Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jussara - Vara da Infância e Juventude Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara da Infância e Juventude Cível
Processo: 5587055-10.2026.8.09.0097
Polo Ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica
Polo Passivo: Tatiane Jose Silva
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Aplicação/Confirmação de Medida Protetiva de Acolhimento Institucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em favor da adolescente Emannoelly Cardoso Silva, em face de sua genitora Tatiane José Silva, tendo por objeto a proteção da adolescente diante de relatos de agressões físicas e psicológicas, negligência material e sofrimento emocional noticiados pelo Conselho Tutelar, pela unidade escolar e pela rede de saúde do Município de Jussara/GO (evento n. 1).
Em evento n. 4, sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, convalidou o acolhimento institucional emergencial da adolescente no Centro de Acolhimento Raio de Luz e determinou, entre outras providências, a citação da genitora, a expedição de ofícios à rede de proteção, a elaboração de estudo multiprofissional voltado à análise da veracidade dos relatos, da dinâmica familiar, da situação da irmã Heloá e do prognóstico de reintegração, bem como a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA.
Cumpridas as diligências de citação e intimação (eventos n. 9 a 27), certificou-se que a genitora Tatiane José Silva, ao ser citada, manifestou desejo de contestar a ação, informando não possuir condições financeiras para constituir advogado e requerendo a nomeação de defensor dativo (evento n. 24).
Sobreveio, então, aos autos petição subscrita por advogado constituído por Edimar Liodessimo Cardoso, genitor da adolescente, comprovando a filiação e requerendo a reavaliação da medida protetiva, com desacolhimento institucional imediato, reintegração ao núcleo familiar paterno e concessão de guarda provisória, sob o fundamento de que reorganizou sua rotina pessoal e profissional, aceita o acompanhamento da rede de proteção e de que a adolescente manifestou interesse em residir consigo. Subsidiariamente, requereu a realização urgente de estudo psicossocial e visita domiciliar em sua residência, com fixação de convivência paterna progressiva (evento n. 28).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de desacolhimento imediato, reintegração familiar e guarda provisória, por ausência de elementos técnicos que autorizem, no atual estágio, avaliar as condições concretas do núcleo paterno, requerendo, contudo, a realização prioritária de estudo psicossocial e visita domiciliar na residência do genitor, a atualização do PIA com a inclusão do pai como referência familiar, a oitiva qualificada da adolescente e a avaliação técnica quanto à convivência paterna progressiva (evento n. 33).
Nesse ínterim, sobreveio aos autos o Laudo Psicológico n. 037/2026, elaborado pela Equipe Interprofissional da 8ª Região, em cumprimento à determinação constante do evento n. 4 (evento n. 34).
Em evento n. 36, o genitor reiterou o pedido de reavaliação do acolhimento, informando que o imóvel em que reside com sua companheira, Cristiana Miranda, é alugado, razão pela qual eventual comprovante estaria em nome de terceiro, e esclarecendo que o endereço correto para a visita domiciliar é a Avenida Conceição Santana, s/n, Quadra 07, Lotes 06/07-C, Setor Vila Nova, Jussara/GO, ao passo que o endereço da Rua 5, Quadra 08, Lote 12, Setor Nova Jussara, corresponde exclusivamente ao endereço cadastral de sua empresa. Juntou cópias de sua CNH e da CNH de sua companheira, bem como o cartão de CNPJ e o Quadro de Sócios e Administradores da empresa Edmar Rustic Wood Ltda, da qual é sócio-administrador, e manifestou expressa concordância com a realização do estudo psicossocial, da visita domiciliar, da escuta da adolescente, da atualização do PIA e da convivência paterna progressiva, tal como requerido pelo Ministério Público.
É o breve relatório. Decido.
Da regularização processual quanto à defesa técnica da genitora
Ao ser citada, a genitora Tatiane José Silva manifestou, expressamente, desejo de contestar a ação e declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado, requerendo a nomeação de defensor dativo (evento n. 24).
Sendo assim, nomeio Dra. JORDANA MOREIRA SILVA VASCONCELOS, OAB/GO 59503, defensora dativa cadastrada no sistema gproc, para atuar na defesa da genitora Tatiane José Silva.
