguir contra Isaura Domingos quanto aos demais atos destinados à satisfação do crédito, sem alcançar o imóvel objeto destes embargos.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada.
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5587174-50.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Maria Assunção Batista e Antônio Carlos da Silva
Polo Passivo: Saneamento de Goiás S.A. – Saneago
SENTENÇA
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA E À CONSTRIÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA 84 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EMBARGADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA CREDORA APÓS A CIÊNCIA DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROCEDÊNCIA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Maria Assunção Batista e Antônio Carlos da Silva em face de Saneamento de Goiás S.A. – Saneago, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.423 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis, realizada no cumprimento de sentença nº 0452270-72.2012.8.09.0006, promovido pela embargada em face de Isaura Domingos.
Os embargantes afirmam que Maria Assunção Batista adquiriu o imóvel de Isaura Domingos e José Alves de Assunção em 30 de novembro de 2005, passando a exercer a posse direta do bem, utilizado como residência familiar. Relatam que a compra e venda foi formalizada por escritura pública lavrada em 8 de agosto de 2012, com recolhimento do ITBI, mas o título não foi levado a registro. Sustentam que somente tiveram conhecimento da penhora em junho de 2026, quando procuraram o cartório imobiliário para registrar a escritura.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a desconstituição definitiva da penhora.
No evento nº 6, os embargos foram recebidos, deferiu-se a gratuidade da justiça e concedeu-se parcialmente a tutela provisória para suspender os atos de avaliação e expropriação do imóvel, mantendo-se provisoriamente a penhora até a formação do contraditório.
Citada, a Saneago apresentou contestação no evento nº 17. Reconheceu a procedência do pedido de levantamento da constrição, mas requereu que os embargantes fossem condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a ausência de registro da escritura pública deu causa à penhora.
Os embargantes apresentaram impugnação no evento nº 22. Defenderam a atribuição dos ônus sucumbenciais à embargada ou, subsidiariamente, que cada parte suportasse os honorários de seu respectivo advogado.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do julgamento antecipado
A controvérsia pode ser julgada no estado em que se encontra, pois os documentos apresentados são suficientes para a solução da causa e a embargada reconheceu expressamente a procedência do pedido principal. A matéria remanescente restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, de natureza exclusivamente jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.2. Do cabimento e da procedência dos embargos
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.
No caso, a penhora formalizada nos eventos nº 130 e 131 do cumprimento de sentença nº 0452270-72.2012.8.09.0006 recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.423 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis, ainda registrado em nome de Isaura Domingos, executada no processo originário.
Os documentos juntados demonstram, entretanto, que o imóvel foi objeto de escritura pública de compra e venda lavrada em 8 de agosto de 2012, por meio da qual Isaura Domingos e José Alves de Assunção o alienaram a Maria Assunção Batista. O negócio jurídico é anterior ao ajuizamento da ação originária, ocorrido em 18 de dezembro de 2012, e precede em aproximadamente quatorze anos a penhora efetivada em abril de 2026. Também foram apresentados documentos que conferem plausibilidade ao exercício da posse residencial pelos embargantes, incluindo comprovante de fornecimento de energia elétrica em nome de Maria Assunção Batista no endereço do imóvel. A embargada, por sua vez, não suscitou fraude, simulação ou invalidade do negócio e reconheceu expressamente a procedência do pedido de levantamento da constrição.
A ausência de registro da escritura pública não impede a proteção possessória pela via dos embargos de terceiro. Conforme estabelece a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso ou negócio de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Mostra-se, portanto, incompatível com a execução promovida contra Isaura Domingos a manutenção da penhora sobre imóvel cuja aquisição e posse pelos embargantes são anteriores à própria formação do processo originário. Diante do reconhecimento da procedência pela Saneago, os embargos devem ser acolhidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
2.3. Dos ônus sucumbenciais
Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deve ser definida pelo princípio da causalidade. A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que aquele que deu causa à constrição indevida deve suportar os honorários advocatícios.
Ao julgar o Tema Repetitivo 872, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, acolhidos os embargos para desconstituir constrição judicial, o atual proprietário ou adquirente responderá pelos honorários quando tiver deixado de atualizar os dados registrais do bem. A parte embargada somente suportará os encargos quando, depois de tomar conhecimento da transmissão, apresentar resistência ou insistir na manutenção da penhora.
No caso, embora a escritura pública tenha sido lavrada em 8 de agosto de 2012, os embargantes não promoveram seu registro até junho de 2026. Quando a penhora foi deferida e formalizada, a matrícula continuava indicando a executada Isaura Domingos como titular do imóvel, inexistindo elemento registral que permitisse à Saneago conhecer a alienação.
A embargada indicou à penhora bem que, segundo a publicidade registral, integrava o patrimônio da devedora. Depois de citada nestes embargos e de tomar conhecimento do negócio jurídico, concordou expressamente com a desconstituição da medida, sem alegar fraude ou insistir na expropriação do imóvel. A controvérsia sobre a responsabilidade pelos honorários não configura resistência ao pedido principal nem transfere à credora a causalidade pela constrição.
Consequentemente, os embargantes devem suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, ainda que vencedores quanto ao pedido de desconstituição da penhora. Como são beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas obrigações permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado por Saneamento de Goiás S.A. – Saneago e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no evento nº 6;
b) DESCONSTITUIR a penhora formalizada nos eventos nº 130 e 131 do cumprimento de sentença nº 0452270-72.2012.8.09.0006 sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.423 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis;
c) DETERMINAR o cancelamento da respectiva averbação no registro imobiliário, expedindo-se o necessário ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis.
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas permanecerá suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Traslade-se imediatamente cópia desta sentença para o cumprimento de sentença nº 0452270-72.2012.8.09.0006, no qual deverá ser certificado o levantamento da penhora e o cancelamento dos atos de avaliação ou expropriação eventualmente pendentes em relação ao imóvel.
O cumprimento de sentença deverá prosseguir contra Isaura Domingos quanto aos demais atos destinados à satisfação do crédito, sem alcançar o imóvel objeto destes embargos.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada.
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.