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5586729-91.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5586729-91.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Josiane Jesus Da Silva Carvalho Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. 1. Preliminares e prescrição 1.1 Da responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia. Cumpre salientar que a Guarda Civil Metropolitana configura-se como autarquia municipal, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo, portanto, capacidade para estar em juízo e legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. De igual modo, o Município de Goiânia também detém legitimidade passiva, haja vista que a existência da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, a despeito de se tratar de autarquia, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente municipal em relação ao adimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas, sobretudo considerando competir ao Chefe do Executivo a autorização de estudos, a proposição e a sanção de leis referentes à gestão de pessoal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência pacífica no sentido de que, embora a Guarda Civil Metropolitana de Goiânia seja autarquia municipal, o Município responde subsidiariamente pelas verbas de natureza remuneratória, o que acarreta sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente ação: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. O fato da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia ser uma autarquia municipal, e portanto, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Goiânia, haja vista ser este responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas pleiteadas pelo autor. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2. No caso em questão, a 1ª Recorrente requer a anulação da sentença proferida em lote, alegando que resta patente a inarredável nulidade da decisão fustigada por vício de fundamentação, notadamente em razão de manifesta violação aos princípios constitucionais da motivação judicial (art. 93, inciso IX, da CF/88) e do contraditório, porquanto ausente individualização ao caso concreto (art. 489, § 1º). Insta salientar, por oportuno, que as decisões do Poder Judiciário, quer sejam administrativas, quer jurisdicionais, têm de ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade, consoante imposição constitucional decorrente do princípio do devido processo legal. A formulação de atos decisórios concisos não implica em ausência de fundamentação, tampouco a expedição de atos judiciais em lote, desde que particularizados ao caso concreto e valoradas as teses suscitadas pelos litigantes. Enfrentada, na sentença de mérito, todas as questões de fato e de direito, relevantes para a solução da demanda, é descabida a alegação, escorada na formatação em lote do ato judicial combatido, de ausência de sua fundamentação. Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 3. Analisando o conjunto probatório, observo que a própria Administração municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para reconhecimento do direito do autor, ora Recorrido, quanto a progressão vertical através do processo administrativo nº 42085758, conforme demonstra o Decreto nº 1155 de 04 de junho de 2018 (evento 1, arquivo 16), devendo ser efetuado o pagamento devido desde o dia 09 de setembro de 2016. 4. Na espécie, o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão vertical, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5. Saliente-se ainda, que a demora no deferimento da vantagem pecuniária e a ausência do reembolso desses valores ao servidor pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido. 6. In casu, entendo que não merece prosperar a tese esposada pelo Município de que não pode assumir a despesa com o pagamento retroativo da progressão vertical em virtude dos decretos editados, uma vez que não são aptos a suprimir a lei, mormente por se tratarem de atos hierarquicamente inferiores. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes a apreciação de seu cumprimento. 7. Outrossim, é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato, adimplir. 8. Impende mencionar, que as limitações orçamentárias da Administração pública não pode servir de pretexto para o não cumprimento de direitos subjetivos com pessoal do ente público, de sorte que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. 9. Insta salientar, por oportuno, que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor municipal não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. 10. Portanto, a alegação de insuficiência de recursos do Poder Público para suportar as despesas, depende de objetiva demonstração de comprometimento das finanças, o que não sucedeu na presente hipótese. 11. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5342552-07.2018.8.09.0051, ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/07/2022 00:00:00). 1.2 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. 2. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de cobrança movida pela parte autora em face do Município de Goiânia e da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGCMG), objetivando o recebimento de diferenças salariais retroativas referentes ao seu terceiro quinquênio. A parte autora alega ser servidor público estatutário no cargo de Guarda Civil desde 2006 e sustenta que, embora a contagem de tempo para benefícios tenha sido suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020 devido à pandemia, a posterior edição da Lei Complementar nº 191/2022 restabeleceu o direito aos servidores da segurança pública de computar esse período para fins de adicionais de tempo de serviço. Afirma a parte requerente fazer jus ao adicional no percentual de 30%, referente a três períodos, a partir de 04/07/2024 quando houve a mudança do regime de subsídios para o de remuneração, porém ainda não houve a implementação do benefício. Assim, requer a declaração do direito à contagem como de efetivo exercício para o adicional o período laborado entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a implementação do adicional em 30%, três períodos, e os retroativos devidos a contar de 4 de julho de 2024. Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 2.1 Do adicional por tempo de serviço O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia definiu o direito do funcionalismo público à percepção de acréscimo remuneratório em decorrência de cada quinquênio, a título de adicional por tempo de serviço, estabelecendo os critérios inerentes ao respectivo benefício: Art. 90-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. § 1º Os quinquênios são inacumuláveis, nos termos do artigo 64 desta lei. § 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 3º O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. A redação atual do artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992 foi dada pela Lei Complementar Municipal nº 343/2021, sendo que, em período anterior, ocorreram mudanças apenas no que se refere ao número de quinquênios que poderiam ser implementados, passando de 07 (sete) para 08 (oito) e, posteriormente, retornando ao máximo de 07 (sete) períodos aquisitivos passíveis de concessão. Nesse toar, é certo que, desde a edição da Lei Complementar nº 11/1992, os servidores públicos estatutários do Município de Goiânia fazem jus à percepção do adicional por tempo de serviço, com o acréscimo de 10% (dez por cento) para cada período de 05 (cinco) anos. Logo, levando-se a efeito que o único pressuposto para a implementação do quinquênio é a constatação do efetivo exercício do cargo público pelo prazo de 05 (cinco) anos, o servidor fará jus à percepção dos respectivos reflexos a partir da data em que alcançar esse período. Registro que o caput do artigo 90-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia estabelece que o quinquênio somente será alcançado quando constatado o efetivo exercício, cujas hipóteses estão elencadas nos artigos 124 e 126 da Lei Complementar nº 11/1992: Art. 124. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia, para doação de sangue; II - por dois dias, para se alistar como eleitor; III - por sete dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 126. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 124 desta lei, são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para efeito de adicional por produtividade ou prêmio especial por produção extra; III - afastamento preventivo, se for inocentado ao final; IV - prisão por ordem judicial, quando vier a ser inocentado; V - participação em programa de treinamento regularmente instituído; VI - missão de estudo e aperfeiçoamento, quando autorizado o afastamento; VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VIII - juri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - faltas justificadas; X - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) para o desempenho de mandato classista; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) para o serviço militar. XI - cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, exceto para promoção por merecimento; XII - expressa determinação legal, em outros casos. § 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. § 2º Considera-se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado junto às empresas de economia mista do Município e suas subsidiárias integrais. Em assim sendo, na hipótese de afastamento não autorizado pelos artigos acima referenciados, o respectivo período não poderá ser utilizado para a contagem do quinquênio do adicional por tempo de serviço. 2.2 Do direito ao adicional de tempo de serviço para a carreira da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia A carreira dos guardas civis metropolitanos de Goiânia/GO é regida pela Lei nº 9.354/2013, a qual, em sua redação originária, previa o pagamento de remuneração por meio de vencimentos, até que, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022, os servidores passaram a ser remunerados pelo sistema de subsídios. Na ocasião, os acréscimos remuneratórios da carreira foram absorvidos aos subsídios dos servidores, a fim de evitar a violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, momento a partir do qual não mais foi possível a percepção de acréscimos remuneratórios, pois o regime adotado era de parcela única. É cediço que o sistema de subsídios decorre da previsão contida no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual criou um regime jurídico diferenciado para determinados grupos de trabalhadores e regulamentou a contraprestação pecuniária pelos serviços públicos prestados por meio de parcela única, não permitindo, dessa forma, o acréscimo de gratificações de natureza remuneratória: Art. 39. (…) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. E após ter se instalado controvérsia acerca de tal previsão constitucional, a qual foi replicada em diversas legislações infraconstitucionais de todo o território nacional, o Supremo Tribunal Federal deliberou acerca da matéria na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5404 e fixou a seguinte tese: O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única. (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5404/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 06/03/2023, Tribunal Pleno, DJe 09/03/2023). Ao enfrentar novamente a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1429473/GO, o Supremo Tribunal Federal ratificou o posicionamento firmado no sentido de que o sistema de subsídio não é compatível com adicionais de natureza jurídica remuneratória. Nessa perspectiva, é inegável que, durante o período em que os servidores regidos pela Lei nº 9.354/2013 receberam por meio do sistema de subsídios, estes não faziam jus a adicionais ou gratificações que possuem natureza jurídica remuneratória. Por outro lado, não é de se olvidar que, em consonância com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, não há ao servidor público o direito a regime jurídico anterior, desde que respeitada a garantia de irredutibilidade de vencimentos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 971192/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, DJe de 12/12/2019). Deve-se ter em mente, portanto, que o servidor público não tem direito a regime jurídico revogado, de modo que o legislador poderá, a qualquer tempo, instituir, revisar ou revogar benefícios concedidos a todas as carreiras, sempre com a observância dos critérios da conveniência e da oportunidade próprios da Administração Pública. Todavia, ainda que seja possível a revogação ou a revisão de benefícios do funcionalismo público, a legislação infraconstitucional jamais poderá se sobrepor às garantias sociais e trabalhistas instituídas pela Constituição Federal. E é sob esse prisma que, quando da revogação ou diminuição de um benefício, é imprescindível que se garanta a plena aplicação do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o qual veda a redução salarial: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Outrossim, é de se reconhecer que a aplicação prática dessa garantia constitucional pressupõe a observância da vedação à redução da remuneração global do servidor, não se podendo resumir o seu alcance aos vencimentos base. Até porque, caso assim o fosse, a extinção de gratificações ou adicionais que compõem a remuneração não configuraria a violação do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de suas Turmas Recursais, sempre que se dedica a deliberar acerca da irredutibilidade salarial, destaca que a extinção de benefícios não pode impor a redução da remuneração: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 9. Destarte, mantendo-se o entendimento de que a Lei Estadual 18.562/2014 preservou o montante global de sua remuneração, ou seja, não implicou decesso nominal de pagamentos, em preservação do montante global das remunerações, ou seja, não implicou desaparecimento nominal de pagamentos, respeitando, portanto, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, deve-se, tão somente, decotar do acórdão fustigado, o trecho que determinou a reforma da sentença, aspecto relacionado ao cálculo do tempo de serviço, item 15. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5734049-87.2022.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024). Percebe-se que, independentemente da controvérsia discutida na ação, sempre que o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal é aplicado, utiliza-se como parâmetro a remuneração global do servidor e não apenas os vencimentos. Nesse cenário, pode-se dizer que, após a transformação do regime remuneratório pela Lei Complementar nº 353/2022, os guardas civis deixaram de fazer jus a acréscimos remuneratórios, independentemente de sua natureza, devendo ser respeitada, porém, a regra da irredutibilidade salarial. Mas com o advento da Lei Complementar nº 370/2023, foram promovidas novas alterações pontuais no sistema remuneratório da carreira, migrando os integrantes da guarda novamente ao regime de vencimentos. A partir daí, o artigo 50 da Lei nº 9.354/2013 determinou que a remuneração da Guarda Civil Metropolitana seria composta pelos vencimentos, pelo adicional de titulação e aperfeiçoamento e pelas demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia. Todavia, apesar de tal previsão, os §§ 3º e 4º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº 370/2023, vedou o pagamento de algumas vantagens específicas a esta carreira: Art. 50 (…) § 3º Não se aplica à carreira do cargo de Guarda Civil Metropolitano o adicional previsto no art. 90-A da Lei Complementar n.º 11, de 1992. § 4º Fica vedado o recebimento dos adicionais previstos nos incisos XIII e XV do art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 1992, por já terem sido incorporadas à remuneração do servidor por meio da Lei Complementar nº 353/22. Os incisos XIII e XV do artigo 78 e o artigo 90-A, todos da Lei Complementar nº 11/1992, tratam, respectivamente, do adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, do adicional noturno e do adicional de tempo de serviço. Como se vê, muito embora a Lei Complementar nº 370/2023 tenha retornado a carreira ao sistema de vencimentos, o que, em tese, viabilizaria a retomada do pagamento do adicional de tempo de serviço, a norma impôs uma cláusula de barreira para a Guarda Civil Metropolitana quanto à percepção do referido adicional. E a Lei Complementar nº 380/2024, embora tenha trazido inúmeras alterações a respeito da remuneração da carreira, não modificou o § 3º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, que continuou com a redação dada pela Lei Complementar nº 370/2023, o que significa dizer que, ao menos em tese, a legislação de regência não prevê o direito ao pagamento do adicional de tempo de serviço aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana. Acontece que o contexto normativo em destaque foi submetido ao controle concentrado de constitucionalidade em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 4º a 11 e dos Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 370/2023, o que muda o cenário a respeito do adicional de tempo de serviço. Explico. Não é de se negar que, no processo legislativo, há uma clara distinção entre as funções de cada poder, premissa que se extrai da denominada teoria da tripartição, que foi inspirada no trabalho do filósofo Montesquieu e disposta no artigo 2º da Constituição Federal. Com a adoção de tal formato, a Constituição Federal conferiu a cada poder uma atribuição ordinária (função típica), competindo ao Poder Legislativo criar as leis, ao Poder Executivo administrar o Estado com a aplicação das normas editadas e ao Poder Judiciário a interpretar o regime jurídico, cuja atuação deve ser harmônica e independente. O processo legislativo, que é o mecanismo de criação de uma lei, possui a participação não só do Poder Legislativo. É que, após a apresentação e a aprovação de um projeto de lei, este é encaminhado ao chefe do Poder Executivo para a sanção ou o veto, cuja decisão adotada ainda poderá ser revista pelo legislativo. E, posteriormente, a norma editada ainda pode ser revisada pelo Poder Judiciário por meio da prestação jurisdicional. Para além de tal perspectiva, o constituinte também estabeleceu as competências legislativas e instituiu parâmetros quanto aos sujeitos que podem propor projetos de criação de uma lei. Em regra, a iniciativa de criação de leis é comum a todos os poderes, havendo a possibilidade de o próprio cidadão também participar da proposta na iniciativa, isto em casos específicos. Contudo, a Constituição Federal estabeleceu matérias que somente podem ser tratadas por meio de leis de iniciativa do Poder Executivo, o que se observa nas legislações cujo objeto é a deliberação acerca das carreiras do funcionalismo público. Especificamente em âmbito local, a Constituição do Estado de Goiás, a exemplo do que se observa na constituinte federal, estabeleceu a iniciativa privativa do Governador do Estado para a apresentação de projetos de leis que disponham sobre os seus servidores públicos: Art. 20 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República. § 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que: (…) II - disponham sobre: b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio; Sob a mesma conjectura, a Lei Orgânica do Município de Goiânia também especificou que, quando a norma a ser criada tem por objeto alterar o regime jurídico dos servidores locais, sobretudo quando há o aumento de despesas públicas, esta deve ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo local: Art. 89. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: (…) II - os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal [Planalto] e Estadual [Casa Civil] e nesta Lei Orgânica; Tendo tais balizas como norte, é de se concluir que as leis editadas para tratar da matéria afeta ao funcionalismo público sempre deverão ter por órgão de iniciativa o Poder Executivo, sob pena de configuração de vício de constitucionalidade formal. Não se pode perder de vista, porém, que o formato que a Constituição Federal adotou como forma de governo (tripartição de poderes) acaba por conferir ao Poder Legislativo o direito de apresentar emendas aos projetos de lei que são apresentados pelo Poder Executivo no âmbito de sua competência legislativa privativa. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a regra constitucional de competência privativa do Poder Executivo não exclui a possibilidade de apresentação de emendas parlamentares (ADI 1.050-MC e ADI 865-MC). Esse fenômeno se ressai exatamente da função típica do Poder Legislativo, tratando-se de uma prerrogativa dos legisladores e que parte da concepção de que eles podem e devem opinar sobre a elaboração das leis, sobretudo por ser esta a verdadeira essência da democracia. Mas não se trata de uma prerrogativa absoluta. Isso porque, mesmo que o legislador possa apresentar emendas aos projetos encaminhados pelo chefe do Poder Executivo, tais adendos ou alterações não podem ultrapassar os limites do objeto proposto inicialmente, sendo vedada, também, a criação de despesas por meio de tal iniciativa. Trata-se da necessidade de observância da pertinência temática e da vedação à criação de despesas nas emendas apresentadas pelo Poder Legislativo. Ora, se não houvesse tais limitações, as emendas acabariam por levar ao infortúnio a regra da competência privativa do Poder Executivo, configurando uma verdadeira via transversa às regras do processo legislativo. Nessa mesma linha de raciocínio foi proferida a decisão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6072: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.930/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ. NORMAS SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA AO C H E F E D O P O D E R E X E C U T I V O L O C A L . A U M E N T O D E D E S P E S A . L I M I T E S CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. (...). 2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem em aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei. (...). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF, ADI 6072/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, Dje de 16/09/2019). Pode-se concluir, portanto, que os projetos de leis que tratam de servidores públicos do Município de Goiânia e de suas autarquias devem ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo, sob pena de violar a regra constitucional da competência legislativa, ressalvando-se que, guardado do direito de apresentação de emendas parlamentares durante o processo da elaboração de leis, eventuais alterações pelo Poder Legislativo devem observar a pertinência temática e a vedação à criação de despesas. A relevância de tais argumentos apresenta reflexos diretos no objeto ora debate, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 370/2023, que ampara o benefício em análise, se originou de proposta de iniciativa do chefe do Poder Executivo do Município de Goiânia para fins de deliberar acerca dos servidores que ocupavam os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Ocorre, porém, que a proposta formulada pelo Poder Executivo foi ponto de emendas parlamentares que se destinaram a criar normas para as carreiras da Guarda Civil Metropolitana e para a Procuradoria do Município de Goiânia. Nota-se que, muito embora o projeto fosse tratar dos servidores públicos, as modificações inauguradas em sede de emendas parlamentares extrapolaram os limites traçados pelo Poder Executivo no exercício de sua competência