Intime-se a advogada nomeada para manifestar aceite à nomeação e apresentar manifestação sobre a medida de acolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme evento n. 4.
Do laudo psicológico elaborado pela Equipe Interprofissional (evento n. 34) e da manutenção do acolhimento quanto ao núcleo materno
O Laudo Psicológico n. 037/2026 respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos formulados na decisão de evento n.. 4.
Quanto à veracidade dos relatos, a equipe técnica concluiu que as alegações de agressão física encontram-se corroboradas pelos relatos convergentes da própria genitora (que admitiu ter aplicado castigo físico na adolescente) e da irmã Heloá, que descreveu tapas e chineladas, de modo que a ocorrência de violência física no ambiente doméstico constitui fato incontroverso nos autos. Já as alegações de aliciamento para fins de exploração sexual foram consideradas de baixa credibilidade pela equipe técnica, por apresentarem inconsistências relevantes e por se relacionarem ao contexto de conflito precipitado pela proibição do relacionamento da adolescente com o ex-namorado Gabriel Martins, circunstância que, todavia, não afasta a gravidade da violência física reconhecida, tampouco autoriza, por si só, a reintegração imediata ao lar materno.
Quanto ao prognóstico, a equipe interprofissional foi expressa ao recomendar que a reintegração familiar imediata com a genitora não é recomendável no presente momento, dada a intensidade do conflito, a ausência de estratégias parentais não violentas, a sobrecarga emocional e material da genitora e, sobretudo, a ausência de manifestação de vontade da adolescente nesse sentido, que, ao contrário, informou não desejar, no momento, contato com a mãe.
Diante de tais conclusões técnicas, produzidas por profissional habilitado e fundamentadas em entrevistas com os envolvidos, não há, por ora, elementos que autorizem a reintegração da adolescente ao núcleo familiar materno, impondo-se a manutenção do acolhimento institucional quanto a esse aspecto, sem prejuízo da continuidade do acompanhamento psicológico da genitora e da adolescente, tal como recomendado no laudo.
No que se refere à irmã Heloá Cardoso Silva, a equipe técnica concluiu pela inexistência de situação de risco atual, tendo em vista a evolução positiva do relacionamento com a genitora após a notícia da gestação, não havendo, no momento, queixas de maus-tratos de sua parte. Não obstante, o próprio laudo registra a existência de histórico de violência disciplinar no núcleo familiar como fator de risco latente, razão pela qual determino que a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Tutelar de Jussara/GO mantenham acompanhamento da situação de Heloá, sem necessidade, por ora, de medida protetiva específica.
Do pedido de desacolhimento imediato, reintegração familiar e guarda provisória formulado pelo genitor (eventos n. 28 e 36)
O genitor Edimar Liodessimo Cardoso comprovou a filiação e postulou, em caráter liminar, o desacolhimento institucional da adolescente e sua entrega, mediante guarda provisória, ao núcleo familiar paterno, sustentando reorganização de sua rotina profissional e pessoal e apresentando certidão negativa de antecedentes criminais. Na petição de evento n. 36, complementou a instrução com cópias de sua CNH e da CNH de sua companheira Cristiana Miranda, bem como com o cartão de CNPJ e o Quadro de Sócios e Administradores da empresa da qual é sócio-administrador, esclarecendo que o endereço da Rua 5, Quadra 08, Lote 12, Setor Nova Jussara, corresponde ao domicílio cadastral da empresa, e que sua residência efetiva, com a companheira, é a Avenida Conceição Santana, s/n, Quadra 07, Lotes 06/07-C, Setor Vila Nova, Jussara/GO.
O deferimento de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, ainda não se encontram suficientemente evidenciados no que tange à concessão imediata da guarda provisória.
