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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Assevera que, nada obstante, as progressões concedidas administrativamente fizeram constar datas equivocadas no que se refere ao dia de nascimento do direito, o que acarretou prejuízos financeiros em relação ao pagamento dos reflexos retroativos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito às progressões e ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das ascensões funcionais correspondentes e no pagamento das diferenças devidas, pugnando, ainda, pela revisão do termo a quo das ascensões concedidas e com impacto naquelas que foram omitidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões horizontais. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Neste ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.1.1 Da prescrição da pretensão concernente à omissão no reconhecimento do direito de progressões O egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023). ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2013685 / PE 2022/0215618-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022). O que se pode dessumir é que, em cada caso concreto, deverá o magistrado analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo tais balizas como norte, noto que, no ponto específico relacionado ao incorreto posicionamento da parte demandante em sua carreira, a insurgência é limitada a ato omissivo continuado da Administração Pública, que teria deixado de promover o apostilamento da vantagem a despeito do preenchimento dos pressupostos legais para tanto. Nesse sentido, entendo que se resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, não havendo em que se falar em prescrição do fundo de direito. Até porque a parte autora deixa claro, neste aspecto, que a ação se consubstancia na omissão do ente público em não promover as ascensões periódicas previstas em lei, não havendo, assim, ato concreto comissivo que pudesse afastar a relação de trato sucessivo. Portanto, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo em relação às progressões questionadas nos autos, declaro, de ofício, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.1.2 Da prescrição do pedido relacionado à revisão do termo a quo de progressões concedidas administrativamente A pretensão deduzida em juízo também abarca a suposta ilegalidade praticada pela Administração Pública ao reconhecer o direito à ascensão funcional da parte autora em data diversa daquela em que preencheu os pressupostos para a respectiva progressão. Nessa linha, a fim de evitar possíveis confusões decorrentes da similaridade de institutos, passo a tecer algumas considerações a respeito da diferenciação entre o objeto ora em análise com a matéria afeta aos efeitos financeiros das progressões funcionais, esta última limitada à demora de implantação da progressão na folha de pagamento do servidor, sem questionamento da data retroativa constante no ato concessivo. E em tais hipóteses, pela própria natureza do direito que se discute, estar-se diante de típica hipótese de omissão da Administração Pública que reclama o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos moldes do disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque, em referida conjectura, o ente público reconhece o direito da parte interessada na progressão e permanece omisso em efetuar o pagamento das verbas decorrentes da ascensão, mesmo que a implantação da elevação tenha sido promovida em atraso. Os efeitos financeiros desta situação não se relacionam com qualquer erro do ato concessivo, mas apenas nas diferenças remuneratórias que surgem a partir da demora do ente público em implantar a progressão na folha de pagamento, ou seja, é a diferença devida entre o dia em que o direito reconhecidamente nasceu e a data em que o aumento correspondente passou a ser pago. Acontece que, em um outro cenário de ações que buscam a percepção de efeitos financeiros retroativos ou de progressões, existem conjecturas em que a relação de trato sucessivo não é atraída. Refiro-me às demandas como a presente, em que a parte autora busca a retificação do termo a quo da progressão concedida e há uma clara impugnação do ato administrativo editado pelo ente público quanto à data em que o servidor passou a fazer jus à respectiva progressão. Destarte, não há como se furtar do fato de que, nestas hipóteses, a parte demandante questiona um ato único de efeitos concretos, qual seja, o decreto ou a portaria que concedeu a progressão em uma data supostamente errada. Diversamente da primeira circunstância em que se discute meramente o direito aos reflexos financeiros da elevação, sem qualquer irresignação quanto ao ato administrativo, neste outro panorama se debate a própria regularidade do ato editado pelo ente público. Por conseguinte, a interpretação é a de que a situação configura hipótese de prescrição do fundo de direito, de modo que, se a ação não foi proposta dentro do quinquênio subsequente ao dia de edição do respectivo ato, o direito de questionar o suposto equívoco acaba sendo fulminado pela prejudicial da prescrição. No caso em debate, a parte demandante alega que, no ano no de 2022, o ente público implementou a ascensão que lhe era devida, todavia, com consideração de data diversa daquele em que os requisitos foram efetivamente implementados. Nesse viés, entendo que a pretensão aqui pautada atrai a adoção da prescrição de fundo de direito para a retificação da progressão que se pretende alterar o termo a quo, já que há flagrante oposição a um ato de efeitos concretos, qual seja, a data em que o ente público reconheceu como sendo o momento em que o seu direito se consolidou. Ressalto, porém, que, especificamente quanto aos efeitos financeiros que se originam da revisão do respectivo ato administrativo de efeitos concretos, eventual procedência da ação acaba por viabilizar a cobrança de parcelas vencidas no quinquênio que antecede a data do respectivo decreto, isto quando a revisão resultar no surgimento de reflexos dessa natureza. E a considerar que, in casu, o ato administrativo questionado foi editado pelo menos a partir de 2022, tendo em vista que a progressão foi implementada no referido ano, enquanto que a presente ação foi proposta em 2026, constato que ainda não se findou o prazo quinquenal da prescrição de fundo de direito, sendo plenamente possível o processamento do pedido que visa revisar o ato de concessão administrativa da progressão. De todo modo, no que se refere aos efeitos financeiros desta progressão em específico, alternativa não me resta senão observar a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a ação, pois em relação a tais aspectos prevalece o comando da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, declaro a prescrição de eventuais parcelas vindicadas e que se venceram em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, declarando, por outro lado, a inexistência de prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de revisão do ato administrativo. 1.2 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que a parte requerida, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais. Todavia, a considerar que a ação foi instaurada em face da administração pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito. Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Das progressões horizontais Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores públicos efetivos do Município de Goiânia, ocupando o cargo de profissional de educação, razão pela qual sua carreira está submetida às regras insculpidas na Lei Municipal nº 7.997/2000. O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia foi instituído pela Lei Municipal nº 7.997/2000, a qual estabelece os seguintes critérios para a progressão de carreira dos servidores a ela submetidos: Art. 7º Progressão Horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que ocupe. § 1º Os padrões e os vencimentos são os constantes do Anexo III desta Lei. § 2º A diferença entre um padrão de vencimento e o imediatamente superior será constante e não inferior a 2% (dois por cento), na Classe I, e a 4% (quatro por cento), na Classe II e no cargo de Profissional da Educação - Licenciatura Curta: Art. 8º O servidor do Magistério terá direito à Progressão Horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I - houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão. II - obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período. III - tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal. § 1º O tempo de afastamento de exercício de cargo não se computará para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 2º A contagem de tempo para o novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria Municipal de Educação. § 4º A Administração concederá a Progressão Horizontal, anualmente, após formalização do resultado da avaliação de desempenho. § 5º Não fará jus à Progressão Horizontal o servidor que houver sofrido, no período, pena disciplinar. § 6º Caso a Secretaria Municipal de Educação não ofereça as condições previstas nos incisos II e III, não haverá prejuízo de progressão horizontal. Diante desses parâmetros, percebe-se que, para que seja implementada a promoção do servidor, além do requisito temporal, a lei de regência prevê outros pressupostos indispensáveis para a ascensão na carreira. Sob essa perspectiva, o servidor deve comprovar que ocupa a função pelo tempo mínimo sem que se tenha ocorrido o seu afastamento a qualquer título, o que significa dizer que o período se refere ao efetivo exercício do cargo, de modo que, havendo o afastamento sem ônus para os cofres públicos, o respectivo prazo não será computado para fins de promoção. É necessário ressalvar, no entanto, que o § 3º do artigo 8º da respectiva legislação pondera que “não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.” Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado. É que, nessas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto. Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado. E ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.916/2010. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Recurso inominado (evento 34). Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve o preenchimento dos requisitos das progressões e requerendo a inversão do ônus da prova. No mais, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. 5. Do reexame do mérito. 5.1. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional no artigo 14 prescreve os requisitos objetivos para progressão, isto é, 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). 5.2. O artigo 15 da referida lei apresenta um fato impeditivo para progressão, qual seja, o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. 5.3. Ainda sobre o tema da evolução funcional, o Decreto n.º 1.766/2010, regulamentou o enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela Lei n°. 8.916/2010, oportunidade em que estabeleceu que em seu artigo 1º da seguinte forma: “Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010. Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas será considerado o tempo de exercício do cargo da Função Saúde até a data de sua aposentadoria.” 