Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5587070-54.2025.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face de SAULO CARDOSO DA SILVA.
A parte autora alega, em síntese, que em 06 de agosto de 2022, um veículo de sua propriedade foi abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo réu. Aponta a culpa exclusiva do réu pela colisão e pugna pela condenação deste ao pagamento de R$ 14.152,00 a título de danos materiais.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (mov. 60). Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que conduzia o veículo no exercício de sua atividade laboral para a empresa CICLO REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Requereu a denunciação da lide à seguradora AAPROVEL e o chamamento ao processo de sua empregadora e do proprietário do veículo, Sr. Alexandre Coelho Domingos. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou o orçamento apresentado, alegou ausência de prova da dinâmica do acidente e a ocorrência de fato de terceiro, pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Impugnação à contestação foi apresentada no evento 65.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 67), a parte ré, em sua contestação (mov. 60), requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental. A parte autora (mov. 72) pugnou pela análise prévia das questões processuais pendentes e, sucessivamente, pela produção de prova oral.
É o relatório. Decido.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
O réu pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Embora o réu tenha juntado declaração de hipossuficiência e cópia de sua CTPS indicando situação de desemprego (mov. 60 e 64), deixou de apresentar documentos essenciais para a análise completa de sua condição financeira, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, conforme apontado pela autora. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, mas, somada à ausência de prova robusta da insuficiência de recursos, enfraquece a presunção de veracidade da declaração. Desta forma, rejeito o pedido de gratuidade da justiça.
O réu argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob a alegação de que, no momento do acidente, atuava como preposto da empresa CICLO REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Contudo, a responsabilidade civil por ato ilícito em acidente de trânsito é solidária entre o condutor do veículo e seu proprietário ou empregador. A condição de preposto não exclui a responsabilidade direta do condutor, que praticou o ato danoso. Assim, a parte autora pode demandar contra qualquer um dos devedores solidários ou contra todos. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O réu requereu a denunciação da lide à seguradora AAPROVEL – Associação de Amparo Mútuo de Goiás e o chamamento ao processo do proprietário do veículo, Sr. Alexandre Coelho Domingos, e da empregadora, CICLO REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. A parte autora não se opôs aos pedidos. Considerando a relação jurídica de garantia (contrato de seguro - mov. 60) e a responsabilidade solidária, defiro os pedidos de intervenção de terceiros, com fundamento nos artigos 125, II, e 130 do CPC, a fim de regularizar o polo passivo e garantir a economia processual.
Quanto aos demais pedidos de prova, saliento que serão analisados após a integração do contraditório com os terceiros indicados na contestação.
Ante o exposto, proceda a UPJ o cadastro e a citação do denunciado à lide AAPROVEL – Associação de Amparo Mútuo de Goiás e dos chamados ao processo CICLO REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e Alexandre Coelho Domingos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnar.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab2
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5587070-54.2025.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face de SAULO CARDOSO DA SILVA.
A parte autora alega, em síntese, que em 06 de agosto de 2022, um veículo de sua propriedade foi abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo réu. Aponta a culpa exclusiva do réu pela colisão e pugna pela condenação deste ao pagamento de R$ 14.152,00 a título de danos materiais.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (mov. 60). Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que conduzia o veículo no exercício de sua atividade laboral para a empresa CICLO REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Requereu a denunciação da lide à seguradora AAPROVEL e o chamamento ao processo de sua empregadora e do proprietário do veículo, Sr. Alexandre Coelho Domingos. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou o orçamento apresentado, alegou ausência de prova da dinâmica do acidente e a ocorrência de fato de terceiro, pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Impugnação à contestação foi apresentada no evento 65.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 67), a parte ré, em sua contestação (mov. 60), requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental. A parte autora (mov. 72) pugnou pela análise prévia das questões processuais pendentes e, sucessivamente, pela produção de prova oral.
É o relatório. Decido.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
O réu pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Embora o réu tenha juntado declaração de hipossuficiência e cópia de sua CTPS indicando situação de desemprego (mov. 60 e 64), deixou de apresentar documentos essenciais para a análise completa de sua condição financeira, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, conforme apontado pela autora. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, mas, somada à ausência de prova robusta da insuficiência de recursos, enfraquece a presunção de veracidade da declaração. Desta forma, rejeito o pedido de gratuidade da justiça.
O réu argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob a alegação de que, no momento do acidente, atuava como preposto da empresa CICLO REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Contudo, a responsabilidade civil por ato ilícito em acidente de trânsito é solidária entre o condutor do veículo e seu proprietário ou empregador. A condição de preposto não exclui a responsabilidade direta do condutor, que praticou o ato danoso. Assim, a parte autora pode demandar contra qualquer um dos devedores solidários ou contra todos. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O réu requereu a denunciação da lide à seguradora AAPROVEL – Associação de Amparo Mútuo de Goiás e o chamamento ao processo do proprietário do veículo, Sr. Alexandre Coelho Domingos, e da empregadora, CICLO REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. A parte autora não se opôs aos pedidos. Considerando a relação jurídica de garantia (contrato de seguro - mov. 60) e a responsabilidade solidária, defiro os pedidos de intervenção de terceiros, com fundamento nos artigos 125, II, e 130 do CPC, a fim de regularizar o polo passivo e garantir a economia processual.
Quanto aos demais pedidos de prova, saliento que serão analisados após a integração do contraditório com os terceiros indicados na contestação.
Ante o exposto, proceda a UPJ o cadastro e a citação do denunciado à lide AAPROVEL – Associação de Amparo Mútuo de Goiás e dos chamados ao processo CICLO REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e Alexandre Coelho Domingos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnar.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab2