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Processo 5585808-83.2020.8.09.0103

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-10 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5585808-83.2020.8.09.0103 Autor(a): Banco Do Brasil S.a. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): Leonidas Ferreira De Paula Junior CPF/CNPJ: 909.966.740-04 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco do Brasil S.a. em face de Leonidas Ferreira de Paula Junior, partes já devidamente qualificadas. Na mov. 183, foi realizada pesquisa de bens de titularidade do executado por meio do RENAJUD, ocasião em que se procedeu à penhora e à inserção de restrição sobre o veículo YAMAHA/XTZ 125E, placa NGD-3023. Na sequência, o exequente requereu a inclusão de restrições de circulação e transferência via RENAJUD, bem como a nomeação do executado como depositário do bem (mov. 189). A decisão proferida na mov. 191 acolheu os pedidos formulados pelo exequente, determinou a inclusão de restrições de circulação, licenciamento e transferência sobre o veículo, nomeou o executado como depositário fiel do bem, diante da anuência do credor, e intimou a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. As restrições determinadas foram devidamente inseridas na mov. 197. Posteriormente, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora do veículo, com vistas à posterior designação de leilão (mov. 202). Intimado a esclarecer se pretendia a remoção do veículo, o exequente manifestou expressa anuência quanto à permanência do bem penhorado em poder do executado (mov. 207). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Defiro o requerimento formulado na mov. 202. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora do veículo indicado na mov. 183, nos moldes dos artigos 838 e 845 do CPC. Mantenha-se o veículo na posse do executado, na qualidade de depositário, conforme anteriormente determinado e diante da expressa anuência do exequente manifestada na mov. 207. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do veículo segundo a Tabela FIPE, com indicação do respectivo mês de referência, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE a parte executada da penhora e da avaliação realizada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências retro, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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