2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5586875-43.2026.8.09.0113 Parte autora: Ana Aparecida Gomes De Melo Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, proposta por ANA APARECIDA GOMES DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Realizada a instrução do feito, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo no ev. 17, reconhecendo o direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária, de natureza previdenciária, nos termos e parâmetros ali especificados. Regularmente intimada, a parte autora manifestou, no ev. 21, sua aceitação expressa e integral da proposta. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui meio legítimo de solução do litígio e deve ser estimulada sempre que não houver afronta à ordem jurídica ou prejuízo a terceiros, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas, recaindo a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis. A proposta apresentada pelo INSS contém os elementos necessários à identificação da obrigação assumida, inclusive quanto à espécie e à natureza do benefício, às datas de início, pagamento e cessação, aos valores pretéritos, aos consectários legais e aos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora declarou conhecer e aceitar integralmente as condições formuladas, sem qualquer ressalva ou contraproposta. Ademais, seus procuradores possuem poderes especiais para transigir, dar quitação e celebrar acordo, conforme instrumento de mandato juntado com a petição inicial. Não se verifica, portanto, impedimento à homologação da transação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da proposta apresentada no ev. 17 e da aceitação manifestada no ev. 21, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Para cumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO a expedição de ordem ao INSS, por meio do sistema PREVJUD, para a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, observados os parâmetros estabelecidos no acordo, devendo a autarquia comprovar nos autos o efetivo cumprimento da medida. Os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS nos termos previstos no acordo, observadas a Súmula nº 111 e a tese firmada no Tema nº 1.050, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Considerando a renúncia ao prazo recursal constante da proposta e sua aceitação integral pela parte autora, INTIMEM-SE as partes e, após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Comprovada a implantação do benefício e certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, conforme os parâmetros estabelecidos no acordo, nos termos do art. 9º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender cabível. Caso o INSS não apresente os cálculos no prazo assinalado, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento da sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito