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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5585577-08.2026.8.09.0051.
Natureza: Ação de Despejo.
Polo ativo: Maria José Neubern Rezende - CPF/CNPJ n. 896.145.771-34.
Polo passivo: Novo Mundo Móveis E Utilidades Ltda - CPF/CNPJ n. 01.534.080/0001-28.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ NEUBERN DE REZENDE E OUTROS em face da sentença proferida na mov. 96, na qual este juízo homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática, omissão, contradição e julgamento extra petita, ao argumento de que a manifestação de evento 94 não formulou pedido de homologação do ajuste ou de extinção do processo, mas apenas de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, por se tratar de acordo extrajudicial celebrado exclusivamente entre os autores e a primeira requerida, sem a participação dos fiadores. Alegam, ainda, omissão quanto aos efeitos da avença em relação aos corréus fiadores e contradição no tocante à determinação de eventual liberação de bens, valores e restrições. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para desconstituir a homologação do acordo e a extinção do feito, deferindo-se a suspensão processual requerida ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento da ação.
É o relatório.
Decido.
No juízo de mérito dos embargos declaratórios, cabe a análise das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.
Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.
No caso concreto, contudo, não se verificam os vícios apontados.
Inicialmente, não há falar em erro de premissa fática ou julgamento extra petita.
É incontroverso que os autores e a primeira requerida comunicaram nos autos a celebração de ajuste extrajudicial, por meio do qual foram disciplinadas as obrigações objeto da presente demanda, inclusive a forma de pagamento e as consequências do eventual inadimplemento. O instrumento apresentado contém previsão expressa acerca da suspensão do feito e da manutenção dos demais réus no polo passivo.
Todavia, a circunstância de as partes terem requerido a suspensão do processo não impõe, por si só, a adoção dessa providência pelo Juízo, a quem compete atribuir ao negócio jurídico comunicado os efeitos processuais juridicamente adequados.
A sentença embargada examinou expressamente o pedido de suspensão e concluiu pela sua inadequação, assentando que não haveria prejuízo às partes com a extinção do feito, uma vez que eventual inadimplemento da avença poderia ser objeto das medidas executivas cabíveis.
Assim, não há omissão quanto ao art. 313, II e § 4º, do CPC. O dispositivo legal invocado pelos embargantes foi implicitamente afastado pela conclusão de que, diante da composição apresentada, a solução processual adequada seria a homologação do acordo e a extinção do feito, não havendo obrigação de acolhimento da forma processual pretendida pelas partes.
Também não se verifica contradição interna na sentença. A decisão foi clara ao consignar que a suspensão não seria adotada em razão da extinção do feito decorrente da homologação da transação. Eventual inconformismo com essa conclusão não caracteriza contradição, mas mero desacordo com o conteúdo decisório.
Quanto à alegação de prejuízo decorrente da extinção do processo, igualmente não assiste razão aos embargantes.
A homologação judicial do acordo confere à avença natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Desse modo, eventual inadimplemento das obrigações assumidas no ajuste não ensejará o simples prosseguimento da ação de conhecimento, tampouco a retomada da demanda originária em seus moldes anteriores.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá aos autores requerer o reconhecimento do inadimplemento e o início do respectivo cumprimento de sentença, perante o título judicial formado pela homologação da transação, com a adoção dos atos executivos cabíveis para satisfação da obrigação.
Portanto, a extinção do feito não suprime a tutela jurisdicional dos credores, mas apenas estabelece que eventual pretensão decorrente do inadimplemento deverá ser veiculada pela via processual adequada, qual seja, o cumprimento de sentença.
No que se refere aos fiadores, a sentença embargada tampouco apresenta omissão a justificar sua integração. A discussão acerca dos limites subjetivos da transação e de seus efeitos em relação aos corréus não participantes da avença não demonstra vício formal da decisão, mas inconformismo com a solução adotada. Ademais, o próprio instrumento apresentado nos autos registrou expressamente que os fiadores não participaram do ajuste e permaneceram no polo passivo da demanda.
De todo modo, a pretensão dos embargantes de alterar, por meio dos aclaratórios, os efeitos subjetivos da sentença e restabelecer a fase de conhecimento importaria verdadeira rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC.
Também não prospera a alegação de contradição quanto à liberação de bens, valores e restrições.
Com efeito, a sentença determinou a liberação de bens ou valores porventura constritos, mas condicionou a providência à existência de previsão expressa na minuta de acordo.
Não houve, portanto, determinação incondicionada de cancelamento de constrições ou liberação de garantias. Ao contrário, o próprio acordo estabelece que a abstenção de novos atos de constrição não implica o cancelamento ou a liberação de garantias, protestos, averbações ou constrições já existentes.
Logo, não há contradição a ser sanada, uma vez que a determinação sentencial deve ser compreendida nos exatos limites em que foi proferida e em consonância com o conteúdo da avença.
Por fim, verifica-se que os embargantes pretendem, em grande medida, conferir aos presentes aclaratórios efeitos infringentes para modificar a solução adotada na sentença. Contudo, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não é cabível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida de mov. 96.
Esclareço, contudo, que eventual descumprimento do acordo homologado deverá ser deduzido pelos autores mediante requerimento de reconhecimento do inadimplemento e instauração do correspondente cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, não havendo falar em retomada ou prosseguimento da fase de conhecimento da presente ação.
ADVIRTO que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do §2°, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo recursal, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5585577-08.2026.8.09.0051.
