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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5585619-57.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : HSI INCORPORADORA FLAMBOYANT LTDA. AGRAVADA : RAMON PIMENTA CUNHA RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCLUSÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO NO CRÉDITO EXEQUENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, manteve a homologação de crédito no valor de R$ 540.927,29 e aplicou multa de 1% por considerar protelatórios os aclaratórios. O cumprimento de sentença decorre de título judicial que impôs o pagamento de multas moratória e compensatória incidentes sobre o saldo devedor de imóvel, acrescidas dos consectários legais e honorários advocatícios. A Contadoria Judicial apresentou planilha consolidada no valor de R$ 46.751,32, mas foi homologado o resultado de planilha que incluiu o próprio saldo devedor utilizado como base de cálculo da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inclusão do saldo devedor do imóvel no crédito exequendo, embora o título judicial o tenha utilizado apenas como base de cálculo das multas, configura erro material suscetível de correção a qualquer tempo; (ii) saber se a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos impede o reconhecimento do excesso de execução; e (iii) saber se os embargos de declaração que apontaram o equívoco possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial determinou o pagamento de multa moratória de 1% ao mês e multa compensatória de 2%, ambas calculadas sobre o saldo devedor do imóvel, além dos consectários legais e honorários advocatícios, sem impor o pagamento do próprio saldo devedor como obrigação autônoma. 4. A homologação de cálculo que incorpora ao crédito exequendo o saldo devedor utilizado apenas como base matemática das penalidades amplia os limites objetivos do título executivo e configura excesso de execução decorrente de erro material. 5. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, vedada a ampliação do comando condenatório na fase de liquidação ou execução. 6. O erro material objetivamente identificável pela comparação entre o título executivo e os elementos do cálculo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva. 7. A planilha consolidada que reúne exclusivamente as multas previstas no título, acrescidas dos consectários legais, sem incorporar o saldo devedor como parcela autônoma, corresponde ao crédito exequendo e deve servir de base para sua atualização. 8. A multa prevista para embargos de declaração manifestamente protelatórios não incide quando o recurso aponta, de forma específica e documentalmente demonstrável, vício efetivamente reconhecido pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão, no crédito exequendo, de grandeza prevista no título apenas como base de cálculo configura erro material quando amplia objetivamente a obrigação reconhecida judicialmente. 2. O excesso de execução decorrente de erro material objetivamente demonstrável constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão. 3. Não são manifestamente protelatórios os embargos de declaração que apontam, de forma específica e documentalmente demonstrável, erro material posteriormente reconhecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 509, § 4º, 523, § 1º, 525, 932, V, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.968.123/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.03.2022, DJe 28.03.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HSI Incorporadora Flamboyant Ltda. contra a decisão proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia (mov. 203 dos autos de origem), que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, manteve a homologação do débito no valor de R$ 540.927,29 (quinhentos e quarenta mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, além de condenar a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por reputar protelatórios os embargos de declaração. Depreende-se dos autos que o cumprimento de sentença foi deflagrado por Ramon Pimenta Cunha em desfavor da ora agravante, com fundamento em título judicial formado em ação de indenização por atraso na entrega de unidade imobiliária, que condenou a requerida ao pagamento de multa moratória de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do saldo devedor do imóvel, a contar de novembro de 2018, multa compensatória única de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor reajustado, juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios, inicialmente fixados em 15% (quinze por cento) e majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em sede de apelação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Em fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial elaborou, no mov. 170 dos autos