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5586199-87.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5586199-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: PAULO HENRIQUE GONÇALVES DE MELO E ARAGUACI FAUSTINO DA SILVA AGRAVADO: RENATO MARTINS MIRANDA ALA E VALQUÍRIA MARTINS DA COSTA ALA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). FERRAMENTA DE USO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença Arbitral que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), ao fundamento de que a consulta poderia ser realizada pela própria parte Exequente, sem intervenção do Poder Judiciário. Os Agravantes sustentam o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens e o acesso exclusivo do Poder Judiciário ao módulo SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do SERP-JUD para pesquisa de bens dos executados, após frustradas ou insuficientes as diligências ordinárias de investigação patrimonial; e (ii) saber se podem ser apreciadas, em contrarrazões, pretensões autônomas de sobrestamento da execução, retificação do valor executado e imposição de encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela executiva desenvolve-se no interesse do credor e deve assegurar a satisfação efetiva do crédito em prazo razoável, com observância dos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. 4. O SERP-JUD constitui módulo de acesso exclusivo de magistrados e servidores cadastrados, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário, e permite a consulta de informações registrais, a identificação de bens e gravames e a adoção de medidas constritivas. 5. O esgotamento das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial, sem localização de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito, justifica a utilização do SERP-JUD como instrumento de investigação patrimonial disponibilizado ao Poder Judiciário. 6. O indeferimento da pesquisa pelo SERP-JUD, nas circunstâncias do caso, impõe restrição desproporcional ao direito do credor à satisfação do crédito e contraria os princípios da cooperação, da efetividade da execução e da razoável duração do processo. 7. As contrarrazões possuem natureza defensiva e não constituem via processual adequada para a formulação de pretensões autônomas destinadas à modificação da situação jurídica da parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Frustradas ou insuficientes as diligências ordinárias de localização de bens, é cabível a utilização do SERP-JUD para pesquisa patrimonial, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da execução. 2. O SERP-JUD constitui ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos autorizados, não podendo a pesquisa disponibilizada pelo módulo judicial ser transferida integralmente à parte credora. 3. Contrarrazões recursais não constituem a via adequada para a formulação de pretensões autônomas destinadas à modificação da situação jurídica da parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 835 e 932, IV e V; Lei nº 11.977/2009, arts. 37 e 41; Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 149/2023. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ; Súmula 44/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6002715-54.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6002889-04.2025.8.09.0006, 6ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5773559-23.2025.8.09.0142, 4ª Câmara Cível, j. 28.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5482710-27.2025.8.09.0000, 7ª Câmara Cível, j. 22.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO HENRIQUE GONÇALVES DE MELO E ARAGUACI FAUSTINO DA SILVA, em sede do Cumprimento de Sentença Arbitral, requerido em desfavor de RENATO MARTINS MIRANDA ALA E VALQUÍRIA MARTINS DA COSTA ALA, ora Agravados, em face da decisão (movimentação 257 dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e Arbitragem da Comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, nos seguintes termos: “(…) Pois bem. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. (…) Diante disto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERPJUD, já que a referida pode ser realizada pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se a parte credora sobre o ora deliberado, bem como para que, em 15 (quinze) dias, faça as postulações que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Intime-se. Cumpra-se.” Os Agravantes, em suas razões recursais (movimentação 01), pretendem a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de realização de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — SERP-JUD. Aduzem que, no curso do feito executivo, as tentativas de localização de bens penhoráveis suficientes à garantia do juízo restaram frustradas pelos meios ordinários até então empregados pela parte exequente. Alegam que o módulo SERP-JUD é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da Administração Pública, instituído pela Lei nº 14.382/2022, não estando disponível ao particular nos mesmos termos. Defendem que o sistema processual vigente é orientado pelo princípio da cooperação e pelo direito da parte de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Dizem que “o SERP-JUD constitui módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da Administração Pública, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (Provimento CNJ n. 149/2023). Não se trata, pois, de ferramenta de uso público, mas de instrumento institucional reservado ao juízo, apto a consultar, em âmbito nacional, bens e direitos registrados em nome do devedor, e a determinar medidas constritivas.” Invocam precedentes jurisprudenciais em amparo às suas teses. Atestam a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, sustentando que o perigo da demora decorre do risco de suspensão ou arquivamento da execução, cujo crédito alcança R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), com possibilidade concreta de dissipação de bens pelos devedores. Prequestionam a matéria ventilada nos autos. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada e determinar, desde logo, a realização de consulta ao SERP-JUD pelo Juízo de origem, com a sustação do prazo de suspensão previsto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Pedem, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para deferir a pesquisa patrimonial dos Executados por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — SERP-JUD. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 02). Na movimentação 24 foi deferida a medida liminar para autorizar o uso da pesquisa pelo SERP-JUD. Os Agravados opuseram Embargos de Declaração em face da decisão liminar (movimentação 35), os quais foram conhecidos e rejeitados (movimentação 37). Os Agravados, em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (movimentação 47), sustentam que o SERP-JUD possui natureza de ferramenta auxiliar do Juízo, não se prestando a substituir as diligências que incumbem à própria parte interessada. Defendem, ainda, a necessidade de suspensão da execução em razão da existência da Ação Anulatória nº 6040479-11, ao argumento de que haveria prejudicialidade externa entre as demandas. Aduzem, também, que o valor da execução deve ser retificado para R$ 206.047,76 (duzentos e seis mil, quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), uma vez que o montante atribuído ao feito executivo, no importe de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), estaria dissociado da realidade fática. Sustentam, por fim, a nulidade do título executivo e, consequentemente, a extinção da execução, por ausência dos pressupostos necessários à sua validade e exigibilidade. Requerem, ao final, o desprovimento do Agravo de Instrumento, o reconhecimento da necessidade de sobrestamento da execução em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória nº 6040479-11, a retificação do valor da execução e a condenação da parte Agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Do julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, monocraticamente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Do mérito Realização de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-JUD. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da decisão agravada, a fim de viabilizar a pesquisa de bens de titularidade dos Executados por meio do sistema SERP-JUD. A tutela executiva desenvolve-se no interesse do credor, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, com o objetivo de assegurar a efetiva satisfação do crédito, sem, contudo, impor ao devedor gravame superior ao necessário, em observância ao princípio da menor onerosidade. Além da ordem preferencial de bens sujeitos à penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, o ordenamento processual assegura ao Exequente o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme dispõe o artigo 4º do mesmo diploma legal. Com o propósito de conferir maior efetividade à tutela executiva, o Poder Judiciário disponibiliza diversos sistemas e ferramentas de pesquisa patrimonial, mediante convênios firmados com entidades e órgãos públicos, destinados à localização de valores, veículos, imóveis e outros bens e direitos passíveis de constrição. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 44, reconhecendo a utilização dos sistemas conveniados como instrumento destinado a auxiliar a parte Exequente na localização de bens e na satisfação do crédito. Confira-se: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud. lnfojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.” Noutro vértice, o SERP-JUD consiste no módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e de órgãos da Administração Pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), criado pela Lei Federal n.º 14.382/2022 em regulamentação aos artigos 37 e 41, caput, da Lei n.º 11.977/2009, que assim dispõem: “Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021.” “Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.” A partir desse novo marco legal, o Conselho Nacional de Justiça editou regulamentação específica, inicialmente por meio do Provimento nº 139/2023 e, posteriormente, consolidou a disciplina no Provimento nº 149, de 30/08/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, disciplinando, de forma sistematizada, o funcionamento do SERP e, inclusive, do módulo exclusivo destinado ao Poder Judiciário e aos órgãos da Administração Pública, denominado SERP-JUD. Dessa forma, cuida-se de ferramenta de uso exclusivo por magistrados e servidores devidamente cadastrados, por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), que permite, além da simples consulta de titularidade, a decretação de indisponibilidade, a penhora de bens e a identificação de gravames. Nesse contexto, ao levar-se em conta o princípio da cooperação, o direito dos Exequentes/Agravantes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, e que a plataforma SERP-JUD foi desenvolvida justamente para agilizar e facilitar a investigação patrimonial perante cartórios de registros públicos no âmbito dos processos judiciais, conclui-se inexistir óbice para o deferimento da pesquisa solicitada. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Aferir a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências pela parte exequente como condição para a utilização do sistema Serp-Jud; (ii) Analisar se a negativa de acesso à ferramenta viola os princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Serp-Jud, criado pela Lei n.º 14.382/2022, é uma ferramenta de uso exclusivo de magistrados e servidores, integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), destinada a agilizar e facilitar a investigação patrimonial perante os cartórios de registros públicos; 2. A recusa do pedido, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada extrajudicialmente pelo próprio advogado, transfere ao credor um ônus desproporcional e vai de encontro aos princípios da cooperação e da efetividade, visto que o acesso judicial é mais abrangente, eficaz e menos oneroso; 3. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud e Renajud, já consolidou o entendimento de que sua utilização prescinde do esgotamento de vias extrajudiciais para a localização de bens, raciocínio que se aplica analogicamente ao Serp-Jud; 4. A negativa de consulta à plataforma digital obsta o direito do credor à satisfação do seu crédito em prazo razoável, comprometendo a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A utilização do sistema Serp-Jud, por ser ferramenta exclusiva do Poder Judiciário, não depende do esgotamento de diligências extrajudiciais pela parte credora; 2. O indeferimento da consulta ao Serp-Jud, sob o argumento de que o advogado pode diligenciar diretamente, compromete a efetividade da execução e afronta os princípios da economia e da cooperação processuais. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 14.382/2022; Lei n.º 11.977/2009; Código de Processo Civil, art. 4º e art. 835; Provimento CNJ n.º 149/2023. Jurisprudência relevante citada: Súmula 44/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5330270-46.2025.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 19/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5356381-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6002715-54.2025.8.09.0051, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SERP-JUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO QUANTO AO PREVJUD. VÍCIO CONFIGURADO. DEVER DE AUXÍLIO DO JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD, ao fundamento de incumbir à parte exequente a obtenção administrativa das informações, bem como deixou de apreciar pedido de consulta ao sistema PREVJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do indeferimento da pesquisa patrimonial via SERP-JUD; (ii) analisar a existência de dever do Poder Judiciário de cooperar para a efetividade da execução; (iii) examinar a omissão do juízo de origem quanto ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo restringir-se ao exame da legalidade da decisão agravada.4. A execução se realiza no interesse do credor, competindo ao Judiciário empregar os meios disponíveis para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 4º, 6º e 797 do CPC.5. O sistema SERP-JUD, instituído pela Lei n.º 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ n.º 149/2023, é ferramenta de uso exclusivo do Poder Judiciário, destinada a facilitar a identificação de bens e conferir maior eficiência à execução.6. Frustradas as diligências patrimoniais ordinárias, revela-se desarrazoada a negativa de utilização do SERP-JUD.7. A omissão quanto ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD configura vício de prestação jurisdicional incompleta.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e autorizar a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD.Tese(s) de julgamento: ?1. Frustradas as diligências ordinárias de localização de bens, é legítima a utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da execução; 2. A negativa imotivada de acesso a ferramenta eletrônica disponibilizada ao Judiciário configura óbice injustificado à satisfação do crédito; 3. A omissão do juízo quanto a pedido de pesquisa patrimonial caracteriza vício de prestação jurisdicional incompleta.?Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 139, IV, 772, III e 797; Lei Federal n.º 14.382/2022; Provimento CNJ n.º 149/2023.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5379124-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, pub. 15/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5773559-23.2025.8.09.0142, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, pub. 28/01/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5623239-96.2025.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, pub. 29/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5330195-07.2025.