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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5585763-06.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: VERA LUCIA MARTINS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 76 por VERA LUCIA MARTINS DA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 61 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. DISTINGUISHING. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo singular concluiu pela regularidade da contratação, demonstrada pela recepção, desbloqueio e uso do cartão pela requerente. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade do ato decisório por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, e, no mérito, a inexistência do negócio jurídico, divergência na numeração do contrato e necessidade de perícia grafotécnica conforme o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão do processo é necessária em razão do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa; (iii) se foi comprovada a inexistência de relação jurídica de cartão de crédito consignado, conforme alegado pela autora; e (iv) se há fundamentos para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se aplica o Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da abusividade e indução ao erro em contratos de cartão de crédito consignado, por distinguishing, pois a controvérsia dos autos cinge-se à alegação de inexistência da relação jurídica, e não à abusividade de um contrato efetivamente firmado.
4. Não há cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, pois o juiz é o destinatário final da prova e o acervo probatório documental, inclusive a comprovação da autenticidade da assinatura digital por outros meios que não a perícia grafotécnica (admitido pelo Tema Repetitivo 1.061 do STJ), foi considerado suficiente para o julgamento antecipado da lide, tendo sido oportunizada a manifestação da parte apelante sobre os documentos.
5. Foi comprovada a existência e validade do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, mediante apresentação pelo banco do termo de adesão com assinatura digital por biometria facial, dados de geolocalização e IP de acesso, além das faturas que demonstram o recebimento, desbloqueio e uso do cartão pela apelante em diversos estabelecimentos comerciais.
6. Não se aplica a Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a discussão central não é sobre a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, mas sim sobre a sua alegada inexistência, a qual restou afastada pela comprovação da contratação e do uso do cartão pela consumidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de identidade entre a controvérsia dos autos, que versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, e a questão delimitada no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, afasta a necessidade de suspensão do processo. 2. Não configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa o julgamento antecipado da lide quando o acervo probatório é considerado suficiente pelo magistrado, que é o destinatário final da prova, e a autenticidade da assinatura digital pode ser atestada por outros meios além da perícia grafotécnica, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A comprovação da contratação de cartão de crédito consignado por meio de termo de adesão com assinatura digital validada por biometria facial, dados de geolocalização e IP de acesso, conjugada com a efetiva utilização do cartão pela consumidora em diversos estabelecimentos, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 4. A Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não se aplica quando a controvérsia principal cinge-se à inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, e não à sua abusividade, e há comprovação do uso efetivo do cartão para compras."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º, 11, 16, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., 373, I, II, 472, 479, 487, I, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.011, II, 1.022, 1.036, 1.037, II, § 9º, 1.041, 1.026, § 2º; L. 14.620/2023; MP 2.200-2; BACEN Resolução 4753; IN INSS nº 138/2022; Regimento Interno TJGO Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS; STJ, AgInt no AREsp n.º 1645635 SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ; STJ, REsp 1.114.398/PR (Tema 437); STJ, REsp n. 1.823.551/AM; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1.059); STJ, Súmula n.º 297; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema Repetitivo 1.414; TJGO, Apelação Cível 5031596-29.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5401606-23.2019.8.09.0097; TJGO, Apelação Cível nº 5510420-43.2025.8.09.0090; TJGO, Apelação Cível nº 5856159-43.2024.8.09.0011; TJGO, Súmula 28; TJGO, Súmula 63.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 71.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6).
Contrarrazões apresentadas na mov. 84, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
O recurso está fundamentado exclusivamente na alínea “c” do permissivo constitucional, mediante alegação de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Todavia, a parte recorrente não cumpriu as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do dissídio, com menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2622367/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 21/02/2025).
Essa deficiência atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
4/02
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5585763-06.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: VERA LUCIA MARTINS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 76 por VERA LUCIA MARTINS DA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 61 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. DISTINGUISHING. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo singular concluiu pela regularidade da contratação, demonstrada pela recepção, desbloqueio e uso do cartão pela requerente. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade do ato decisório por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, e, no mérito, a inexistência do negócio jurídico, divergência na numeração do contrato e necessidade de perícia grafotécnica conforme o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão do processo é necessária em razão do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa; (iii) se foi comprovada a inexistência de relação jurídica de cartão de crédito consignado, conforme alegado pela autora; e (iv) se há fundamentos para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se aplica o Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da abusividade e indução ao erro em contratos de cartão de crédito consignado, por distinguishing, pois a controvérsia dos autos cinge-se à alegação de inexistência da relação jurídica, e não à abusividade de um contrato efetivamente firmado.
4. Não há cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, pois o juiz é o destinatário final da prova e o acervo probatório documental, inclusive a comprovação da autenticidade da assinatura digital por outros meios que não a perícia grafotécnica (admitido pelo Tema Repetitivo 1.061 do STJ), foi considerado suficiente para o julgamento antecipado da lide, tendo sido oportunizada a manifestação da parte apelante sobre os documentos.
5. Foi comprovada a existência e validade do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, mediante apresentação pelo banco do termo de adesão com assinatura digital por biometria facial, dados de geolocalização e IP de acesso, além das faturas que demonstram o recebimento, desbloqueio e uso do cartão pela apelante em diversos estabelecimentos comerciais.
6. Não se aplica a Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a discussão central não é sobre a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, mas sim sobre a sua alegada inexistência, a qual restou afastada pela comprovação da contratação e do uso do cartão pela consumidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de identidade entre a controvérsia dos autos, que versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, e a questão delimitada no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, afasta a necessidade de suspensão do processo. 2. Não configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa o julgamento antecipado da lide quando o acervo probatório é considerado suficiente pelo magistrado, que é o destinatário final da prova, e a autenticidade da assinatura digital pode ser atestada por outros meios além da perícia grafotécnica, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A comprovação da contratação de cartão de crédito consignado por meio de termo de adesão com assinatura digital validada por biometria facial, dados de geolocalização e IP de acesso, conjugada com a efetiva utilização do cartão pela consumidora em diversos estabelecimentos, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 4. A Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não se aplica quando a controvérsia principal cinge-se à inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, e não à sua abusividade, e há comprovação do uso efetivo do cartão para compras."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º, 11, 16, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., 373, I, II, 472, 479, 487, I, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.011, II, 1.022, 1.036, 1.037, II, § 9º, 1.041, 1.026, § 2º; L. 14.620/2023; MP 2.200-2; BACEN Resolução 4753; IN INSS nº 138/2022; Regimento Interno TJGO Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS; STJ, AgInt no AREsp n.º 1645635 SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ; STJ, REsp 1.114.398/PR (Tema 437); STJ, REsp n. 1.823.551/AM; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1.059); STJ, Súmula n.º 297; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema Repetitivo 1.414; TJGO, Apelação Cível 5031596-29.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5401606-23.2019.8.09.0097; TJGO, Apelação Cível nº 5510420-43.2025.8.09.0090; TJGO, Apelação Cível nº 5856159-43.2024.8.09.0011; TJGO, Súmula 28; TJGO, Súmula 63.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 71.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6).
Contrarrazões apresentadas na mov. 84, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
O recurso está fundamentado exclusivamente na alínea “c” do permissivo constitucional, mediante alegação de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Todavia, a parte recorrente não cumpriu as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do dissídio, com menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2622367/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 21/02/2025).
Essa deficiência atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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