Natureza: Ação de Despejo.
Polo ativo: Maria José Neubern Rezende - CPF/CNPJ n. 896.145.771-34.
Polo passivo: Novo Mundo Móveis E Utilidades Ltda - CPF/CNPJ n. 01.534.080/0001-28.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ NEUBERN DE REZENDE E OUTROS em face da sentença proferida na mov. 96, na qual este juízo homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática, omissão, contradição e julgamento extra petita, ao argumento de que a manifestação de evento 94 não formulou pedido de homologação do ajuste ou de extinção do processo, mas apenas de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, por se tratar de acordo extrajudicial celebrado exclusivamente entre os autores e a primeira requerida, sem a participação dos fiadores. Alegam, ainda, omissão quanto aos efeitos da avença em relação aos corréus fiadores e contradição no tocante à determinação de eventual liberação de bens, valores e restrições. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para desconstituir a homologação do acordo e a extinção do feito, deferindo-se a suspensão processual requerida ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento da ação.
É o relatório.
Decido.
No juízo de mérito dos embargos declaratórios, cabe a análise das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.
Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.
No caso concreto, contudo, não se verificam os vícios apontados.
Inicialmente, não há falar em erro de premissa fática ou julgamento extra petita.
É incontroverso que os autores e a primeira requerida comunicaram nos autos a celebração de ajuste extrajudicial, por meio do qual foram disciplinadas as obrigações objeto da presente demanda, inclusive a forma de pagamento e as consequências do eventual inadimplemento. O instrumento apresentado contém previsão expressa acerca da suspensão do feito e da manutenção dos demais réus no polo passivo.
Todavia, a circunstância de as partes terem requerido a suspensão do processo não impõe, por si só, a adoção dessa providência pelo Juízo, a quem compete atribuir ao negócio jurídico comunicado os efeitos processuais juridicamente adequados.
A sentença embargada examinou expressamente o pedido de suspensão e concluiu pela sua inadequação, assentando que não haveria prejuízo às partes com a extinção do feito, uma vez que eventual inadimplemento da avença poderia ser objeto das medidas executivas cabíveis.
Assim, não há omissão quanto ao art. 313, II e § 4º, do CPC. O dispositivo legal invocado pelos embargantes foi implicitamente afastado pela conclusão de que, diante da composição apresentada, a solução processual adequada seria a homologação do acordo e a extinção do feito, não havendo obrigação de acolhimento da forma processual pretendida pelas partes.
Também não se verifica contradição interna na sentença. A decisão foi clara ao consignar que a suspensão não seria adotada em razão da extinção do feito decorrente da homologação da transação. Eventual inconformismo com essa conclusão não caracteriza contradição, mas mero desacordo com o conteúdo decisório.
Quanto à alegação de prejuízo decorrente da extinção do processo, igualmente não assiste razão aos embargantes.
A homologação judicial do acordo confere à avença natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Desse modo, eventual inadimplemento das obrigações assumidas no ajuste não ensejará o simples prosseguimento da ação de conhecimento, tampouco a retomada da demanda originária em seus moldes anteriores.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá aos autores requerer o reconhecimento do inadimplemento e o início do respectivo cumprimento de sentença, perante o título judicial formado pela homologação da transação, com a adoção dos atos executivos cabíveis para satisfação da obrigação.
Portanto, a extinção do feito não suprime a tutela jurisdicional dos credores, mas apenas estabelece que eventual pretensão decorrente do inadimplemento deverá ser veiculada pela via processual adequada, qual seja, o cumprimento de sentença.
No que se refere aos fiadores, a sentença embargada tampouco apresenta omissão a justificar sua integração. A discussão acerca dos limites subjetivos da transação e de seus efeitos em relação aos corréus não participantes da avença não demonstra vício formal da decisão, mas inconformismo com a solução adotada. Ademais, o próprio instrumento apresentado nos autos registrou expressamente que os fiadores não participaram do ajuste e permaneceram no polo passivo da demanda.
De todo modo, a pretensão dos embargantes de alterar, por meio dos aclaratórios, os efeitos subjetivos da sentença e restabelecer a fase de conhecimento importaria verdadeira rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC.
Também não prospera a alegação de contradição quanto à liberação de bens, valores e restrições.
Com efeito, a sentença determinou a liberação de bens ou valores porventura constritos, mas condicionou a providência à existência de previsão expressa na minuta de acordo.
Não houve, portanto, determinação incondicionada de cancelamento de constrições ou liberação de garantias. Ao contrário, o próprio acordo estabelece que a abstenção de novos atos de constrição não implica o cancelamento ou a liberação de garantias, protestos, averbações ou constrições já existentes.
Logo, não há contradição a ser sanada, uma vez que a determinação sentencial deve ser compreendida nos exatos limites em que foi proferida e em consonância com o conteúdo da avença.
Por fim, verifica-se que os embargantes pretendem, em grande medida, conferir aos presentes aclaratórios efeitos infringentes para modificar a solução adotada na sentença. Contudo, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não é cabível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida de mov. 96.
Esclareço, contudo, que eventual descumprimento do acordo homologado deverá ser deduzido pelos autores mediante requerimento de reconhecimento do inadimplemento e instauração do correspondente cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, não havendo falar em retomada ou prosseguimento da fase de conhecimento da presente ação.
ADVIRTO que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do §2°, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo recursal, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
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Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.