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, pub. 25/09/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6002889-04.2025.8.09.0006, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. DEVER DE COOPERAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido do exequente para realização de consulta de bens dos executados por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Poder Judiciário realizar a pesquisa de bens via sistema SERP-JUD, ou se tal diligência é uma incumbência exclusiva da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução se desenvolve no interesse do credor, e cabe ao Poder Judiciário promover os atos necessários à satisfação do crédito, zelando pela efetividade e razoável duração do processo.4. O sistema SERP-JUD, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta de uso restrito do Poder Judiciário, concebida para proporcionar aos magistrados acesso direto a informações registrais, como a busca nacional de bens.5. Tendo o exequente esgotado as diligências ordinárias para localização de bens, como as consultas via SISBAJUD e RENAJUD, o pedido de utilização do SERP-JUD é medida razoável e alinhada ao princípio da cooperação processual.6. Transferir à parte a responsabilidade pela consulta, negando-lhe o uso de uma ferramenta judicial destinada a esse fim, representa um obstáculo indevido à satisfação do seu direito e à efetividade da tutela executiva.IV. TESE7. Tese de julgamento: "7.1. Frustradas as tentativas de localização de bens do devedor por outros meios, cabe ao Poder Judiciário, em observância à cooperação e da efetividade da execução, deferir o pedido do credor para realizar a pesquisa de ativos por meio do sistema SERP-JUD. 2. A utilização do módulo SERP-JUD é uma prerrogativa do Poder Judiciário, não podendo essa responsabilidade ser transferida exclusivamente à parte credora."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 6077057-20.2024, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 08/01/2025.VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5773559-23.2025.8.09.0142, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a pesquisa patrimonial constitui incumbência da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível a utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário para localização de bens em processo executivo quando esgotadas as diligências ordinárias pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil, no art. 139, inciso IV, autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2. A execução, como atividade estatal destinada à satisfação forçada do direito do credor, reclama do Poder Judiciário postura proativa na localização de bens do devedor quando esgotadas as diligências ordinárias pela parte exequente. 3. O princípio da efetividade da jurisdição impõe ao Estado-juiz o dever de adotar medidas eficazes para garantir a concretização dos direitos reconhecidos judicialmente. 4. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) configura-se como instrumento tecnológico de inegável utilidade para a localização de bens registrados em nome do devedor, permitindo consultas em âmbito nacional de forma célere e eficiente. 5. A situação dos autos revela peculiaridade que justifica a excepcional intervenção judicial na localização de bens, tendo sido realizadas diversas diligências sem sucesso, incluindo pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud e medidas coercitivas como inscrição no Serasajud. 6. A utilização do SERP-JUD pelo Poder Judiciário encontra amparo nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. IV. TESE É cabível a utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário para localização de bens em processo executivo quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial pela parte exequente. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 609.068/RS; STJ, RSREsp 527.354/RS; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0046101-06.2025.8.16.0000, rel. des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018175-50.2025.8.16.0000, rel. desa. Luciane Bortoleto, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053046-09.2025.8.16.0000, rel. desa. Denise Kruger Pereira, j. 03.08.2025. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5482710-27.2025.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025) No caso, verifica-se que os Agravantes esgotaram as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial, as quais se mostraram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo (movimentações 140, 175 e 232 dos autos originários). Nesse contexto, o indeferimento da utilização do sistema SERP-JUD revela-se medida desproporcional, por restringir o legítimo direito dos credores de obter informações acerca da existência de bens imóveis de titularidade dos Executados passíveis de constrição. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de viabilizar a pesquisa de bens imóveis em nome dos Executados por meio do sistema SERP-JUD. 4. Pedido formulado em contrarrazões Em sede de contrarrazões (movimentação 47), os Agravados formulam pretensões autônomas, requerendo o sobrestamento da execução em razão da alegada prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória nº 6040479-11, a retificação do valor atribuído à execução, bem como a condenação da parte Agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais. Contudo, os pedidos são inadmissíveis por inadequação da via eleita. Isso porque as contrarrazões possuem natureza essencialmente defensiva, destinando-se à refutação das razões recursais apresentadas pela parte adversa, não constituindo via adequada para a formulação de pretensões autônomas. Nesse sentido: (...) 4. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inviável conhecer os pedidos de afastamento ou redução da indenização por danos morais, pois as contrarrazões são inadequadas para requerer reforma do ato judicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, nº 5673503-61.2022.8.09.0085, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024) Deixa-se de apreciar os pedidos formulados pelos Agravados, em suas contrarrazões (movimentação 47). 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e autorizar a pesquisa de bens e ativos de titularidade da parte Executada por meio da plataforma do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). É como decido. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5586199-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: PAULO HENRIQUE GONÇALVES DE MELO E ARAGUACI FAUSTINO DA SILVA AGRAVADO: RENATO MARTINS MIRANDA ALA E VALQUÍRIA MARTINS DA COSTA ALA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). FERRAMENTA DE USO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença Arbitral que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), ao fundamento de que a consulta poderia ser realizada pela própria parte Exequente, sem intervenção do Poder Judiciário. Os Agravantes sustentam o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens e o acesso exclusivo do Poder Judiciário ao módulo SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do SERP-JUD para pesquisa de bens dos executados, após frustradas ou insuficientes as diligências ordinárias de investigação patrimonial; e (ii) saber se podem ser apreciadas, em contrarrazões, pretensões autônomas de sobrestamento da execução, retificação do valor executado e imposição de encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela executiva desenvolve-se no interesse do credor e deve assegurar a satisfação efetiva do crédito em prazo razoável, com observância dos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. 4. O SERP-JUD constitui módulo de acesso exclusivo de magistrados e servidores cadastrados, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário, e permite a consulta de informações registrais, a identificação de bens e gravames e a adoção de medidas constritivas. 5. O esgotamento das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial, sem localização de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito, justifica a utilização do SERP-JUD como instrumento de investigação patrimonial disponibilizado ao Poder Judiciário. 6. O indeferimento da pesquisa pelo SERP-JUD, nas circunstâncias do caso, impõe restrição desproporcional ao direito do credor à satisfação do crédito e contraria os princípios da cooperação, da efetividade da execução e da razoável duração do processo. 7. As contrarrazões possuem natureza defensiva e não constituem via processual adequada para a formulação de pretensões autônomas destinadas à modificação da situação jurídica da parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Frustradas ou insuficientes as diligências ordinárias de localização de bens, é cabível a utilização do SERP-JUD para pesquisa patrimonial, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da execução. 2. O SERP-JUD constitui ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos autorizados, não podendo a pesquisa disponibilizada pelo módulo judicial ser transferida integralmente à parte credora. 3. Contrarrazões recursais não constituem a via adequada para a formulação de pretensões autônomas destinadas à modificação da situação jurídica da parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 835 e 932, IV e V; Lei nº 11.977/2009, arts. 37 e 41; Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 149/2023. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ; Súmula 44/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6002715-54.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6002889-04.2025.8.09.0006, 6ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5773559-23.2025.8.09.0142, 4ª Câmara Cível, j. 28.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5482710-27.2025.8.09.0000, 7ª Câmara Cível, j. 22.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO HENRIQUE GONÇALVES DE MELO E ARAGUACI FAUSTINO DA SILVA, em sede do Cumprimento de Sentença Arbitral, requerido em desfavor de RENATO MARTINS MIRANDA ALA E VALQUÍRIA MARTINS DA COSTA ALA, ora Agravados, em face da decisão (movimentação 257 dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e Arbitragem da Comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, nos seguintes termos: “(…) Pois bem. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. (…) Diante disto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERPJUD, já que a referida pode ser realizada pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se a parte credora sobre o ora deliberado, bem como para que, em 15 (quinze) dias, faça as postulações que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Intime-se. Cumpra-se.” Os Agravantes, em suas razões recursais (movimentação 01), pretendem a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de realização de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — SERP-JUD. Aduzem que, no curso do feito executivo, as tentativas de localização de bens penhoráveis suficientes à garantia do juízo restaram frustradas pelos meios ordinários até então empregados pela parte exequente. Alegam que o módulo SERP-JUD é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da Administração Pública, instituído pela Lei nº 14.382/2022, não estando disponível ao particular nos mesmos termos. Defendem que o sistema processual vigente é orientado pelo princípio da cooperação e pelo direito da parte de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Dizem que “o SERP-JUD constitui módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da Administração Pública, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (Provimento CNJ n. 149/2023). Não se trata, pois, de ferramenta de uso público, mas de instrumento institucional reservado ao juízo, apto a consultar, em âmbito nacional, bens e direitos registrados em nome do devedor, e a determinar medidas constritivas.” Invocam precedentes jurisprudenciais em amparo às suas teses. Atestam a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, sustentando que o perigo da demora decorre do risco de suspensão ou arquivamento da execução, cujo crédito alcança R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), com possibilidade concreta de dissipação de bens pelos devedores. Prequestionam a matéria ventilada nos autos. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada e determinar, desde logo, a realização de consulta ao SERP-JUD pelo Juízo de origem, com a sustação do prazo de suspensão previsto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Pedem, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para deferir a pesquisa patrimonial dos Executados por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — SERP-JUD. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 02). Na movimentação 24 foi deferida a medida liminar para autorizar o uso da pesquisa pelo SERP-JUD. Os Agravados opuseram Embargos de Declaração em face da decisão liminar (movimentação 35), os quais foram conhecidos e rejeitados (movimentação 37). Os Agravados, em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (movimentação 47), sustentam que o SERP-JUD possui natureza de ferramenta auxiliar do Juízo, não se prestando a substituir as diligências que incumbem à própria parte interessada. Defendem, ainda, a necessidade de suspensão da execução em razão da existência da Ação Anulatória nº 6040479-11, ao argumento de que haveria prejudicialidade externa entre as demandas. Aduzem, também, que o valor da execução deve ser retificado para R$ 206.047,76 (duzentos e seis mil, quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), uma vez que o montante atribuído ao feito executivo, no importe de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), estaria dissociado da realidade fática. Sustentam, por fim, a nulidade do título executivo e, consequentemente, a extinção da execução, por ausência dos pressupostos necessários à sua validade e exigibilidade. Requerem, ao final, o desprovimento do Agravo de Instrumento, o reconhecimento da necessidade de sobrestamento da execução em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória nº 6040479-11, a retificação do valor da execução e a condenação da parte Agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Do julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, monocraticamente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Do mérito Realização de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-JUD. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da decisão agravada, a fim de viabilizar a pesquisa de bens de titularidade dos Executados por meio do sistema SERP-JUD. A tutela executiva desenvolve-se no interesse do credor, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, com o objetivo de assegurar a efetiva satisfação do crédito, sem, contudo, impor ao devedor gravame superior ao necessário, em observância ao princípio da menor onerosidade. Além da ordem preferencial de bens sujeitos à penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, o ordenamento processual assegura ao Exequente o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme dispõe o artigo 4º do mesmo diploma legal. Com o propósito de conferir maior efetividade à tutela executiva, o Poder Judiciário disponibiliza diversos sistemas e ferramentas de pesquisa patrimonial, mediante convênios firmados com entidades e órgãos públicos, destinados à localização de valores, veículos, imóveis e outros bens e direitos passíveis de constrição. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 44, reconhecendo a utilização dos sistemas conveniados como instrumento destinado a auxiliar a parte Exequente na localização de bens e na satisfação do crédito. Confira-se: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud. lnfojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.” Noutro vértice, o SERP-JUD consiste no módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e de órgãos da Administração Pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), criado pela Lei Federal n.º 14.382/2022 em regulamentação aos artigos 37 e 41, caput, da Lei n.º 11.977/2009, que assim dispõem: “Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021.” “Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.” A partir desse novo marco legal, o Conselho Nacional de Justiça editou regulamentação específica, inicialmente por meio do Provimento nº 139/2023 e, posteriormente, consolidou a disciplina no Provimento nº 149, de 30/08/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, disciplinando, de forma sistematizada, o funcionamento do SERP e, inclusive, do módulo exclusivo destinado ao Poder Judiciário e aos órgãos da Administração Pública, denominado SERP-JUD. Dessa forma, cuida-se de ferramenta de uso exclusivo por magistrados e servidores devidamente cadastrados, por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), que permite, além da simples consulta de titularidade, a decretação de indisponibilidade, a penhora de bens e a identificação de gravames. Nesse contexto, ao levar-se em conta o princípio da cooperação, o direito dos Exequentes/Agravantes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, e que a plataforma SERP-JUD foi desenvolvida justamente para agilizar e facilitar a investigação patrimonial perante cartórios de registros públicos no âmbito dos processos judiciais, conclui-se inexistir óbice para o deferimento da pesquisa solicitada. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Aferir a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências pela parte exequente como condição para a utilização do sistema Serp-Jud; (ii) Analisar se a negativa de acesso à ferramenta viola os princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Serp-Jud, criado pela Lei n.º 14.382/2022, é uma ferramenta de uso exclusivo de magistrados e servidores, integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), destinada a agilizar e facilitar a investigação patrimonial perante os cartórios de registros públicos; 2. A recusa do pedido, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada extrajudicialmente pelo próprio advogado, transfere ao credor um ônus desproporcional e vai de encontro aos princípios da cooperação e da efetividade, visto que o acesso judicial é mais abrangente, eficaz e menos oneroso; 3. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud e Renajud, já consolidou o entendimento de que sua utilização prescinde do esgotamento de vias extrajudiciais para a localização de bens, raciocínio que se aplica analogicamente ao Serp-Jud; 4. A negativa de consulta à plataforma digital obsta o direito do credor à satisfação do seu crédito em prazo razoável, comprometendo a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A utilização do sistema Serp-Jud, por ser ferramenta exclusiva do Poder Judiciário, não depende do esgotamento de diligências extrajudiciais pela parte credora; 2. O indeferimento da consulta ao Serp-Jud, sob o argumento de que o advogado pode diligenciar diretamente, compromete a efetividade da execução e afronta os princípios da economia e da cooperação processuais. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 14.382/2022; Lei n.º 11.977/2009; Código de Processo Civil, art. 4º e art. 835; Provimento CNJ n.º 149/2023. Jurisprudência relevante citada: Súmula 44/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5330270-46.2025.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 19/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5356381-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6002715-54.2025.8.09.0051, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SERP-JUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO QUANTO AO PREVJUD. VÍCIO CONFIGURADO. DEVER DE AUXÍLIO DO JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD, ao fundamento de incumbir à parte exequente a obtenção administrativa das informações, bem como deixou de apreciar pedido de consulta ao sistema PREVJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do indeferimento da pesquisa patrimonial via SERP-JUD; (ii) analisar a existência de dever do Poder Judiciário de cooperar para a efetividade da execução; (iii) examinar a omissão do juízo de origem quanto ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo restringir-se ao exame da legalidade da decisão agravada.4. A execução se realiza no interesse do credor, competindo ao Judiciário empregar os meios disponíveis para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 4º, 6º e 797 do CPC.5. O sistema SERP-JUD, instituído pela Lei n.º 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ n.º 149/2023, é ferramenta de uso exclusivo do Poder Judiciário, destinada a facilitar a identificação de bens e conferir maior eficiência à execução.6. Frustradas as diligências patrimoniais ordinárias, revela-se desarrazoada a negativa de utilização do SERP-JUD.7. A omissão quanto ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD configura vício de prestação jurisdicional incompleta.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e autorizar a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD.Tese(s) de julgamento: ?1. Frustradas as diligências ordinárias de localização de bens, é legítima a utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da execução; 2. A negativa imotivada de acesso a ferramenta eletrônica disponibilizada ao Judiciário configura óbice injustificado à satisfação do crédito; 3. A omissão do juízo quanto a pedido de pesquisa patrimonial caracteriza vício de prestação jurisdicional incompleta.?Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 139, IV, 772, III e 797; Lei Federal n.º 14.382/2022; Provimento CNJ n.º 149/2023.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5379124-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, pub. 15/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5773559-23.2025.8.09.0142, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, pub. 28/01/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5623239-96.2025.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, pub. 29/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5330195-07.2025.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, pub. 25/09/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6002889-04.2025.8.09.0006, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. DEVER DE COOPERAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido do exequente para realização de consulta de bens dos executados por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Poder Judiciário realizar a pesquisa de bens via sistema SERP-JUD, ou se tal diligência é uma incumbência exclusiva da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução se desenvolve no interesse do credor, e cabe ao Poder Judiciário promover os atos necessários à satisfação do crédito, zelando pela efetividade e razoável duração do processo.4. O sistema SERP-JUD, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta de uso restrito do Poder Judiciário, concebida para proporcionar aos magistrados acesso direto a