Com efeito, verifica-se que, por ocasião da diligência realizada pelo Conselho Tutelar em 1º de julho de 2026, o próprio genitor declarou não dispor, naquele momento, de tempo e de condições emocionais e psicológicas para assumir os cuidados da filha (evento n. 18). Embora a alegada reorganização de sua rotina profissional e familiar constitua circunstância relevante, e a documentação agora juntada (evento n. 36) contribua para elucidar a divergência de endereços anteriormente apontada, tais elementos permanecem consistindo em esclarecimentos e documentos de natureza unilateral, ainda não confirmados por avaliação técnica presencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente risco atual e concreto à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse a manutenção do acolhimento institucional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, sua reintegração a ambiente de natureza familiar, sob pena de a medida protetiva converter-se, na prática, em restrição desproporcional (STJ - RHC: 199697 SP 2024/0220457-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024). Contudo, tal entendimento pressupõe a constatação, ainda que em cognição sumária, da ausência de risco relativamente ao núcleo familiar que se pretende receber a criança ou o adolescente, o que, na hipótese dos autos, ainda não pode ser afirmado quanto ao genitor, cuja realidade doméstica atual, não obstante a documentação juntada, permanece pendente de confirmação técnica presencial.
Não se trata, portanto, de risco comprovado que justifique a manutenção do acolhimento a título de sanção, mas de ausência de avaliação, circunstância que recomenda cautela e celeridade na produção da prova técnica, e não a entrega imediata e não fiscalizada da adolescente.
A notícia de manifestação de vontade da adolescente em residir com o pai, conquanto relevante e a ser devidamente considerada, não dispensa a avaliação técnica das condições concretas oferecidas, notadamente diante do histórico documentado de indisponibilidade paterna e da vulnerabilidade emocional da adolescente, evidenciada no próprio Laudo Psicológico (evento n. 34).
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de desacolhimento institucional imediato, reintegração familiar e concessão de guarda provisória ao genitor Edimar Liodessimo Cardoso, em consonância com o parecer ministerial (evento n. 33), sem prejuízo de nova apreciação tão logo sobrevenham os elementos técnicos ora determinados.
Da avaliação técnica prioritária do núcleo paterno, da convivência progressiva e da atualização do PIA
Acolho, contudo, o pedido subsidiário formulado pelo genitor, no que converge com o parecer ministerial e com a própria manifestação de concordância externada no evento n. 36.
Assim, determino a realização, em caráter prioritário e no prazo de 8 (oito) dias, de estudo psicossocial e visita domiciliar no endereço indicado pelo genitor no evento n. 36 (Avenida Conceição Santana, s/n, Quadra 07, Lotes 06/07-C, Setor Vila Nova, Jussara/GO, CEP 76.270-000), devendo a equipe técnica: (i) confirmar, em diligência presencial, se referido imóvel corresponde, de fato, à residência efetiva do genitor e do núcleo que receberia a adolescente, dirimindo definitivamente a divergência de endereços já apontada nos autos; (ii) avaliar as condições de habitabilidade, a composição do núcleo residencial, a rotina profissional do genitor e sua efetiva disponibilidade para os cuidados cotidianos, a rede de apoio disponível e a capacidade de atendimento das necessidades materiais, escolares, emocionais e de saúde da adolescente; e (iii) entrevistar o genitor, a adolescente e sua companheira Cristiana Miranda, identificada no evento n. 36 como a única outra pessoa integrante do núcleo residencial.
Determino, outrossim, a atualização do Plano Individual de Atendimento – PIA da adolescente, com a inclusão de Edimar Liodessimo Cardoso e de sua companheira Cristiana Miranda como referências familiares a serem avaliadas, registrando-se os compromissos por eles assumidos e as providências voltadas à eventual reintegração.
Deixo para deliberar quanto à convivência paterna após a realização do estudo psicossocial e visita domiciliar.
Do fato superveniente noticiado quanto à convivência na unidade de acolhimento
O genitor noticiou, na petição de evento n. 28, que a adolescente teria manifestado temor em razão da presença, na mesma unidade de acolhimento, de outra adolescente apontada como de alta periculosidade. Embora a notícia tenha sido trazida sem maiores elementos de prova, o zelo pela integridade física e psíquica da adolescente acolhida impõe sua apuração imediata.
Determino, pois, a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Acolhimento Raio de Luz para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre a composição atual da unidade de acolhimento, informando se há elementos concretos de risco à integridade de Emannoelly Cardoso Silva decorrentes da convivência institucional e quais medidas de proteção e eventual separação foram ou serão adotadas.
