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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5586502-04.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Yolanda Ferreira Dos Santos Promovido: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. YOLANDA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que tomou conhecimento da existência de uma apólice de seguro de garantia estendida (nº 01959186312) vinculada ao seu CPF, a qual aduz nunca ter solicitado ou consentido. Sustenta que a descoberta ocorreu por meio de consulta ao sistema da SUSEP e que a contratação indevida configura prática abusiva e tratamento ilícito de seus dados pessoais. Pugna, portanto, pela declaração de inexistência da relação jurídica, com o consequente cancelamento da apólice, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e temporal. A parte ré, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de necessidade de perícia. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, argumentando que o seguro foi adquirido de forma voluntária pela parte autora na data de 21/04/2025, em conjunto com a compra de um produto em loja varejista. Assevera que houve manifestação de vontade da consumidora, o que afasta a alegação de venda casada e a ocorrência de ato ilícito. Pontua, ainda, a inexistência de comprovação de abalo moral ou de desvio produtivo indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. PRELIMINARES PROCESSUAIS Em relação a competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos. Destarte, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Importante frisar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. É cediço que em contratos de adesão e vendas em massa, a imposição de um serviço acessório sem a devida transparência e sem um campo de aceite destacado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, que veda a venda casada. Nesse diapasão, em que pese a alegação da parte ré de que a parte autora contratou livremente o seguro de garantia estendida, tendo apresentado a suposta contratação celebrada de forma digital, pela análise dos documentos jungidos ao feito verifico que estes não se adequam às diretrizes da ICP – Brasil, para validação da assinatura em formato digital, carecendo, assim, de identificação inequívoca da parte autora, sem qualquer garantia de autenticidade, integridade, rastreabilidade, sigilo, privacidade e controle das informações pessoais utilizadas, em total arrepio ao que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 e a MP 2.200-2, de 2001). Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, de forma segura, a manifestação da vontade da consumidora quanto à adesão específica ao serviço acessório. Não se pode olvidar que compete aos fornecedores, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos consumidores, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, pois na condição de fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na execução de suas atividades, ao teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer, que essa forma de contratação, absolutamente digital, traz o ônus para a parte ré de provar a inequívoca vontade de contratação do cliente/consumidor, uma vez que o elemento vontade livre e consciente, de pessoa capaz, é imprescindível para a validade do negócio jurídico. Destarte, não produzindo a parte ré prova em contrário, sendo certo que o ônus da prova lhe competia, é de prevalecer a versão da parte autora no sentido de que não contratou o aludido seguro. Por outro lado, apesar de ser necessária a declaração de inexistência de relação contratual, verifica-se que o dano moral não está configurado. A lesão personalíssima depende de prova, ainda que mínima, e não pode ser presumida em hipóteses como a presente. É preciso destacar que não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da pessoa consumidora, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante. Embora a criação de uma apólice de seguro sem o consentimento inequívoco da consumidora represente uma falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar um abalo moral indenizável. No caso em tela, a parte autora não comprovou ter sofrido consequências gravosas decorrentes do ato, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, cobranças vexatórias ou qualquer outra situação que ultrapassasse a esfera do aborrecimento cotidiano. Tampouco merece acolhimento a pretensão da parte autora sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. O reconhecimento de lesão autônoma pela perda de tempo útil pressupõe falha ilegítima do fornecedor que imponha ao consumidor o dispêndio de tempo e esforço extraordinários para solucionar problema que não deu causa, não se confundindo com os meros transtornos e contratempos inerentes às relações de consumo. Ausente, portanto, demonstração de perda anormal e significativa de tempo ou de esforços desproporcionais empregados na tentativa de solucionar a questão, não há falar em dano decorrente do alegado desvio produtivo. Deste modo, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos imateriais da parte autora, não há como impor condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, tão somente para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à apólice de seguro nº 01959186312 e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo de qualquer registro ou cobrança a ela vinculada. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5586502-04.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Yolanda Ferreira Dos Santos Promovido: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. YOLANDA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que tomou conhecimento da existência de uma apólice de seguro de garantia estendida (nº 01959186312) vinculada ao seu CPF, a qual aduz nunca ter solicitado ou consentido. Sustenta que a descoberta ocorreu por meio de consulta ao sistema da SUSEP e que a contratação indevida configura prática abusiva e tratamento ilícito de seus dados pessoais. Pugna, portanto, pela declaração de inexistência da relação jurídica, com o consequente cancelamento da apólice, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e temporal. A parte ré, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de necessidade de perícia. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, argumentando que o seguro foi adquirido de forma voluntária pela parte autora na data de 21/04/2025, em conjunto com a compra de um produto em loja varejista. Assevera que houve manifestação de vontade da consumidora, o que afasta a alegação de venda casada e a ocorrência de ato ilícito. Pontua, ainda, a inexistência de comprovação de abalo moral ou de desvio produtivo indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. PRELIMINARES PROCESSUAIS Em relação a competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos. Destarte, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Importante frisar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. É cediço que em contratos de adesão e vendas em massa, a imposição de um serviço acessório sem a devida transparência e sem um campo de aceite destacado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, que veda a venda casada. Nesse diapasão, em que pese a alegação da parte ré de que a parte autora contratou livremente o seguro de garantia estendida, tendo apresentado a suposta contratação celebrada de forma digital, pela análise dos documentos jungidos ao feito verifico que estes não se adequam às diretrizes da ICP – Brasil, para validação da assinatura em formato digital, carecendo, assim, de identificação inequívoca da parte autora, sem qualquer garantia de autenticidade, integridade, rastreabilidade, sigilo, privacidade e controle das informações pessoais utilizadas, em total arrepio ao que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 e a MP 2.200-2, de 2001). Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, de forma segura, a manifestação da vontade da consumidora quanto à adesão específica ao serviço acessório. Não se pode olvidar que compete aos fornecedores, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos consumidores, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, pois na condição de fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na execução de suas atividades, ao teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer, que essa forma de contratação, absolutamente digital, traz o ônus para a parte ré de provar a inequívoca vontade de contratação do cliente/consumidor, uma vez que o elemento vontade livre e consciente, de pessoa capaz, é imprescindível para a validade do negócio jurídico. Destarte, não produzindo a parte ré prova em contrário, sendo certo que o ônus da prova lhe competia, é de prevalecer a versão da parte autora no sentido de que não contratou o aludido seguro. Por outro lado, apesar de ser necessária a declaração de inexistência de relação contratual, verifica-se que o dano moral não está configurado. A lesão personalíssima depende de prova, ainda que mínima, e não pode ser presumida em hipóteses como a presente. É preciso destacar que não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da pessoa consumidora, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante. Embora a criação de uma apólice de seguro sem o consentimento inequívoco da consumidora represente uma falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar um abalo moral indenizável. No caso em tela, a parte autora não comprovou ter sofrido consequências gravosas decorrentes do ato, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, cobranças vexatórias ou qualquer outra situação que ultrapassasse a esfera do aborrecimento cotidiano. Tampouco merece acolhimento a pretensão da parte autora sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. O reconhecimento de lesão autônoma pela perda de tempo útil pressupõe falha ilegítima do fornecedor que imponha ao consumidor o dispêndio de tempo e esforço extraordinários para solucionar problema que não deu causa, não se confundindo com os meros transtornos e contratempos inerentes às relações de consumo. Ausente, portanto, demonstração de perda anormal e significativa de tempo ou de esforços desproporcionais empregados na tentativa de solucionar a questão, não há falar em dano decorrente do alegado desvio produtivo. Deste modo, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos imateriais da parte autora, não há como impor condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, tão somente para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à apólice de seguro nº 01959186312 e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo de qualquer registro ou cobrança a ela vinculada. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. 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