informações registrais, como a busca nacional de bens.5. Tendo o exequente esgotado as diligências ordinárias para localização de bens, como as consultas via SISBAJUD e RENAJUD, o pedido de utilização do SERP-JUD é medida razoável e alinhada ao princípio da cooperação processual.6. Transferir à parte a responsabilidade pela consulta, negando-lhe o uso de uma ferramenta judicial destinada a esse fim, representa um obstáculo indevido à satisfação do seu direito e à efetividade da tutela executiva.IV. TESE7. Tese de julgamento: "7.1. Frustradas as tentativas de localização de bens do devedor por outros meios, cabe ao Poder Judiciário, em observância à cooperação e da efetividade da execução, deferir o pedido do credor para realizar a pesquisa de ativos por meio do sistema SERP-JUD. 2. A utilização do módulo SERP-JUD é uma prerrogativa do Poder Judiciário, não podendo essa responsabilidade ser transferida exclusivamente à parte credora."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 6077057-20.2024, Rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 08/01/2025.VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5773559-23.2025.8.09.0142, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a pesquisa patrimonial constitui incumbência da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível a utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário para localização de bens em processo executivo quando esgotadas as diligências ordinárias pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil, no art. 139, inciso IV, autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2. A execução, como atividade estatal destinada à satisfação forçada do direito do credor, reclama do Poder Judiciário postura proativa na localização de bens do devedor quando esgotadas as diligências ordinárias pela parte exequente. 3. O princípio da efetividade da jurisdição impõe ao Estado-juiz o dever de adotar medidas eficazes para garantir a concretização dos direitos reconhecidos judicialmente. 4. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) configura-se como instrumento tecnológico de inegável utilidade para a localização de bens registrados em nome do devedor, permitindo consultas em âmbito nacional de forma célere e eficiente. 5. A situação dos autos revela peculiaridade que justifica a excepcional intervenção judicial na localização de bens, tendo sido realizadas diversas diligências sem sucesso, incluindo pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud e medidas coercitivas como inscrição no Serasajud. 6. A utilização do SERP-JUD pelo Poder Judiciário encontra amparo nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. IV. TESE É cabível a utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário para localização de bens em processo executivo quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial pela parte exequente. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 609.068/RS; STJ, RSREsp 527.354/RS; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0046101-06.2025.8.16.0000, rel. des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018175-50.2025.8.16.0000, rel. desa. Luciane Bortoleto, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053046-09.2025.8.16.0000, rel. desa. Denise Kruger Pereira, j. 03.08.2025. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5482710-27.2025.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025) No caso, verifica-se que os Agravantes esgotaram as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial, as quais se mostraram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo (movimentações 140, 175 e 232 dos autos originários). Nesse contexto, o indeferimento da utilização do sistema SERP-JUD revela-se medida desproporcional, por restringir o legítimo direito dos credores de obter informações acerca da existência de bens imóveis de titularidade dos Executados passíveis de constrição. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de viabilizar a pesquisa de bens imóveis em nome dos Executados por meio do sistema SERP-JUD. 4. Pedido formulado em contrarrazões Em sede de contrarrazões (movimentação 47), os Agravados formulam pretensões autônomas, requerendo o sobrestamento da execução em razão da alegada prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória nº 6040479-11, a retificação do valor atribuído à execução, bem como a condenação da parte Agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais. Contudo, os pedidos são inadmissíveis por inadequação da via eleita. Isso porque as contrarrazões possuem natureza essencialmente defensiva, destinando-se à refutação das razões recursais apresentadas pela parte adversa, não constituindo via adequada para a formulação de pretensões autônomas. Nesse sentido: (...) 4. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inviável conhecer os pedidos de afastamento ou redução da indenização por danos morais, pois as contrarrazões são inadequadas para requerer reforma do ato judicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, nº 5673503-61.2022.8.09.0085, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024) Deixa-se de apreciar os pedidos formulados pelos Agravados, em suas contrarrazões (movimentação 47). 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e autorizar a pesquisa de bens e ativos de titularidade da parte Executada por meio da plataforma do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). É como decido. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06

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