Cumpridas as diligências acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jussara, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
TJGO · Jussara - Vara da Infância e Juventude Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara da Infância e Juventude Cível
Processo: 5587055-10.2026.8.09.0097
Polo Ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica
Polo Passivo: Tatiane Jose Silva
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Aplicação/Confirmação de Medida Protetiva de Acolhimento Institucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em favor da adolescente Emannoelly Cardoso Silva, em face de sua genitora Tatiane José Silva, tendo por objeto a proteção da adolescente diante de relatos de agressões físicas e psicológicas, negligência material e sofrimento emocional noticiados pelo Conselho Tutelar, pela unidade escolar e pela rede de saúde do Município de Jussara/GO (evento n. 1).
Em evento n. 4, sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, convalidou o acolhimento institucional emergencial da adolescente no Centro de Acolhimento Raio de Luz e determinou, entre outras providências, a citação da genitora, a expedição de ofícios à rede de proteção, a elaboração de estudo multiprofissional voltado à análise da veracidade dos relatos, da dinâmica familiar, da situação da irmã Heloá e do prognóstico de reintegração, bem como a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA.
Cumpridas as diligências de citação e intimação (eventos n. 9 a 27), certificou-se que a genitora Tatiane José Silva, ao ser citada, manifestou desejo de contestar a ação, informando não possuir condições financeiras para constituir advogado e requerendo a nomeação de defensor dativo (evento n. 24).
Sobreveio, então, aos autos petição subscrita por advogado constituído por Edimar Liodessimo Cardoso, genitor da adolescente, comprovando a filiação e requerendo a reavaliação da medida protetiva, com desacolhimento institucional imediato, reintegração ao núcleo familiar paterno e concessão de guarda provisória, sob o fundamento de que reorganizou sua rotina pessoal e profissional, aceita o acompanhamento da rede de proteção e de que a adolescente manifestou interesse em residir consigo. Subsidiariamente, requereu a realização urgente de estudo psicossocial e visita domiciliar em sua residência, com fixação de convivência paterna progressiva (evento n. 28).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de desacolhimento imediato, reintegração familiar e guarda provisória, por ausência de elementos técnicos que autorizem, no atual estágio, avaliar as condições concretas do núcleo paterno, requerendo, contudo, a realização prioritária de estudo psicossocial e visita domiciliar na residência do genitor, a atualização do PIA com a inclusão do pai como referência familiar, a oitiva qualificada da adolescente e a avaliação técnica quanto à convivência paterna progressiva (evento n. 33).
Nesse ínterim, sobreveio aos autos o Laudo Psicológico n. 037/2026, elaborado pela Equipe Interprofissional da 8ª Região, em cumprimento à determinação constante do evento n. 4 (evento n. 34).
Em evento n. 36, o genitor reiterou o pedido de reavaliação do acolhimento, informando que o imóvel em que reside com sua companheira, Cristiana Miranda, é alugado, razão pela qual eventual comprovante estaria em nome de terceiro, e esclarecendo que o endereço correto para a visita domiciliar é a Avenida Conceição Santana, s/n, Quadra 07, Lotes 06/07-C, Setor Vila Nova, Jussara/GO, ao passo que o endereço da Rua 5, Quadra 08, Lote 12, Setor Nova Jussara, corresponde exclusivamente ao endereço cadastral de sua empresa. Juntou cópias de sua CNH e da CNH de sua companheira, bem como o cartão de CNPJ e o Quadro de Sócios e Administradores da empresa Edmar Rustic Wood Ltda, da qual é sócio-administrador, e manifestou expressa concordância com a realização do estudo psicossocial, da visita domiciliar, da escuta da adolescente, da atualização do PIA e da convivência paterna progressiva, tal como requerido pelo Ministério Público.
É o breve relatório. Decido.
Da regularização processual quanto à defesa técnica da genitora
Ao ser citada, a genitora Tatiane José Silva manifestou, expressamente, desejo de contestar a ação e declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado, requerendo a nomeação de defensor dativo (evento n. 24).
Sendo assim, nomeio Dra. JORDANA MOREIRA SILVA VASCONCELOS, OAB/GO 59503, defensora dativa cadastrada no sistema gproc, para atuar na defesa da genitora Tatiane José Silva.
