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5586596-57.2026.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5586596-57.2026.8.09.0113 Autor (s): Lucinete Pereira Dos Santos Rodrigues Requerido (s): Donizete Rodrigues Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis c/c indenização pela fruição exclusiva de bens comuns, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em face de DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão parcial de bens e que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens n.º 5201746-80.2025.8.09.0113, foi reconhecida a comunicabilidade dos imóveis indicados na inicial, atribuindo-se a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento). Afirma que, desde a separação de fato, ocorrida em 25 de agosto de 2023, o requerido permanece na posse e fruição exclusiva do imóvel residencial situado na Avenida Gaudêncio Maria Fernandes, Quadra 06, Lote 09, Jardim Atlântico, Niquelândia/GO, impedindo-a de usufruir do bem. Sustenta, ainda, que o requerido administra exclusivamente o imóvel comercial situado no Lote 39, Quadra 08, Residencial Vale do Sol, Anápolis/GO, objeto da matrícula n.º 53.256, o qual estaria locado a terceiro, sem que lhe seja repassada a quota-parte dos respectivos frutos civis. Postula, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização mensal correspondente a 50% do valor locativo do imóvel residencial, bem como ao repasse de 50% dos aluguéis efetivamente percebidos com a locação do imóvel comercial, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas. Requereu, em tutela de urgência, que o requerido seja compelido a depositar judicialmente, mês a mês, 50% dos aluguéis percebidos com o imóvel comercial e a quantia provisória de R$ 625,00, correspondente à sua quota-parte sobre o valor locativo estimado do imóvel residencial. A demanda foi inicialmente distribuída à Vara de Família e Sucessões desta Comarca, que declinou da competência em razão da natureza eminentemente patrimonial e obrigacional da pretensão, determinando a redistribuição dos autos a esta Vara Cível. Na movimentação 13, determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a autora adequasse a natureza da demanda, delimitasse a causa de pedir e os pedidos, complementasse a qualificação das partes, comprovasse sua situação econômica, juntasse os documentos relevantes da ação de divórcio e apresentasse esclarecimentos e documentos referentes aos imóveis, à alegada posse exclusiva e à locação. A parte autora apresentou emenda na movimentação 18, na qual esclareceu a natureza autônoma da presente ação, delimitou os pedidos, apresentou memória discriminada das parcelas vencidas, retificou o valor da causa para R$ 51.750,00 e juntou documentos complementares, dentre os quais a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado da ação de divórcio, as certidões dos imóveis e os documentos relativos à sua situação financeira. Embora a emenda tenha sido protocolada após a certificação do decurso do prazo, foi apresentada antes de qualquer pronunciamento de indeferimento da petição inicial. Assim, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação e considero suficientemente regularizada a petição inicial. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça A parte autora apresentou Carteira de Trabalho, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, declaração de ajuste anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2026 e extratos bancários recentes. Os documentos demonstram sua fonte de renda, as despesas ordinárias e a ausência de disponibilidade financeira imediata dos bens discutidos, sendo suficientes, neste momento processual, para evidenciar que o recolhimento das despesas processuais poderá comprometer sua subsistência. Desse modo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual revogação caso sejam posteriormente demonstrados elementos incompatíveis com a benesse. 2. Da regularidade da inicial e do valor da causa Com a emenda apresentada na movimentação 18, a parte autora delimitou sua pretensão ao arbitramento e à cobrança de indenização pela fruição exclusiva do imóvel residencial e ao recebimento de sua quota-parte sobre os frutos civis eventualmente provenientes do imóvel comercial, afastando qualquer pedido de extinção de condomínio ou alienação judicial dos bens. A petição inicial, considerada conjuntamente com a emenda, contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora também apresentou memória discriminada das parcelas vencidas e atribuiu à causa o valor de R$ 51.750,00, correspondente à soma estimada das parcelas vencidas com doze parcelas vincendas, em conformidade com o artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO à Escrivania que retifique o valor da causa no sistema, fazendo constar a quantia de R$ 51.750,00 (cinquenta e um mil setecentos e cinquenta reais). 3. Da tutela provisória de urgência A autora pretende que o requerido seja compelido a depositar judicialmente, mês a mês, 50% dos aluguéis efetivamente percebidos com a locação do imóvel comercial situado em Anápolis/GO e a quantia provisória de R$ 625,00, correspondente à sua quota-parte sobre o valor locativo estimado do imóvel residencial situado em Niquelândia/GO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida. No caso, a documentação apresentada demonstra que, nos autos da ação de divórcio n.