5.4. Pois bem, a inércia do ente em não promover a avaliação de desempenho dos servidores não obsta à concessão da progressão funcional correspondente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 5.5. In casu, a própria Administração Municipal reconheceu o implemento do requisito legal de avaliação de desempenho da parte autora, consoante se infere de seus demonstrativos de pagamentos e/ou fichas financeiras, que dão conta que a última progressão realizada pelo ente público foi efetivada no ano de 2019 (evento nº 01, arquivo 13), oportunidade em que não é impedimento para a devida correção do enquadramento vindicada pela parte Recorrente. 5.6. Portanto, inexistindo impugnação específica no tocante a quaisquer quesitos, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrente se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 5.7. Consto a ressalva que circunstância dos Juizados da Fazenda Pública não é novidade, motivando a atividade cautelosa dos magistrados, visto que em razão de um acervo volumoso muitos causídicos que atuam com foco em servidores públicos optam por elaborar peças genéricas, sem juntar documentos de fácil acesso ao servidor, sob a justificativa simples da administração possuir a custódia desses. Apesar disso, o artigo 9º da Lei 12.153/2009 prevê que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 5.8. Nesse cenário, analisando a documentação acostada nos autos, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 16/12/2009 e com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010 deveria ter sido enquadrada na Letra A até 1º/05/2010, conforme o Anexo III da referida Lei e do Decreto n.º 1.766/2010; desde 1º/05/2012 na Letra B; desde 1º/05/2014 na Letra C; desde 1º/05/2016 na Letra D; e desde 1º/05/2018 na Letra E. 5.9. Assim, constata-se que a parte autora esteve enquadrada na Letra A até 2018, oportunidade em que veio a ser progredida somente em 2019 para a Letra B, referência que ocupa atualmente, quando deveria estar na Letra E desde 1º/05/2018. 5.10. Dessa forma, tal erro, por seu turno, refletiu nas progressões posteriores, bem assim, em seus vencimentos, porquanto poderia (e deveria) estar recebendo salário de valor superior caso tivesse sido corretamente progredida. 5.11. Portanto, se a parte Recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus a correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5.12. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (...). 6. Na confluência do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença proferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte Recorrente às progressões horizontais conforme discriminado, devendo a parte Recorrida providenciar a devida correção, bem como CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5574770-70.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, na hipótese de inexistência de algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que o artigo 8º, § 6º, da Lei nº 7.997/2000, ressalva que, caso a administração não realize a respectiva avaliação, não haverá prejuízos para a progressão horizontal. Essa interpretação ressai do fato de que a avaliação de desempenho é formalizada pelo ente público, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal ocorrência, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação desfavorável registrada no histórico funcional, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, o que, diferentemente do caso de omissão da administração, configura fato impeditivo para a progressão. Ainda, saliento que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. No mais, os profissionais do magistério, para fins progressão, devem comprovar a participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas). Destaco que, muito embora a legislação de regência viabilize a realização de cursos em qualquer instituição credenciada pelo Ministério da Educação, o artigo 8º, § 6º, da Lei Municipal nº 7.997/2000, enfatiza que, caso a Secretaria Municipal de Educação não forneça os cursos de aperfeiçoamento, tal circunstância não poderá prejudicar a progressão horizontal. É sabido que há divergências de entendimentos no que se refere ao preenchimento desse pressuposto, já que, ao apreciar o pedido de uniformização de jurisprudência nº 5166960-41, de relatoria da Juíza Rozana Fernandes Camapum, as Turmas Recursais firmaram tese no sentido de que, havendo a possibilidade de realização dos cursos de aperfeiçoamento por meio de qualquer instituição credenciada no Ministério da Educação, a falta de oferta pelo ente público não pode afastar a exigência legal quanto ao requisito, cabendo ao servidor, nessa hipótese, buscar por outras opções disponíveis em instituições credenciadas para cumprir o pressuposto instituído pela lei de regência para acessar aos próximos níveis de sua carreira. Pondero que o entendimento que foi firmado se debruçou sobre a legislação do Estado de Goiás, cujas regras não são idênticas às disposições da Lei Municipal nº 7.997/2000, a qual, como visto, é expressa em dizer que, na omissão do ente público, o servidor não poderá ser prejudicado em suas progressões horizontais. Ainda assim, é importante pontuar que, ao apresentar contestação às ações dessa natureza, o Município de Goiânia vem esclarecendo que, além dos cursos presenciais ofertados de tempos em tempos, o site da Secretaria Municipal de Educação dispõe de uma plataforma de formação dos profissionais da educação, cujos cursos podem ser acessados a qualquer momento e em ambiente virtual de aprendizagem. Justifica, ainda, que a legislação de regência autoriza a realização de cursos em redes credenciadas ao Ministério da Educação, o que significa dizer que a ferramenta denominada AVAMEC (Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação), criada pela autarquia federal em alusão e que fornece inúmeras opções de cursos e aprimoramento, pode ser acessada pelo profissional da educação para cumprir a exigência da lei municipal. E mais, a Secretaria de Educação do Estado de Goiás também instituiu uma plataforma que disponibiliza cursos de formação para profissionais da educação (ALFAMAIS GOIÁS), os quais também podem ser utilizados para aprimoramento e aperfeiçoamento dos servidores da área da educação. Nessa seara, é possível dessumir que, mesmo que o ente público municipal não ofereça cursos presenciais e específicos aos professores, há uma vasta opção em rede credenciada ao Ministério da Educação e que pode auxiliar o servidor no cumprimento deste pressuposto. Logo, aderindo ao posicionamento adotado no pedido de uniformização de jurisprudência nº 5166960-41, entendo que, também na rede municipal, ainda que o Município de Goiânia não oferte cursos presenciais ou específicos, o servidor não poderá alegar que não teve acesso à rede de aperfeiçoamento e aprimoramento para fins de ascender em sua carreira. Por tais razões, cabe ao professor demonstrar que realizou os cursos no período buscado na ação para cumprir o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou, em sendo o caso, comprovar que não teve acesso aos cursos acima referenciados por alguma razão específica. Ora, a considerar a existência de plataformas gratuitas, previstas em sites oficiais e em ambientes virtuais de aprendizagem, não há como obrigar o ente público a ofertar cursos específicos na rede local, sobretudo porque a Lei nº 7.997/2000 assim não exige. A propósito, em se tratando de cursos previstos a todo momento em sites oficiais do Ministério da Educação e das Secretarias Municipal e Estadual de Educação, não se pode dizer que se trata de prova diabólica em relação ao dever do servidor de demonstrar o preenchimento desse requisito específico. No mais, quanto ao requisito temporal, registro que a redação originária do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.997/2000, que estipulava o lapso de 01 (um) ano de efetivo exercício no padrão da carreira, foi alterado pela Lei nº 8.188/2003, passando a dispor que: Art. 4º Em decorrência do disposto nesta Lei, a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7.997/2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004, na forma da tabela anexa. Sendo assim, entre os anos de 2000 e 2003, as progressões deveriam ocorrer a cada ano, caso cumpridos os demais requisitos, ao passo que, a partir de 2004, as ascensões horizontais têm previsão para ocorrer a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de setembro. Quanto a esse ponto, é importante elucidar que o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003, ao impor o mês de setembro como sendo a data a ser considerada para a concessão da progressão, não pode ser interpretado como meio de afastar o termo a quo do direito subjetivo do servidor à elevação funcional. Ao contrário, em se tratando de um direito subjetivo que nasce no exato momento em que os requisitos legais são efetivamente cumpridos, cabe ao ente público reconhecer a progressão desde a referida data e não apenas a partir de setembro do ano correspondente. E partindo dessa premissa, concluo que a previsão legal que apontou o mês de setembro para as progressões, a bem da verdade, não instituiu um requisito a mais para a progressão funcional, mas apenas estabeleceu um parâmetro do ponto de vista organizacional. Interpretar diversamente a norma, além de violar o princípio da isonomia, uma vez que trataria servidores em igualdade de condições de forma distinta, revelaria uma incoerência que desafia a própria lógica. Até porque o inciso I do artigo 8º da Lei nº 7.997/2000 condiciona o requisito apenas ao cumprimento do prazo de efetivo exercício no nível anterior. Não há a imposição para que se cumpra mencionado requisito apenas em setembro. Aliás entender que a intenção do legislador foi a de introduzir tal mês como parâmetro para o nascimento do próprio direito subjetivo para as ascensões redundaria em compreensão incoerente e contraditória do próprio texto legislativo, revelando ambiguidade entre a disposição que estipula o prazo de 02 (dois) anos para a implementação da progressão e aquela que, ao fixar uma condicionante (mês de setembro), acabaria impondo a necessidade de observância de lapso temporal superior. A incoerência se revelaria ainda mais flagrante em hipóteses em que eventual afastamento do servidor implicasse suspensão da contagem do requisito temporal. A título de exemplo, se um servidor que teve a sua última progressão implementada nos meses de janeiro ou junho se afastasse por um curto período de 01 (um) mês no triênio ou biênio de apuração e o lapso não pudesse ser contabilizado como de efetivo exercício, inevitavelmente o cumprimento do requisito temporal referente ao próximo interstício não ocorreria em setembro, mas apenas em outubro. Nessa situação hipotética, caso se adotasse a concepção de que o termo a quo do direito subjetivo seria apenas o mês de setembro, o servidor conseguiria alcançar a progressão apenas em setembro do ano subsequente, sendo desconsiderado todo o período cumprido entre outubro e o mês de setembro do ano seguinte, revelando um prejuízo importante. O mesmo contraste pode ser extraído da conjectura em que o servidor tenha ingressado na carreira no mês de outubro. Utilizando-se o entendimento de que a progressão se implementaria apenas no mês de setembro, estaria se admitindo a postergação de 11 (onze) meses em relação à data em que efetivamente preencheu os pressupostos legais para a elevação. E a mesma lógica se aplicaria em relação a todos aqueles cuja admissão nos quadros do ente público ocorresse em mês diverso do mês de setembro. Se não bastasse, enquanto o artigo o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003 faz alusão ao mês de setembro para as ascensões, o artigo 2º da mesma norma impõe a aplicação da tabela constante em seu anexo a partir de abril, o que revela que uma interpretação condicionando o direito subjetivo de progressão ao mês de setembro configura um conflito entre os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.188/2003. E mais, o enunciado nº 01 da Fazenda Pública, que foi aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, fixou entendimento no sentido de que a progressão é devida a partir da data do implemento dos requisitos: Enunciado nº 01: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos. Como se vê, com o preenchimento dos requisitos, nasce para o servidor o direito subjetivo de elevação funcional, o que não está condicionado à concessão em um mês específico daquele ano. E para corroborar ainda mais essa assertiva, trago à colação ementas de julgados em que as Turmas Recursais consideraram o cumprimento dos pressupostos para as ascensões de acordo com o mês em que o servidor ingressou na carreira, a despeito da legislação própria estabelecer meses específicos para a concessão das elevações: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO. LEIS 9.128/2011 E 9.373/2013. CONCESSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. (...) II – as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.” 