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TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5586931-53.2019.8.09.0103 Autor(a): ENGIE BRASIL ENERGIA S/A CPF/CNPJ: 02.474.103/0001-19 Ré(u): Jose Bel Da Silva CPF/CNPJ: -- Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E COMINAÇÃO DE PENA POR NOVO ESBULHO COM PEDIDO LIMINAR proposta por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. e BORGES E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA S/S, em face de JOSÉ BEL DA SILVA, partes já devidamente qualificadas. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de procedência, a qual determinou a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel objeto da demanda, a desocupação da área pelo requerido, o desfazimento das construções e benfeitorias irregulares, bem como a restauração ambiental da área afetada. Ainda, o requerido foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00 (mov. 75). Certificado o trânsito em julgado da sentença em 13/03/2025 (mov. 81). Posteriormente, a exequente ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. promoveu cumprimento de sentença visando ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas no curso da demanda, alegando que os valores desembolsados totalizaram R$ 2.482,22 e que, após atualização monetária e incidência dos encargos legais, perfazem o montante de R$ 3.284,89. Requereu a intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 102). Em seguida, a sociedade BORGES E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA S/S ajuizou cumprimento de sentença autônomo para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, sustentando sua legitimidade para executar a verba honorária e informando que o valor de R$ 2.000,00, atualizado até a data do ajuizamento, corresponde a R$ 2.357,06. Requereu, igualmente, a intimação do executado para pagamento voluntário, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 105). Por decisão de mov. 108, os pedidos foram recebidos, com a adequação da classe processual e retificação dos polos, determinando-se a intimação de JOSÉ BEL DA SILVA para pagamento dos valores executados, acrescidos dos encargos legais, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. A tentativa de intimação postal restou infrutífera, diante da informação de “número insuficiente” (movs. 113 e 114). A requerimento das exequentes (mov. 119), foi expedido mandado para intimação pessoal do executado no endereço em que havia sido citado na fase de conhecimento. Todavia, a diligência também restou infrutífera, pois o oficial de justiça certificou que o executado não foi localizado e que pessoa residente no local declarou não o conhecer (movs. 122 e 123). Intimadas, as exequentes sustentaram que a diligência ocorreu no mesmo endereço utilizado na fase de conhecimento, sem comunicação de alteração de domicílio, e requereram o reconhecimento da validade da intimação para pagamento, com fundamento nos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do CPC, para prosseguimento dos atos executivos (mov. 130). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, noto que a controvérsia se limita à possibilidade de considerar aperfeiçoada a intimação de JOSÉ BEL DA SILVA para pagamento voluntário, apesar de a diligência realizada pelo oficial de justiça ter sido negativa. Razão assiste às exequentes. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa é disciplinado, inicialmente, pelo artigo 513 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor deve ser regularmente intimado para cumprir a obrigação. No caso dos autos, o executado não possui procurador constituído, circunstância que atrai a regra do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, segundo a qual a intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia verificada na fase de conhecimento não dispensa a regular intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença. Todavia, a própria legislação processual estabelece mecanismo destinado a impedir que a parte se beneficie da própria inércia quanto à atualização de seus dados processuais. Com efeito, dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...).” A regra deve ser interpretada conjuntamente com o artigo 513, § 3º, do CPC, segundo o qual, nas hipóteses em que a intimação é realizada na forma do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. E, especificamente quando o cumprimento de sentença é requerido depois de um ano do trânsito em julgado, o § 4º do artigo 513 prevê que a intimação será feita na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, igualmente observada a regra do artigo 274, parágrafo único. Embora, no presente caso, o cumprimento tenha sido instaurado antes de completado um ano do trânsito em julgado, a disciplina legal evidencia um princípio processual aplicável à hipótese: incumbe à parte manter atualizado perante o Poder Judiciário o endereço em que poderá ser localizada para a prática dos atos processuais. A jurisprudência do STJ reconhece expressamente que, realizada regularmente a citação e inexistindo posterior comunicação de alteração de endereço, é válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que a correspondência não seja recebida pessoalmente, justamente em razão do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, há circunstância ainda mais relevante: o endereço utilizado para a tentativa de intimação, na fase de cumprimento de sentença, é o mesmo endereço em que o executado foi localizado e citado durante a fase de conhecimento, não havendo notícia nos autos de que tenha comunicado ao Juízo qualquer alteração de seu domicílio. A certidão do oficial de justiça de mov. 123 informa que o executado não foi localizado no endereço e que pessoa residente no local declarou não o conhecer. Tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que a parte exequente tenha indicado endereço sabidamente incorreto, tampouco impõe a realização indefinida de diligências para localização do executado, sobretudo porque foi utilizado o último endereço regularmente informado nos autos e em que anteriormente se aperfeiçoou a citação. É justamente para situações dessa natureza que o legislador estabeleceu a presunção do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Não seria razoável admitir que o executado, após ter sido regularmente citado no endereço informado ao processo, pudesse simplesmente deixar de comunicar eventual mudança e, posteriormente, invocar a própria ausência como fundamento para impedir o regular desenvolvimento da fase executiva. O dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC impõe às partes comportamento compatível com a boa-fé objetiva, enquanto o artigo 77, inciso V, do mesmo diploma estabelece ser dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo, especialmente quando houver alteração de endereço. A propósito, o STJ já assentou que cabe ao demandado, uma vez citado, comunicar ao Juízo eventual endereço diverso daquele constante dos autos para fins de futuras intimações, não podendo a parte permanecer inerte e, posteriormente, pretender beneficiar-se da ausência de atualização cadastral. Assim, não se mostra necessária a realização de novas e sucessivas diligências para localização do executado, pois não há elemento concreto nos autos que demonstre que as exequentes tenham conhecimento de endereço diverso ou que o endereço utilizado seja inadequado para fins da aplicação da presunção legal. Reconhecida a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, deve-se considerar aperfeiçoada a comunicação processual destinada a oportunizar o pagamento voluntário do débito. Consequentemente, o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC deverá ser considerado a partir da intimação reputada válida, e somente após seu transcurso sem pagamento voluntário será possível a incidência da multa de 10% e dos honorários de advogado de 10% previstos no § 1º do mesmo dispositivo. Por cautela, contudo, não se mostra adequado considerar desde logo iniciado ou exaurido o prazo para pagamento, uma vez que a diligência postal anteriormente realizada restou infrutífera e a presente decisão é que reconhece a validade da comunicação com fundamento na presunção legal. A partir da intimação desta decisão às exequentes, deverá ser certificado o decurso do prazo legal, prosseguindo-se, em caso de inadimplemento, com os atos executivos cabíveis. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelas exequentes no mov. 130 e, por esta razão, RECONHEÇO a validade da intimação de JOSÉ BEL DA SILVA para fins de cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso II e § 3º, 523 e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, considerando que a diligência foi realizada no endereço constante dos autos, anteriormente utilizado para sua citação, sem que tenha havido comunicação de alteração de domicílio ao Juízo. Por conseguinte, AGUARDE-SE o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 523, caput, do CPC e, transcorrido o prazo sem pagamento, CERTIFIQUE-SE o inadimplemento e INTIMEM-SE as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acresçam ao débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, para prosseguimento do presente cumprimento de sentença com os atos de expropriação e demais medidas executivas eventualmente requeridas pelas exequentes. Havendo pagamento voluntário, INTIMEM-SE as exequentes para manifestação e posterior deliberação quanto à satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5586931-53.2019.8.09.0103 Autor(a): ENGIE BRASIL ENERGIA S/A CPF/CNPJ: 02.474.103/0001-19 Ré(u): Jose Bel Da Silva CPF/CNPJ: -- Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E COMINAÇÃO DE PENA POR NOVO ESBULHO COM PEDIDO LIMINAR proposta por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. e BORGES E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA S/S, em face de JOSÉ BEL DA SILVA, partes já devidamente qualificadas. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de procedência, a qual determinou a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel objeto da demanda, a desocupação da área pelo requerido, o desfazimento das construções e benfeitorias irregulares, bem como a restauração ambiental da área afetada. Ainda, o requerido foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00 (mov. 75). Certificado o trânsito em julgado da sentença em 13/03/2025 (mov. 81). Posteriormente, a exequente ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. promoveu cumprimento de sentença visando ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas no curso da demanda, alegando que os valores desembolsados totalizaram R$ 2.482,22 e que, após atualização monetária e incidência dos encargos legais, perfazem o montante de R$ 3.284,89. Requereu a intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 102). Em seguida, a sociedade BORGES E ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA S/S ajuizou cumprimento de sentença autônomo para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, sustentando sua legitimidade para executar a verba honorária e informando que o valor de R$ 2.000,00, atualizado até a data do ajuizamento, corresponde a R$ 2.357,06. Requereu, igualmente, a intimação do executado para pagamento voluntário, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 105). Por decisão de mov. 108, os pedidos foram recebidos, com a adequação da classe processual e retificação dos polos, determinando-se a intimação de JOSÉ BEL DA SILVA para pagamento dos valores executados, acrescidos dos encargos legais, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. A tentativa de intimação postal restou infrutífera, diante da informação de “número insuficiente” (movs. 113 e 114). A requerimento das exequentes (mov. 119), foi expedido mandado para intimação pessoal do executado no endereço em que havia sido citado na fase de conhecimento. Todavia, a diligência também restou infrutífera, pois o oficial de justiça certificou que o executado não foi localizado e que pessoa residente no local declarou não o conhecer (movs. 122 e 123). Intimadas, as exequentes sustentaram que a diligência ocorreu no mesmo endereço utilizado na fase de conhecimento, sem comunicação de alteração de domicílio, e requereram o reconhecimento da validade da intimação para pagamento, com fundamento nos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do CPC, para prosseguimento dos atos executivos (mov. 130). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, noto que a controvérsia se limita à possibilidade de considerar aperfeiçoada a intimação de JOSÉ BEL DA SILVA para pagamento voluntário, apesar de a diligência realizada pelo oficial de justiça ter sido negativa. Razão assiste às exequentes. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa é disciplinado, inicialmente, pelo artigo 513 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor deve ser regularmente intimado para cumprir a obrigação. No caso dos autos, o executado não possui procurador constituído, circunstância que atrai a regra do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, segundo a qual a intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia verificada na fase de conhecimento não dispensa a regular intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença. Todavia, a própria legislação processual estabelece mecanismo destinado a impedir que a parte se beneficie da própria inércia quanto à atualização de seus dados processuais. Com efeito, dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...).” A regra deve ser interpretada conjuntamente com o artigo 513, § 3º, do CPC, segundo o qual, nas hipóteses em que a intimação é realizada na forma do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. E, especificamente quando o cumprimento de sentença é requerido depois de um ano do trânsito em julgado, o § 4º do artigo 513 prevê que a intimação será feita na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, igualmente observada a regra do artigo 274, parágrafo único. Embora, no presente caso, o cumprimento tenha sido instaurado antes de completado um ano do trânsito em julgado, a disciplina legal evidencia um princípio processual aplicável à hipótese: incumbe à parte manter atualizado perante o Poder Judiciário o endereço em que poderá ser localizada para a prática dos atos processuais. A jurisprudência do STJ reconhece expressamente que, realizada regularmente a citação e inexistindo posterior comunicação de alteração de endereço, é válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que a correspondência não seja recebida pessoalmente, justamente em razão do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, há circunstância ainda mais relevante: o endereço utilizado para a tentativa de intimação, na fase de cumprimento de sentença, é o mesmo endereço em que o executado foi localizado e citado durante a fase de conhecimento, não havendo notícia nos autos de que tenha comunicado ao Juízo qualquer alteração de seu domicílio. A certidão do oficial de justiça de mov. 123 informa que o executado não foi localizado no endereço e que pessoa residente no local declarou não o conhecer. Tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que a parte exequente tenha indicado endereço sabidamente incorreto, tampouco impõe a realização indefinida de diligências para localização do executado, sobretudo porque foi utilizado o último endereço regularmente informado nos autos e em que anteriormente se aperfeiçoou a citação. É justamente para situações dessa natureza que o legislador estabeleceu a presunção do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Não seria razoável admitir que o executado, após ter sido regularmente citado no endereço informado ao processo, pudesse simplesmente deixar de comunicar eventual mudança e, posteriormente, invocar a própria ausência como fundamento para impedir o regular desenvolvimento da fase executiva. O dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC impõe às partes comportamento compatível com a boa-fé objetiva, enquanto o artigo 77, inciso V, do mesmo diploma estabelece ser dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo, especialmente quando houver alteração de endereço. A propósito, o STJ já assentou que cabe ao demandado, uma vez citado, comunicar ao Juízo eventual endereço diverso daquele constante dos autos para fins de futuras intimações, não podendo a parte permanecer inerte e, posteriormente, pretender beneficiar-se da ausência de atualização cadastral. Assim, não se mostra necessária a realização de novas e sucessivas diligências para localização do executado, pois não há elemento concreto nos autos que demonstre que as exequentes tenham conhecimento de endereço diverso ou que o endereço utilizado seja inadequado para fins da aplicação da presunção legal. Reconhecida a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, deve-se considerar aperfeiçoada a comunicação processual destinada a oportunizar o pagamento voluntário do débito. Consequentemente, o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC deverá ser considerado a partir da intimação reputada válida, e somente após seu transcurso sem pagamento voluntário será possível a incidência da multa de 10% e dos honorários de advogado de 10% previstos no § 1º do mesmo dispositivo. Por cautela, contudo, não se mostra adequado considerar desde logo iniciado ou exaurido o prazo para pagamento, uma vez que a diligência postal anteriormente realizada restou infrutífera e a presente decisão é que reconhece a validade da comunicação com fundamento na presunção legal. A partir da intimação desta decisão às exequentes, deverá ser certificado o decurso do prazo legal, prosseguindo-se, em caso de inadimplemento, com os atos executivos cabíveis. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelas exequentes no mov. 130 e, por esta razão, RECONHEÇO a validade da intimação de JOSÉ BEL DA SILVA para fins de cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso II e § 3º, 523 e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, considerando que a diligência foi realizada no endereço constante dos autos, anteriormente utilizado para sua citação, sem que tenha havido comunicação de alteração de domicílio ao Juízo. Por conseguinte, AGUARDE-SE o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 523, caput, do CPC e, transcorrido o prazo sem pagamento, CERTIFIQUE-SE o inadimplemento e INTIMEM-SE as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acresçam ao débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, para prosseguimento do presente cumprimento de sentença com os atos de expropriação e demais medidas executivas eventualmente requeridas pelas exequentes. Havendo pagamento voluntário, INTIMEM-SE as exequentes para manifestação e posterior deliberação quanto à satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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