legislativa privativa. Como dito, o projeto apresentado buscava apenas tratar do regime jurídico de 02 (dois) cargos específicos, mas as emendas parlamentares incluíram no texto disposições que regulamentavam carreiras que não haviam sido tratadas pelo Poder Executivo no projeto original. Essa realidade configura a denominada “emenda jabuti”, que é uma expressão utilizada na doutrina para conceituar as emendas do Poder Legislativo que buscam incluir texto sem qualquer relação com a proposta do Poder Executivo. É o mecanismo de aproveitamento do processo legislativo para inserir no texto matéria dissociada da proposta inicial, o que também tem o condão de burlar a regra de competência privativa. E sabendo que a estratégia do Poder Legislativo é notoriamente inconstitucional, pois viola a competência privativa do Poder Executivo, além de também confrontar a segurança jurídica e as regras do processo legislativo, não há como negar que as alterações decorrentes das emendas parlamentares na Lei Complementar nº 370/2023 são inconstitucionais. Inclusive, para além da irregularidade relacionada à pertinência temática, percebe-se que, entre as matérias tratadas, houve disposição para concessão de promoções, percepção de adicional, aumento de vencimentos e auxílio-alimentação, o que flagrantemente confere aumento de despesas ao Poder Executivo. Em sendo assim, seja porque não houve a pertinência temática ou mesmo em razão da imposição de aumento de despesas, os dispositivos da Lei Complementar nº 370/2023, especificamente aqueles que se originaram das emendas parlamentares, incorrem em vício de inconstitucionalidade. Foi justamente diante dessa percepção que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 4 a 11 e dos Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 370/2023: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS. EMENDA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. TETO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º a 11, e Anexos I e II, da LC n. 370/2023 e dos arts. 1º a 3º da LC n. 380/2024, que promoveram alterações na LC n. 313/2018 e na Lei Municipal n. 9.354/2013, todas do Município de Goiânia, especificamente quanto ao plano de carreira e aos vencimentos das carreiras de Procurador do Município e da Guarda Civil Metropolitana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar legitimidade ativa para ajuizar a ação; (ii) analisar a alegação de ausência de interesse processual; (iii) examinar a constitucionalidade formal da LC n. 370/2023, por vício de iniciativa; (iv) avaliar a constitucionalidade material do art. 5º da LC n. 370/2023, que trata da natureza dos honoráriosadvocatícios; e (v) aferir a constitucionalidade da LC n. 380/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a petição inicial foi assinad digitalmente pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual se encontra no rol de legitimados do art. 60, V da Constituição do Estado de Goiás. 4. Além de as duas leis complementares terem sido objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade, a LC n. 380/2024 não alterou a integralidade das disposições dos artigos da LC n. 370/2023, reproduzindo apenas parte deles, ambas produziram efeitos, de modo que não há falar em perda de objeto ou ausência de interesse. 5. Embora o poder de apresentar emendas a projetos de iniciativa do Chefe do Executivo seja prerrogativa inerente ao legislador, deve se sujeitar a restrições impostas pelo ordenamento constitucional, especificamente a pertinência temática e a vedação ao aumento de despesas, o que não se observou na emenda ao projeto da LC 370/2023. 6. O fato de o Prefeito ter sancionado o projeto e defendido nesta ADI a validade da lei complementar não convalida o vício formal de iniciativa que a torna inconstitucional, pois a sanção possui caráter político, sendo nula de pleno direito. 7. Para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a agentes públicos, exige-se estudo de impacto orçamentário. 8. Estão eivados de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, os arts. 4º a 11 e os Anexos I e II da LC n. 370/2023 do Município de Goiânia, seja por não possuir a emenda parlamentar pertinência temática com a proposta originária, seja por ocasionar aumento de despesas aos cofres públicos ou por não apresentar adequada estimativa do impacto orçamentário. 9. Ao atribuir natureza indenizatória aos honorários advocatícios sucumbenciais destinados aos Procuradores Municipais, o art. 5º da LC 370/2023 burlou o teto remuneratório constitucional, portanto, materialmente inconstitucional. 10. A LC. n. 380/2024 não padece do vício, além de não estar submetida à vedação de aumento de despesas e ter sido apresentado estudo de impacto orçamentário, sendo formalmente e materialmente constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 4º a 11 e dos Anexos I e II, e a inconstitucionalidade material do art. 5º, todos da LC n. 370/2023 do Município de Goiânia. Teses de julgamento: "1. É inconstitucional a lei municipal de iniciativa do Chefe do Executivo que recebeu emenda parlamentar para alterar o plano de carreira e vencimentos de servidores públicos, sem pertinência temática com o projeto originário e com aumento de despesas. 2. É inconstitucional a norma que atribui natureza indenizatória a verba honorárias, burlando o teto constitucional." (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738 69.2024.8.09.0000, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, Órgão Especial, Julgado em 13/08/2025, DJe de 15/08/2025). Como consectário da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023, os servidores que não recebiam o adicional por força do sistema de subsídios continuaram sem fazer jus ao benefício até que uma lei válida instituísse o direito, o que se operou apenas a partir da edição da Lei Complementar nº 380/2024. Conforme se extrai da ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738- 69.2024.8.09.0000, embora a Lei Complementar Municipal nº 380/2024 também tenha sido questionada no controle de constitucionalidade, a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi no sentido de que esta norma em específico não incorre em qualquer irregularidade do ponto de vista constitucional. Destarte, o que se dessume é que a Lei Complementar nº 370/2023, por ser inconstitucional, não devolveu validamente o regime remuneratório da carreira ao sistema de vencimentos, mas a Lei Complementar nº 380/2024, ao não incorrer nos mesmos vícios de sua antecessora, cumpriu esse propósito validamente. O fato é que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023, não há mais o supedâneo jurídico para viabilizar o reconhecimento do direito de percepção de adicionais para a carreira até a vigência da Lei Complementar nº 380/2024, ou seja, até o dia 05 de julho de 2024. É que a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex tunc e deve retroagir ao período em que a lei inconstitucional foi editada, a fim de que os seus efeitos deixem de existir no mundo jurídico, tal qua jamais tivesse sido criada. A nulidade dos efeitos da Lei Complementar nº 370/2023, que decorre da inconstitucionalidade declarada, por possuir efeitos ex tunc, faz com que a norma jamais tenha sido validamente criada, o que demonstra que a regra instituída pela Lei Complementar nº 353/2022, que transferiu o regime remuneratória da Guarda Civil Metropolitana ao regime de subsídios, permanecesse vigente até a Lei Complementar nº 380/2024. Até porque o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023, não modulou os efeitos de sua decisão, o que impõe a aplicação do efeito retroativo para afastar do mundo jurídico as consequências da lei inconstitucional. Sendo assim, tendo em vista que o regime de subsídios é incompatível com a percepção de adicionais, o período anterior à vigência da Lei Complementar nº 380/2024 não