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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020
3turmarecursal@tjgo.jus.br
Processo: 5586380-26.2026.8.09.0007
Origem: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Juíza Sentenciante: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Natureza: Recurso Inominado
Recorrente: Equatorial Energia Goiás
Advogado: Alexandre Iunes Machado
Recorrida: Wyslenia Regy de Sousa Sena
Advogado: Marcos Samuel Matos Bomfim
Juiz Relator: Neiva Borges
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF). AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DA CAUSA EXCLUDENTE ALEGADA PELA DISTRIBUIDORA (DEFEITO EM INSTALAÇÃO INTERNA). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PROVA INDICIÁRIA CONSTANTE DOS AUTOS (ANOTAÇÕES UNILATERAIS E CONVERSAS DE WHATSAPP) INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR QUE RAZOAVELMENTE A CONSUMIDORA DEIXOU DE LUCRAR (ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL). LUCROS CESSANTES NÃO SE PRESUMEM. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wyslenia Regy de Sousa Sena em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
2. Na petição inicial, a autora narrou que, a partir de 08 de março de 2026, sua unidade consumidora passou a sofrer falhas e interrupções no fornecimento de energia elétrica. Relatou a abertura de múltiplos protocolos administrativos junto à concessionária, sem solução efetiva, o que a obrigou a contratar eletricista particular, com o consequente dispêndio de valores e a impossibilidade de atendimento regular de sua clientela. Postulou, assim, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
3. Em contestação, a concessionária requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, asseverou que atendeu à solicitação emergencial dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sua equipe técnica comparecido ao local em 09 de março de 2026 e constatado que o defeito estaria localizado no padrão de entrada e nas instalações internas da unidade consumidora — área que, nos termos da referida Resolução, estaria excluída de sua responsabilidade. Para tanto, juntou captura de tela do sistema interno indicando o encerramento da ordem de serviço.
4. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 725,00 a título de danos materiais emergentes, R$ 520,00 a título de lucros cessantes e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignada, a requerida interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese: (i) que teria cumprido o prazo regulamentar de atendimento emergencial previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, de modo que inexistiria conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil; (ii) que a inversão do ônus da prova não dispensaria a consumidora de produzir contraprova técnica mínima capaz de infirmar os elementos apresentados pela concessionária; (iii) ausência de comprovação idônea do dano material emergente, ante a informalidade do pagamento noticiado na inicial; (iv) ausência de comprovação documental contábil apta a demonstrar os lucros cessantes, os quais não se presumiriam, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça e destacando a ausência de dedução de eventuais custos operacionais na estimativa apresentada; (v) inexistência de dano moral indenizável, por não ultrapassada a esfera do mero dissabor, à luz do Tema 01 do TJGO e de precedentes do STJ e do próprio TJGO em casos assemelhados; e, subsidiariamente, (vi) a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação.
6. Contrarrazões em evento 36.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo a recorrente fornecedora de serviço público essencial. Sua responsabilidade civil, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente afastada mediante comprovação de causa excludente.
8. A tese central do recurso — de que o comparecimento de equipe técnica em 09/03/2026 supriria integralmente a obrigação regulamentar de atendimento — não pode prosperar. O cumprimento do prazo de deslocamento previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL diz respeito ao tempo de resposta ao chamado, e não se confunde com a efetiva solução da falha noticiada. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a intervenção inicial da concessionária não foi resolutiva.
9. Quanto à alegada causa excludente — defeito nas instalações internas da unidade consumidora —, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprová-la. A mera captura de tela de sistema interno, unilateralmente produzida, sem relatório técnico de vistoria, laudo, registro fotográfico, identificação do componente supostamente defeituoso ou qualquer elemento que permita aferir objetivamente a origem do problema, não constitui prova técnica idônea apta a caracterizar a excludente prevista nos arts. 25, 26 e 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Não se está a exigir da concessionária prova impossível ou diabólica, mas tão somente a demonstração de fatos por ela mesma alegados e que, por sua natureza, deveriam estar documentados em seus próprios registros técnicos de atendimento. Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço.
10. No tocante aos danos materiais, a sentença expressamente reconheceu a comprovação do dispêndio de R$ 725,00 com a contratação de eletricista e aquisição de peças, bem como o nexo de causalidade com a falha do serviço.
11. O sistema dos Juizados Especiais admite todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não revestidos de formalidade documental estrita (art. 32 da Lei nº 9.099/95), de modo que a informalidade parcial do pagamento, por si só, não afasta a comprovação do prejuízo reconhecida na origem. Nesse capítulo, a sentença deve ser mantida.
12. Situação distinta, contudo, verifica-se quanto aos lucros cessantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, “o que razoavelmente deixou de lucrar”, locução que pressupõe a demonstração de um lucro concreto, previsível e mensurável, e não uma estimativa genérica desacompanhada de parâmetros objetivos de apuração. É pacífico o entendimento de que os lucros cessantes não se presumem, sendo inadmissível a indenização de lucros hipotéticos, remotos ou meramente estimados (STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, Rel. Min. Relator, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022).
13. No caso concreto, embora se reconheça a plausibilidade da alegação de que a paralisação do salão de estética tenha causado alguma perda de atendimentos, os elementos trazidos aos autos — anotações unilaterais da própria autora e conversas via WhatsApp com clientes — não se revestem da objetividade mínima necessária para se aferir, com segurança, o quanto a consumidora efetivamente deixou de auferir, tampouco permitem identificar eventual dedução de custos operacionais correspondentes ao período de inatividade, providência indispensável à correta apuração do lucro cessante, que não se confunde com faturamento bruto.
14. Tratando-se de fato constitutivo de direito cuja prova compete à parte autora (art. 373, I, do CPC). Em assim sendo, não há como se manter a condenação a este título.
15. Relativamente ao dano moral, a situação fática ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois houve privação prolongada de serviço público essencial, com repercussão tanto na esfera residencial quanto na atividade profissional da consumidora, caracterizando efetiva lesão a direitos da personalidade, nos termos da tese fixada no Tema 01 do TJGO, que exige a demonstração do dano e do nexo causal para além da simples descontinuidade do serviço. Ademais, a matéria conta com entendimento específico desta Corte no Tema 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais (IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051), segundo o qual a falha no fornecimento de energia elétrica que ultrapassa os prazos regulamentares dos incisos IV e V do art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza dano moral in re ipsa.
16. O quantum fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração da falha, a natureza essencial do serviço, o impacto na atividade profissional da consumidora e o grau de descaso evidenciado pela ausência de solução definitiva, não se verificando desproporcionalidade apta a justificar sua redução.
IV – DISPOSITIVO:
17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante parcial provimento do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
19. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Neiva Borges
Juiz Relator
03
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF). AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DA CAUSA EXCLUDENTE ALEGADA PELA DISTRIBUIDORA (DEFEITO EM INSTALAÇÃO INTERNA). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PROVA INDICIÁRIA CONSTANTE DOS AUTOS (ANOTAÇÕES UNILATERAIS E CONVERSAS DE WHATSAPP) INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR QUE RAZOAVELMENTE A CONSUMIDORA DEIXOU DE LUCRAR (ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL). LUCROS CESSANTES NÃO SE PRESUMEM. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wyslenia Regy de Sousa Sena em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
2. Na petição inicial, a autora narrou que, a partir de 08 de março de 2026, sua unidade consumidora passou a sofrer falhas e interrupções no fornecimento de energia elétrica. Relatou a abertura de múltiplos protocolos administrativos junto à concessionária, sem solução efetiva, o que a obrigou a contratar eletricista particular, com o consequente dispêndio de valores e a impossibilidade de atendimento regular de sua clientela. Postulou, assim, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
3. Em contestação, a concessionária requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, asseverou que atendeu à solicitação emergencial dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sua equipe técnica comparecido ao local em 09 de março de 2026 e constatado que o defeito estaria localizado no padrão de entrada e nas instalações internas da unidade consumidora — área que, nos termos da referida Resolução, estaria excluída de sua responsabilidade. Para tanto, juntou captura de tela do sistema interno indicando o encerramento da ordem de serviço.
4. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 725,00 a título de danos materiais emergentes, R$ 520,00 a título de lucros cessantes e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignada, a requerida interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese: (i) que teria cumprido o prazo regulamentar de atendimento emergencial previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, de modo que inexistiria conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil; (ii) que a inversão do ônus da prova não dispensaria a consumidora de produzir contraprova técnica mínima capaz de infirmar os elementos apresentados pela concessionária; (iii) ausência de comprovação idônea do dano material emergente, ante a informalidade do pagamento noticiado na inicial; (iv) ausência de comprovação documental contábil apta a demonstrar os lucros cessantes, os quais não se presumiriam, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça e destacando a ausência de dedução de eventuais custos operacionais na estimativa apresentada; (v) inexistência de dano moral indenizável, por não ultrapassada a esfera do mero dissabor, à luz do Tema 01 do TJGO e de precedentes do STJ e do próprio TJGO em casos assemelhados; e, subsidiariamente, (vi) a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação.
