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5586228-40.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5586228-40 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos moral e material proposta, via atermação, por Christiane Duarte Ferreira em desfavor de Decolar.Com Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. E ainda, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, concluo por sua rejeição, pois a atuação da requerida não se limitou à mera intermediação, inclusive porque o pagamento foi integralmente direcionado a ela, circunstância apta a atrair a aplicação da teoria da aparência. Com efeito, a plataforma digital integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar produtos ou serviços de terceiros em ambiente próprio, valendo-se da credibilidade de sua marca e gerando no consumidor legítima expectativa de segurança na contratação. No caso, essa vulnerabilidade mostra-se ainda mais evidente diante da contratação de empresa estrangeira por intermédio da plataforma da requerida. Assim, sua participação efetiva na relação negocial impõe a responsabilidade solidária por eventuais danos decorrentes da contratação. Por fim, embora tenha sido anteriormente ajuizado o processo nº 5637823-15 (evento 4), inexiste coisa julgada, pois, apesar de ambas as demandas envolverem contratos de locação de veículo, tratam-se de negócios jurídicos distintos, celebrados com empresas diversas e fundados em causas de pedir próprias. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao mérito, onde pretende a parte autora indenização por danos material e moral, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de provar, minimamente, o fato alegado: 2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26). Consta dos autos ter a parte autora contratado, por intermédio da requerida, a locação de veículo em Orlando/EUA, pelo valor de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais), parcelado em dez vezes no cartão de crédito. Entretanto, ao comparecer à locadora Sage Rental Car, foi surpreendida com a exigência de pagamento adicional de US$ 1.159,00 (mil cento e cinquenta e nove dólares), motivo pelo qual recusou a cobrança e entrou imediatamente em contato com a requerida, sem obter solução. Diante disso, precisou contratar outro veículo pelo valor de R$ 3.086,80 (três mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), também parcelado em dez vezes, além de não conseguir o cancelamento e estorno da primeira contratação. Assim, cumpre definir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes dos fatos narrados. Pois bem, após detida análise das provas e manifestações das partes, concluo assistir razão à parte autora. Embora não haja prova inequívoca da cobrança adicional de US$ 1.159,00 (mil cento e cinquenta e nove dólares), os elementos constantes dos autos conferem verossimilhança à narrativa inicial, especialmente as tratativas administrativas e o fato de a própria requerida reconhecer a ausência de resposta da locadora às suas solicitações, sem sequer conseguir confirmar a efetiva utilização dos serviços. Ademais, é incontroverso que a parte autora não usufruiu da locação originalmente contratada e precisou contratar outro veículo. Portanto, o conjunto probatório mostra-se suficiente para corroborar suas alegações, conforme a teoria da verossimilhança preponderante: 6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. (STJ, 3ª Turma, REsp n° 2.145.132/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/2/25). Portanto, houve inadimplemento pela locadora e, por consequência, falha imputável à requerida, pois, ao intermediar a contratação e assumir obrigação relacionada a fato de terceiro, responde pelos prejuízos decorrentes de seu descumprimento, nos termos do art. 439 do Código Civil. Resta caracterizada, assim, falha na prestação do serviço, conforme art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de reparação. Quanto ao dano material, a parte autora precisou contratar outro veículo, desembolsando R$ 3.086,80 (três mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), além de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais), relacionados ao descumprimento da locação originária, totalizando o valor de R$ 4.361,80 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), despesas devidamente comprovadas e diretamente relacionadas à falha na prestação do serviço. Entretanto, a mesma sorte não assiste às alegadas despesas com transporte por aplicativo e ligações telefônicas, porquanto ausente prova concreta dos respectivos gastos, ônus pertencente à parte autora, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil: 1. A improcedência dos pedidos autorais é medida impositiva quando não existir nos autos provas, ainda que mínimas, da constituição do direito pleiteado. (artigo 373, I, do CPC/15). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5073303-68, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 06/05/24). 3. Ocorre que conjunto probatório constante no presente processo não é capaz de amparar a condenação pretendida, visto que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, o que não fez. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5369259-36, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 06/05/24). Lado outro, com relação ao dano moral é necessário averiguar a presença de seus elementos ensejadores: ação/omissão, resultado e nexo causal, além da comprovada afronta aos direitos da personalidade da vítima, tais como imagem, dignidade, privacidade, de forma que tais situações sejam aptas a causar humilhação e subvertam o estado anímico da pessoa, como ocorreu neste caso, porquanto não se trata de mero inadimplemento contratual, pois houve uma falha da parte requerida em oferecer uma solução adequada à parte autora que, na oportunidade, encontrava-se em outro país e sem qualquer auxílio. Ademais, embora a própria requerida reconheça não ter obtido qualquer informação da locadora acerca da efetiva utilização do serviço, recusou o pedido de cancelamento e manteve o repasse do valor à empresa responsável pelo inadimplemento, evidenciando a ineficiência do serviço de intermediação prestado. E ainda, incide a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a requerida se mostrou desidiosa na solução do problema, obrigando a parte autora a despender tempo e esforços em reiteradas tentativas de resolução administrativa, sem êxito, até ser compelida a buscar a tutela jurisdicional: 13. Tocante aos danos morais, a meu ver, fica configurado no caso em tela, o desvio produtivo do consumidor, teoria esta caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. 14. No caso, houve comprovação das tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré (evento 1 - arquivos 7 e 8), situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5168387-58, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 15/04/24). 7. A teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo útil, consagrada pela moderna doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abarca totalmente o direito do apelado, pois desperdiçou seu tempo útil para resolver pendências na concessionária, restando a impotência e a frustração, que extrapolam o mero dissabor. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5561527-88, Rel. Gerson Santana Cintra, julgado em 15/07/24). Sendo assim, a indenização deve se ater ao princípio da equidade, mesmo porque a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, evitando-se enriquecimento indevido, além do caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende a esses requisitos. Destarte, concluo pela responsabilidade civil da parte requerida ante a ausência de eventuais excludentes, impondo-se a procedência desta ação para condená-la pelos danos moral e material devidamente comprovados. Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do evento danoso/inadimplemento, ou seja, do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). E, no dano moral, a correção monetária será pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte requerida a indenizar a parte autora em R$ 4.361,80 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), pelo dano material, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, ambos devidamente atualizados, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Thiago Martins Di Martins Silva Juiz Leigo TM/ HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Considerando tratar-se de ação proposta por atermação, a intimação da parte autora pode ser feita por telefone, WhatsApp, e-mail ou outro meio de rápida comunicação, certificando-se a providência. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito

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