º 5201746-80.2025.8.09.0113, foi reconhecida a partilha dos direitos relativos aos imóveis residencial e comercial, cabendo a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50%. Todavia, a definição da copropriedade, por si só, não permite, neste momento processual, a imediata fixação dos valores pretendidos. Quanto ao imóvel comercial, não foram apresentados contrato de locação, recibos, comprovantes bancários ou outros elementos capazes de demonstrar, com segurança, a existência atual da locação, seu período de vigência e o valor efetivamente recebido pelo requerido. Registre-se, inclusive, que a fatura de água juntada como indício de ocupação por terceiro se refere ao Lote 38 da Quadra 08 do Residencial Vale do Sol, enquanto o imóvel discutido nesta demanda corresponde ao Lote 39 da mesma quadra. Os demais comprovantes apresentados não permitem identificar, de maneira segura, o titular, o endereço da unidade consumidora ou sua vinculação ao imóvel objeto da demanda. Assim, embora a autora sustente que os documentos relacionados à locação se encontram em poder do requerido, essa circunstância demanda contraditório e eventual exibição documental no curso do processo, não sendo possível, por ora, presumir o recebimento mensal de R$ 1.000,00 a título de aluguel. Em relação ao imóvel residencial, há elementos indicativos de que o requerido permanece na posse do bem. Contudo, o valor mensal de R$ 1.250,00 foi obtido mediante aplicação do percentual de 0,5% sobre uma avaliação estimada de R$ 250.000,00, sem que tenha sido apresentada avaliação imobiliária, pesquisa comparativa de mercado ou outro elemento técnico suficiente para demonstrar o efetivo valor locativo. Também existe controvérsia quanto ao termo inicial da obrigação indenizatória, especialmente porque será necessário apurar quando ocorreu oposição inequívoca da autora à utilização gratuita do imóvel pelo requerido. Ademais, a pretensão possui natureza predominantemente patrimonial e poderá ser integralmente recomposta ao final, mediante incidência de correção monetária e juros de mora, caso reconhecido o direito alegado. A autora afirma estar privada da fruição dos bens desde 25 de agosto de 2023, sem que tenha demonstrado circunstância superveniente ou risco atual de dissipação patrimonial capaz de justificar a imposição imediata dos depósitos mensais. Nesse contexto, a concessão da medida antes da formação do contraditório importaria antecipação dos próprios efeitos econômicos pretendidos ao final, com base em valores ainda controvertidos e não suficientemente demonstrados. Dessa forma, ausentes, neste momento, elementos suficientes para a configuração cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 4. Da exibição dos documentos A autora requereu a apresentação dos contratos de locação, aditivos, recibos, comprovantes de transferências, depósitos, pagamentos por Pix e demais documentos relacionados à ocupação e aos aluguéis eventualmente recebidos em razão do imóvel comercial. Considerando que o pedido de exibição está diretamente relacionado aos fatos constitutivos da pretensão e que a autora afirma que os documentos se encontram sob a posse ou disponibilidade do requerido, deverá ele, na contestação, manifestar-se especificamente sobre a existência da locação e dos respectivos documentos, apresentando aqueles que estiverem em seu poder ou justificando eventual impossibilidade, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da exibição e da aplicação dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. PELO EXPOSTO: a) RECEBO a petição inicial, com as alterações e complementações apresentadas na movimentação 18, e determino o processamento do feito pelo procedimento comum; b) CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à Escrivania que retifique o valor da causa no sistema para R$ 51.750,00 (cinquenta e um mil setecentos e cinquenta reais); d) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que o requerido, por ocasião da contestação, manifeste-se especificamente sobre a alegada locação do imóvel comercial situado no Lote 39, Quadra 08, Residencial Vale do Sol, Anápolis/GO, bem como sobre a existência e disponibilidade dos contratos, aditivos, recibos e comprovantes de recebimento dos respectivos aluguéis; f) PROMOVA-SE a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da 15ª CEJUSC Regional Virtual, nos termos do Decreto Judiciário n.º 509/2023 do TJGO. A parte requerida deverá ser citada e intimada para comparecer à audiência, com as advertências legais. Conste que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil, contado da realização da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição, na forma do artigo 335, inciso I, do mesmo diploma. A citação deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o Provimento Conjunto n.º 009/2020-TJGO, os artigos 6º e 9º da Lei n.º 11.419/2006 e a Resolução CNJ n.º 354/2020. Advirta-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes não possua acesso à internet ou a equipamento eletrônico adequado, poderá requerer, no prazo de cinco dias contado da ciência da data da audiência, a utilização da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão constituir representantes para comparecimento à audiência, inclusive seus advogados, desde que munidos de procuração específica com poderes para negociar e transigir, nos termos do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil. A juntada posterior da procuração específica não será admitida. Caso ambas as partes manifestem expressamente desinteresse na composição consensual, na forma e no prazo previstos no artigo 334, §§ 4º, inciso I, e 5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência. Apresentada contestação com preliminares, fatos novos ou documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Não havendo inovação processual relevante, como novo pedido de tutela de urgência, intervenção de terceiros ou ampliação do objeto litigioso, deverá a Escrivania observar o procedimento previsto no artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás quanto à impugnação à contestação e à especificação de provas. A parte autora deverá recolher antecipadamente os honorários do conciliador ou mediador. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme o Decreto Judiciário n.º 2.736/2021. Ressalte-se que, mesmo na hipótese de frustração da audiência em razão da ausência de uma das partes, o conciliador ou mediador fará jus à remuneração, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Resolução TJGO n.º 49/2015, com as alterações promovidas pela Resolução TJGO n.º 80/2017. Determine-se à 15ª CEJUSC Regional Virtual o sorteio do conciliador ou mediador, com posterior certificação nos autos do nome e dos dados bancários do profissional. Renove-se a conclusão após o cumprimento das diligências ou em caso de nova urgência ou inovação processual relevante. RETIRE-SE O ALERTA "TUTELA DE URGÊNCIA" E SUBSTITUA PELA PRIORIDADE CABÍVEL AOS AUTOS. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

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