10 – Posteriormente, em 2013 foi promulgada a Lei Municipal nº 9.373, implementando novo Plano de Carreira e estipulando em seu artigo 1º que “o servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos”. 11 – Resulta, daí, a interpretação de que a progressão horizontal, anteriormente concedida a cada três anos, desde que preenchidos os requisitos elencados para tanto, passou a ser conferida aos servidores após transcorridos 3 (três) anos na mesma referência, e, daí em diante, sucessivamente, as demais progressões horizontais serão concedidas a cada 2(dois) anos, até a última referência, no mesmo grau da carreira. 12 – Desta feita, no caso em apreço, considerando que a parte autora foi admitida em 13/04/2010 e enquadrada na letra A, deveria em 13/04/2013 ter sido enquadrada na letra B; desde 13/04/2015 na letra C; desde 13/04/2017 na letra D e desde 13/04/2019 na letra E. 13 – Portanto, in casu, diferentemente do que alega o Ente Municipal, constata-se, pela documentação colacionada ao feito pelo autor, que este se encontra em referência inferior a qual faz jus. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5558911-14.2019.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 08/12/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA MUNICIPAL. GOIÂNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.623/2008 E 9.128/2011. SENTENÇA CASSADA. (…) II - as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, por iniciativa da Administração Municipal, de forma coletiva, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. (...) VII - Assim, a reclamante ingressou nos quadros municipais, em 12/08/1993, sob a égide da Lei Municipal n° 7.048/1991, após dois anos na mesma referência, a reclamante fez jus a uma primeira progressão horizontal. Portanto, em 12/08/1995, após dois anos, a reclamante alcançou a referência B, em 12/08/1997 na referência C, em 12/08/1999 na referência D, em 12/08/2001 na referência E, em 12/08/2003 na referência F, em 12/08/2005 na referência G, em 12/08/2007 na referência H. Após, veio a Lei Municipal n°8.623/2008, alterando o tempo de progressão para três anos, de modo que em 12/08/2010 a reclamante passou para a referência I e em 29/12/2011, passou a viger a Lei Municipal n° 9.128/2011, modificando novamente a progressão para dois anos na mesma referência, de sorte que em 12/08/2012, a recorrente passou para a referência J e, assim, sucessivamente, independentemente de avaliação, por omissão da Administração. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5389544-55.2020.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 22/09/2022). O fato é que o direito à progressão se torna um direito subjetivo e configura um ato vinculado da administração a partir do exato momento em que o servidor cumpre os requisitos legais. Pondero, por oportuno, que a previsão contida no artigo 4º da Lei nº 8.188/2003 também não pode ser desconsiderada, sob pena de violação do princípio da legalidade. E para solucionar a questão evidenciada, pode-se resumir que o direito subjetivo à progressão nasce com o cumprimento dos requisitos. Nada obstante, a Administração Pública poderá convalidar tal direito na via administrativa no mês de setembro imediatamente posterior, conforme exige o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003, hipótese em que subsistirá ao servidor o direito de percepção dos reflexos retroativos a contar do dia em que efetivamente cumpriu a integralidade dos requisitos legais da ascensão. 2.1.1 Da exata delimitação do termo a quo para a contagem do interstício para a progressão horizontal De início, reforço que, muito embora o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003 tenha estabelecido o mês de setembro como sendo o período em que a progressão será implementada na via administrativa, tal previsão deve ser interpretada como sendo uma mera orientação voltada à organização do ente público na implementação das progressões automáticas de seus servidores. Como visto em linhas pretéritas, a previsão legal quanto ao mês de setembro não instituiu um requisito a mais para a progressão funcional, mas apenas estabeleceu um parâmetro do ponto de vista organizacional. Ora, da leitura da Lei Municipal nº 7.997/2000, é possível deduzir que a progressão horizontal depende unicamente dos 04 (quatro) requisitos objetivos já expostos, quais sejam: (i) 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão; (ii) favorável avaliação de desempenho no período; (iii) participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, no período que anteceder a concessão da progressão horizontal; e (iv) a implementação do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão em que se encontrar o servidor. E não há como olvidar que interpretação diversa, impondo o mês de setembro como uma condicionante para a configuração do direito subjetivo do servidor, viola o princípio da legalidade por, na prática, impor ao professor a necessidade de cumprir tempo de serviço maior em uma referência para alcançar o novo nível em sua carreira, além de também revelar uma clara afronta ao princípio da isonomia. Mas o histórico de demandas propostas perante este Juízo indica que o ente público efetivamente interpreta o mês de setembro como sendo o único mês do ano em que é possível conceder as progressões para a categoria. Tal situação acaba por configurar uma sequência de atrasos nas progressões dos professores, uma vez que os interstícios subsequentes acabam utilizando como termo a quo o mês de setembro da primeira elevação. Todavia, com o ingresso na carreira, o servidor já inicia, a partir da admissão, a contagem do primeiro interstício, o que significa dizer que será no dia correspondente ao mês do ingresso que se findará o biênio necessário para a primeira progressão, momento em que se fixa o termo inicial para as ascensões subsequentes. A exceção se limita apenas aos casos em que a admissão é anterior à Lei nº 7.997/2000, hipótese em que a data do enquadramento é que marcará o termo a quo. É que, existindo o reenquadramento, a data de implementação e o nível alcançado a partir de referida movimentação é que são considerados como ponto de partida para as progressões posteriores. Em todo caso, a despeito de eventual erro interpretativo do ente público, sempre que houver o reconhecimento administrativo da progressão para um servidor no mês de setembro de determinado ano, a solução que me parece mais adequada é entender que os pressupostos necessários para a referida elevação foram, a bem da verdade, implementados ou no mês correspondente à admissão ou ao do reenquadramento da Lei nº 7.997/2000. Nada obstante, é importante registrar que, em atenção ao princípio da adstrição, o magistrado se encontra vinculado ao julgamento do que efetivamente foi pedido na inicial, razão pela qual, nas demandas em que a parte autora aponta progressões específicas que deveriam ter sido concedidas em datas expressamente indicadas na exordial, a sentença não poderá reconhecer a irregularidade de ascensões ou de omissões de outros períodos. Ocorre que, em muitos casos, a própria aferição da possibilidade ou não da concessão das progressões nas datas indicadas na inicial depende da análise dos períodos anteriores para apurar se, nos anos apontados na peça inicial, a parte requerente, de fato, fazia jus aos níveis buscados. Em hipóteses como tais, entendo que é possível, sem violar o princípio da adstrição, analisar as progressões que, em tese, seriam devidas em todos os biênios da carreira da parte autora, já que tal situação está ligada à causa de pedir. Nessa conjectura, mesmo que sejam deliberadas indiretamente todas as possíveis progressões da carreira, o julgamento em si deve reconhecer ou declarar apenas o direito que foi efetivamente postulado pela parte requerente, ou seja, as elevações e as datas que foram requeridas, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. 2.1.2 Da correta avaliação dos cursos destinados à comprovação da participação do professor em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional Por se tratar de requisito essencial à obtenção do direito à progressão horizontal, a comprovação de participação do servidor em programas de atualização e aperfeiçoamento deve ser aferida dentro de cada interstício específico. E caso existam períodos em que não se comprove a realização do curso com a carga horária mínima que é exigida, deve-se dessumir que, naquele lapso, o professor não demonstrou ter preenchido todos os pressupostos para ascensão, de modo que, se o curso foi realizado no interstício seguinte, é no final deste último período que se convalidará o cumprimento dos requisitos simultâneos para a elevação. Apenas para facilitar a compreensão do posicionamento que ora se adota, trago uma situação hipotética a título de exemplo. Explico. Um servidor que busca progressões nos biênios de 2018 a 2020, 2020 a 2022 e 2022 a 2024 deve necessariamente demonstrar da realização de 03 (três) cursos, os quais devem ter sido concluídos dentro de cada biênio. Se a conclusão do curso que se busca aplicar ao biênio que se findou em 2020 ocorre apenas no ano de 2021, este servirá, tão somente, para a progressão do biênio de 2020 a 2022, ainda que neste período seja realizado outro curso. Logo, na situação hipotética, se houve a comprovação da realização de 03 (três) cursos, mas com datas de conclusão em 2021 (após o primeiro interstício), 2022 (dentro do segundo interstício) e 2023 (dentro do terceiro interstício), a parte autora terá comprovado o cumprimento de tal requisito apenas para os 02 (dois) últimos períodos, o que acarretará o não reconhecimento do direito para o primeiro interstício. É que o artigo 8º da Lei nº 7.997/2000 exige o cumprimento simultâneo de todos os requisitos ali prescritos, sendo que, no tocante aos cursos, o inciso III do referido artigo é claro em apontar que o aprimoramento deve ser concluído “no período que anteceder a concessão da progressão horizontal”. E como a legislação já prevê progressões periódicas a cada período de 02 (dois) anos, o não cumprimento de mencionado pressuposto em cada biênio impede a concessão das elevações nos períodos omitidos pelo servidor. 2.1.3 Das progressões no caso concreto Antes de adentrar na análise do caso concreto, relembro que, na revisão das progressões da carreira, seja pela existência de pedido específico nesse sentido ou em razão da apreciação da causa de pedir como consectário do pleito das últimas progressões, há se observar os seguintes critérios: i) o termo a quo sempre será a data de ingresso na carreira para quem ingressou no serviço público após a Lei nº 7.997/2000, que deverá ser considerada em cada interstício e não o mês de setembro; ii) o termo a quo sempre será a data do enquadramento da Lei nº 7.997/2000 para quem ingressou em data anterior e sofreu o renivelamento da alteração do regime jurídico, hipótese em que se considerará, como ponto de partida, o nível alcançado com o enquadramento, sendo vedada a revisão do ato único e de efeitos concretos que já foi alcançado pela prescrição de fundo de direito, cuja data do enquadramento será considerada com início e fim de cada interstício e não o mês de setembro; iii) as ascensões periódicas devem ser aplicadas a cada período de 01 (um) ano até 2003 e de 02 (dois) anos a partir de 2004; iv) os cursos devem ser efetivamente comprovados e com conclusão dentro de cada interstício; v) os cursos que se encerraram no interstício seguinte não podem ser utilizados para as progressões anteriores, ainda que no período de conclusão exista outro curso realizado; vi) os interstícios em que não há provas dos cursos não podem ser objeto da declaração do direito à progressão; vii) o julgamento da ação deve se ater aos limites do que foi pedido, ressalvada a possibilidade de avaliar o histórico de progressões como mera apreciação da causa de pedir. Ultrapassadas tais ilações introdutórias, denoto que a parte autora alega que ingressou na carreira no dia 05 de agosto de 2002, motivo pelo qual preencheu os requisitos para alcançar a progressão horizontal para a referência “L”, mas que ainda se encontra indevidamente posicionada na referência “K”, a qual foi concedida a destempo. Desde logo, denoto que a parte autora busca a implementação de progressões específicas em relação aos anos de 2022 e 2024, perquirindo, inclusive, a alteração do termo a quo de cada ascensão, de modo que, para fins de atender ao princípio da adstrição, o julgamento com o reconhecimento do direito e a condenação da parte adversa deve se limitar ao que efetivamente foi postulado na exordial, ressalvada a possibilidade de revisão do histórico de elevações funcionais no campo da causa de pedir e sem prolação de declarações ou imposição de reflexos a períodos alheios ao que foi pedido. Nesse viés, evidencio que a parte autora ingressou na carreira após a Lei nº 7.997/2000, o que significa dizer que esta não sofreu reenquadramento, de modo que os níveis de sua carreira sempre se submeteram ao critério periódico. E mais, a data do ingresso foi anterior à Lei nº 8.188/2003, o que, contudo, não impõe qualquer reenquadramento a partir da edição da referida norma. É que, como visto em tópico específico, a inovação legislativa se limitou a majorar o prazo dos interstícios das progressões periódicas e sem que fosse realizado o renivelamento dos servidores da pasta. Inobstante, apesar de a parte demandante não ter sofrido o reenquadramento por ingressado após a Lei nº 7.997/2000, é necessário que se considere a contagem dos interstícios de 01 (um) ano para as progressões até o ano de 2003 e, a partir do ano de 2004, de 02 (dois) anos (artigo 4º da Lei nº 8.188/2003). Partindo-se de tais premissas, a considerar a data do ingresso da parte demandante na carreira, poder-se-ia dizer que, pelo requisito temporal, caso a parte autora tenha cumprido todos os pressupostos necessários nos interstícios contabilizados durante a sua carreira, esta teria alcançado as progressões horizontais em 2003, 2004, 2006, 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024, sempre no dia 05 de agosto do ano final do interstício. Mas analisando a documentação acostada aos autos, foi possível apurar que a evolução funcional da parte demandante não ocorreu nos termos acima referenciados, já que as suas progressões foram efetivadas até a referência “K”. Nesse sentido, constatando-se que as progressões horizontais não ocorreram com a periodicidade prevista na legislação, passo a analisar as provas trazidas aos autos para avaliar se a parte requerente cumpriu com todos os requisitos legais para estar na referência buscada na exordial. Inicialmente, no que se refere ao pressuposto previsto no inciso II do artigo 8º da Lei nº 7.997/2000, qual seja, a avaliação de desempenho do servidor, verifico que a parte autora juntou aos autos o histórico de avaliações de sua carreira, o qual comprova os resultados positivos e superiores à nota 7 (sete) em todos os anos avaliados. E ainda que existam anos em que não há registro das avaliações, tal situação não pode impedir o direito de progressão horizontal do servidor. Conforme já debatido, o § 6º do artigo 8º da Lei nº 7.997/2000 preceitua que a não realização de avaliação pelo ente público não é questão capaz de obstar a progressão horizontal, o que decorre do fato de que o ônus conferido pela lei à Administração Pública não pode ser imposto ao professor. De mais a mais, a parte demandante se desincumbiu do ônus de diligenciar junto ao portal do servidor para levantar informações acerca das notas das avaliações de desempenho anuais, trazendo aos autos o respectivo histórico emitido pelos sistemas informatizados do ente público. Dessa forma, entendo que o fato de não constar no histórico emitido pela parte requerida as notas em relação a alguns anos não pode ensejar o julgamento de improcedência da ação. Ademais, é necessário ressaltar que, mesmo que não se tenha algumas avaliações registradas no histórico funcional do servidor, o ente público concedeu progressões funcionais nos períodos em que não há avaliação, o que faz presumir que as avaliações foram implementadas e obtiveram resultados satisfatórios, mormente ao se considerar que, caso assim não fosse, as progressões não teriam sido concedidas. Como consectário, eventual omissão da parte requerida não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Nesse espeque, entendo que o requisito consubstanciado na avaliação de desempenho foi efetivamente comprovado em relação a todos os anos de exercício funcional da parte autora, seja pela presunção de resultados satisfatórios em razão da concessão de progressões de ofício ou mesmo pela interpretação de que competia à parte contrária a comprovação de que os resultados não foram positivos. Noutro giro, quanto à prova de efetivo exercício, saliento que a informação funcional confirma que, desde o ingresso na carreira, a parte demandante não sofreu penalidades ou foi afastada de suas funções, excetuadas as férias regulares, licenças para tratamento de saúde com curtos períodos e licença maternidade, afastamentos que, ao teor do que dispõe o artigo 126 da Lei Complementar nº 11/92, são considerados de efetivo exercício. Reafirmo que, ainda que a parte requerente tivesse juntado apenas a certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, tal documentação não pode impedir o direito de progressão vindicado, uma vez que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, utilizando-se dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, motivos pelos quais entendo que os 02 (dois) primeiros requisitos foram efetivamente comprovados em relação a todo o período buscado na inicial. Ainda que diante de tal cenário, não é possível concluir, pela simples comprovação dos pressupostos acima analisados, aliados à divergência de anos em que as ascensões deveriam ter sido reconhecidas, pela existência de irregularidades atribuíveis ao Município de Goiânia quanto às progressões concedidas. Isto porque, além da avaliação de desempenho e do lapso temporal de 02 (dois) anos, a lei exige a participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, os quais devem ser realizados no período que anteceder a concessão da ascensão. Acontece que, conquanto não existam provas da realização do curso, relembro que o mês de setembro não pode ser interpretado como a única referência anual para o cumprimento dos biênios, sendo necessária a observância da data do ingresso na carreira para os que iniciaram no serviço público após a Lei nº 7.997/2000 ou o dia do enquadramento para aqueles que iniciaram a vida funcional em período anterior e foram submetidos ao renivelamento de tal norma. Logo, entendo que, pela ausência de provas da realização dos cursos nos períodos apontados, apenas o termo a quo das progressões efetivamente concedidas administrativamente é que podem ser revistas para declarar que não foi no mês de setembro o dia em que se alcançou o direito subjetivo, mas a data do ingresso na carreira ou do enquadramento, na forma do que acima delineado. Tendo tais balizas como norte e buscando apreciar o cumprimento da integralidade dos pressupostos nos períodos buscados na exordial, observo que as provas anexadas ao feito comprovam que a parte autora concluiu o Curso SME Em Conexão: Formação de Professores em Serviço – Etapa 2: Ambiente Virtual de Aprendizagem e o Currículo em Ação, realizado no período de agosto a novembro de 2020, com 60 horas de carga horária e o Curso Transtorno do Espectro Autista - Conhecer, planejar e incluir, realizado no período de 01/01/2023 à 31/12/2023, com 60 horas de carga horária. Nesse sentindo, denoto que os cursos com conclusão em novembro de 2020 e dezembro de 2023 se findaram dentro do interstício que é buscado pela parte autora, o que demonstra o preenchimento deste pressuposto na data em que o requisito temporal foi alcançado. Saliento ainda que, conforme princípio da adstrição, o juiz deve decidir o mérito dentro dos limites propostos pelas partes. Dessa forma, apesar de fazer jus à progressão em data anterior, pondero que o pedido formulado pela parte autora englobou a pretensão de condenação do ente público à concessão da progressão para a referência “K” a partir de agosto de 2022 e para a referência “L” a partir de setembro de 2024, datas que serão consideradas. Por tudo isso, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, justificando o julgamento de procedência parcial do pedido para reconhecer o seu direito à progressão horizontal para a referência “K” a partir de 05 de agosto de 2022 e para a referência “L” a partir de 01 de setembro de 2024, que foi a data em que o interstício foi alcançado e os demais pressupostos já haviam sido cumpridos. Ademais, cabe mencionar que a parte autora não acostou ao feito decreto de progressão para a referência “J” de modo a verificar a data de concessão e dos respectivos efeitos financeiros, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido quanto a supostas diferenças. Dessa feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte adversa não conseguiu convencer este Juízo da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, nos moldes do que previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, razão pela qual o julgamento de parcial procedência da ação é medida que se impõe. 2.2 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 7.997/2000 c/c a Lei nº 8.188/2003 pela parte autora e, desse modo, declaro o direito da parte demandante à obtenção de progressão horizontal para a referência “K” a partir de 05 de agosto de 2022 e para a referência “L” a partir de 01 de setembro de 2024. Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação e/ou reenquadramento da parte demandante para a referência “K” a partir de 05 de agosto de 2022 e para a referência “L” a partir de 01 de setembro de 2024. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Letícia Moraes Rodrigues Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Assevera que, nada obstante, as progressões concedidas administrativamente fizeram constar datas equivocadas no que se refere ao dia de nascimento do direito, o que acarretou prejuízos financeiros em relação ao pagamento dos reflexos retroativos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito às progressões e ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das ascensões funcionais correspondentes e no pagamento das diferenças devidas, pugnando, ainda, pela revisão do termo a quo das ascensões concedidas e com impacto naquelas que foram omitidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões horizontais. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Neste ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.1.1 Da prescrição da pretensão concernente à omissão no reconhecimento do direito de progressões O egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023). ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2013685 / PE 2022/0215618-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022). O que se pode dessumir é que, em cada caso concreto, deverá o magistrado analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo tais balizas como norte, noto que, no ponto específico relacionado ao incorreto posicionamento da parte demandante em sua carreira, a insurgência é limitada a ato omissivo continuado da Administração Pública, que teria deixado de promover o apostilamento da vantagem a despeito do preenchimento dos pressupostos legais para tanto. Nesse sentido, entendo que se resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, não havendo em que se falar em prescrição do fundo de direito. Até porque a parte autora deixa claro, neste aspecto, que a ação se consubstancia na omissão do ente público em não promover as ascensões periódicas previstas em lei, não havendo, assim, ato concreto comissivo que pudesse afastar a relação de trato sucessivo. Portanto, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo em relação às progressões questionadas nos autos, declaro, de ofício, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.1.2 Da prescrição do pedido relacionado à revisão do termo a quo de progressões concedidas administrativamente A pretensão deduzida em juízo também abarca a suposta ilegalidade praticada pela Administração Pública ao reconhecer o direito à ascensão funcional da parte autora em data diversa daquela em que preencheu os pressupostos para a respectiva progressão. Nessa linha, a fim de evitar possíveis confusões decorrentes da similaridade de institutos, passo a tecer algumas considerações a respeito da diferenciação entre o objeto ora em análise com a matéria afeta aos efeitos financeiros das progressões funcionais, esta última limitada à demora de implantação da progressão na folha de pagamento do servidor, sem questionamento da data retroativa constante no ato concessivo. E em tais hipóteses, pela própria natureza do direito que se discute, estar-se diante de típica hipótese de omissão da Administração Pública que reclama o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos moldes do disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque, em referida conjectura, o ente público reconhece o direito da parte interessada na progressão e permanece omisso em efetuar o pagamento das verbas decorrentes da ascensão, mesmo que a implantação da elevação tenha sido promovida em atraso. Os efeitos financeiros desta situação não se relacionam com qualquer erro do ato concessivo, mas apenas nas diferenças remuneratórias que surgem a partir da demora do ente público em implantar a progressão na folha de pagamento, ou seja, é a diferença devida entre o dia em que o direito reconhecidamente nasceu e a data em que o aumento correspondente passou a ser pago. Acontece que, em um outro cenário de ações que buscam a percepção de efeitos financeiros retroativos ou de progressões, existem conjecturas em que a relação de trato sucessivo não é atraída. Refiro-me às demandas como a presente, em que a parte autora busca a retificação do termo a quo da progressão concedida e há uma clara impugnação do ato administrativo editado pelo ente público quanto à data em que o servidor passou a fazer jus à respectiva progressão. Destarte, não há como se furtar do fato de que, nestas hipóteses, a parte demandante questiona um ato único de efeitos concretos, qual seja, o decreto ou a portaria que concedeu a progressão em uma data supostamente errada. Diversamente da primeira circunstância em que se discute meramente o direito aos reflexos financeiros da elevação, sem qualquer irresignação quanto ao ato administrativo, neste outro panorama se debate a própria regularidade do ato editado pelo ente público. Por conseguinte, a interpretação é a de que a situação configura hipótese de prescrição do fundo de direito, de modo que, se a ação não foi proposta dentro do quinquênio subsequente ao dia de edição do respectivo ato, o direito de questionar o suposto equívoco acaba sendo fulminado pela prejudicial da prescrição. No caso em debate, a parte demandante alega que, no ano no de 2022, o ente público implementou a ascensão que lhe era devida, todavia, com consideração de data diversa daquele em que os requisitos foram efetivamente implementados. Nesse viés, entendo que a pretensão aqui pautada atrai a adoção da prescrição de fundo de direito para a retificação da progressão que se pretende alterar o termo a quo, já que há flagrante oposição a um ato de efeitos concretos, qual seja, a data em que o ente público reconheceu como sendo o momento em que o seu direito se consolidou. Ressalto, porém, que, especificamente quanto aos efeitos financeiros que se originam da revisão do respectivo ato administrativo de efeitos concretos, eventual procedência da ação acaba por viabilizar a cobrança de parcelas vencidas no quinquênio que antecede a data do respectivo decreto, isto quando a revisão resultar no surgimento de reflexos dessa natureza. E a considerar que, in casu, o ato administrativo questionado foi editado pelo menos a partir de 2022, tendo em vista que a progressão foi implementada no referido ano, enquanto que a presente ação foi proposta em 2026, constato que ainda não se findou o prazo quinquenal da prescrição de fundo de direito, sendo plenamente possível o processamento do pedido que visa revisar o ato de concessão administrativa da progressão. De todo modo, no que se refere aos efeitos financeiros desta progressão em específico, alternativa não me resta senão observar a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a ação, pois em relação a tais aspectos prevalece o comando da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, declaro a prescrição de eventuais parcelas vindicadas e que se venceram em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, declarando, por outro lado, a inexistência de prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de revisão do ato administrativo. 1.2 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que a parte requerida, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais. Todavia, a considerar que a ação foi instaurada em face da administração pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito. Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Das progressões horizontais Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores públicos efetivos do Município de Goiânia, ocupando o cargo de profissional de educação, razão pela qual sua carreira está submetida às regras insculpidas na Lei Municipal nº 7.997/2000. O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia foi instituído pela Lei Municipal nº 7.997/2000, a qual estabelece os seguintes critérios para a progressão de carreira dos servidores a ela submetidos: Art. 7º Progressão Horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que ocupe. § 1º Os padrões e os vencimentos são os constantes do Anexo III desta Lei. § 2º A diferença entre um padrão de vencimento e o imediatamente superior será constante e não inferior a 2% (dois por cento), na Classe I, e a 4% (quatro por cento), na Classe II e no cargo de Profissional da Educação - Licenciatura Curta: Art. 8º O servidor do Magistério terá direito à Progressão Horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I - houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão. II - obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período. III - tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal. § 1º O tempo de afastamento de exercício de cargo não se computará para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 2º A contagem de tempo para o novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria Municipal de Educação. § 4º A Administração concederá a Progressão Horizontal, anualmente, após formalização do resultado da avaliação de desempenho. § 5º Não fará jus à Progressão Horizontal o servidor que houver sofrido, no período, pena disciplinar. § 6º Caso a Secretaria Municipal de Educação não ofereça as condições previstas nos incisos II e III, não haverá prejuízo de progressão horizontal. Diante desses parâmetros, percebe-se que, para que seja implementada a promoção do servidor, além do requisito temporal, a lei de regência prevê outros pressupostos indispensáveis para a ascensão na carreira. Sob essa perspectiva, o servidor deve comprovar que ocupa a função pelo tempo mínimo sem que se tenha ocorrido o seu afastamento a qualquer título, o que significa dizer que o período se refere ao efetivo exercício do cargo, de modo que, havendo o afastamento sem ônus para os cofres públicos, o respectivo prazo não será computado para fins de promoção. É necessário ressalvar, no entanto, que o § 3º do artigo 8º da respectiva legislação pondera que “não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.” Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado. É que, nessas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto. Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado. E ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.916/2010. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Recurso inominado (evento 34). Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve o preenchimento dos requisitos das progressões e requerendo a inversão do ônus da prova. No mais, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. 5. Do reexame do mérito. 5.1. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional no artigo 14 prescreve os requisitos objetivos para progressão, isto é, 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). 5.2. O artigo 15 da referida lei apresenta um fato impeditivo para progressão, qual seja, o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. 5.3. Ainda sobre o tema da evolução funcional, o Decreto n.º 1.766/2010, regulamentou o enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela Lei n°. 8.916/2010, oportunidade em que estabeleceu que em seu artigo 1º da seguinte forma: “Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010. Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas será considerado o tempo de exercício do cargo da Função Saúde até a data de sua aposentadoria.” 5.4. Pois bem, a inércia do ente em não promover a avaliação de desempenho dos servidores não obsta à concessão da progressão funcional correspondente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 5.5. In casu, a própria Administração Municipal reconheceu o implemento do requisito legal de avaliação de desempenho da parte autora, consoante se infere de seus demonstrativos de pagamentos e/ou fichas financeiras, que dão conta que a última progressão realizada pelo ente público foi efetivada no ano de 2019 (evento nº 01, arquivo 13), oportunidade em que não é impedimento para a devida correção do enquadramento vindicada pela parte Recorrente. 