Intime-se a advogada nomeada para manifestar aceite à nomeação e apresentar manifestação sobre a medida de acolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme evento n. 4.
Do laudo psicológico elaborado pela Equipe Interprofissional (evento n. 34) e da manutenção do acolhimento quanto ao núcleo materno
O Laudo Psicológico n. 037/2026 respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos formulados na decisão de evento n.. 4.
Quanto à veracidade dos relatos, a equipe técnica concluiu que as alegações de agressão física encontram-se corroboradas pelos relatos convergentes da própria genitora (que admitiu ter aplicado castigo físico na adolescente) e da irmã Heloá, que descreveu tapas e chineladas, de modo que a ocorrência de violência física no ambiente doméstico constitui fato incontroverso nos autos. Já as alegações de aliciamento para fins de exploração sexual foram consideradas de baixa credibilidade pela equipe técnica, por apresentarem inconsistências relevantes e por se relacionarem ao contexto de conflito precipitado pela proibição do relacionamento da adolescente com o ex-namorado Gabriel Martins, circunstância que, todavia, não afasta a gravidade da violência física reconhecida, tampouco autoriza, por si só, a reintegração imediata ao lar materno.
Quanto ao prognóstico, a equipe interprofissional foi expressa ao recomendar que a reintegração familiar imediata com a genitora não é recomendável no presente momento, dada a intensidade do conflito, a ausência de estratégias parentais não violentas, a sobrecarga emocional e material da genitora e, sobretudo, a ausência de manifestação de vontade da adolescente nesse sentido, que, ao contrário, informou não desejar, no momento, contato com a mãe.
Diante de tais conclusões técnicas, produzidas por profissional habilitado e fundamentadas em entrevistas com os envolvidos, não há, por ora, elementos que autorizem a reintegração da adolescente ao núcleo familiar materno, impondo-se a manutenção do acolhimento institucional quanto a esse aspecto, sem prejuízo da continuidade do acompanhamento psicológico da genitora e da adolescente, tal como recomendado no laudo.
No que se refere à irmã Heloá Cardoso Silva, a equipe técnica concluiu pela inexistência de situação de risco atual, tendo em vista a evolução positiva do relacionamento com a genitora após a notícia da gestação, não havendo, no momento, queixas de maus-tratos de sua parte. Não obstante, o próprio laudo registra a existência de histórico de violência disciplinar no núcleo familiar como fator de risco latente, razão pela qual determino que a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Tutelar de Jussara/GO mantenham acompanhamento da situação de Heloá, sem necessidade, por ora, de medida protetiva específica.
Do pedido de desacolhimento imediato, reintegração familiar e guarda provisória formulado pelo genitor (eventos n. 28 e 36)
O genitor Edimar Liodessimo Cardoso comprovou a filiação e postulou, em caráter liminar, o desacolhimento institucional da adolescente e sua entrega, mediante guarda provisória, ao núcleo familiar paterno, sustentando reorganização de sua rotina profissional e pessoal e apresentando certidão negativa de antecedentes criminais. Na petição de evento n. 36, complementou a instrução com cópias de sua CNH e da CNH de sua companheira Cristiana Miranda, bem como com o cartão de CNPJ e o Quadro de Sócios e Administradores da empresa da qual é sócio-administrador, esclarecendo que o endereço da Rua 5, Quadra 08, Lote 12, Setor Nova Jussara, corresponde ao domicílio cadastral da empresa, e que sua residência efetiva, com a companheira, é a Avenida Conceição Santana, s/n, Quadra 07, Lotes 06/07-C, Setor Vila Nova, Jussara/GO.
O deferimento de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, ainda não se encontram suficientemente evidenciados no que tange à concessão imediata da guarda provisória.