6. Contrarrazões em evento 36.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo a recorrente fornecedora de serviço público essencial. Sua responsabilidade civil, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente afastada mediante comprovação de causa excludente.
8. A tese central do recurso — de que o comparecimento de equipe técnica em 09/03/2026 supriria integralmente a obrigação regulamentar de atendimento — não pode prosperar. O cumprimento do prazo de deslocamento previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL diz respeito ao tempo de resposta ao chamado, e não se confunde com a efetiva solução da falha noticiada. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a intervenção inicial da concessionária não foi resolutiva.
9. Quanto à alegada causa excludente — defeito nas instalações internas da unidade consumidora —, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprová-la. A mera captura de tela de sistema interno, unilateralmente produzida, sem relatório técnico de vistoria, laudo, registro fotográfico, identificação do componente supostamente defeituoso ou qualquer elemento que permita aferir objetivamente a origem do problema, não constitui prova técnica idônea apta a caracterizar a excludente prevista nos arts. 25, 26 e 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Não se está a exigir da concessionária prova impossível ou diabólica, mas tão somente a demonstração de fatos por ela mesma alegados e que, por sua natureza, deveriam estar documentados em seus próprios registros técnicos de atendimento. Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço.
10. No tocante aos danos materiais, a sentença expressamente reconheceu a comprovação do dispêndio de R$ 725,00 com a contratação de eletricista e aquisição de peças, bem como o nexo de causalidade com a falha do serviço.
11. O sistema dos Juizados Especiais admite todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não revestidos de formalidade documental estrita (art. 32 da Lei nº 9.099/95), de modo que a informalidade parcial do pagamento, por si só, não afasta a comprovação do prejuízo reconhecida na origem. Nesse capítulo, a sentença deve ser mantida.
12. Situação distinta, contudo, verifica-se quanto aos lucros cessantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, “o que razoavelmente deixou de lucrar”, locução que pressupõe a demonstração de um lucro concreto, previsível e mensurável, e não uma estimativa genérica desacompanhada de parâmetros objetivos de apuração. É pacífico o entendimento de que os lucros cessantes não se presumem, sendo inadmissível a indenização de lucros hipotéticos, remotos ou meramente estimados (STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, Rel. Min. Relator, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022).
13. No caso concreto, embora se reconheça a plausibilidade da alegação de que a paralisação do salão de estética tenha causado alguma perda de atendimentos, os elementos trazidos aos autos — anotações unilaterais da própria autora e conversas via WhatsApp com clientes — não se revestem da objetividade mínima necessária para se aferir, com segurança, o quanto a consumidora efetivamente deixou de auferir, tampouco permitem identificar eventual dedução de custos operacionais correspondentes ao período de inatividade, providência indispensável à correta apuração do lucro cessante, que não se confunde com faturamento bruto.
14. Tratando-se de fato constitutivo de direito cuja prova compete à parte autora (art. 373, I, do CPC). Em assim sendo, não há como se manter a condenação a este título.
15. Relativamente ao dano moral, a situação fática ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois houve privação prolongada de serviço público essencial, com repercussão tanto na esfera residencial quanto na atividade profissional da consumidora, caracterizando efetiva lesão a direitos da personalidade, nos termos da tese fixada no Tema 01 do TJGO, que exige a demonstração do dano e do nexo causal para além da simples descontinuidade do serviço. Ademais, a matéria conta com entendimento específico desta Corte no Tema 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais (IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051), segundo o qual a falha no fornecimento de energia elétrica que ultrapassa os prazos regulamentares dos incisos IV e V do art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza dano moral in re ipsa.
16. O quantum fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração da falha, a natureza essencial do serviço, o impacto na atividade profissional da consumidora e o grau de descaso evidenciado pela ausência de solução definitiva, não se verificando desproporcionalidade apta a justificar sua redução.
IV – DISPOSITIVO:
17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante parcial provimento do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
19. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020
3turmarecursal@tjgo.jus.br
Processo: 5586380-26.2026.8.09.0007
Origem: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Juíza Sentenciante: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Natureza: Recurso Inominado
Recorrente: Equatorial Energia Goiás
Advogado: Alexandre Iunes Machado
Recorrida: Wyslenia Regy de Sousa Sena
Advogado: Marcos Samuel Matos Bomfim
Juiz Relator: Neiva Borges
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF). AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DA CAUSA EXCLUDENTE ALEGADA PELA DISTRIBUIDORA (DEFEITO EM INSTALAÇÃO INTERNA). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PROVA INDICIÁRIA CONSTANTE DOS AUTOS (ANOTAÇÕES UNILATERAIS E CONVERSAS DE WHATSAPP) INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR QUE RAZOAVELMENTE A CONSUMIDORA DEIXOU DE LUCRAR (ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL). LUCROS CESSANTES NÃO SE PRESUMEM. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wyslenia Regy de Sousa Sena em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
2. Na petição inicial, a autora narrou que, a partir de 08 de março de 2026, sua unidade consumidora passou a sofrer falhas e interrupções no fornecimento de energia elétrica. Relatou a abertura de múltiplos protocolos administrativos junto à concessionária, sem solução efetiva, o que a obrigou a contratar eletricista particular, com o consequente dispêndio de valores e a impossibilidade de atendimento regular de sua clientela. Postulou, assim, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
3. Em contestação, a concessionária requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, asseverou que atendeu à solicitação emergencial dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sua equipe técnica comparecido ao local em 09 de março de 2026 e constatado que o defeito estaria localizado no padrão de entrada e nas instalações internas da unidade consumidora — área que, nos termos da referida Resolução, estaria excluída de sua responsabilidade. Para tanto, juntou captura de tela do sistema interno indicando o encerramento da ordem de serviço.
4. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 725,00 a título de danos materiais emergentes, R$ 520,00 a título de lucros cessantes e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignada, a requerida interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese: (i) que teria cumprido o prazo regulamentar de atendimento emergencial previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, de modo que inexistiria conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil; (ii) que a inversão do ônus da prova não dispensaria a consumidora de produzir contraprova técnica mínima capaz de infirmar os elementos apresentados pela concessionária; (iii) ausência de comprovação idônea do dano material emergente, ante a informalidade do pagamento noticiado na inicial; (iv) ausência de comprovação documental contábil apta a demonstrar os lucros cessantes, os quais não se presumiriam, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça e destacando a ausência de dedução de eventuais custos operacionais na estimativa apresentada; (v) inexistência de dano moral indenizável, por não ultrapassada a esfera do mero dissabor, à luz do Tema 01 do TJGO e de precedentes do STJ e do próprio TJGO em casos assemelhados; e, subsidiariamente, (vi) a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação.
6. Contrarrazões em evento 36.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo a recorrente fornecedora de serviço público essencial. Sua responsabilidade civil, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente afastada mediante comprovação de causa excludente.
8. A tese central do recurso — de que o comparecimento de equipe técnica em 09/03/2026 supriria integralmente a obrigação regulamentar de atendimento — não pode prosperar. O cumprimento do prazo de deslocamento previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL diz respeito ao tempo de resposta ao chamado, e não se confunde com a efetiva solução da falha noticiada. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a intervenção inicial da concessionária não foi resolutiva.
9. Quanto à alegada causa excludente — defeito nas instalações internas da unidade consumidora —, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprová-la. A mera captura de tela de sistema interno, unilateralmente produzida, sem relatório técnico de vistoria, laudo, registro fotográfico, identificação do componente supostamente defeituoso ou qualquer elemento que permita aferir objetivamente a origem do problema, não constitui prova técnica idônea apta a caracterizar a excludente prevista nos arts. 25, 26 e 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Não se está a exigir da concessionária prova impossível ou diabólica, mas tão somente a demonstração de fatos por ela mesma alegados e que, por sua natureza, deveriam estar documentados em seus próprios registros técnicos de atendimento. Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço.
10. No tocante aos danos materiais, a sentença expressamente reconheceu a comprovação do dispêndio de R$ 725,00 com a contratação de eletricista e aquisição de peças, bem como o nexo de causalidade com a falha do serviço.
