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5586884-94.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5586884-94.2026.8.09.0051 Requerente(s): Valter Pereira Da Silva Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - DECISÃO - Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por desvio de função ajuizada por Valter Pereira da Silva em face do Município de Goiânia. Narra o autor que é servidor público municipal, admitido em 18 de agosto de 2005 no cargo efetivo de Agente Administrativo, matrícula nº 222526-04, e sustenta que, desde 1º de janeiro de 2023, passou a desempenhar atribuições próprias do cargo de Assistente Administrativo, especialmente atividades relacionadas a planejamento, orçamento, finanças, compras, gestão contratual, empenhos, liquidação de despesas e ordens de pagamento. Requer o reconhecimento do desvio funcional e a condenação do Município ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e reflexos. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 06. O Município de Goiânia apresentou contestação no evento 11, na qual impugnou a gratuidade da justiça, suscitou prescrição quinquenal e, no mérito, negou a ocorrência de desvio de função, argumentando que as tarefas exercidas pelo servidor consistiriam em atividades executórias e de apoio administrativo compatíveis com seu cargo efetivo. Subsidiariamente, impugnou o padrão remuneratório utilizado pelo autor e os reflexos pleiteados. Houve réplica no evento 15, com pedido de manutenção da gratuidade, rejeição da prescrição e procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de insuficiência. O Município sustenta que o autor percebe remuneração bruta mensal de R$ 9.530,37 e declarou rendimentos tributáveis anuais de R$ 110.851,64. Entretanto, os documentos apresentados demonstram rendimentos líquidos substancialmente inferiores, tendo sido indicada média líquida mensal de R$ 4.717,49, ao passo que as custas iniciais foram calculadas em R$ 10.327,53. Há, ainda, documentação bancária indicando saldo negativo no período imediatamente anterior ao ajuizamento. Nesse contexto, os elementos trazidos pelo Município não são suficientes para afastar a conclusão anteriormente adotada quanto à insuficiência de recursos. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. 2. Da prescrição quinquenal Também não há prescrição a ser reconhecida. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A demanda foi proposta em 26 de junho de 2026 e a pretensão foi expressamente delimitada às diferenças decorrentes do alegado desvio funcional a partir de 1º de janeiro de 2023. Logo, nenhuma das parcelas postuladas está alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial. 3. Do ônus da prova O autor requereu a distribuição dinâmica do ônus probatório, pretendendo atribuir ao Município o encargo de demonstrar que as atividades por ele exercidas seriam compatíveis com o cargo de Agente Administrativo. Não se mostra necessária, ao menos neste momento, a inversão ampla da regra prevista no artigo 373 do CPC. Incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente as atividades efetivamente desempenhadas, sua habitualidade e permanência e a correspondência material com as atribuições do cargo apontado como paradigma. Ao Município cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Isso, contudo, não impede que sejam requisitados ao Município documentos que se encontrem sob sua guarda e que sejam objetivamente relevantes à reconstrução das atividades efetivamente exercidas pelo servidor, providência diversa da redistribuição genérica do ônus da prova. Assim, indefiro o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, sem prejuízo das determinações de exibição documental estabelecidas a seguir. 4. Do saneamento e da complementação da prova documental A questão central consiste em verificar se o autor, embora titular do cargo de Agente Administrativo, exerceu, de forma habitual e não meramente episódica, atribuições substancialmente próprias do cargo de Assistente Administrativo, bem como o período em que isso eventualmente ocorreu. Há documentação relevante já produzida. Consta dos autos declaração emitida pelo Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, formalizada no Processo SEI nº 26.26.000000457-8, segundo a qual o autor, embora concursado para o cargo de Agente Administrativo, “exerce a função de Assistente Administrativo”. No mesmo documento foram relacionadas, entre outras, atividades de análise de processos, elaboração de expedientes, gestão da frota, gestão do abastecimento, gestão de contratos de prestação de serviços, gestão de despesas continuadas, elaboração de ETP, dotações orçamentárias, compras, empenhos, liquidações e ordens de pagamento. Também foram juntados documentos orçamentários e financeiros nos quais o autor figura na execução de atos relacionados a empenho, liquidação e ordens de pagamento. O Município, por sua vez, sustenta que tais atividades representam apenas operacionalização sistêmica e apoio burocrático e que a declaração da chefia imediata não seria suficiente para comprovar o exercício autônomo e habitual de atribuições próprias de cargo diverso. Nesse cenário, antes da produção de prova testemunhal, mostra-se possível e mais adequado complementar a