viabiliza a percepção do adicional de tempo de serviço. No mais, cumpre mencionar que a declaração de inconstitucionalidade mencionada invalidou todos os efeitos da Lei Complementar nº 370/2023 em relação aos seus artigos 4º a 11 e os Anexos I e II, o que significa dizer que, além de afastar a migração do regime de remuneração dos servidores ao sistema de vencimentos em período anterior à Lei Complementar nº 380/2024, também nulificou a cláusula de barreira prevista no § 3º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, pois a sua redação foi dada por uma norma inconstitucional e, portanto, inválida. Nesse contexto, a regra aplicável para a carreira da Guarda Civil Metropolitana é a de que o regime remuneratório é o sistema de vencimentos a partir da vigência da Lei Complementar nº 380/2024, ou seja, o dia 05 de julho de 2024, mas sem a preservação da cláusula de barreira prevista § 3º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, já que a Lei Complementar nº 370/2023 foi declarada inconstitucional. E como consequência dessa conclusão, no período anterior ao dia 05 de julho de 2024, a carreira não faz jus à percepção de adicionais ou acréscimos remuneratórios, inclusive o adicional de tempo de serviço, pois trata-se de período que, com a anulação dos efeitos da norma inconstitucional, a regra válida é a que impunha o sistema de subsídios aos servidores, o qual, como visto, é incompatível com a percepção de verbas de referida natureza. Logo, os servidores regidos pela Lei nº 9.354/2013, na atualidade, fazem jus à percepção do adicional de tempo de serviço, uma vez que o artigo 50 da legislação de regência, afastados os trechos inconstitucionais, fixou que “a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia é composta pelo vencimento, adicional de titulação e aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992”, o que engloba o adicional de tempo de serviço. 2.3 Da contagem do tempo de serviço O adicional de tempo de serviço é um benefício cujo fato gerador é apenas o efetivo exercício da função pública. O artigo 90-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia é claro em definir que, “por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios”. A percepção do acréscimo remuneratório decorrente do referido adicional retroage à data em que o servidor completou o tempo de serviço exigido, conforme define o § 2º do artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992. Mas houve um período em que os adicionais não poderiam ser implantados na folha de pagamento dos servidores em razão das medidas de contenção de despesas no funcionalismo público que decorreram do período de pandemia, o que desencadeou debates a respeito da possibilidade de contabilização do tempo de serviço em tal período. Como é de comum sabença, a crise sanitária vivenciada pela pandemia do Covid-19 exigiu a adoção de medidas de contenção de despesas no funcionalismo público, de sorte que foi editada a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que, em seu artigo 8º, proibiu, além de outras medidas, a concessão de vantagens e aumentos aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tais disposições legais em alusão foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.311.741 SP (Tema 1137), no qual se fixou a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Já no ano de 2022, a Lei Complementar Federal nº 191/2022 alterou o dispositivo acima referenciado e estabeleceu novos contornos acerca das despesas com o funcionalismo público: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. Contudo, embora os efeitos financeiros tenham sido impactados, da leitura acurada da legislação trazida à colação, é possível dessumir que o cômputo do período aquisitivo dos quinquênios não foi prejudicado pelas medidas de contenção de gastos, ocorrendo, tão somente, previsão de suspensão do pagamento do respectivos reflexos financeiros até o dia 1º de janeiro de 2022. Dúvidas não restam, portanto, de que os servidores cujo período aquisitivo para percepção do quinquênio foi implementado durante a vigência das regras de vedações de aumento de despesas, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 2021, farão jus à percepção do pagamento retroativo a partir do dia 1º de janeiro de 2022. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento que vem se sedimentando na jurisprudência das Turmas Recursais Goianas e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LC Nº 353/2022 (REGIME DE SUBSÍDIO). LC Nº 370/2023 (DECLARADA INCONSTITUCIONAL). LC Nº 380/2024 (RETORNO AO REGIME DE VENCIMENTOS). DIREITO AO ADICIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ADICIONAIS ANTERIORES JÁ INCORPORADOS. DIREITO RECONHECIDO APENAS AO 3º QUINQUÊNIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) A controvérsia reside no direito do autor, Guarda Civil Metropolitano, à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e seus reflexos financeiros, em face das sucessivas alterações no regime remuneratório da carreira. O direito ao adicional de 10% a cada cinco anos de serviço (art. 90-A da Lei Complementar Municipal nº 011/1992) foi impactado pela instituição do regime de subsídio em parcela única (LC nº 353/2022), que absorveu as vantagens pecuniárias existentes, inclusive os quinquênios já percebidos pelo servidor, em conformidade com o art. 39, § 4º, da CF/88. A ficha financeira do autor (mov. 1, arq. 07) demonstra que ele já recebia o adicional correspondente a dois quinquênios (20%) até agosto de 2022, valor que foi incorporado ao seu subsídio. A posterior declaração de inconstitucionalidade da LC nº 370/2023 (ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000) e a edição da LC nº 380/2024 restabeleceram o sistema de vencimento mais vantagens, mas não operaram uma "desincorporação" automática dos adicionais já absorvidos. O direito ao pagamento do adicional ressurgiu apenas a partir da vigência da LC nº 380/2024, em 5 de julho de 2024. No caso, o autor completou o requisito para o seu 3º quinquênio em 2021. Portanto, faz jus apenas à implementação e ao pagamento do adicional de 10% referente a este terceiro período, pois a concessão dos 30% pretendidos configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem) dos dois primeiros quinquênios, já incorporados à sua remuneração, o que é vedado. A sentença, ao condenar ao pagamento de 30%, merece reforma para se adequar ao direito do servidor, que se limita ao adicional de 10% referente ao 3º quinquênio, com efeitos financeiros a partir de 05 de julho de 2024. Nesse sentido, RI 6068390-61.2025.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados, CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE, Publicado em 17/04/2026.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença e reduzir a condenação imposta a título de adicional por tempo de serviço para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do recorrido, correspondente ao 3º (terceiro) quinquênio, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5044013-09.2026.