Com efeito, verifica-se que, por ocasião da diligência realizada pelo Conselho Tutelar em 1º de julho de 2026, o próprio genitor declarou não dispor, naquele momento, de tempo e de condições emocionais e psicológicas para assumir os cuidados da filha (evento n. 18). Embora a alegada reorganização de sua rotina profissional e familiar constitua circunstância relevante, e a documentação agora juntada (evento n. 36) contribua para elucidar a divergência de endereços anteriormente apontada, tais elementos permanecem consistindo em esclarecimentos e documentos de natureza unilateral, ainda não confirmados por avaliação técnica presencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente risco atual e concreto à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse a manutenção do acolhimento institucional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, sua reintegração a ambiente de natureza familiar, sob pena de a medida protetiva converter-se, na prática, em restrição desproporcional (STJ - RHC: 199697 SP 2024/0220457-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024). Contudo, tal entendimento pressupõe a constatação, ainda que em cognição sumária, da ausência de risco relativamente ao núcleo familiar que se pretende receber a criança ou o adolescente, o que, na hipótese dos autos, ainda não pode ser afirmado quanto ao genitor, cuja realidade doméstica atual, não obstante a documentação juntada, permanece pendente de confirmação técnica presencial.
Não se trata, portanto, de risco comprovado que justifique a manutenção do acolhimento a título de sanção, mas de ausência de avaliação, circunstância que recomenda cautela e celeridade na produção da prova técnica, e não a entrega imediata e não fiscalizada da adolescente.
A notícia de manifestação de vontade da adolescente em residir com o pai, conquanto relevante e a ser devidamente considerada, não dispensa a avaliação técnica das condições concretas oferecidas, notadamente diante do histórico documentado de indisponibilidade paterna e da vulnerabilidade emocional da adolescente, evidenciada no próprio Laudo Psicológico (evento n. 34).
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de desacolhimento institucional imediato, reintegração familiar e concessão de guarda provisória ao genitor Edimar Liodessimo Cardoso, em consonância com o parecer ministerial (evento n. 33), sem prejuízo de nova apreciação tão logo sobrevenham os elementos técnicos ora determinados.
Da avaliação técnica prioritária do núcleo paterno, da convivência progressiva e da atualização do PIA
Acolho, contudo, o pedido subsidiário formulado pelo genitor, no que converge com o parecer ministerial e com a própria manifestação de concordância externada no evento n. 36.
Assim, determino a realização, em caráter prioritário e no prazo de 8 (oito) dias, de estudo psicossocial e visita domiciliar no endereço indicado pelo genitor no evento n. 36 (Avenida Conceição Santana, s/n, Quadra 07, Lotes 06/07-C, Setor Vila Nova, Jussara/GO, CEP 76.270-000), devendo a equipe técnica: (i) confirmar, em diligência presencial, se referido imóvel corresponde, de fato, à residência efetiva do genitor e do núcleo que receberia a adolescente, dirimindo definitivamente a divergência de endereços já apontada nos autos; (ii) avaliar as condições de habitabilidade, a composição do núcleo residencial, a rotina profissional do genitor e sua efetiva disponibilidade para os cuidados cotidianos, a rede de apoio disponível e a capacidade de atendimento das necessidades materiais, escolares, emocionais e de saúde da adolescente; e (iii) entrevistar o genitor, a adolescente e sua companheira Cristiana Miranda, identificada no evento n. 36 como a única outra pessoa integrante do núcleo residencial.
Determino, outrossim, a atualização do Plano Individual de Atendimento – PIA da adolescente, com a inclusão de Edimar Liodessimo Cardoso e de sua companheira Cristiana Miranda como referências familiares a serem avaliadas, registrando-se os compromissos por eles assumidos e as providências voltadas à eventual reintegração.
Deixo para deliberar quanto à convivência paterna após a realização do estudo psicossocial e visita domiciliar.
Do fato superveniente noticiado quanto à convivência na unidade de acolhimento
O genitor noticiou, na petição de evento n. 28, que a adolescente teria manifestado temor em razão da presença, na mesma unidade de acolhimento, de outra adolescente apontada como de alta periculosidade. Embora a notícia tenha sido trazida sem maiores elementos de prova, o zelo pela integridade física e psíquica da adolescente acolhida impõe sua apuração imediata.
Determino, pois, a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Acolhimento Raio de Luz para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre a composição atual da unidade de acolhimento, informando se há elementos concretos de risco à integridade de Emannoelly Cardoso Silva decorrentes da convivência institucional e quais medidas de proteção e eventual separação foram ou serão adotadas.
Cumpridas as diligências acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jussara, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito