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5587105-77.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5587105-77.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Rogerio Cordeiro De Carvalho Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por ROGERIO CORDEIRO DE CARVALHO, servidor(a) público(a) municipal em atividade integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana do município de Goiânia, em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que recebia 10% por quinquênio funcional a título de adicional por tempo de serviço, na forma do art. 90-A da Lei Complementar Municipal nº 11/1992, parcela que teria sido suprimida de sua remuneração quando da migração do sistema remuneratório da carreira ao regime de subsídios, mas, não restabelecida, de forma destacada, após o retorno ao regime de vencimentos (julho/2024), razão pela qual pretende a reimplantação do adicional e o pagamento das diferenças a partir de julho de 2024. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. O processo desenvolveu-se regularmente pelo rito sumaríssimo (Leis nº 11.153/2009 e 9.099/95) e se encontra apto a receber julgamento antecipado, porquanto as questões de fato são passíveis de comprovação por documentos, prescindindo da produção de outras modalidades probatórias (art. 355, inciso I, CPC). 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS: Preliminarmente, não há que se falar em prescrição, na medida em que a pretensão condenatória remonta a julho/2024 em diante, não alcançando, assim, período anterior ao quinquênio que precedeu ao exercício da ação. Melhor sorte não assiste à arguição de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia, porquanto “a existência de autarquia municipal não afasta a legitimidade concorrente do ente instituidor, especialmente quando a controvérsia envolve verbas remuneratórias decorrentes do regime jurídico dos servidores. Compete ao Município a condução da política remuneratória, a iniciativa legislativa em matéria de gestão de pessoal e a alocação orçamentária necessária ao cumprimento das obrigações funcionais, razão pela qual subsiste sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas discutidas.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 6042675-17.2025.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/05/2026) Desse modo, porquanto a unidade da federação é subsidiariamente responsável pelas obrigações assumidas pelas entidades que integram a sua própria administração pública indireta, a suscetibilidade de condenação do ente federativo, ainda que de modo subsidiário, confere-lhe a pertinência subjetiva necessária para responder à pretensão deduzida em detrimento de suas autarquias e fundações (STJ, REsp. 1.595.141/PR), consoante a natureza subsidiária da responsabilidade do Município de Goiânia para com o preceito condenatório sentencial. Por fim, não é caso de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, dada a ausência de ordem específica nesse sentido exarada naqueles autos. Eventual pronunciamento dissonante ao presente desafiará a desconstituição desta sentença, por simples petição, no prazo da ação rescisória, ou o reconhecimento de sua inexigibilidade em impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na nova tese fixada acerca do Tema de Repercussão Geral nº 100. Preliminares e prejudiciais repelidas. Passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO: 2.1. Da Instituição do Adicional por Tempo de Serviço O art. 90-A da Lei Complementar Municipal nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Municipal nº 343/2021, instituiu o direito do funcionalismo público à percepção de acréscimo remuneratório de 10% (dez por cento), a título de adicional por tempo de serviço, para cada período de 05 (cinco) anos, observado o limite de 07 (sete) quinquênios; in litteris: “Art. 90-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. § 1º Os quinquênios são inacumuláveis, nos termos do artigo 64 desta lei. § 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 3º O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.” Logo, levando-se a efeito que o único pressuposto para a aquisição do direito à percepção do quinquênio é a constatação do efetivo exercício do cargo público por 05 (cinco) anos, exigível na data em que for implementado cada lustro, ressalvadas as hipóteses de afastamento não computáveis na forma dos artigos 124 e 126 da Lei Complementar Municipal nº 11/1992. Ressalte-se, entrementes, que a carreira dos guardas civis metropolitanos de Goiânia/GO é regida pela Lei Municipal nº 9.354/2013, a qual, em sua redação originária, previa o pagamento de remuneração por meio de vencimentos, até que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 353/2022, o sistema remuneratório foi alterado para o regime de subsídios, regido pela incompatibilidade do pagamento de outras verbas remuneratórias, como o adicional em tela. Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 370/2023, cujo art. 7º alterou, novamente, a Lei Municipal nº 9.354/2013, “retomava-se” o sistema de remuneração por vencimentos, mas, com vedação expressa (art. 50, § 3º) ao pagamento do adicional por tempo de serviço (previsto no artigo 90-A da Lei Complementar Municipal nº 11/1992), à carreira dos guardas civis metropolitanos, instituindo a famigerada “cláusula de barreira”. No entanto, as modificações trazidas pela LCM nº 370/2023 foram declaradas inconstitucionais pelo TJGO, em sede de controle concentrado, sem modulação de efeitos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000 (DJe de 15/08/2025). Em razão do vício de inconstitucionalidade que acometia aquela reforma legislativa — que retomava o regime de vencimentos —, os dispositivos legais que a implementavam foram extirpados do ordenamento jurídico, repristinando-se, retroativamente, o regime de subsídios criado pela LCM nº 353/2022 e, a reboque, também a incompatibilidade do pagamento de outras verbas remuneratórias, tal como o adicional por tempo de serviço. Esse período de incompatibilidade perdurou até 05/07/2024, quando foi publicada no D.O.M. a Lei Complementar Municipal nº 380/2024, cujo art. 1º alterou a redação do art. 50 da Lei Municipal nº 9.354/2013 para, enfim, instituir, validamente, o sistema remuneratório dos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia pelo regime de vencimentos, desta vez, sem cláusula de barreira. Logo, o direito à percepção dos quinquênios, a título de adicional por tempo de serviço, somente foi readquirido pelos guardas civis municipais em 05/07/2024. 