5.6. Portanto, inexistindo impugnação específica no tocante a quaisquer quesitos, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrente se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 5.7. Consto a ressalva que circunstância dos Juizados da Fazenda Pública não é novidade, motivando a atividade cautelosa dos magistrados, visto que em razão de um acervo volumoso muitos causídicos que atuam com foco em servidores públicos optam por elaborar peças genéricas, sem juntar documentos de fácil acesso ao servidor, sob a justificativa simples da administração possuir a custódia desses. Apesar disso, o artigo 9º da Lei 12.153/2009 prevê que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 5.8. Nesse cenário, analisando a documentação acostada nos autos, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 16/12/2009 e com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010 deveria ter sido enquadrada na Letra A até 1º/05/2010, conforme o Anexo III da referida Lei e do Decreto n.º 1.766/2010; desde 1º/05/2012 na Letra B; desde 1º/05/2014 na Letra C; desde 1º/05/2016 na Letra D; e desde 1º/05/2018 na Letra E. 5.9. Assim, constata-se que a parte autora esteve enquadrada na Letra A até 2018, oportunidade em que veio a ser progredida somente em 2019 para a Letra B, referência que ocupa atualmente, quando deveria estar na Letra E desde 1º/05/2018. 5.10. Dessa forma, tal erro, por seu turno, refletiu nas progressões posteriores, bem assim, em seus vencimentos, porquanto poderia (e deveria) estar recebendo salário de valor superior caso tivesse sido corretamente progredida. 5.11. Portanto, se a parte Recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus a correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5.12. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (...). 6. Na confluência do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença proferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte Recorrente às progressões horizontais conforme discriminado, devendo a parte Recorrida providenciar a devida correção, bem como CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5574770-70.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, na hipótese de inexistência de algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que o artigo 8º, § 6º, da Lei nº 7.997/2000, ressalva que, caso a administração não realize a respectiva avaliação, não haverá prejuízos para a progressão horizontal. Essa interpretação ressai do fato de que a avaliação de desempenho é formalizada pelo ente público, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal ocorrência, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação desfavorável registrada no histórico funcional, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, o que, diferentemente do caso de omissão da administração, configura fato impeditivo para a progressão. Ainda, saliento que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. No mais, os profissionais do magistério, para fins progressão, devem comprovar a participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas). Destaco que, muito embora a legislação de regência viabilize a realização de cursos em qualquer instituição credenciada pelo Ministério da Educação, o artigo 8º, § 6º, da Lei Municipal nº 7.997/2000, enfatiza que, caso a Secretaria Municipal de Educação não forneça os cursos de aperfeiçoamento, tal circunstância não poderá prejudicar a progressão horizontal. É sabido que há divergências de entendimentos no que se refere ao preenchimento desse pressuposto, já que, ao apreciar o pedido de uniformização de jurisprudência nº 5166960-41, de relatoria da Juíza Rozana Fernandes Camapum, as Turmas Recursais firmaram tese no sentido de que, havendo a possibilidade de realização dos cursos de aperfeiçoamento por meio de qualquer instituição credenciada no Ministério da Educação, a falta de oferta pelo ente público não pode afastar a exigência legal quanto ao requisito, cabendo ao servidor, nessa hipótese, buscar por outras opções disponíveis em instituições credenciadas para cumprir o pressuposto instituído pela lei de regência para acessar aos próximos níveis de sua carreira. Pondero que o entendimento que foi firmado se debruçou sobre a legislação do Estado de Goiás, cujas regras não são idênticas às disposições da Lei Municipal nº 7.997/2000, a qual, como visto, é expressa em dizer que, na omissão do ente público, o servidor não poderá ser prejudicado em suas progressões horizontais. Ainda assim, é importante pontuar que, ao apresentar contestação às ações dessa natureza, o Município de Goiânia vem esclarecendo que, além dos cursos presenciais ofertados de tempos em tempos, o site da Secretaria Municipal de Educação dispõe de uma plataforma de formação dos profissionais da educação, cujos cursos podem ser acessados a qualquer momento e em ambiente virtual de aprendizagem. Justifica, ainda, que a legislação de regência autoriza a realização de cursos em redes credenciadas ao Ministério da Educação, o que significa dizer que a ferramenta denominada AVAMEC (Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação), criada pela autarquia federal em alusão e que fornece inúmeras opções de cursos e aprimoramento, pode ser acessada pelo profissional da educação para cumprir a exigência da lei municipal. E mais, a Secretaria de Educação do Estado de Goiás também instituiu uma plataforma que disponibiliza cursos de formação para profissionais da educação (ALFAMAIS GOIÁS), os quais também podem ser utilizados para aprimoramento e aperfeiçoamento dos servidores da área da educação. Nessa seara, é possível dessumir que, mesmo que o ente público municipal não ofereça cursos presenciais e específicos aos professores, há uma vasta opção em rede credenciada ao Ministério da Educação e que pode auxiliar o servidor no cumprimento deste pressuposto. Logo, aderindo ao posicionamento adotado no pedido de uniformização de jurisprudência nº 5166960-41, entendo que, também na rede municipal, ainda que o Município de Goiânia não oferte cursos presenciais ou específicos, o servidor não poderá alegar que não teve acesso à rede de aperfeiçoamento e aprimoramento para fins de ascender em sua carreira. Por tais razões, cabe ao professor demonstrar que realizou os cursos no período buscado na ação para cumprir o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou, em sendo o caso, comprovar que não teve acesso aos cursos acima referenciados por alguma razão específica. Ora, a considerar a existência de plataformas gratuitas, previstas em sites oficiais e em ambientes virtuais de aprendizagem, não há como obrigar o ente público a ofertar cursos específicos na rede local, sobretudo porque a Lei nº 7.997/2000 assim não exige. A propósito, em se tratando de cursos previstos a todo momento em sites oficiais do Ministério da Educação e das Secretarias Municipal e Estadual de Educação, não se pode dizer que se trata de prova diabólica em relação ao dever do servidor de demonstrar o preenchimento desse requisito específico. No mais, quanto ao requisito temporal, registro que a redação originária do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.997/2000, que estipulava o lapso de 01 (um) ano de efetivo exercício no padrão da carreira, foi alterado pela Lei nº 8.188/2003, passando a dispor que: Art. 4º Em decorrência do disposto nesta Lei, a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7.997/2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004, na forma da tabela anexa. Sendo assim, entre os anos de 2000 e 2003, as progressões deveriam ocorrer a cada ano, caso cumpridos os demais requisitos, ao passo que, a partir de 2004, as ascensões horizontais têm previsão para ocorrer a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de setembro. Quanto a esse ponto, é importante elucidar que o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003, ao impor o mês de setembro como sendo a data a ser considerada para a concessão da progressão, não pode ser interpretado como meio de afastar o termo a quo do direito subjetivo do servidor à elevação funcional. Ao contrário, em se tratando de um direito subjetivo que nasce no exato momento em que os requisitos legais são efetivamente cumpridos, cabe ao ente público reconhecer a progressão desde a referida data e não apenas a partir de setembro do ano correspondente. E partindo dessa premissa, concluo que a previsão legal que apontou o mês de setembro para as progressões, a bem da verdade, não instituiu um requisito a mais para a progressão funcional, mas apenas estabeleceu um parâmetro do ponto de vista organizacional. Interpretar diversamente a norma, além de violar o princípio da isonomia, uma vez que trataria servidores em igualdade de condições de forma distinta, revelaria uma incoerência que desafia a própria lógica. Até porque o inciso I do artigo 8º da Lei nº 7.997/2000 condiciona o requisito apenas ao cumprimento do prazo de efetivo exercício no nível anterior. Não há a imposição para que se cumpra mencionado requisito apenas em setembro. Aliás entender que a intenção do legislador foi a de introduzir tal mês como parâmetro para o nascimento do próprio direito subjetivo para as ascensões redundaria em compreensão incoerente e contraditória do próprio texto legislativo, revelando ambiguidade entre a disposição que estipula o prazo de 02 (dois) anos para a implementação da progressão e aquela que, ao fixar uma condicionante (mês de setembro), acabaria impondo a necessidade de observância de lapso temporal superior. A incoerência se revelaria ainda mais flagrante em hipóteses em que eventual afastamento do servidor implicasse suspensão da contagem do requisito temporal. A título de exemplo, se um servidor que teve a sua última progressão implementada nos meses de janeiro ou junho se afastasse por um curto período de 01 (um) mês no triênio ou biênio de apuração e o lapso não pudesse ser contabilizado como de efetivo exercício, inevitavelmente o cumprimento do requisito temporal referente ao próximo interstício não ocorreria em setembro, mas apenas em outubro. Nessa situação hipotética, caso se adotasse a concepção de que o termo a quo do direito subjetivo seria apenas o mês de setembro, o servidor conseguiria alcançar a progressão apenas em setembro do ano subsequente, sendo desconsiderado todo o período cumprido entre outubro e o mês de setembro do ano seguinte, revelando um prejuízo importante. O mesmo contraste pode ser extraído da conjectura em que o servidor tenha ingressado na carreira no mês de outubro. Utilizando-se o entendimento de que a progressão se implementaria apenas no mês de setembro, estaria se admitindo a postergação de 11 (onze) meses em relação à data em que efetivamente preencheu os pressupostos legais para a elevação. E a mesma lógica se aplicaria em relação a todos aqueles cuja admissão nos quadros do ente público ocorresse em mês diverso do mês de setembro. Se não bastasse, enquanto o artigo o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003 faz alusão ao mês de setembro para as ascensões, o artigo 2º da mesma norma impõe a aplicação da tabela constante em seu anexo a partir de abril, o que revela que uma interpretação condicionando o direito subjetivo de progressão ao mês de setembro configura um conflito entre os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.188/2003. E mais, o enunciado nº 01 da Fazenda Pública, que foi aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, fixou entendimento no sentido de que a progressão é devida a partir da data do implemento dos requisitos: Enunciado nº 01: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos. Como se vê, com o preenchimento dos requisitos, nasce para o servidor o direito subjetivo de elevação funcional, o que não está condicionado à concessão em um mês específico daquele ano. E para corroborar ainda mais essa assertiva, trago à colação ementas de julgados em que as Turmas Recursais consideraram o cumprimento dos pressupostos para as ascensões de acordo com o mês em que o servidor ingressou na carreira, a despeito da legislação própria estabelecer meses específicos para a concessão das elevações: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO. LEIS 9.128/2011 E 9.373/2013. CONCESSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. (...) II – as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.” 