de origem, três planilhas de cálculo: a primeira atualizou o saldo devedor do imóvel e apurou, sobre a base corrigida, a multa moratória de 1% (um por cento); a segunda atualizou nova base e apurou a multa compensatória de 2% (dois por cento); e a terceira consolidou as duas multas, com os consectários legais, resultando no total de R$ 46.751,32 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos). O juízo de origem, no mov. 184, homologou os cálculos apresentados no mov. 170 e fixou o crédito devido à parte exequente na quantia de R$ 540.927,29, valor correspondente ao resultado da primeira planilha. Contra essa decisão, a executada opôs embargos de declaração (mov. 189 dos autos de origem), sustentando que o valor homologado corresponde à atualização do saldo devedor utilizado como base de cálculo da multa de 1%, e não ao crédito total devido, razão pela qual pleiteou a correção do alegado erro material. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que a discordância quanto à metodologia de cálculo não configuraria erro material, mas matéria de mérito a ser veiculada por via recursal própria; condenou a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por reputar protelatórios os embargos; e determinou o prosseguimento da execução, com a intimação da executada para pagamento voluntário do débito homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (mov. 203). Nas razões recursais, a agravante sustenta que o título executivo judicial não a condenou ao pagamento do próprio saldo devedor do imóvel, mas apenas de percentuais incidentes sobre ele, de modo que o saldo devedor constitui mera base de cálculo das penalidades, e não obrigação principal autônoma. Aduz que o valor homologado (R$ 540.927,29) resulta da soma indevida entre o saldo devedor corrigido (R$ 535.571,58) e a multa de 1% sobre ele incidente (R$ 5.355,71), de modo que a decisão homologatória transformou a própria base de cálculo em crédito exequendo. Argumenta que a planilha consolidada do mov. 170 (arquivo 3), que reúne as multas de 1% e 2% com os consectários legais, no total de R$ 46.751,32, é a que efetivamente reflete o crédito decorrente do título executivo. Afirma que o equívoco constitui erro material objetivamente demonstrável a partir da decomposição das próprias planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial, não se tratando de mera divergência quanto a índice ou metodologia de cálculo, razão pela qual não estaria sujeito à preclusão. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração opostos não tiveram caráter protelatório, porquanto apontaram, de forma específica e documentalmente demonstrável, o vício acima descrito. Aponta, por fim, que propostas de conciliação anteriormente formuladas pelas partes — a mais recente pelo próprio exequente, no valor de R$ 50.000,00 — são incompatíveis com a tese de existência de crédito superior a meio milhão de reais, o que corrobora a plausibilidade do erro alegado. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, do prosseguimento do cumprimento de sentença e do prazo de pagamento voluntário, bem como de qualquer ato constritivo fundado no valor homologado; e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer o erro material na homologação, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta. O pedido de tutela recursal foi deferido pelo relator (mov. 4), com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, do prosseguimento da execução e do prazo de pagamento voluntário, além da determinação de que o juízo de origem se abstenha da prática de atos constritivos fundados no valor homologado. Em contrarrazões, o agravado argui, preliminarmente, a preclusão da matéria, por não ter a agravante impugnado tempestivamente os cálculos do mov. 170 dos autos de origem, e a inadequação da via eleita, sustentando que o excesso de execução deve ser arguido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), e não por embargos de declaração. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo, sob o argumento de que a homologação limitou-se a acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão imparcial cuja conta não foi impugnada tempestivamente pela executada. Subsidiariamente, requer o prosseguimento da execução quanto ao valor de R$ 46.751,32, que reputa incontroverso, por corresponder ao montante indicado pela própria agravante como devido (mov. 10). É o relatório. Decido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL O cumprimento de sentença decorre de ação indenizatória por atraso na entrega de unidade imobiliária, na qual a HSI Incorporadora Flamboyant Ltda. foi condenada ao pagamento de multas moratória e compensatória, incidentes sobre o saldo devedor do imóvel, acrescidas dos consectários legais e honorários advocatícios. Na fase executiva, a Contadoria Judicial apresentou três planilhas, tendo a conta consolidada apurado crédito de R$ 46.751,32. Contudo, o juízo homologou o montante de R$ 540.927,29, correspondente à planilha que atualizou o saldo devedor utilizado como base de cálculo e sobre ele aplicou a multa moratória. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% por caráter protelatório e determinação de pagamento voluntário do débito, sob pena dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. No agravo, a executada sustenta que o saldo devedor do imóvel constitui apenas a base de cálculo das penalidades impostas no título judicial, e não obrigação autônoma, de modo que sua inclusão no crédito exequendo configura erro material, passível de correção a qualquer tempo. Defende que o débito correto corresponde à planilha consolidada de R$ 46.751,32 e impugna a multa aplicada aos embargos declaratórios, por terem apontado vício objetivo, específico e documentalmente demonstrável. Pretende o reconhecimento do erro material e a adequação do débito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Nas contrarrazões, o agravado sustenta que a matéria está preclusa porque a agravante não impugnou tempestivamente os cálculos apresentados no mov. 170 dos autos de origem, e que o excesso de execução deve ser veiculado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), e não por embargos de declaração. Contudo, é importante distinguir, para fins de preclusão, o erro material objetivamente demonstrável — que amplia os limites do título executivo — da mera divergência quanto a índices ou metodologia de cálculo. Somente esta última, por envolver critério jurídico oportunamente cognoscível, sujeita-se à preclusão temporal quando não impugnada no momento processual adequado. Já o excesso de execução decorrente de erro material, por dizer respeito aos próprios limites objetivos do título executivo, constitui matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício e a qualquer tempo, já que não se convalida pelo silêncio da parte executada. Quanto à alegada inadequação da via eleita, tratando-se de matéria de ordem pública, o vício pode ser reconhecido independentemente do instrumento processual utilizado pela parte para trazê-lo à apreciação judicial, de modo que eventual inadequação formal não constitui óbice ao seu exame nesta fase recursal. Portanto, rejeito as preliminares e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 DO EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS O título executivo judicial formado nos autos de origem condenou a agravante ao pagamento de: (i) multa moratória de 1% ao mês sobre o valor do saldo devedor do imóvel, a contar de novembro de 2018; (ii) multa compensatória única de 2% sobre o saldo devedor reajustado; (iii) juros legais de 1% ao mês desde a citação; e (iv) honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Em nenhum momento o título condenou a agravante ao pagamento do próprio saldo devedor do imóvel, que figura, tão somente, como base de cálculo das penalidades acima referidas (mov. 32 dos autos de origem). Da análise das planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial no mov. 170 dos autos originários, verifica-se que a primeira delas atualizou o saldo devedor de R$ 520.509,88 para R$ 535.571,58 e, sobre essa base, apurou a multa de 1%, no valor de R$ 5.355,71, indicando como total atualizado a soma de ambas as parcelas (R$ 540.927,29). A segunda planilha, por sua vez, apurou a multa compensatória de 2% sobre nova base atualizada, alcançando R$ 10.809,21. Já a terceira planilha consolidou as duas multas, com os consectários legais, resultando no total de R$ 46.751,32. A decisão de mov. 184 homologou os cálculos e fixou como crédito devido exatamente o resultado da primeira planilha (R$ 540.927,29), que corresponde à soma entre o saldo devedor corrigido e a multa de 1% sobre ele incidente. Ocorre que o saldo devedor corrigido não constitui, em si, o crédito do exequente, mas apenas grandeza matemática utilizada para a apuração da multa. Ao computar essa grandeza como parcela do crédito exequendo, a decisão homologatória ampliou objetivamente a condenação além dos limites fixados no título executivo, incorrendo em excesso de execução. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedado, na fase de liquidação ou execução, rediscutir a lide ou ampliar o comando condenatório nele contido (art. 509, §4º, do CPC). Tratando-se de excesso de execução decorrente de erro material objetivamente identificável a partir da comparação entre o título e os elementos do cálculo, a matéria assume natureza de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão decorrente do silêncio da parte executada no curso da fase de liquidação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, para garantir a fidelidade ao título executivo e evitar o enriquecimento sem causa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. (...).” (AgInt no REsp 1.968.123/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 15/3/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 28/3/2022) No caso destes autos, o vício apontado decorre da comparação objetiva entre o comando condenatório do título, que não determinou o pagamento do saldo devedor em si, e o resultado da conta homologada, que incorporou tal grandeza ao crédito exequendo. Trata-se, portanto, de erro material, insuscetível de convalidação pelo decurso do prazo ou pelo silêncio processual da parte. Enfim, constatado que a terceira planilha do mov. 170 consolida, com fidelidade ao título executivo, exclusivamente as duas multas nele previstas, sem incorporar o saldo devedor como parcela autônoma, acrescidas dos consectários legais devidos, é esse o valor que deve ser homologado como crédito exequendo, em substituição ao importe de R$ 540.927,29, incorretamente fixado nos movs. 184 e 203 dos autos de origem. 3.2. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica quando o recurso aponta, de forma consistente e documentalmente demonstrável, vício apto a ensejar sua reforma, ainda que parcial. No caso, os embargos opostos pela agravante identificaram precisamente a incompatibilidade entre o valor homologado e os limites do título executivo, questão que, como visto, comporta acolhimento. Não há, portanto, conduta de caráter procrastinatório para justificar a sanção processual, impondo-se o afastamento da multa aplicada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para: (i) reformar as decisões dos movs. 184 e 203 dos autos de origem, para fixar o crédito exequendo no valor de R$ 46.751,32 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), apurado no mov. 170, arquivo 3, dos autos de origem, calculado em base de 10/09/2025; (ii) determinar que a Contadoria Judicial atualize, a partir de 10/09/2025, as rubricas integrantes da conta do mov. 170, arquivo 3, observados os respectivos termos iniciais e critérios definidos no título executivo, vedada a inclusão do saldo devedor do imóvel como parcela autônoma, e; (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada no mov. 203 dos autos de origem. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Determino a baixa imediata na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 08
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5585619-57.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : HSI INCORPORADORA FLAMBOYANT LTDA. AGRAVADA : RAMON PIMENTA CUNHA RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCLUSÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO NO CRÉDITO EXEQUENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, manteve a homologação de crédito no valor de R$ 540.927,29 e aplicou multa de 1% por considerar protelatórios os aclaratórios. O cumprimento de sentença decorre de título judicial que impôs o pagamento de multas moratória e compensatória incidentes sobre o saldo devedor de imóvel, acrescidas dos consectários legais e honorários advocatícios. A Contadoria Judicial apresentou planilha consolidada no valor de R$ 46.751,32, mas foi homologado o resultado de planilha que incluiu o próprio saldo devedor utilizado como base de cálculo da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inclusão do saldo devedor do imóvel no crédito exequendo, embora o título judicial o tenha utilizado apenas como base de cálculo das multas, configura erro material suscetível de correção a qualquer tempo; (ii) saber se a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos impede o reconhecimento do excesso de execução; e (iii) saber se os embargos de declaração que apontaram o equívoco possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial determinou o pagamento de multa moratória de 1% ao mês e multa compensatória de 2%, ambas calculadas sobre o saldo devedor do imóvel, além dos consectários legais e honorários advocatícios, sem impor o pagamento do próprio saldo devedor como obrigação autônoma. 4. A homologação de cálculo que incorpora ao crédito exequendo o saldo devedor utilizado apenas como base matemática das penalidades amplia os limites objetivos do título executivo e configura excesso de execução decorrente de erro material. 5. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, vedada a ampliação do comando condenatório na fase de liquidação ou execução. 6. O erro material objetivamente identificável pela comparação entre o título executivo e os elementos do cálculo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva. 7. A planilha consolidada que reúne exclusivamente as multas previstas no título, acrescidas dos consectários legais, sem incorporar o saldo devedor como parcela autônoma, corresponde ao crédito exequendo e deve servir de base para sua atualização. 