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2026 14:55:59) “(…) 8. A declaração de inconstitucionalidade da LC nº 370/2023, sem modulação de efeitos, possui eficácia ex tunc, invalidando a norma desde sua origem. Com isso, o regime de subsídio permaneceu vigente até a edição da LC nº 380/2024, declarada constitucional e que prevê o pagamento das demais vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011/1992.9. O art. 90-A da Lei Complementar Municipal nº 11/92 prevê a concessão de adicional por tempo de serviço a servidores municipais a cada cinco anos. Embora a Lei Complementar nº 173/2020 tenha suspendido a contagem e pagamento até 31/12/2021; a posterior Lei Complementar nº 191/2022 afastou tal vedação para servidores da saúde e da segurança pública, restabelecendo o cômputo do período aquisitivo e autorizando o pagamento das vantagens a partir de 01/01/2022.10. O STF, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como o Tema 1.137 (RE 1.311.742), declarou a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, com eficácia vinculante e erga omnes, impedindo o cômputo do tempo suspenso para fins de quinquênio.11. Outrossim, o STF reconheceu a inclusão das guardas civis municipais no conceito de segurança pública, integrando o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conforme decidido na ADI 5538/DF.12. Dessa forma, para os servidores da saúde e da segurança pública, não houve suspensão do cômputo para fins de aquisição do direito ao quinquênio, havendo apenas a suspensão do pagamento até 01/01/2022, sem qualquer direito ao pagamento de atrasados. Contudo, ressalta-se que em relação aos servidores da Guarda Civil Metropolitana o pagamento das diferenças salariais decorrentes de quinquênio somente é possível a partir da publicação da LC nº 380/2024 (04/07/2024), vez que foi essa que restabeleceu o sistema remuneratório que permite o recebimento de vantagens pecuniárias além do vencimento. 13. No caso, o autor completou o requisito temporal para seu 3º quinquênio em julho de 2023, período em que vigia o regime de subsídio, que impedia o pagamento da vantagem. Contudo, o tempo de serviço deve ser computado, inclusive durante o período da pandemia. Assim, a sentença recorrida aplicou corretamente esses entendimentos, fixando o marco inicial dos pagamentos em 05/07/2024. (TJGO, Recurso Inominado Cível, 6035086-71.2025.8.09.0051, Relatora CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/03/2026). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 191/2022. EXCEÇÃO AOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA. REGIME DE SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 380/2024. RESTABELECIMENTO DO SISTEMA DE VENCIMENTOS. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL A PARTIR DO MARCO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO RETROATIVO VEDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? CASO EM EXAME: 1. (…) A insurgência recursal cinge-se à possibilidade de contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio no período abrangido pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, à compatibilidade do adicional por tempo de serviço com os regimes remuneratórios sucessivos da Guarda Civil Metropolitana e à existência de direito ao pagamento das diferenças a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 380/2024. III ? RAZÕES DE DECIDIR: 5. Prefacialmente, cumpre esclarecer que, embora ainda não certificado o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, inexiste qualquer determinação de suspensão de seus efeitos, permanecendo plenamente eficaz o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023, sendo certo, ademais, que os embargos de declaração opostos pelo Estado sequer foram conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 6. Pois bem. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 não extinguiu o direito ao quinquênio, mas apenas suspendeu, de forma temporária, a contagem do tempo de serviço para fins de efeitos financeiros entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, vedação cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137. Posteriormente, a Lei Complementar Federal nº 191/2022 excepcionou os servidores da área da segurança pública, assegurando a contagem do tempo para fins aquisitivos, vedando apenas o pagamento de valores retroativos no período de suspensão e autorizando o retorno da exigibilidade financeira a partir do marco legal previsto. 7. Nesse sentido: ?O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (LC Municipal nº 011/1992) assegura, em seu art. 90, a concessão de adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite legalmente previsto. (...)O autor, na condição de Guarda Civil Metropolitano, enquadra-se inequivocamente na exceção legal prevista no § 8º do art. 8º da LC nº 173/2020, razão pela qual faz jus à implementação financeira do quinquênio a partir de 01/01/2022, sendo indevido apenas o pagamento relativo ao período anterior. A constitucionalidade da suspensão temporária promovida pela LC nº 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1137 (RE 1.311.742), o que afasta qualquer alegação de ilegalidade do regime excepcional instituído durante a pandemia.? (TJGO: 3ª Turma Recursal, RI 6035118-76.2025.8.09.005, Rel. Dr. Roberto Neiva Borges, julgado em 22/01/2026). 8. Noutro giro, durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 353/2022, que instituiu o regime de subsídio, o pagamento autônomo de adicionais mostrou-se incompatível com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Contudo, tal incompatibilidade teve natureza temporária e não implicou a extinção do direito ao quinquênio, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade financeira enquanto vigente aquele regime. Isso porque a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 380/2024 alterou substancialmente o cenário jurídico, ao restabelecer o sistema de vencimentos, retornando as vantagens previstas na Lei Complementar Municipal nº 11/1992, dentre elas o adicional por tempo de serviço. A partir desse marco normativo, cessou a incompatibilidade jurídica, tornando legítima a implementação do quinquênio. 9. Conforme se extrai das fichas financeiras colacionadas pelo autor/recorrido (evento nº 01, arquivo 5), considerando seu ingresso na carreira em 06/2008, bem como os registros do ano de 2021, a rubrica referente ao pagamento dos quinquênios indica o valor de R$359,88 (trezentos e cinquenta e nove e oitenta e oito centavos). Tal quantia, mediante simples cálculo aritmético, corresponde a aproximadamente 20% do vencimento do autor à época, evidenciando que o pagamento dos quinquênios se encontrava em conformidade com a legislação aplicável. Demais disso, as fichas financeiras relativas ao final de 2022 e ao ano de 2023 ? período referente a 1ª transição entre os regimes remuneratórios ? não indicam qualquer decréscimo salarial, o que reforça que o referido direito foi adequadamente absorvido pelo subsídio do autor. 10. Nesse contexto, verifica-se que a sentença observou rigorosamente essas disciplinas, pois não reconheceu qualquer efeito financeiro durante o período de vedação legal, limitando o pagamento das diferenças ao momento em que o ordenamento jurídico voltou a autorizar a percepção da vantagem (2024). Inexiste, portanto, afronta à Lei Complementar Federal nº 173/2020 ou ao entendimento firmado pelo STF. Ademais, foi expressa ao condenar as requeridas à incorporação do 3º quinquênio, correspondente ao percentual de 10% sobre o vencimento, o qual, somado aos demais quinquênios já implementados na carreira, perfaz o total de 30% incidente sobre a base remuneratória. 11. Outrossim, não procede a alegação de impossibilidade de pagamento com fundamento em decreto municipal de contenção de despesas ou em suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que atos infralegais não possuem o condão de afastar direito subjetivo previsto em lei, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia das normas. Ademais, a própria LRF excepciona as despesas decorrentes de decisões judiciais dos limites com gastos de pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. (TJGO: 3ª Turma Recursal, RI 6035118-76.2025.8.09.005, Rel. Dr. Roberto Neiva Borges, julgado em 22/01/2026). 12. Em tributo à lógica do exposto, não há nos autos elemento apto a justificar a reforma da sentença, razão pela qual deve ser mantida integralmente. 13. Precedente desta 3ª Turma Recursal: RI 6021297-05.2025.8.09.0051, de minha relatoria, julgado em 12/03/2026. IV ? DISPOSITIVO: 14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 15. Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5028871-62.2026.8.09.0051, ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2026 16:49:30) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Processo: 5071949-09.2026.8.09.0051 Recorrentes: Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de Goiânia Recorrida: Geovanna Andrea Ramos Pimentel Juízo de origem: 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia ? GO Juiz sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e pelo Município de Goiânia contra a sentença proferida pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia ? GO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), correspondente a 10% do seu vencimento base para cada cinco anos de serviço, e condenar os réus à implementação do adicional na folha de pagamento do demandante, bem como a pagar as parcelas vencidas desde 5 de julho de 2024 até a efetiva implementação. Em suas razões recursais, os recorrentes argumentaram que a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6079738-69.2024.8.09.0000 ainda não transitou em julgado, o que gera insegurança jurídica. Pugnaram pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ADI. Contrarrazões apresentadas (mov. 31). Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que: ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema? (Súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo ao julgamento monocrático do recurso. No caso em apreço, a controvérsia reside no marco inicial dos efeitos financeiros do terceiro quinquênio da servidora, o qual teria sido completado em outubro de 2021. É oportuno salientar que a análise da questão demanda a observação de três obstáculos legislativos sucessivos. Primeiro, a Lei Complementar Federal n. 173/2020, suspendeu a contagem de tempo para fins de vantagens pecuniárias entre 27/05/2020 e 31/12/2021. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1137, ratificou a constitucionalidade dessa norma. Posteriormente, a Lei Complementar Federal n. 191/2022, permitiu que servidores da segurança pública computassem esse lapso temporal, porém vedou expressamente o pagamento de retroativos e fixou o início dos efeitos financeiros apenas em 1º de janeiro de 2022. Segundo, sobreveio a Lei Complementar Municipal n. 353/2022, que instituiu o regime de subsídio para a Guarda Civil Metropolitana. Nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o subsídio é pago em parcela única e veda o acréscimo de qualquer adicional, inclusive quinquênios. Portanto, durante a vigência desse regime, o pagamento do adicional como verba autônoma era juridicamente inviável, pois tais valores já se encontravam absorvidos pela remuneração global. Terceiro, a Lei Complementar Municipal n. 370/2023 tentou restabelecer o regime de vencimentos, mas impôs uma proibição ao recebimento de quinquênios pela categoria. Referida cláusula de barreira foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Goiás na ADI n. 6079738-69.2024.8.09.0000. O efeito dessa declaração é ex tunc, o que significa o retorno da validade do regime anterior (subsídio) até que nova norma válida ocupasse o espaço jurídico. A restauração plena do direito ao adicional em separado ocorreu apenas com a Lei Complementar Municipal n. 380/2024, que entrou em vigor em 5 de julho de 2024, a qual readequou a estrutura remuneratória e permitiu novamente a percepção de vantagens pecuniárias sobre o vencimento base. Dessa forma, a sentença de origem agiu com acerto. Reconheceu o direito da servidora ao cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive durante os períodos de vedações e corretamente limitou o início dos efeitos financeiros do adicional ao dia 5 de julho de 2024; data em que a legislação municipal tornou o pagamento novamente possível, razão pela qual a sentença merece ser mantida. Precedentes: Recurso Inominado 6047989-41.2025.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Corrêa, julgado em 11/03/2026; e Recurso Inominado 6043678-07.2025.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Corrêa, julgado em 13/03/2026. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a verba ser fixada pelo juízo a quo após a liquidação da sentença, com observância do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95, art. 85, §4º, II, do CPC e art. 27 da Lei n. 12.153/09. Sem custas. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 05 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5071949-09.2026.8.09.0051, PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/04/2026 12:30:46) Sabe-se, portanto, que o período de vigência das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022, embora tenha obstado o pagamento dos adicionais, não interrompeu a contagem do tempo de serviço para qualquer fim. Além do contexto jurídico que se extrai da legislação excepcional do período pandêmico, também há a questão relacionada ao cômputo dos quinquênios no período de vigência do regime de subsídio ou da Lei Complementar nº 370/2023. Repriso que, no sistema de subsídios, não há a possibilidade de recebimento do adicional de tempo de serviço, ao passo que, diante da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023, o período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 353/2022 e a Lei Complementar nº 380/2024, acabou sendo regido apenas pelo sistema de subsídios. No entanto, apesar da impossibilidade de pagamento de adicionais em tal período, não é de se olvidar que a contagem do tempo de serviço não foi obstada em razão de tal contexto normativo. Inicialmente, tendo-se em vista que toda atuação administrativa está vinculada ao princípio da legalidade, o fato de inexistir previsão legal suspendendo a contagem dos quinquênios em tal período já é suficiente para dizer que não houve a interrupção do cômputo do tempo de efetivo exercício. E mais, o tempo de efetivo exercício do cargo público não se relaciona apenas com o adicional de tempo de serviço, mas com todos os demais reflexos da carreira, como progressões, promoções e aposentadorias, o que significa dizer que o fato de o servidor ser remunerado pelo sistema de subsídios não pode, por si só, impedir o cômputo do tempo de efetivo exercício. Nessa conjuntura, a conclusão que se extrai é a de que a contagem do tempo de serviço dos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano não foi obstada no período de vigência do regime de subsídios, nem mesmo no lapso temporal que vigorou a Lei Complementar nº 370/2023, a qual, reprisa-se, foi declarada inconstitucional. Desse modo, é de se extrair que a carreira regida pela Lei nº 9.354/2013 jamais teve o cômputo do tempo de serviço obstado, ainda que, em determinado lapso temporal, os servidores não fizessem jus ao adicional de tempo de serviço que tem como parâmetro e fato gerador o cumprimento do quinquênio de efetivo exercício do cargo público. 2.4 Dos efeitos financeiros retroativos do adicional cujo quinquênio foi alcançado antes da Lei Complementar nº 380/2024 Nesse ponto, é importante rememorar que, na forma do § 2º do artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, o adicional por tempo de serviço é devido desde o dia em que o servidor cumpriu o quinquênio de efetivo exercício do cargo público, sendo irrelevantes, para esse fim, as medidas implementadas pelas Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022, as alterações legislativas da carreira e, também, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023. O estudo da legislação de regência e de toda a evolução da interpretação normativa faz concluir que o cômputo dos quinquênios para fins de percepção do adicional de tempo de serviço jamais foi obstado em relação à Guarda Civil Metropolitana. Mas existiram 02 (dois) períodos em que a implantação do benefício não foi possível. O primeiro foi aquele relacionado às limitações das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022, que alcançou todas as classes do funcionalismo público do País, o que significa dizer que, para os servidores que cumpriram o quinquênio na vigência das normas, conforme esclarecido em linhas pretéritas, o direito ao recebimento retroativo dos efeitos financeiros somente pode retroagir ao dia 1º de janeiro de 2022. Já o segundo período em que a implantação de direitos dessa natureza se restou impedido foi o lapso temporal em que a Guarda Civil Metropolitana foi remunerada pelo sistema de subsídios, cujo regime é incompatível com acréscimos remuneratórios de qualquer natureza, pois a própria Constituição Federal impõe o pagamento de parcela única em tal sistema de remuneração. Por uma consequência lógica, a considerar que a Lei Complementar nº 370/2023 foi declarada inconstitucional no que se refere às alterações da Lei nº 9.354/2013, não há como olvidar que a carreira somente foi devolvida ao sistema de vencimentos, ao menos de forma válida, a partir da edição da Lei Complementar nº 380/2024. E não havendo um impacto válido pela norma inconstitucional, sobretudo por considerar que o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade impõe a nulificação da legislação para que esta seja vista como se jamais tivesse sido editada, o regime de subsídios da Lei Complementar nº 353/2022 continuou aplicável até a vigência da Lei Complementar nº 380/2024, ou seja, o dia 05 de julho de 2024, razão pela qual os adicionais e todos os acréscimos remuneratórios não poderiam ser conferidos à carreira da Guarda Civil Metropolitana até o marco temporal acima relacionado. Sob esse enfoque, ressalvando-se que o tempo de serviço para a contabilização dos quinquênios jamais foi obstado para a carreira da Guarda Civil Metropolitana, há de se considerar as seguintes conclusões acerca dos efeitos financeiros do adicional de tempo de serviço: i) os guardas civis que alcançaram o direito à percepção do adicional de tempo de serviço na vigência das limitações impostas pela legislação federal no período de pandemia farão jus aos reflexos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2022; ii) para os servidores que cumpriram o quinquênio após a Lei Complementar nº 353/2022 e antes da Lei Complementar nº 380/2024, o direito à percepção do adicional de tempo de serviço somente será devido a partir de 05 de julho de 2024, em especial no que se refere aos seus reflexos financeiros. 2.5 Da análise do caso concreto Alega a parte autora alega que, em decorrência do que dispõe o artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos efetivos a cada período de 05 (cinco) anos, o que foi obstado a partir da Lei Complementar nº 353/2022 e, apesar do retorno da carreira ao regime de vencimentos, o direito não foi reestabelecido. Evidencio, ainda, que a parte requerente argumenta que o tempo de efetivo exercício jamais foi obstado, seja no período de vigência das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022, ou mesmo na época em que a carreira foi regida pelo sistema de subsídios, motivo pelo qual pretende o recebimento da parcela desde a data em que completou o respectivo quinquênio. Como visto em linhas pretéritas, os servidores da Guarda Civil Metropolitana recebiam por vencimentos até o ano de 2022, momento em que foram migrados ao sistema de subsídios e os acréscimos remuneratórios foram incorporados à remuneração para evitar a violação da garantia da irredutibilidade salarial. Nessa linha, é possível dessumir que, no que se refere ao período em que a carreira foi remunerada pelo sistema de subsídios, não há em que se falar no direito ao recebimento de qualquer adicional, ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Isso porque, conforme já debatido, o sistema de subsídios não comporta o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório dessa natureza, cuja matéria, como é cediço, foi pacificada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5404. Nada obstante, o estudo da legislação de regência apontou que o retorno da carreira ao sistema de vencimentos ocorreu de forma válida apenas a partir de 05 de julho de 2024, data em que entrou em vigência a Lei Complementar nº 380/2024, sendo este o momento em que se tornou novamente possível a percepção de adicionais pela carreira. É que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023 impõe efeitos ex tunc e faz com que tal norma seja vista como se jamais tivesse sido editada, sobretudo ao se considerar que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, não houve a modulação dos efeitos. Nesse cenário, se a carreira voltou validamente ao sistema de vencimentos apenas com a Lei Complementar nº 380/2024, o período compreendido entre o mês de setembro de 2022 e o dia 04 de julho de 2024 não comporta a concessão de adicionais ou qualquer outro acréscimo remuneratório. E sabendo dessa realidade, se o servidor cumprir o quinquênio na vigência do regime de subsídios, o direito à implantação do adicional de tempo de serviço nascerá no dia 05 de julho de 2024 e não no dia em que o quinquênio foi alcançado, sendo também o dia acima apontado a data a partir da qual se considerará possível a retroação dos efeitos financeiros do benefício. Já para os que cumprirem o quinquênio a partir de 05 de julho de 2024, aplica-se a regra prevista no § 2º do artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, que prescreve que o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Relembro, ainda, que, diante da reconhecida constitucionalidade das limitações das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022 (Tema 1137 do Supremo Tribunal Federal), os guardas civis que alcançaram o direito à percepção do adicional de tempo de serviço na vigência das limitações impostas pela legislação federal no período de pandemia farão jus aos reflexos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2022. No caso dos autos, verifico que a parte autora ingressou na carreira no dia 31/10/2007, razão pela qual, caso não existam afastamentos que interrompam o tempo de efetivo exercício, o primeiro quinquênio teria sido alcançado no dia 31/10/2012, o segundo no dia 31/10/2017 e o terceiro no dia 31/10/2022. Em que pese o autor não ter juntado aos autos sua ficha funcional a demonstrar o requisito de efetivo exercício, verifico pelas fichas financeiras que o autor auferiu vale alimentação, cuja natureza jurídica desta verba, conforme Decreto n.º 1.805/2016, demanda o efetivo exercício do servidor. § 2º O Vale Alimentação somente será concedido ao servidor que estiver no efetivo exercício das atribuições do cargo e/ou em funções de confiança/chefia vinculadas às atividades da Guarda Civil Metropolitana nos órgãos públicos municipais, não sendo devido em caso de afastamentos, ainda que remunerados, inclusive nos casos de readaptação. Diante disso, entende-se por cumprido os requisitos, fazendo jus o autor ao reconhecimento do período laborado entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como de efetivo exercício para fins de adicional de tempo de exercício, o direito à implementação do benefício no percentual requerido de 30% a contar de 04/07/2024 e os retroativos devidos. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais para: DECLARAR o direito do autor a computar o período laborado entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como de efetivo exercício para fins de adicional de tempo de exercício; CONDENAR a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e o Município de Goiânia (este último de forma subsidiária) a implementar o adicional de efetivo exercício no percentual de 30% a contar de 07/2024; CONDENAR a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e o Município de Goiânia (este último de forma subsidiária) ao pagamento das diferenças do 3º quinquênio a partir de 07/2024; Assim, extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4

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