10 – Posteriormente, em 2013 foi promulgada a Lei Municipal nº 9.373, implementando novo Plano de Carreira e estipulando em seu artigo 1º que “o servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos”. 11 – Resulta, daí, a interpretação de que a progressão horizontal, anteriormente concedida a cada três anos, desde que preenchidos os requisitos elencados para tanto, passou a ser conferida aos servidores após transcorridos 3 (três) anos na mesma referência, e, daí em diante, sucessivamente, as demais progressões horizontais serão concedidas a cada 2(dois) anos, até a última referência, no mesmo grau da carreira. 12 – Desta feita, no caso em apreço, considerando que a parte autora foi admitida em 13/04/2010 e enquadrada na letra A, deveria em 13/04/2013 ter sido enquadrada na letra B; desde 13/04/2015 na letra C; desde 13/04/2017 na letra D e desde 13/04/2019 na letra E. 13 – Portanto, in casu, diferentemente do que alega o Ente Municipal, constata-se, pela documentação colacionada ao feito pelo autor, que este se encontra em referência inferior a qual faz jus. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5558911-14.2019.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 08/12/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA MUNICIPAL. GOIÂNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.623/2008 E 9.128/2011. SENTENÇA CASSADA. (…) II - as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, por iniciativa da Administração Municipal, de forma coletiva, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. (...) VII - Assim, a reclamante ingressou nos quadros municipais, em 12/08/1993, sob a égide da Lei Municipal n° 7.048/1991, após dois anos na mesma referência, a reclamante fez jus a uma primeira progressão horizontal. Portanto, em 12/08/1995, após dois anos, a reclamante alcançou a referência B, em 12/08/1997 na referência C, em 12/08/1999 na referência D, em 12/08/2001 na referência E, em 12/08/2003 na referência F, em 12/08/2005 na referência G, em 12/08/2007 na referência H. Após, veio a Lei Municipal n°8.623/2008, alterando o tempo de progressão para três anos, de modo que em 12/08/2010 a reclamante passou para a referência I e em 29/12/2011, passou a viger a Lei Municipal n° 9.128/2011, modificando novamente a progressão para dois anos na mesma referência, de sorte que em 12/08/2012, a recorrente passou para a referência J e, assim, sucessivamente, independentemente de avaliação, por omissão da Administração. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5389544-55.2020.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 22/09/2022). O fato é que o direito à progressão se torna um direito subjetivo e configura um ato vinculado da administração a partir do exato momento em que o servidor cumpre os requisitos legais. Pondero, por oportuno, que a previsão contida no artigo 4º da Lei nº 8.188/2003 também não pode ser desconsiderada, sob pena de violação do princípio da legalidade. E para solucionar a questão evidenciada, pode-se resumir que o direito subjetivo à progressão nasce com o cumprimento dos requisitos. Nada obstante, a Administração Pública poderá convalidar tal direito na via administrativa no mês de setembro imediatamente posterior, conforme exige o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003, hipótese em que subsistirá ao servidor o direito de percepção dos reflexos retroativos a contar do dia em que efetivamente cumpriu a integralidade dos requisitos legais da ascensão. 2.1.1 Da exata delimitação do termo a quo para a contagem do interstício para a progressão horizontal De início, reforço que, muito embora o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003 tenha estabelecido o mês de setembro como sendo o período em que a progressão será implementada na via administrativa, tal previsão deve ser interpretada como sendo uma mera orientação voltada à organização do ente público na implementação das progressões automáticas de seus servidores. Como visto em linhas pretéritas, a previsão legal quanto ao mês de setembro não instituiu um requisito a mais para a progressão funcional, mas apenas estabeleceu um parâmetro do ponto de vista organizacional. Ora, da leitura da Lei Municipal nº 7.997/2000, é possível deduzir que a progressão horizontal depende unicamente dos 04 (quatro) requisitos objetivos já expostos, quais sejam: (i) 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão; (ii) favorável avaliação de desempenho no período; (iii) participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, no período que anteceder a concessão da progressão horizontal; e (iv) a implementação do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão em que se encontrar o servidor. E não há como olvidar que interpretação diversa, impondo o mês de setembro como uma condicionante para a configuração do direito subjetivo do servidor, viola o princípio da legalidade por, na prática, impor ao professor a necessidade de cumprir tempo de serviço maior em uma referência para alcançar o novo nível em sua carreira, além de também revelar uma clara afronta ao princípio da isonomia. Mas o histórico de demandas propostas perante este Juízo indica que o ente público efetivamente interpreta o mês de setembro como sendo o único mês do ano em que é possível conceder as progressões para a categoria. Tal situação acaba por configurar uma sequência de atrasos nas progressões dos professores, uma vez que os interstícios subsequentes acabam utilizando como termo a quo o mês de setembro da primeira elevação. Todavia, com o ingresso na carreira, o servidor já inicia, a partir da admissão, a contagem do primeiro interstício, o que significa dizer que será no dia correspondente ao mês do ingresso que se findará o biênio necessário para a primeira progressão, momento em que se fixa o termo inicial para as ascensões subsequentes. A exceção se limita apenas aos casos em que a admissão é anterior à Lei nº 7.997/2000, hipótese em que a data do enquadramento é que marcará o termo a quo. É que, existindo o reenquadramento, a data de implementação e o nível alcançado a partir de referida movimentação é que são considerados como ponto de partida para as progressões posteriores. Em todo caso, a despeito de eventual erro interpretativo do ente público, sempre que houver o reconhecimento administrativo da progressão para um servidor no mês de setembro de determinado ano, a solução que me parece mais adequada é entender que os pressupostos necessários para a referida elevação foram, a bem da verdade, implementados ou no mês correspondente à admissão ou ao do reenquadramento da Lei nº 7.997/2000. Nada obstante, é importante registrar que, em atenção ao princípio da adstrição, o magistrado se encontra vinculado ao julgamento do que efetivamente foi pedido na inicial, razão pela qual, nas demandas em que a parte autora aponta progressões específicas que deveriam ter sido concedidas em datas expressamente indicadas na exordial, a sentença não poderá reconhecer a irregularidade de ascensões ou de omissões de outros períodos. Ocorre que, em muitos casos, a própria aferição da possibilidade ou não da concessão das progressões nas datas indicadas na inicial depende da análise dos períodos anteriores para apurar se, nos anos apontados na peça inicial, a parte requerente, de fato, fazia jus aos níveis buscados. Em hipóteses como tais, entendo que é possível, sem violar o princípio da adstrição, analisar as progressões que, em tese, seriam devidas em todos os biênios da carreira da parte autora, já que tal situação está ligada à causa de pedir. Nessa conjectura, mesmo que sejam deliberadas indiretamente todas as possíveis progressões da carreira, o julgamento em si deve reconhecer ou declarar apenas o direito que foi efetivamente postulado pela parte requerente, ou seja, as elevações e as datas que foram requeridas, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. 2.1.2 Da correta avaliação dos cursos destinados à comprovação da participação do professor em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional Por se tratar de requisito essencial à obtenção do direito à progressão horizontal, a comprovação de participação do servidor em programas de atualização e aperfeiçoamento deve ser aferida dentro de cada interstício específico. E caso existam períodos em que não se comprove a realização do curso com a carga horária mínima que é exigida, deve-se dessumir que, naquele lapso, o professor não demonstrou ter preenchido todos os pressupostos para ascensão, de modo que, se o curso foi realizado no interstício seguinte, é no final deste último período que se convalidará o cumprimento dos requisitos simultâneos para a elevação. Apenas para facilitar a compreensão do posicionamento que ora se adota, trago uma situação hipotética a título de exemplo. Explico. Um servidor que busca progressões nos biênios de 2018 a 2020, 2020 a 2022 e 2022 a 2024 deve necessariamente demonstrar da realização de 03 (três) cursos, os quais devem ter sido concluídos dentro de cada biênio. Se a conclusão do curso que se busca aplicar ao biênio que se findou em 2020 ocorre apenas no ano de 2021, este servirá, tão somente, para a progressão do biênio de 2020 a 2022, ainda que neste período seja realizado outro curso. Logo, na situação hipotética, se houve a comprovação da realização de 03 (três) cursos, mas com datas de conclusão em 2021 (após o primeiro interstício), 2022 (dentro do segundo interstício) e 2023 (dentro do terceiro interstício), a parte autora terá comprovado o cumprimento de tal requisito apenas para os 02 (dois) últimos períodos, o que acarretará o não reconhecimento do direito para o primeiro interstício. É que o artigo 8º da Lei nº 7.997/2000 exige o cumprimento simultâneo de todos os requisitos ali prescritos, sendo que, no tocante aos cursos, o inciso III do referido artigo é claro em apontar que o aprimoramento deve ser concluído “no período que anteceder a concessão da progressão horizontal”. E como a legislação já prevê progressões periódicas a cada período de 02 (dois) anos, o não cumprimento de mencionado pressuposto em cada biênio impede a concessão das elevações nos períodos omitidos pelo servidor. 2.1.3 Das progressões no caso concreto Antes de adentrar na análise do caso concreto, relembro que, na revisão das progressões da carreira, seja pela existência de pedido específico nesse sentido ou em razão da apreciação da causa de pedir como consectário do pleito das últimas progressões, há se observar os seguintes critérios: i) o termo a quo sempre será a data de ingresso na carreira para quem ingressou no serviço público após a Lei nº 7.997/2000, que deverá ser considerada em cada interstício e não o mês de setembro; ii) o termo a quo sempre será a data do enquadramento da Lei nº 7.997/2000 para quem ingressou em data anterior e sofreu o renivelamento da alteração do regime jurídico, hipótese em que se considerará, como ponto de partida, o nível alcançado com o enquadramento, sendo vedada a revisão do ato único e de efeitos concretos que já foi alcançado pela prescrição de fundo de direito, cuja data do enquadramento será considerada com início e fim de cada interstício e não o mês de setembro; iii) as ascensões periódicas devem ser aplicadas a cada período de 01 (um) ano até 2003 e de 02 (dois) anos a partir de 2004; iv) os cursos devem ser efetivamente comprovados e com conclusão dentro de cada interstício; v) os cursos que se encerraram no interstício seguinte não podem ser utilizados para as progressões anteriores, ainda que no período de conclusão exista outro curso realizado; vi) os interstícios em que não há provas dos cursos não podem ser objeto da declaração do direito à progressão; vii) o julgamento da ação deve se ater aos limites do que foi pedido, ressalvada a possibilidade de avaliar o histórico de progressões como mera apreciação da causa de pedir. Ultrapassadas tais ilações introdutórias, denoto que a parte autora alega que ingressou na carreira no dia 05 de agosto de 2002, motivo pelo qual preencheu os requisitos para alcançar a progressão horizontal para a referência “L”, mas que ainda se encontra indevidamente posicionada na referência “K”, a qual foi concedida a destempo. Desde logo, denoto que a parte autora busca a implementação de progressões específicas em relação aos anos de 2022 e 2024, perquirindo, inclusive, a alteração do termo a quo de cada ascensão, de modo que, para fins de atender ao princípio da adstrição, o julgamento com o reconhecimento do direito e a condenação da parte adversa deve se limitar ao que efetivamente foi postulado na exordial, ressalvada a possibilidade de revisão do histórico de elevações funcionais no campo da causa de pedir e sem prolação de declarações ou imposição de reflexos a períodos alheios ao que foi pedido. Nesse viés, evidencio que a parte autora ingressou na carreira após a Lei nº 7.997/2000, o que significa dizer que esta não sofreu reenquadramento, de modo que os níveis de sua carreira sempre se submeteram ao critério periódico. E mais, a data do ingresso foi anterior à Lei nº 8.188/2003, o que, contudo, não impõe qualquer reenquadramento a partir da edição da referida norma. É que, como visto em tópico específico, a inovação legislativa se limitou a majorar o prazo dos interstícios das progressões periódicas e sem que fosse realizado o renivelamento dos servidores da pasta. Inobstante, apesar de a parte demandante não ter sofrido o reenquadramento por ingressado após a Lei nº 7.997/2000, é necessário que se considere a contagem dos interstícios de 01 (um) ano para as progressões até o ano de 2003 e, a partir do ano de 2004, de 02 (dois) anos (artigo 4º da Lei nº 8.188/2003). Partindo-se de tais premissas, a considerar a data do ingresso da parte demandante na carreira, poder-se-ia dizer que, pelo requisito temporal, caso a parte autora tenha cumprido todos os pressupostos necessários nos interstícios contabilizados durante a sua carreira, esta teria alcançado as progressões horizontais em 2003, 2004, 2006, 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024, sempre no dia 05 de agosto do ano final do interstício. Mas analisando a documentação acostada aos autos, foi possível apurar que a evolução funcional da parte demandante não ocorreu nos termos acima referenciados, já que as suas progressões foram efetivadas até a referência “K”. Nesse sentido, constatando-se que as progressões horizontais não ocorreram com a periodicidade prevista na legislação, passo a analisar as provas trazidas aos autos para avaliar se a parte requerente cumpriu com todos os requisitos legais para estar na referência buscada na exordial. Inicialmente, no que se refere ao pressuposto previsto no inciso II do artigo 8º da Lei nº 7.997/2000, qual seja, a avaliação de desempenho do servidor, verifico que a parte autora juntou aos autos o histórico de avaliações de sua carreira, o qual comprova os resultados positivos e superiores à nota 7 (sete) em todos os anos avaliados. E ainda que existam anos em que não há registro das avaliações, tal situação não pode impedir o direito de progressão horizontal do servidor. Conforme já debatido, o § 6º do artigo 8º da Lei nº 7.997/2000 preceitua que a não realização de avaliação pelo ente público não é questão capaz de obstar a progressão horizontal, o que decorre do fato de que o ônus conferido pela lei à Administração Pública não pode ser imposto ao professor. De mais a mais, a parte demandante se desincumbiu do ônus de diligenciar junto ao portal do servidor para levantar informações acerca das notas das avaliações de desempenho anuais, trazendo aos autos o respectivo histórico emitido pelos sistemas informatizados do ente público. Dessa forma, entendo que o fato de não constar no histórico emitido pela parte requerida as notas em relação a alguns anos não pode ensejar o julgamento de improcedência da ação. Ademais, é necessário ressaltar que, mesmo que não se tenha algumas avaliações registradas no histórico funcional do servidor, o ente público concedeu progressões funcionais nos períodos em que não há avaliação, o que faz presumir que as avaliações foram implementadas e obtiveram resultados satisfatórios, mormente ao se considerar que, caso assim não fosse, as progressões não teriam sido concedidas. Como consectário, eventual omissão da parte requerida não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Nesse espeque, entendo que o requisito consubstanciado na avaliação de desempenho foi efetivamente comprovado em relação a todos os anos de exercício funcional da parte autora, seja pela presunção de resultados satisfatórios em razão da concessão de progressões de ofício ou mesmo pela interpretação de que competia à parte contrária a comprovação de que os resultados não foram positivos. Noutro giro, quanto à prova de efetivo exercício, saliento que a informação funcional confirma que, desde o ingresso na carreira, a parte demandante não sofreu penalidades ou foi afastada de suas funções, excetuadas as férias regulares, licenças para tratamento de saúde com curtos períodos e licença maternidade, afastamentos que, ao teor do que dispõe o artigo 126 da Lei Complementar nº 11/92, são considerados de efetivo exercício. Reafirmo que, ainda que a parte requerente tivesse juntado apenas a certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, tal documentação não pode impedir o direito de progressão vindicado, uma vez que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, utilizando-se dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, motivos pelos quais entendo que os 02 (dois) primeiros requisitos foram efetivamente comprovados em relação a todo o período buscado na inicial. Ainda que diante de tal cenário, não é possível concluir, pela simples comprovação dos pressupostos acima analisados, aliados à divergência de anos em que as ascensões deveriam ter sido reconhecidas, pela existência de irregularidades atribuíveis ao Município de Goiânia quanto às progressões concedidas. Isto porque, além da avaliação de desempenho e do lapso temporal de 02 (dois) anos, a lei exige a participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, os quais devem ser realizados no período que anteceder a concessão da ascensão. Acontece que, conquanto não existam provas da realização do curso, relembro que o mês de setembro não pode ser interpretado como a única referência anual para o cumprimento dos biênios, sendo necessária a observância da data do ingresso na carreira para os que iniciaram no serviço público após a Lei nº 7.997/2000 ou o dia do enquadramento para aqueles que iniciaram a vida funcional em período anterior e foram submetidos ao renivelamento de tal norma. Logo, entendo que, pela ausência de provas da realização dos cursos nos períodos apontados, apenas o termo a quo das progressões efetivamente concedidas administrativamente é que podem ser revistas para declarar que não foi no mês de setembro o dia em que se alcançou o direito subjetivo, mas a data do ingresso na carreira ou do enquadramento, na forma do que acima delineado. Tendo tais balizas como norte e buscando apreciar o cumprimento da integralidade dos pressupostos nos períodos buscados na exordial, observo que as provas anexadas ao feito comprovam que a parte autora concluiu o Curso SME Em Conexão: Formação de Professores em Serviço – Etapa 2: Ambiente Virtual de Aprendizagem e o Currículo em Ação, realizado no período de agosto a novembro de 2020, com 60 horas de carga horária e o Curso Transtorno do Espectro Autista - Conhecer, planejar e incluir, realizado no período de 01/01/2023 à 31/12/2023, com 60 horas de carga horária. Nesse sentindo, denoto que os cursos com conclusão em novembro de 2020 e dezembro de 2023 se findaram dentro do interstício que é buscado pela parte autora, o que demonstra o preenchimento deste pressuposto na data em que o requisito temporal foi alcançado. Saliento ainda que, conforme princípio da adstrição, o juiz deve decidir o mérito dentro dos limites propostos pelas partes. Dessa forma, apesar de fazer jus à progressão em data anterior, pondero que o pedido formulado pela parte autora englobou a pretensão de condenação do ente público à concessão da progressão para a referência “K” a partir de agosto de 2022 e para a referência “L” a partir de setembro de 2024, datas que serão consideradas. Por tudo isso, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, justificando o julgamento de procedência parcial do pedido para reconhecer o seu direito à progressão horizontal para a referência “K” a partir de 05 de agosto de 2022 e para a referência “L” a partir de 01 de setembro de 2024, que foi a data em que o interstício foi alcançado e os demais pressupostos já haviam sido cumpridos. Ademais, cabe mencionar que a parte autora não acostou ao feito decreto de progressão para a referência “J” de modo a verificar a data de concessão e dos respectivos efeitos financeiros, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido quanto a supostas diferenças. Dessa feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte adversa não conseguiu convencer este Juízo da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, nos moldes do que previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, razão pela qual o julgamento de parcial procedência da ação é medida que se impõe. 2.2 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 7.997/2000 c/c a Lei nº 8.188/2003 pela parte autora e, desse modo, declaro o direito da parte demandante à obtenção de progressão horizontal para a referência “K” a partir de 05 de agosto de 2022 e para a referência “L” a partir de 01 de setembro de 2024. Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação e/ou reenquadramento da parte demandante para a referência “K” a partir de 05 de agosto de 2022 e para a referência “L” a partir de 01 de setembro de 2024. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Letícia Moraes Rodrigues Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito
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