8. A multa prevista para embargos de declaração manifestamente protelatórios não incide quando o recurso aponta, de forma específica e documentalmente demonstrável, vício efetivamente reconhecido pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão, no crédito exequendo, de grandeza prevista no título apenas como base de cálculo configura erro material quando amplia objetivamente a obrigação reconhecida judicialmente. 2. O excesso de execução decorrente de erro material objetivamente demonstrável constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão. 3. Não são manifestamente protelatórios os embargos de declaração que apontam, de forma específica e documentalmente demonstrável, erro material posteriormente reconhecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 509, § 4º, 523, § 1º, 525, 932, V, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.968.123/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.03.2022, DJe 28.03.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HSI Incorporadora Flamboyant Ltda. contra a decisão proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia (mov. 203 dos autos de origem), que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, manteve a homologação do débito no valor de R$ 540.927,29 (quinhentos e quarenta mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, além de condenar a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por reputar protelatórios os embargos de declaração. Depreende-se dos autos que o cumprimento de sentença foi deflagrado por Ramon Pimenta Cunha em desfavor da ora agravante, com fundamento em título judicial formado em ação de indenização por atraso na entrega de unidade imobiliária, que condenou a requerida ao pagamento de multa moratória de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do saldo devedor do imóvel, a contar de novembro de 2018, multa compensatória única de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor reajustado, juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios, inicialmente fixados em 15% (quinze por cento) e majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em sede de apelação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Em fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial elaborou, no mov. 170 dos autos de origem, três planilhas de cálculo: a primeira atualizou o saldo devedor do imóvel e apurou, sobre a base corrigida, a multa moratória de 1% (um por cento); a segunda atualizou nova base e apurou a multa compensatória de 2% (dois por cento); e a terceira consolidou as duas multas, com os consectários legais, resultando no total de R$ 46.751,32 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos). O juízo de origem, no mov. 184, homologou os cálculos apresentados no mov. 170 e fixou o crédito devido à parte exequente na quantia de R$ 540.927,29, valor correspondente ao resultado da primeira planilha. Contra essa decisão, a executada opôs embargos de declaração (mov. 189 dos autos de origem), sustentando que o valor homologado corresponde à atualização do saldo devedor utilizado como base de cálculo da multa de 1%, e não ao crédito total devido, razão pela qual pleiteou a correção do alegado erro material. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que a discordância quanto à metodologia de cálculo não configuraria erro material, mas matéria de mérito a ser veiculada por via recursal própria; condenou a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por reputar protelatórios os embargos; e determinou o prosseguimento da execução, com a intimação da executada para pagamento voluntário do débito homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (mov. 203). Nas razões recursais, a agravante sustenta que o título executivo judicial não a condenou ao pagamento do próprio saldo devedor do imóvel, mas apenas de percentuais incidentes sobre ele, de modo que o saldo devedor constitui mera base de cálculo das penalidades, e não obrigação principal autônoma. Aduz que o valor homologado (R$ 540.927,29) resulta da soma indevida entre o saldo devedor corrigido (R$ 535.571,58) e a multa de 1% sobre ele incidente (R$ 5.355,71), de modo que a decisão homologatória transformou a própria base de cálculo em crédito exequendo. Argumenta que a planilha consolidada do mov. 170 (arquivo 3), que reúne as multas de 1% e 2% com os consectários legais, no total de R$ 46.751,32, é a que efetivamente reflete o crédito decorrente do título executivo. Afirma que o equívoco constitui erro material objetivamente demonstrável a partir da decomposição das próprias planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial, não se tratando de mera divergência quanto a índice ou metodologia de cálculo, razão pela qual não estaria sujeito à preclusão. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração opostos não tiveram caráter protelatório, porquanto apontaram, de forma específica e documentalmente demonstrável, o vício acima descrito. Aponta, por fim, que propostas de conciliação anteriormente formuladas pelas partes — a mais recente pelo próprio exequente, no valor de R$ 50.000,00 — são incompatíveis com a tese de existência de crédito superior a meio milhão de reais, o que corrobora a plausibilidade do erro alegado. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, do prosseguimento do cumprimento de sentença e do prazo de pagamento voluntário, bem como de qualquer ato constritivo fundado no valor homologado; e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer o erro material na homologação, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta. O pedido de tutela recursal foi deferido pelo relator (mov. 4), com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, do prosseguimento da execução e do prazo de pagamento voluntário, além da determinação de que o juízo de origem se abstenha da prática de atos constritivos fundados no valor homologado. Em contrarrazões, o agravado argui, preliminarmente, a preclusão da matéria, por não ter a agravante impugnado tempestivamente os cálculos do mov. 170 dos autos de origem, e a inadequação da via eleita, sustentando que o excesso de execução deve ser arguido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), e não por embargos de declaração. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo, sob o argumento de que a homologação limitou-se a acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão imparcial cuja conta não foi impugnada tempestivamente pela executada. Subsidiariamente, requer o prosseguimento da execução quanto ao valor de R$ 46.751,32, que reputa incontroverso, por corresponder ao montante indicado pela própria agravante como devido (mov. 10). É o relatório. Decido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL O cumprimento de sentença decorre de ação indenizatória por atraso na entrega de unidade imobiliária, na qual a HSI Incorporadora Flamboyant Ltda. foi condenada ao pagamento de multas moratória e compensatória, incidentes sobre o saldo devedor do imóvel, acrescidas dos consectários legais e honorários advocatícios. Na fase executiva, a Contadoria Judicial apresentou três planilhas, tendo a conta consolidada apurado crédito de R$ 46.751,32. Contudo, o juízo homologou o montante de R$ 540.927,29, correspondente à planilha que atualizou o saldo devedor utilizado como base de cálculo e sobre ele aplicou a multa moratória. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% por caráter protelatório e determinação de pagamento voluntário do débito, sob pena dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. No agravo, a executada sustenta que o saldo devedor do imóvel constitui apenas a base de cálculo das penalidades impostas no título judicial, e não obrigação autônoma, de modo que sua inclusão no crédito exequendo configura erro material, passível de correção a qualquer tempo. Defende que o débito correto corresponde à planilha consolidada de R$ 46.751,32 e impugna a multa aplicada aos embargos declaratórios, por terem apontado vício objetivo, específico e documentalmente demonstrável. Pretende o reconhecimento do erro material e a adequação do débito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Nas contrarrazões, o agravado sustenta que a matéria está preclusa porque a agravante não impugnou tempestivamente os cálculos apresentados no mov. 170 dos autos de origem, e que o excesso de execução deve ser veiculado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), e não por embargos de declaração. Contudo, é importante distinguir, para fins de preclusão, o erro material objetivamente demonstrável — que amplia os limites do título executivo — da mera divergência quanto a índices ou metodologia de cálculo. Somente esta última, por envolver critério jurídico oportunamente cognoscível, sujeita-se à preclusão temporal quando não impugnada no momento processual adequado. Já o excesso de execução decorrente de erro material, por dizer respeito aos próprios limites objetivos do título executivo, constitui matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício e a qualquer tempo, já que não se convalida pelo silêncio da parte executada. Quanto à alegada inadequação da via eleita, tratando-se de matéria de ordem pública, o vício pode ser reconhecido independentemente do instrumento processual utilizado pela parte para trazê-lo à apreciação judicial, de modo que eventual inadequação formal não constitui óbice ao seu exame nesta fase recursal. Portanto, rejeito as preliminares e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 DO EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS O título executivo judicial formado nos autos de origem condenou a agravante ao pagamento de: (i) multa moratória de 1% ao mês sobre o valor do saldo devedor do imóvel, a contar de novembro de 2018; (ii) multa compensatória única de 2% sobre o saldo devedor reajustado; (iii) juros legais de 1% ao mês desde a citação; e (iv) honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Em nenhum momento o título condenou a agravante ao pagamento do próprio saldo devedor do imóvel, que figura, tão somente, como base de cálculo das penalidades acima referidas (mov. 32 dos autos de origem). Da análise das planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial no mov. 170 dos autos originários, verifica-se que a primeira delas atualizou o saldo devedor de R$ 520.509,88 para R$ 535.571,58 e, sobre essa base, apurou a multa de 1%, no valor de R$ 5.355,71, indicando como total atualizado a soma de ambas as parcelas (R$ 540.927,29). A segunda planilha, por sua vez, apurou a multa compensatória de 2% sobre nova base atualizada, alcançando R$ 10.809,21. Já a terceira planilha consolidou as duas multas, com os consectários legais, resultando no total de R$ 46.751,32. A decisão de mov. 184 homologou os cálculos e fixou como crédito devido exatamente o resultado da primeira planilha (R$ 540.927,29), que corresponde à soma entre o saldo devedor corrigido e a multa de 1% sobre ele incidente. Ocorre que o saldo devedor corrigido não constitui, em si, o crédito do exequente, mas apenas grandeza matemática utilizada para a apuração da multa. Ao computar essa grandeza como parcela do crédito exequendo, a decisão homologatória ampliou objetivamente a condenação além dos limites fixados no título executivo, incorrendo em excesso de execução. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedado, na fase de liquidação ou execução, rediscutir a lide ou ampliar o comando condenatório nele contido (art. 509, §4º, do CPC). Tratando-se de excesso de execução decorrente de erro material objetivamente identificável a partir da comparação entre o título e os elementos do cálculo, a matéria assume natureza de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão decorrente do silêncio da parte executada no curso da fase de liquidação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, para garantir a fidelidade ao título executivo e evitar o enriquecimento sem causa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. (...).” (AgInt no REsp 1.968.123/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 15/3/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 28/3/2022) No caso destes autos, o vício apontado decorre da comparação objetiva entre o comando condenatório do título, que não determinou o pagamento do saldo devedor em si, e o resultado da conta homologada, que incorporou tal grandeza ao crédito exequendo. Trata-se, portanto, de erro material, insuscetível de convalidação pelo decurso do prazo ou pelo silêncio processual da parte. Enfim, constatado que a terceira planilha do mov. 170 consolida, com fidelidade ao título executivo, exclusivamente as duas multas nele previstas, sem incorporar o saldo devedor como parcela autônoma, acrescidas dos consectários legais devidos, é esse o valor que deve ser homologado como crédito exequendo, em substituição ao importe de R$ 540.927,29, incorretamente fixado nos movs. 184 e 203 dos autos de origem. 3.2. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica quando o recurso aponta, de forma consistente e documentalmente demonstrável, vício apto a ensejar sua reforma, ainda que parcial. No caso, os embargos opostos pela agravante identificaram precisamente a incompatibilidade entre o valor homologado e os limites do título executivo, questão que, como visto, comporta acolhimento. Não há, portanto, conduta de caráter procrastinatório para justificar a sanção processual, impondo-se o afastamento da multa aplicada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para: (i) reformar as decisões dos movs. 184 e 203 dos autos de origem, para fixar o crédito exequendo no valor de R$ 46.751,32 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), apurado no mov. 170, arquivo 3, dos autos de origem, calculado em base de 10/09/2025; (ii) determinar que a Contadoria Judicial atualize, a partir de 10/09/2025, as rubricas integrantes da conta do mov. 170, arquivo 3, observados os respectivos termos iniciais e critérios definidos no título executivo, vedada a inclusão do saldo devedor do imóvel como parcela autônoma, e; (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada no mov. 203 dos autos de origem. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Determino a baixa imediata na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 08
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