instrução documental, sobretudo porque registros administrativos contemporâneos às atividades possuem aptidão para esclarecer, com maior objetividade, quais tarefas foram formalmente atribuídas e efetivamente executadas pelo servidor. Desse modo, com fundamento nos artigos 370, 396 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e a data da apresentação dos documentos, caso existentes: a) atos, portarias, ordens de serviço, memorandos, despachos, comunicações internas ou quaisquer outros documentos que tenham distribuído, atribuído ou disciplinado as tarefas desempenhadas por Valter Pereira da Silva, matrícula nº 222526-04, na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; b) documentos que demonstrem eventual designação formal ou atuação de fato do autor como gestor ou fiscal de contratos, gestor de frota, gestor de abastecimento ou responsável por despesas de caráter continuado, inclusive os respectivos atos de designação, substituição ou dispensa; c) documentos administrativos que identifiquem os servidores responsáveis, no mesmo período, pelas atividades de planejamento, orçamento, finanças, compras, empenhos, liquidação de despesas e ordens de pagamento na unidade em que o autor esteve lotado; d) relatórios, registros ou extratos dos sistemas corporativos municipais que permitam identificar, no período indicado, os atos praticados pelo autor relacionados à elaboração ou execução de empenhos, liquidações, ordens de pagamento, dotações orçamentárias, pedidos de compras e demais rotinas financeiro-orçamentárias discutidas nestes autos; e) organograma, regimento interno, manual de atribuições ou outro documento administrativo vigente no período controvertido que indique a divisão de competências da Diretoria Administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e, especificamente, as atribuições dos servidores nela lotados; f) eventuais avaliações funcionais, relatórios de atividades, fichas de acompanhamento, planos de trabalho, folhas de serviço ou documentos equivalentes referentes ao autor que contenham descrição das tarefas por ele desempenhadas; g) íntegra, ou ao menos as peças pertinentes, do Processo SEI nº 26.26.000000457-8, no qual foi produzida a declaração funcional juntada pelo autor, caso ainda não conste integralmente destes autos; e h) outros documentos administrativos especificamente existentes em nome do autor e aptos a demonstrar quais atividades lhe foram atribuídas e por ele desempenhadas no período controvertido. Caso algum dos documentos acima não exista, não esteja sob a guarda do Município ou não possa ser apresentado, deverá o ente público informar expressamente essa circunstância, de maneira individualizada e fundamentada, vedada resposta genérica. A providência não implica inversão do ônus da prova, mas exercício do poder instrutório do Juízo e aplicação do dever de cooperação processual, diante da natureza dos documentos e de sua guarda pela própria Administração. Juntada a documentação, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Da necessidade de outras provas Por ora, não defiro prova testemunhal. A controvérsia possui significativa base documental e envolve, em grande medida, o confronto entre as atribuições legais dos cargos e os atos administrativos efetivamente praticados pelo servidor. A complementação documental ora determinada poderá ser suficiente para o julgamento da causa, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução. A produção de prova oral somente se justificará se, depois de esgotada a documentação disponível, permanecer controvérsia fática relevante que não possa ser solucionada pelos elementos escritos. Por economia processual e para evitar nova fase procedimental desnecessária, intimem-se desde logo ambas as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventual outra prova que pretendam produzir. O requerimento deverá: a) indicar concretamente qual fato controvertido se pretende demonstrar; b) identificar o meio de prova pretendido; e c) justificar por que a prova documental já existente e aquela ora determinada não seriam suficientes para o esclarecimento do fato. Requerimentos genéricos de produção de “todos os meios de prova em direito admitidos” não serão considerados. Na hipótese de requerimento de prova testemunhal, a parte deverá esclarecer, para cada núcleo fático, quais circunstâncias somente poderiam ser comprovadas por depoimentos e por que inexistiria documentação administrativa apta a demonstrá-las, não sendo necessária, neste momento, a apresentação do rol de testemunhas. Ficam as partes advertidas de que, não havendo requerimento probatório específico e fundamentado, ou sendo as provas requeridas consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, o processo será julgado no estado em que se encontrar, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, fica dispensada, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpridas as determinações acima e transcorridos os prazos, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios remanescentes ou, sendo suficiente o acervo documental, para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Classificador: Servidor. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 04

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