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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Decisão
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Processo n.º: 5587098-35.2025.8.09.0079
Promovente(s): Jorgimar Goncalves Noronha
Promovido(s): Espolio Antonio Batista Da Silva
DECISÃO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora pugnou pela citação via edital do requerido ADRIANO CÂNDIDO DA SILVA, eis que infrutíferas as tentativas de citação pessoal.
Embora a citação por edital seja medida excepcional a ser determinada pelo juiz, o artigo 256, §3º do CPC autoriza a citação editalícia quando as tentativas de localização do réu forem frustradas inclusive mediante pesquisa de endereços nos órgãos conveniados.
No caso em tela, verifica-se que o autor diligenciou reiteradamente na tentativa de localizar o mencionado promovido, sendo que as pesquisas realizadas via sistemas informatizados (INFOJUD e INFOSEG) resultaram infrutíferas, apontando apenas múltiplos homônimos sem dados suficientes para individualização.
Ademais, a tentativa de citação pessoal no endereço posteriormente indicado restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que a moradora do local declarou que o requerido não reside ali e que seu paradeiro é desconhecido.
Assim, tendo em vista que o requerido ADRIANO CÂNDIDO DA SILVA se encontra em lugar incerto e não sabido, DEFIRO o requerimento contido no petitório retro, para tanto, DETERMINO sua citação via edital, a ser publicado pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 256, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, para que tenha ciência da presente ação, devendo a Escrivania observar as determinações contidas no despacho inicial.
Em caso de inércia da parte requerida, com fulcro no artigo 72, inciso II, do CPC/15, nomeio-lhe curador especial.
Considerando que esta Comarca não é abrangida pelos serviços da Defensoria Pública, DETERMINO a nomeação de advogado dativo para apresentação de defesa prévia.
Para tanto, deverá a Escrivania diligenciar a nomeação de causídico em atividade nesta Comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br), o que deverá ser certificado.
Realizada a nomeação, intime-se o(a) causídico(a) a manifestar-se nos autos, apresentando resposta no prazo legal.
Advindo a resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito