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5586802-38.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO AÉREO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada um dos três autores, em razão do cancelamento de voo internacional, atraso de mais de 7 horas na chegada ao destino, pernoite no aeroporto, ausência de assistência material e descumprimento do serviço adicional de marcação de assentos, sendo um dos passageiros menor impúbere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a norma de regência da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional em caso de dano extrapatrimonial; (ii) se a necessidade de manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade; (iii) se o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige prova específica do abalo psíquico para a configuração do dano extrapatrimonial; e (iv) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por danos extrapatrimoniais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Constituição Federal e pelo Código Civil, sendo inaplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal para esta hipótese (Tema n. 1.240 do STF). 4. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não configurando excludente de responsabilidade. 5. O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não exige prova psiquiátrica para a configuração de dano extrapatrimonial, podendo a demonstração resultar das circunstâncias objetivas do caso, como o impedimento de embarque, pernoite em aeroporto, atraso prolongado, ausência de assistência material e descumprimento de serviço acessório, agravado pela presença de passageiro menor. 6. O valor de R$ 8.000,00 por autor a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade concreta dos transtornos suportados e a tríplice finalidade compensatória, punitiva e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. Nas hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal e o Código Civil, sendo inaplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal." "2. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade civil do transportador aéreo." "3. A exigência de demonstração de dano extrapatrimonial, conforme o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, pode ser suprida pelas circunstâncias objetivas do caso, como atraso prolongado, ausência de assistência e descumprimento de serviços contratados, especialmente na presença de menor." "4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 por passageiro, diante de cancelamento de voo internacional, atraso superior a sete horas, pernoite em aeroporto, ausência de assistência material e descumprimento de serviço de marcação de assentos, mostra-se razoável e proporcional." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5586802-38.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADOS: GUSTAVO ROCHA SANDRE FILHO E OUTROS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO De início, constata-se que a parte recorrida aventou ofensa ao princípio da dialeticidade nas contrarrazões. O princípio da dialeticidade, extraído dos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo e as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, de modo a permitir a exata delimitação do efeito devolutivo e o pleno exercício do contraditório. Na hipótese dos autos, a apelante impugnou as premissas centrais que sustentam o decisum, quais sejam, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo internacional, a natureza jurídica da manutenção não programada, a existência de dano extrapatrimonial indenizável e a proporcionalidade do valor arbitrado. A circunstância de não haver enfrentado, um a um, todos os elementos fáticos considerados na sentença não conduz ao não conhecimento parcial do apelo, mas repercute, quando muito, sobre a força persuasiva das razões recursais, matéria própria do juízo de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar, e mantenho o conhecimento integral do recurso. Com relação a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.417, deve ser reforçado que a causa invocada para o cancelamento do voo é a manutenção não programada da aeronave, hipótese que não figura no rol legal e que, como adiante se demonstrará, configura fortuito interno. Não há, pois, aderência estrita entre a questão devolvida e o objeto do tema afetado, razão pela qual o apelo comporta julgamento. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A da sentença que julgou procedente o pedido inaugural e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos três autores, em razão do cancelamento de voo internacional, do atraso na chegada ao destino, da alegada ausência de assistência material e do descumprimento do serviço adicional de marcação de assentos. A devolução recursal cinge-se aos seguintes capítulos: a) a norma de regência da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional; b) a alegada excludente de responsabilidade consubstanciada na manutenção não programada da aeronave; c) a configuração do dano moral, à luz do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e d) o valor da indenização. Passo a análise pretendida. A relação jurídica travada entre os litigantes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os apelados adquiriram o serviço de transporte na qualidade de destinatários finais e a apelante o forneceu no exercício de sua atividade empresarial. Daí decorre a responsabilidade objetiva da transportadora pelos defeitos na prestação do serviço, na dicção do artigo 14 do mesmo diploma legal. A tese de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal afastariam, por inteiro, a incidência da legislação consumerista não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É certo que, no julgamento do RE n. 636.331/RJ (Tema n. 210), aquela Corte fixou a tese de que, nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Sucede que tal orientação foi expressamente circunscrita às condenações por dano material. A questão restou definitivamente equacionada no julgamento do RE n. 1.394.401/SP (Tema n. 1.240), no qual o Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência, distinguiu a hipótese do Tema n. 210 e fixou a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Assentada essa premissa, o pedido reparatório moral deduzido nesta demanda submete-se ao regime da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o Código Brasileiro de Aeronáutica de maneira complementar. Perde relevo, por conseguinte, o argumento fundado no artigo 29 da Convenção de Montreal, que, ademais, veda apenas a indenização punitiva ou exemplar, e não a compensatória, tal como a arbitrada na origem. In casu, a apelante sustenta que a necessidade de manutenção não programada, por imprevisível, configuraria caso fortuito ou força maior. A tese não se sustenta. A manutenção das aeronaves, a inspeção de seus componentes, a organização da frota e o planejamento de contingências integram o núcleo da atividade empresarial explorada pela transportadora. Trata-se, por isso, de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, incapaz de romper o nexo de causalidade ou de atrair qualquer das excludentes taxativamente previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O próprio Código Brasileiro de Aeronáutica confirma esse entendimento. O § 3º do artigo 256 relaciona, de modo expresso, os eventos que constituem caso fortuito ou força maior para fins de exoneração do transportador, entre os quais não se inclui a manutenção, ordinária ou extraordinária, da aeronave. E o § 4º do mesmo dispositivo é ainda mais eloquente ao estabelecer que, mesmo verificada a excludente, o transportador não se desobriga de oferecer assistência material ao passageiro e as alternativas de reembolso, reacomodação ou reexecução do serviço. Nesse sentido preconiza o mote jurisprudencial deste Sodalício, ad exemplum: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. HORAS DE ATRASO EM VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CODESHARE. SOLIDARIEDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I – As companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo. II – As intercorrências relatadas no sentido de atraso em razão de manutenção da aeronave, estão incluídas no risco do exercício da atividade das rés, pois, ao vender a passagem, avocou a obrigação de transportar a tempo e modo os autores ao destino. III – O defeito na prestação dos serviços das rés, que ultrapassou o limite razoável, gerando aos autores sentimento de frustração, constrangimento e irritação, os quais superam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. IV – Na fixação de indenização por danos morais, deve ser mantido valor arbitrado de R$ 6.000,00, porquanto razoável e proporcional. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível n. 5751529-78.2022.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2024 10:38:06). Acresça-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Diploma de Ritos, incumbia à apelante a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Contudo, a detida análise do acervo probatório revela que a transportadora se limitou a juntar telas de seu próprio sistema, indicativas do código interno atribuído ao cancelamento, sem apresentar laudo técnico, ordem de serviço, registro de indisponibilidade da frota ou qualquer elemento que demonstrasse a natureza e a inevitabilidade do defeito, tampouco a impossibilidade de adotar medidas suficientes e adequadas para evitar o dano. Note-se, ainda, que a própria apelante declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 33) Logo, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto. Além disso, sustenta a apelante que o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei n. 14.034/2020, teria vedado a presunção do dano extrapatrimonial, exigindo prova específica do abalo psíquico. O dispositivo condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Não estabelece, todavia, meio de prova determinado, nem subordina a reparação à existência de enfermidade psiquiátrica ou de tratamento clínico. A demonstração exigida pela norma pode resultar das circunstâncias objetivas do caso, da duração do evento, das condições da espera, da vulnerabilidade dos envolvidos e das repercussões concretas da falha, tudo aferível pela documentação encartada nos autos. E, sob esse enfoque, a exigência legal encontra-se plenamente satisfeita. Os elementos dos autos demonstram que os apelados foram impedidos de embarcar no voo internacional contratado, permaneceram no aeroporto durante a madrugada, foram reacomodados em voo operado por companhia diversa somente no dia seguinte e chegaram ao destino final com atraso superior a 7 (sete) horas, sem que a apelante houvesse comprovado o fornecimento de alimentação, hospedagem, traslado ou facilidades de comunicação, providências que os artigos 26 e 27 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil impõem gratuitamente, conforme o tempo de espera, e cuja documentação estaria integralmente sob seu domínio. Soma-se a isso o inadimplemento do serviço acessório de marcação de assentos, contratado de forma onerosa justamente para que a família permanecesse reunida. Uma vez remunerado, o serviço opcional integra o conteúdo obrigacional do contrato, na forma dos artigos 4º, § 2º, e 6º da mesma resolução, e não pode ser tratado como liberalidade dispensável pela transportadora, que, no voo substitutivo, distribuiu os passageiros em assentos separados, sem demonstrar tentativa de remanejamento nem restituição do valor pago. A situação reveste-se de especial gravidade porque um dos passageiros era, à época, criança, e hoje é adolescente, circunstância que agrava a vulnerabilidade típica do consumidor e reclama do fornecedor grau mais elevado de diligência, em consonância com a prioridade absoluta assegurada pelo artigo 227 da Constituição da República e pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se cuida, portanto, de mero atraso pontual, prontamente solucionado e acompanhado de plena assistência, hipótese em que a jurisprudência efetivamente afasta o dever de indenizar. O que os autos revelam é uma sucessão documentada de falhas que, conjugadas, extrapolam largamente o dissabor tolerável da vida em sociedade e atingem a esfera da personalidade dos consumidores, configurando dano moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, pretende a apelante, subsidiariamente, a redução da indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. O arbitramento do dano moral não se submete a critérios matemáticos, devendo o julgador atentar para a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e a tríplice finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa. Nesse compasso, o enunciado da Súmula n. 32 deste egrégio Tribunal de Justiça orienta que a verba somente será modificada quando não atendidos, na sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, o valor arbitrado revela-se moderado. O magistrado a quo considerou a gravidade concreta do episódio, fixou montante inferior ao postulado na exordial e individualizou a reparação por passageiro, o que se justifica porque cada um dos apelados é titular autônomo de direitos da personalidade e suportou, em sua própria esfera, os efeitos da falha. A soma das três condenações, invocada pela apelante para sugerir excesso, não constitui parâmetro idôneo de aferição. Considerada a duração do atraso, o pernoite forçado em ambiente aeroportuário, a ausência de assistência material comprovada, o descumprimento do serviço adicional contratado e a presença de passageiro menor, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por autor mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. Conclui-se, portanto, que a sentença aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos o decisum. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação retro. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. C DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO AÉREO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada um dos três autores, em razão do cancelamento de voo internacional, atraso de mais de 7 horas na chegada ao destino, pernoite no aeroporto, ausência de assistência material e descumprimento do serviço adicional de marcação de assentos, sendo um dos passageiros menor impúbere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a norma de regência da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional em caso de dano extrapatrimonial; (ii) se a necessidade de manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade; (iii) se o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige prova específica do abalo psíquico para a configuração do dano extrapatrimonial; e (iv) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por danos extrapatrimoniais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Constituição Federal e pelo Código Civil, sendo inaplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal para esta hipótese (Tema n. 1.240 do STF). 4. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não configurando excludente de responsabilidade. 5. O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não exige prova psiquiátrica para a configuração de dano extrapatrimonial, podendo a demonstração resultar das circunstâncias objetivas do caso, como o impedimento de embarque, pernoite em aeroporto, atraso prolongado, ausência de assistência material e descumprimento de serviço acessório, agravado pela presença de passageiro menor. 6. O valor de R$ 8.000,00 por autor a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade concreta dos transtornos suportados e a tríplice finalidade compensatória, punitiva e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. Nas hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal e o Código Civil, sendo inaplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal." "2. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade civil do transportador aéreo." "3. A exigência de demonstração de dano extrapatrimonial, conforme o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, pode ser suprida pelas circunstâncias objetivas do caso, como atraso prolongado, ausência de assistência e descumprimento de serviços contratados, especialmente na presença de menor." "4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 por passageiro, diante de cancelamento de voo internacional, atraso superior a sete horas, pernoite em aeroporto, ausência de assistência material e descumprimento de serviço de marcação de assentos, mostra-se razoável e proporcional." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5586802-38.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADOS: GUSTAVO ROCHA SANDRE FILHO E OUTROS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO De início, constata-se que a parte recorrida aventou ofensa ao princípio da dialeticidade nas contrarrazões. O princípio da dialeticidade, extraído dos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo e as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, de modo a permitir a exata delimitação do efeito devolutivo e o pleno exercício do contraditório. Na hipótese dos autos, a apelante impugnou as premissas centrais que sustentam o decisum, quais sejam, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo internacional, a natureza jurídica da manutenção não programada, a existência de dano extrapatrimonial indenizável e a proporcionalidade do valor arbitrado. A circunstância de não haver enfrentado, um a um, todos os elementos fáticos considerados na sentença não conduz ao não conhecimento parcial do apelo, mas repercute, quando muito, sobre a força persuasiva das razões recursais, matéria própria do juízo de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar, e mantenho o conhecimento integral do recurso. Com relação a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.417, deve ser reforçado que a causa invocada para o cancelamento do voo é a manutenção não programada da aeronave, hipótese que não figura no rol legal e que, como adiante se demonstrará, configura fortuito interno. Não há, pois, aderência estrita entre a questão devolvida e o objeto do tema afetado, razão pela qual o apelo comporta julgamento. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A da sentença que julgou procedente o pedido inaugural e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos três autores, em razão do cancelamento de voo internacional, do atraso na chegada ao destino, da alegada ausência de assistência material e do descumprimento do serviço adicional de marcação de assentos. A devolução recursal cinge-se aos seguintes capítulos: a) a norma de regência da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional; b) a alegada excludente de responsabilidade consubstanciada na manutenção não programada da aeronave; c) a configuração do dano moral, à luz do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e d) o valor da indenização. Passo a análise pretendida. A relação jurídica travada entre os litigantes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os apelados adquiriram o serviço de transporte na qualidade de destinatários finais e a apelante o forneceu no exercício de sua atividade empresarial. Daí decorre a responsabilidade objetiva da transportadora pelos defeitos na prestação do serviço, na dicção do artigo 14 do mesmo diploma legal. A tese de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal afastariam, por inteiro, a incidência da legislação consumerista não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É certo que, no julgamento do RE n. 636.331/RJ (Tema n. 210), aquela Corte fixou a tese de que, nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Sucede que tal orientação foi expressamente circunscrita às condenações por dano material. A questão restou definitivamente equacionada no julgamento do RE n. 1.394.401/SP (Tema n. 1.240), no qual o Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência, distinguiu a hipótese do Tema n. 210 e fixou a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Assentada essa premissa, o pedido reparatório moral deduzido nesta demanda submete-se ao regime da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o Código Brasileiro de Aeronáutica de maneira complementar. Perde relevo, por conseguinte, o argumento fundado no artigo 29 da Convenção de Montreal, que, ademais, veda apenas a indenização punitiva ou exemplar, e não a compensatória, tal como a arbitrada na origem. In casu, a apelante sustenta que a necessidade de manutenção não programada, por imprevisível, configuraria caso fortuito ou força maior. A tese não se sustenta. A manutenção das aeronaves, a inspeção de seus componentes, a organização da frota e o planejamento de contingências integram o núcleo da atividade empresarial explorada pela transportadora. Trata-se, por isso, de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, incapaz de romper o nexo de causalidade ou de atrair qualquer das excludentes taxativamente previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O próprio Código Brasileiro de Aeronáutica confirma esse entendimento. O § 3º do artigo 256 relaciona, de modo expresso, os eventos que constituem caso fortuito ou força maior para fins de exoneração do transportador, entre os quais não se inclui a manutenção, ordinária ou extraordinária, da aeronave. E o § 4º do mesmo dispositivo é ainda mais eloquente ao estabelecer que, mesmo verificada a excludente, o transportador não se desobriga de oferecer assistência material ao passageiro e as alternativas de reembolso, reacomodação ou reexecução do serviço. Nesse sentido preconiza o mote jurisprudencial deste Sodalício, ad exemplum: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. HORAS DE ATRASO EM VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CODESHARE. SOLIDARIEDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I – As companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo. II – As intercorrências relatadas no sentido de atraso em razão de manutenção da aeronave, estão incluídas no risco do exercício da atividade das rés, pois, ao vender a passagem, avocou a obrigação de transportar a tempo e modo os autores ao destino. III – O defeito na prestação dos serviços das rés, que ultrapassou o limite razoável, gerando aos autores sentimento de frustração, constrangimento e irritação, os quais superam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. IV – Na fixação de indenização por danos morais, deve ser mantido valor arbitrado de R$ 6.000,00, porquanto razoável e proporcional. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível n. 5751529-78.2022.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2024 10:38:06). Acresça-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Diploma de Ritos, incumbia à apelante a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Contudo, a detida análise do acervo probatório revela que a transportadora se limitou a juntar telas de seu próprio sistema, indicativas do código interno atribuído ao cancelamento, sem apresentar laudo técnico, ordem de serviço, registro de indisponibilidade da frota ou qualquer elemento que demonstrasse a natureza e a inevitabilidade do defeito, tampouco a impossibilidade de adotar medidas suficientes e adequadas para evitar o dano. Note-se, ainda, que a própria apelante declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 33) Logo, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto. Além disso, sustenta a apelante que o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei n. 14.034/2020, teria vedado a presunção do dano extrapatrimonial, exigindo prova específica do abalo psíquico. O dispositivo condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Não estabelece, todavia, meio de prova determinado, nem subordina a reparação à existência de enfermidade psiquiátrica ou de tratamento clínico. A demonstração exigida pela norma pode resultar das circunstâncias objetivas do caso, da duração do evento, das condições da espera, da vulnerabilidade dos envolvidos e das repercussões concretas da falha, tudo aferível pela documentação encartada nos autos. E, sob esse enfoque, a exigência legal encontra-se plenamente satisfeita. Os elementos dos autos demonstram que os apelados foram impedidos de embarcar no voo internacional contratado, permaneceram no aeroporto durante a madrugada, foram reacomodados em voo operado por companhia diversa somente no dia seguinte e chegaram ao destino final com atraso superior a 7 (sete) horas, sem que a apelante houvesse comprovado o fornecimento de alimentação, hospedagem, traslado ou facilidades de comunicação, providências que os artigos 26 e 27 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil impõem gratuitamente, conforme o tempo de espera, e cuja documentação estaria integralmente sob seu domínio. Soma-se a isso o inadimplemento do serviço acessório de marcação de assentos, contratado de forma onerosa justamente para que a família permanecesse reunida. Uma vez remunerado, o serviço opcional integra o conteúdo obrigacional do contrato, na forma dos artigos 4º, § 2º, e 6º da mesma resolução, e não pode ser tratado como liberalidade dispensável pela transportadora, que, no voo substitutivo, distribuiu os passageiros em assentos separados, sem demonstrar tentativa de remanejamento nem restituição do valor pago. A situação reveste-se de especial gravidade porque um dos passageiros era, à época, criança, e hoje é adolescente, circunstância que agrava a vulnerabilidade típica do consumidor e reclama do fornecedor grau mais elevado de diligência, em consonância com a prioridade absoluta assegurada pelo artigo 227 da Constituição da República e pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se cuida, portanto, de mero atraso pontual, prontamente solucionado e acompanhado de plena assistência, hipótese em que a jurisprudência efetivamente afasta o dever de indenizar. O que os autos revelam é uma sucessão documentada de falhas que, conjugadas, extrapolam largamente o dissabor tolerável da vida em sociedade e atingem a esfera da personalidade dos consumidores, configurando dano moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, pretende a apelante, subsidiariamente, a redução da indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. O arbitramento do dano moral não se submete a critérios matemáticos, devendo o julgador atentar para a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e a tríplice finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa. Nesse compasso, o enunciado da Súmula n. 32 deste egrégio Tribunal de Justiça orienta que a verba somente será modificada quando não atendidos, na sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, o valor arbitrado revela-se moderado. O magistrado a quo considerou a gravidade concreta do episódio, fixou montante inferior ao postulado na exordial e individualizou a reparação por passageiro, o que se justifica porque cada um dos apelados é titular autônomo de direitos da personalidade e suportou, em sua própria esfera, os efeitos da falha. A soma das três condenações, invocada pela apelante para sugerir excesso, não constitui parâmetro idôneo de aferição. Considerada a duração do atraso, o pernoite forçado em ambiente aeroportuário, a ausência de assistência material comprovada, o descumprimento do serviço adicional contratado e a presença de passageiro menor, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por autor mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. Conclui-se, portanto, que a sentença aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos o decisum. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação retro. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. C DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR

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