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5586526-07.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5815358-32.2026.8.09.0006 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARINALVA SOUZA IMÓVEIS LTDA. AGRAVADA: MARIA DANIELE DE LIMA SOUZA RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré MARINALVA SOUZA IMÓVEIS LTDA., contra a decisão proferida na movimentação 78 da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, de protocolo nº 5586526-07.2025.8.09.0006, ajuizada por MARIA DANIELE DE LIMA SOUZA. A decisão agravada, de saneamento e organização do processo, da lavra do MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, fixou como pontos controvertidos “a análise acerca do eventual descumprimento do negócio jurídico efetuado entre as partes e a legalidade dos eventuais descontos, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na exordial, bem como a culpa e a responsabilidade por eventuais danos”, assim como reconheceu que a relação tratada nos autos é de consumo e que a consumidora é hipossuficiente técnica, invertendo o ônus da prova em desfavor da ré/agravante, sendo redigida nos seguintes termos: “Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. (…) 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir - a análise acerca do eventual descumprimento do negócio jurídico efetuado entre as partes e a legalidade dos eventuais descontos, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na exordial, bem como a culpa e a responsabilidade por eventuais danos. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC). Atento ao pedido da parte autora acerca do ônus da prova, nota-se que a relação tratada é tipicamente de consumo e, portanto, regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual, no seu Art. 6º, inciso VIII, admite a inversão quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência probatória e diante da verossimilhança de suas alegações. No caso, é ululante a hipossuficiência técnica da parte autora acerca do ramo específico, ao contrário da promovida, instituição de grande porte e atuação no mercado, com amplo domínio sobre as atividades e serviços em discussão. Sendo assim, imperiosa a inversão do ônus da prova, conforme regra do Art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por consequência, inverto o ônus da prova1, cabendo à parte ré, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que reputa importantes para o deslinde da causa ou formular a produção de outras provas. 4. Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se remanesce interesse na produção de prova oral (evento 44), estabelecendo, em caso positivo, relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do C.P.C.). Cumpre ressaltar que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de prova testemunhal serão entendidos como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Dê-se ciência às partes na forma de praxe. Na sequência, certificada a definitividade e nada postulado pelas partes, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.” Em suas razões recursais (movimentação 01, arquivo 01), a ré/agravante defende, inicialmente, o cabimento do recurso com base no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a redistribuição do ônus da prova. Argumenta que a inversão do ônus probatório, ainda que fundada no Código de Defesa do Consumidor, constitui uma espécie de redistribuição do encargo, cuja impugnação tardia, em preliminar de apelação, tornaria inócua a defesa. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Afirma que sua atuação se limitou à corretagem e intermediação imobiliária na negociação entre a agravada e a incorporadora responsável pelo empreendimento, não se enquadrando no conceito de fornecedora do imóvel, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a relação jurídica é de natureza civil, regida pelos artigos 722 e seguintes do Código Civil, e que eventual relação de consumo existiria apenas entre a agravada e a incorporadora, terceira estranha à lide. Subsidiariamente, alega que, mesmo se admitida a incidência do Código de Defesa só Consumidor, não estariam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Assevera que a inversão não é automática e exige a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, segundo ela, não foi devidamente fundamentado na decisão agravada. Salienta que a decisão presumiu a hipossuficiência técnica da agravada sem analisar a extensa prova documental que juntou na contestação, a qual, por si só, demonstraria a verossimilhança de suas alegações defensivas. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Aponta a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, consistente no risco de a instrução processual se desenvolver sob premissa equivocada, com a possibilidade do juízo desconsiderar a prova já produzida e impor-lhe, indevidamente, o ônus de produzir provas adicionais desnecessárias e onerosas. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o capítulo da decisão que inverteu o ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Preparo recolhido. É o sucinto relatório. DECIDO. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento em antecipação de tutela da pretensão recursal é possível no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou seja, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em cognição sumária, observo o acerto da decisão fustigada, a qual inverteu o ônus da prova em desfavor da ré/agravante. Em uma análise rápida, própria desta fase processual, tenho que a relação tratada nos autos (compra e venda de imóvel por meio de imobiliária) é de consumo, enquadrando-se as partes (comprador e imobiliária) nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação consumerista. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), visto que a autora/agravada é hipossuficiente técnica. É a ré/agravante quem detém aptidão técnica para demonstrar a regularidade da prestação do seu serviço. A autora/agravada apresentou indícios suficientes dos fatos alegados, sendo excessivamente difícil para ela demonstrar fato negativo, no caso, o descumprimento do negócio jurídico. A ré por sua vez, possui controle absoluto sobre os serviços prestados e plena aptidão técnica e documental para demonstrar a regularidade dos seus atos. Logo, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo. À vista do exposto, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência do presente decisum. Na sequência, intime-se a autora/agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L03

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5815358-32.2026.8.09.0006 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARINALVA SOUZA IMÓVEIS LTDA. AGRAVADA: MARIA DANIELE DE LIMA SOUZA RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré MARINALVA SOUZA IMÓVEIS LTDA., contra a decisão proferida na movimentação 78 da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, de protocolo nº 5586526-07.2025.8.09.0006, ajuizada por MARIA DANIELE DE LIMA SOUZA. A decisão agravada, de saneamento e organização do processo, da lavra do MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, fixou como pontos controvertidos “a análise acerca do eventual descumprimento do negócio jurídico efetuado entre as partes e a legalidade dos eventuais descontos, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na exordial, bem como a culpa e a responsabilidade por eventuais danos”, assim como reconheceu que a relação tratada nos autos é de consumo e que a consumidora é hipossuficiente técnica, invertendo o ônus da prova em desfavor da ré/agravante, sendo redigida nos seguintes termos: “Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. (…) 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir - a análise acerca do eventual descumprimento do negócio jurídico efetuado entre as partes e a legalidade dos eventuais descontos, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na exordial, bem como a culpa e a responsabilidade por eventuais danos. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC). Atento ao pedido da parte autora acerca do ônus da prova, nota-se que a relação tratada é tipicamente de consumo e, portanto, regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual, no seu Art. 6º, inciso VIII, admite a inversão quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência probatória e diante da verossimilhança de suas alegações. No caso, é ululante a hipossuficiência técnica da parte autora acerca do ramo específico, ao contrário da promovida, instituição de grande porte e atuação no mercado, com amplo domínio sobre as atividades e serviços em discussão. Sendo assim, imperiosa a inversão do ônus da prova, conforme regra do Art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por consequência, inverto o ônus da prova1, cabendo à parte ré, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que reputa importantes para o deslinde da causa ou formular a produção de outras provas. 4. Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se remanesce interesse na produção de prova oral (evento 44), estabelecendo, em caso positivo, relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do C.P.C.). Cumpre ressaltar que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de prova testemunhal serão entendidos como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Dê-se ciência às partes na forma de praxe. Na sequência, certificada a definitividade e nada postulado pelas partes, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.” Em suas razões recursais (movimentação 01, arquivo 01), a ré/agravante defende, inicialmente, o cabimento do recurso com base no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a redistribuição do ônus da prova. Argumenta que a inversão do ônus probatório, ainda que fundada no Código de Defesa do Consumidor, constitui uma espécie de redistribuição do encargo, cuja impugnação tardia, em preliminar de apelação, tornaria inócua a defesa. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Afirma que sua atuação se limitou à corretagem e intermediação imobiliária na negociação entre a agravada e a incorporadora responsável pelo empreendimento, não se enquadrando no conceito de fornecedora do imóvel, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a relação jurídica é de natureza civil, regida pelos artigos 722 e seguintes do Código Civil, e que eventual relação de consumo existiria apenas entre a agravada e a incorporadora, terceira estranha à lide. Subsidiariamente, alega que, mesmo se admitida a incidência do Código de Defesa só Consumidor, não estariam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Assevera que a inversão não é automática e exige a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, segundo ela, não foi devidamente fundamentado na decisão agravada. Salienta que a decisão presumiu a hipossuficiência técnica da agravada sem analisar a extensa prova documental que juntou na contestação, a qual, por si só, demonstraria a verossimilhança de suas alegações defensivas. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Aponta a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, consistente no risco de a instrução processual se desenvolver sob premissa equivocada, com a possibilidade do juízo desconsiderar a prova já produzida e impor-lhe, indevidamente, o ônus de produzir provas adicionais desnecessárias e onerosas. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o capítulo da decisão que inverteu o ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Preparo recolhido. É o sucinto relatório. DECIDO. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento em antecipação de tutela da pretensão recursal é possível no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou seja, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em cognição sumária, observo o acerto da decisão fustigada, a qual inverteu o ônus da prova em desfavor da ré/agravante. Em uma análise rápida, própria desta fase processual, tenho que a relação tratada nos autos (compra e venda de imóvel por meio de imobiliária) é de consumo, enquadrando-se as partes (comprador e imobiliária) nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação consumerista. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), visto que a autora/agravada é hipossuficiente técnica. É a ré/agravante quem detém aptidão técnica para demonstrar a regularidade da prestação do seu serviço. A autora/agravada apresentou indícios suficientes dos fatos alegados, sendo excessivamente difícil para ela demonstrar fato negativo, no caso, o descumprimento do negócio jurídico. A ré por sua vez, possui controle absoluto sobre os serviços prestados e plena aptidão técnica e documental para demonstrar a regularidade dos seus atos. Logo, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo. À vista do exposto, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência do presente decisum. Na sequência, intime-se a autora/agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L03

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