11. O sistema dos Juizados Especiais admite todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não revestidos de formalidade documental estrita (art. 32 da Lei nº 9.099/95), de modo que a informalidade parcial do pagamento, por si só, não afasta a comprovação do prejuízo reconhecida na origem. Nesse capítulo, a sentença deve ser mantida.
12. Situação distinta, contudo, verifica-se quanto aos lucros cessantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, “o que razoavelmente deixou de lucrar”, locução que pressupõe a demonstração de um lucro concreto, previsível e mensurável, e não uma estimativa genérica desacompanhada de parâmetros objetivos de apuração. É pacífico o entendimento de que os lucros cessantes não se presumem, sendo inadmissível a indenização de lucros hipotéticos, remotos ou meramente estimados (STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, Rel. Min. Relator, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022).
13. No caso concreto, embora se reconheça a plausibilidade da alegação de que a paralisação do salão de estética tenha causado alguma perda de atendimentos, os elementos trazidos aos autos — anotações unilaterais da própria autora e conversas via WhatsApp com clientes — não se revestem da objetividade mínima necessária para se aferir, com segurança, o quanto a consumidora efetivamente deixou de auferir, tampouco permitem identificar eventual dedução de custos operacionais correspondentes ao período de inatividade, providência indispensável à correta apuração do lucro cessante, que não se confunde com faturamento bruto.
14. Tratando-se de fato constitutivo de direito cuja prova compete à parte autora (art. 373, I, do CPC). Em assim sendo, não há como se manter a condenação a este título.
15. Relativamente ao dano moral, a situação fática ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois houve privação prolongada de serviço público essencial, com repercussão tanto na esfera residencial quanto na atividade profissional da consumidora, caracterizando efetiva lesão a direitos da personalidade, nos termos da tese fixada no Tema 01 do TJGO, que exige a demonstração do dano e do nexo causal para além da simples descontinuidade do serviço. Ademais, a matéria conta com entendimento específico desta Corte no Tema 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais (IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051), segundo o qual a falha no fornecimento de energia elétrica que ultrapassa os prazos regulamentares dos incisos IV e V do art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza dano moral in re ipsa.
16. O quantum fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração da falha, a natureza essencial do serviço, o impacto na atividade profissional da consumidora e o grau de descaso evidenciado pela ausência de solução definitiva, não se verificando desproporcionalidade apta a justificar sua redução.
IV – DISPOSITIVO:
17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante parcial provimento do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
19. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Neiva Borges
Juiz Relator
03
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF). AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DA CAUSA EXCLUDENTE ALEGADA PELA DISTRIBUIDORA (DEFEITO EM INSTALAÇÃO INTERNA). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PROVA INDICIÁRIA CONSTANTE DOS AUTOS (ANOTAÇÕES UNILATERAIS E CONVERSAS DE WHATSAPP) INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR QUE RAZOAVELMENTE A CONSUMIDORA DEIXOU DE LUCRAR (ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL). LUCROS CESSANTES NÃO SE PRESUMEM. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wyslenia Regy de Sousa Sena em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
2. Na petição inicial, a autora narrou que, a partir de 08 de março de 2026, sua unidade consumidora passou a sofrer falhas e interrupções no fornecimento de energia elétrica. Relatou a abertura de múltiplos protocolos administrativos junto à concessionária, sem solução efetiva, o que a obrigou a contratar eletricista particular, com o consequente dispêndio de valores e a impossibilidade de atendimento regular de sua clientela. Postulou, assim, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
3. Em contestação, a concessionária requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, asseverou que atendeu à solicitação emergencial dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sua equipe técnica comparecido ao local em 09 de março de 2026 e constatado que o defeito estaria localizado no padrão de entrada e nas instalações internas da unidade consumidora — área que, nos termos da referida Resolução, estaria excluída de sua responsabilidade. Para tanto, juntou captura de tela do sistema interno indicando o encerramento da ordem de serviço.
4. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 725,00 a título de danos materiais emergentes, R$ 520,00 a título de lucros cessantes e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignada, a requerida interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese: (i) que teria cumprido o prazo regulamentar de atendimento emergencial previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, de modo que inexistiria conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil; (ii) que a inversão do ônus da prova não dispensaria a consumidora de produzir contraprova técnica mínima capaz de infirmar os elementos apresentados pela concessionária; (iii) ausência de comprovação idônea do dano material emergente, ante a informalidade do pagamento noticiado na inicial; (iv) ausência de comprovação documental contábil apta a demonstrar os lucros cessantes, os quais não se presumiriam, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça e destacando a ausência de dedução de eventuais custos operacionais na estimativa apresentada; (v) inexistência de dano moral indenizável, por não ultrapassada a esfera do mero dissabor, à luz do Tema 01 do TJGO e de precedentes do STJ e do próprio TJGO em casos assemelhados; e, subsidiariamente, (vi) a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação.
6. Contrarrazões em evento 36.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo a recorrente fornecedora de serviço público essencial. Sua responsabilidade civil, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente afastada mediante comprovação de causa excludente.
8. A tese central do recurso — de que o comparecimento de equipe técnica em 09/03/2026 supriria integralmente a obrigação regulamentar de atendimento — não pode prosperar. O cumprimento do prazo de deslocamento previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL diz respeito ao tempo de resposta ao chamado, e não se confunde com a efetiva solução da falha noticiada. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a intervenção inicial da concessionária não foi resolutiva.
9. Quanto à alegada causa excludente — defeito nas instalações internas da unidade consumidora —, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprová-la. A mera captura de tela de sistema interno, unilateralmente produzida, sem relatório técnico de vistoria, laudo, registro fotográfico, identificação do componente supostamente defeituoso ou qualquer elemento que permita aferir objetivamente a origem do problema, não constitui prova técnica idônea apta a caracterizar a excludente prevista nos arts. 25, 26 e 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Não se está a exigir da concessionária prova impossível ou diabólica, mas tão somente a demonstração de fatos por ela mesma alegados e que, por sua natureza, deveriam estar documentados em seus próprios registros técnicos de atendimento. Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço.
10. No tocante aos danos materiais, a sentença expressamente reconheceu a comprovação do dispêndio de R$ 725,00 com a contratação de eletricista e aquisição de peças, bem como o nexo de causalidade com a falha do serviço.
11. O sistema dos Juizados Especiais admite todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não revestidos de formalidade documental estrita (art. 32 da Lei nº 9.099/95), de modo que a informalidade parcial do pagamento, por si só, não afasta a comprovação do prejuízo reconhecida na origem. Nesse capítulo, a sentença deve ser mantida.
12. Situação distinta, contudo, verifica-se quanto aos lucros cessantes. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, “o que razoavelmente deixou de lucrar”, locução que pressupõe a demonstração de um lucro concreto, previsível e mensurável, e não uma estimativa genérica desacompanhada de parâmetros objetivos de apuração. É pacífico o entendimento de que os lucros cessantes não se presumem, sendo inadmissível a indenização de lucros hipotéticos, remotos ou meramente estimados (STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, Rel. Min. Relator, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022).
13. No caso concreto, embora se reconheça a plausibilidade da alegação de que a paralisação do salão de estética tenha causado alguma perda de atendimentos, os elementos trazidos aos autos — anotações unilaterais da própria autora e conversas via WhatsApp com clientes — não se revestem da objetividade mínima necessária para se aferir, com segurança, o quanto a consumidora efetivamente deixou de auferir, tampouco permitem identificar eventual dedução de custos operacionais correspondentes ao período de inatividade, providência indispensável à correta apuração do lucro cessante, que não se confunde com faturamento bruto.
14. Tratando-se de fato constitutivo de direito cuja prova compete à parte autora (art. 373, I, do CPC). Em assim sendo, não há como se manter a condenação a este título.
15. Relativamente ao dano moral, a situação fática ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois houve privação prolongada de serviço público essencial, com repercussão tanto na esfera residencial quanto na atividade profissional da consumidora, caracterizando efetiva lesão a direitos da personalidade, nos termos da tese fixada no Tema 01 do TJGO, que exige a demonstração do dano e do nexo causal para além da simples descontinuidade do serviço. Ademais, a matéria conta com entendimento específico desta Corte no Tema 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais (IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051), segundo o qual a falha no fornecimento de energia elétrica que ultrapassa os prazos regulamentares dos incisos IV e V do art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza dano moral in re ipsa.
16. O quantum fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração da falha, a natureza essencial do serviço, o impacto na atividade profissional da consumidora e o grau de descaso evidenciado pela ausência de solução definitiva, não se verificando desproporcionalidade apta a justificar sua redução.
IV – DISPOSITIVO:
17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante parcial provimento do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
19. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.