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TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650 Processo n.: 5586461-13.2021.8.09.0051 Natureza: Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministerio Publico Polo Passivo: Carlos Fernandes De Jesus Thiago Ribeiro De Jesus Willian Martins Do Carmo Fonseca O presente Despacho servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O O Ministério Público apresentou Denúncia em face dos Policiais Militares 2º Tenente Carlos Fernandes de Jesus, Cabo Thiago Ribeiro de Jesus e Cabo Willian Martins do Carmo Fonseca pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 212, §2º do Código Penal Militar, por fato ocorrido no dia 02/01/2021, no município de Ipameri/GO. Inicialmente, foi instaurado o Inquérito Policial Militar n.2021.01.04655 para apurar a conduta dos Policiais Militares 2º Tenente Carlos Fernandes de Jesus, Cabo Thiago Ribeiro e Jesus e Soldado Willian Martins do Carmo Fonseca, durante atendimento policial da ocorrência registrada no RAI n.17715426, datado de 02/01/2021, às 06h51, na cidade de Ipameri/GO. O Encarregado informou que os Investigados estão incursos no crime tipificado no art.212,§2º, do Código Penal Militar (abandono de pessoa qualificado pelo óbito) (fls.28/29 e 2/6 - evento 1). O Ministério Público ofereceu Denúncia aos 25/01/2022, aduzindo que os Denunciados, conscientes e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios, deixaram de praticar ato de ofício, consistentemente na prisão e apresentação à Autoridade Policial de Wesley Aparecido da Silva, autor de uma tentativa de furto, e de João Felipe Nunes da Silva, autor do crime de tortura, para atenderem ao sentimento pessoal de preguiça, em razão do adiantar do horário. Alegou que os Policiais abandonaram Wesley Aparecido da Silva, que estava sob a autoridade da Polícia Militar e incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, em lugar ermo, o que resultou no seu óbito. A Denúncia foi recebida aos 17/02/2022, pelo rito do Conselho Especial de Justiça (fls.418/420 - evento 18). Realizada a oitiva de 4 das 5 testemunhas arroladas na Denúncia (fls.543/548 - evento 67). O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição em relação ao delito tipificado no art.319 do Código Penal Militar (fls.617/620 - evento 119), de modo que foi declarada extinta a punibilidade dos Denunciados em relação ao delito retro mencionado, sendo determinado o prosseguimento do feito quanto ao crime tipificado no art.212, §2º, do Código Penal Militar (fls.622/625 - evento 121). Oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa Técnica e Interrogatório dos Denunciados no evento 399, ao passo que as partes foram intimadas para as diligências complementares previstas no artigo 427 do Código de Processo Penal Militar. No evento 422, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Superintendência de Inteligência Integrada da Secretaria de Segurança Pública de Goiás, para confecção de relatório técnico apontando o agente responsável pela criação e por cada alteração de dados do Registro de Atendimento Integrado nº 17715426, especificando ainda data e horário das modificações. Solicitou ainda certidão de antecedentes dos Denunciados. Não houve manifestação dos Denunciados, consoante a certidão expedida no evento 426. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, DEFIRO o pedido do Ministério Público apresentado no evento 422, ao que DETERMINO à Superintendência de Inteligência Integrada da Secretaria de Segurança Pública de Goiás, a confecção de relatório técnico apontando o agente responsável pela criação e por cada alteração de dados do Registro de Atendimento Integrado nº 17715426, especificando ainda data e horário das modificações que cumpra as diligências requeridas no evento 110. Fixo o prazo impreterível de 20 dias, nos termos do art.20, §1º do Código de Processo Penal Militar. Fica advertido o Encarregado da Superintendência que o descumprimento desta determinação acarretará a responsabilização devida nos termos dos artigos 301 (desobediência) e 324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução) do Código Penal Militar. Promova a Escrivania a juntada dos antecedentes criminais dos Denunciados. Cumprida a diligência e juntada a Certidão de Antecedentes dos Denunciados, DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 8 dias, apresente suas alegações finais escritas, nos termos do art.428 do Código de Processo Penal Militar. Em seguida, SEM NOVA CONCLUSÃO, INTIME-SE a Defesa Técnica do Denunciado para a mesma finalidade nos termos do art.428 do Código de Processo Penal Militar. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento deste despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia. FLÁVIA MORAIS NAGATO Juíza de Direito (Datado e Assinado Eletronicamente)
TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650 Processo n.: 5586461-13.2021.8.09.0051 Natureza: Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministerio Publico Polo Passivo: Carlos Fernandes De Jesus Thiago Ribeiro De Jesus Willian Martins Do Carmo Fonseca O presente Despacho servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O O Ministério Público apresentou Denúncia em face dos Policiais Militares 2º Tenente Carlos Fernandes de Jesus, Cabo Thiago Ribeiro de Jesus e Cabo Willian Martins do Carmo Fonseca pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 212, §2º do Código Penal Militar, por fato ocorrido no dia 02/01/2021, no município de Ipameri/GO. Inicialmente, foi instaurado o Inquérito Policial Militar n.2021.01.04655 para apurar a conduta dos Policiais Militares 2º Tenente Carlos Fernandes de Jesus, Cabo Thiago Ribeiro e Jesus e Soldado Willian Martins do Carmo Fonseca, durante atendimento policial da ocorrência registrada no RAI n.17715426, datado de 02/01/2021, às 06h51, na cidade de Ipameri/GO. O Encarregado informou que os Investigados estão incursos no crime tipificado no art.212,§2º, do Código Penal Militar (abandono de pessoa qualificado pelo óbito) (fls.28/29 e 2/6 - evento 1). O Ministério Público ofereceu Denúncia aos 25/01/2022, aduzindo que os Denunciados, conscientes e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios, deixaram de praticar ato de ofício, consistentemente na prisão e apresentação à Autoridade Policial de Wesley Aparecido da Silva, autor de uma tentativa de furto, e de João Felipe Nunes da Silva, autor do crime de tortura, para atenderem ao sentimento pessoal de preguiça, em razão do adiantar do horário. Alegou que os Policiais abandonaram Wesley Aparecido da Silva, que estava sob a autoridade da Polícia Militar e incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, em lugar ermo, o que resultou no seu óbito. A Denúncia foi recebida aos 17/02/2022, pelo rito do Conselho Especial de Justiça (fls.418/420 - evento 18). Realizada a oitiva de 4 das 5 testemunhas arroladas na Denúncia (fls.543/548 - evento 67). O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição em relação ao delito tipificado no art.319 do Código Penal Militar (fls.617/620 - evento 119), de modo que foi declarada extinta a punibilidade dos Denunciados em relação ao delito retro mencionado, sendo determinado o prosseguimento do feito quanto ao crime tipificado no art.212, §2º, do Código Penal Militar (fls.622/625 - evento 121). Oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa Técnica e Interrogatório dos Denunciados no evento 399, ao passo que as partes foram intimadas para as diligências complementares previstas no artigo 427 do Código de Processo Penal Militar. No evento 422, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Superintendência de Inteligência Integrada da Secretaria de Segurança Pública de Goiás, para confecção de relatório técnico apontando o agente responsável pela criação e por cada alteração de dados do Registro de Atendimento Integrado nº 17715426, especificando ainda data e horário das modificações. Solicitou ainda certidão de antecedentes dos Denunciados. Não houve manifestação dos Denunciados, consoante a certidão expedida no evento 426. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, DEFIRO o pedido do Ministério Público apresentado no evento 422, ao que DETERMINO à Superintendência de Inteligência Integrada da Secretaria de Segurança Pública de Goiás, a confecção de relatório técnico apontando o agente responsável pela criação e por cada alteração de dados do Registro de Atendimento Integrado nº 17715426, especificando ainda data e horário das modificações que cumpra as diligências requeridas no evento 110. Fixo o prazo impreterível de 20 dias, nos termos do art.20, §1º do Código de Processo Penal Militar. Fica advertido o Encarregado da Superintendência que o descumprimento desta determinação acarretará a responsabilização devida nos termos dos artigos 301 (desobediência) e 324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução) do Código Penal Militar. Promova a Escrivania a juntada dos antecedentes criminais dos Denunciados. 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