2.2. Da Contagem do Tempo de Serviço: Conforme já dito alhures, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 11/1992, o adicional de tempo de serviço tem como único fato gerador o efetivo exercício da função pública pelo lustro de cinco anos (art. 90-A), excluídos, portanto, os períodos de afastamento não computáveis na forma dos artigos 124 e 126. A seu turno, a Lei Complementar Federal nº 173/2020 (D.O.U. 28/05/2020), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1137 (RE 1.311.741/SP), impôs medidas de contenção de despesas aos entes federativos, dentre as quais, a vedação de computar o tempo de vigência de tais medidas como período aquisitivo para a concessão de quinquênios (art. 8º, caput). Mas, com o advento da Lei Complementar Federal nº 191/2022, foi inserido o § 8º ao art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, o qual excepcionou aquela regra proibitiva aos integrantes das carreiras da saúde e da segurança pública, com retorno dos pagamentos, quando previstos na legislação do ente, a partir de 1º de janeiro de 2022. Assim, o cômputo do período aquisitivo dos quinquênios no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não foi prejudicado pelas medidas de contenção de gastos, havendo, tão somente, suspensão do pagamento dos respectivos reflexos financeiros até 1º de janeiro de 2022. No mesmo sentido, vem sendo sedimentada a nova jurisprudência das Turmas Recursais goianas e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (precedentes: TJGO, Recursos Inominados nº 5211755-64.2023.8.09.0051 e nº 5149641-89.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal). De igual modo, a contagem do tempo de serviço não foi obstada no período de vigência do sistema de subsídios nem no lapso em que vigorou a Lei Complementar nº 370/2023, por ausência de previsão legal que suspendesse o cômputo dos lustros quinquenais em tais períodos, de modo que o tempo de efetivo exercício do cargo público repercutia e continua a repercutir não apenas para a aquisição do direito ao adicional, mas, igualmente, a de todos os demais reflexos da carreira, como progressões, promoções e a própria aposentadoria. Em suma, a carreira regida pela Lei nº 9.354/2013 jamais teve o cômputo do tempo de serviço obstado, ainda que, em determinado lapso temporal, os servidores não fizessem jus ao pagamento do adicional. No caso presente, ao tempo da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 353/2022, que migrou o sistema remuneratório para o regime de subsídios e cessou o pagamento do adicional por tempo de serviço, a parte autora já havia completado 15 (quinze) anos de efetivo exercício do cargo, não tendo a municipalidade demonstrado a ocorrência de óbices legais — afastamentos, por exemplo — ao cômputo do referido período aquisitivo. Assim, com a retomada do direito à percepção do referido adicional em 05/07/2024, deverá este ser reincluído, retroativamente àquela data, na folha de pagamentos da parte autora, na proporção dos quinquênios já implementados: no caso, 3 (três) quinquênios, que perfazem um adicional de 30% (trinta por cento). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e, consequentemente: 1. DECLARO o direito da parte autora ao cômputo do período em que tenha estado em efetiva atividade no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão do adicional por tempo de serviço previsto no art. 90-A da Lei Complementar Municipal nº 11/1992; 2. CONDENO a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGCM) à obrigação de fazer consistente em implantar na folha de pagamento da parte autora o adicional por tempo de serviço equivalente a 3 (três) quinquênios, atualmente correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base; 3. CONDENO o(s) réu(s) à obrigação de pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço equivalente a 3 (três) quinquênios, atualmente correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, com data retroativa a 05/07/2024 e até a sua efetiva implantação na folha de pagamento. Salienta-se, contudo, que a responsabilidade do Município de Goiânia, caso tenha participado da lide, é meramente subsidiária e, portanto, somente poderá ser invocada na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagar e à insuficiência de recursos para a sua satisfação por parte da AGCM. Frisa-se, também, que pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores já quitados anteriormente, mediante comprovação do pagamento. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação, reputando-se ineficaz esta sentença que, porventura, extrapole a respectiva alçada, nos termos do art. 39 da Lei nº 9.099/95. Além disso, em conformidade com a interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024), "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". A atualização do débito não tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data em que poderia/deveria ter sido adimplido, com a incidência de Juros de Mora desde a data da efetivação da citação, nos seguintes índices e percentuais: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. A atualização do débito tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com a incidência de Juros de Mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, do STJ), nos "mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário", conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da EC nº 113/2021 (nova redação dada pela EC nº 136/2025). Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo concito os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: "a tentativa de 'alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte', o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023). II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: "2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão (...) tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em "única ou última instância" ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento, sem ônus à parte exequente. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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