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5585461-02.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção DECISÃO Processo: 5585461-02.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Querelado: Michel Janclaude Kollbrunner Decisão. Trata-se de Queixa Crime ajuizada por Graziele Gabriel Gonçalves em desfavor de Michel Janclaude Kollbrunner, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c 141, § 2º, todos do Código Penal. Além disso, pleiteou justiça gratuita, tendo juntado aos autos comprovação de hipossuficiência; formulou pedido de tutela cautelar inibitória e proibição de contato, com fundamento nos artigos 282 e 319 do CPP. Argumentou haver perigo atual à sua integridade física e psicológica, visto que o Querelado prometeu publicamente agressão, mencionou possuir contatos policiais que a procurariam, além de mencionar que residem na mesma região e, por fim, requer a concessão tutela cautelar para remoção dos conteúdos publicados, no prazo de 24 horas (movimento 01). Anteriormente, os autos tramitavam perante o 2º Juizado Criminal, sendo redistribuído a este juízo tendo em vista que as penas ultrapassam o limite legal para a caracterização da infração penal de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada em lei não é superior a 2 (dois) anos, o que por consequente, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. Instado a se manifestar, o Representante Ministerial foi favorável a imposição de medidas cautelares requeridas pela querelante, bem como pleiteou pela designação de audiência de conciliação; contudo, nada manifestou quanto a concessão de tutela cautelar para remoção dos conteúdos. É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que os supostos delitos foram praticados em ambiente virtual, sendo que o Querelado, supostamente, prometeu praticar agressões contra a querelante, além de mencionar possuir contatos policiais que a procurariam, além do risco de residirem na mesma região. Diante do pedido, o Ministério Público manifestou pela concessão de medidas cautelares, uma vez que as ameaças foram documentadas nos autos e extrapolam a esfera dos crimes contra a honra e revelam animosidade acentuada. Consta que as declarações do Querelado foram filmadas, podendo ser verificado através do link anexado a peça inicial: “https://drive.google.com/file/d/1XqPynF0T1gO1cRrkDUh5vEXStJqMz0lI/view”. Diante desse cenário, entendo, em concordância com o Ministério Público, que o pedido formulado é plausível e permite a adoção da medida requerida, qual seja, a de proibição de manter contato. Trata-se de medida prevista também no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal. A concessão de uma medida cautelar, segundo incisos do art. 282 do Código de processo Penal, depende do preenchimento de dois requisitos essenciais: a necessariedade e adequabilidade. A primeira, na definição de Guilherme de Souza Nucci, diz respeito à “indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente” (Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 689). Já a segunda consiste na “justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita” (idem). Desta vez, por se tratar de importunação recente, os requisitos para concessão da medida se acham presentes. No entanto, devem ser realizados de forma proporcional, haja vista que, se concedida da maneira como pretende a requerente, a medida protetiva poderá se revelar excessivamente onerosa ou mesmo gravosa ao requerido. Sendo assim, as medidas aplicáveis ao caso serão a de proibição de manter contato com a requerente, diretamente ou por qualquer meio de comunicação, bem como pela proibição de fazer menções à vítima nas redes sociais. DISPOSITIVO Diante do exposto, em concordância com o parecer Ministerial, defiro o pedido e determino a Michel Janclaude Kollbrunner se abstenha de manter contato com Graziele Gabriel Gonçalves, de forma direta ou por qualquer meio de comunicação, e fixo, na ocasião, como a proibição de fazer menções à vítima em suas redes sociais. Intime-se pessoalmente Michel Janclaude Kollbrunner sobre o teor desta decisão, advertindo-lhe que o descumprimento das obrigações implicará na adoção de medidas mais severas, incluindo sua prisão preventiva. Intime-se a Querelante, informando da cautelar de proibição de contato, solicitando que, em sendo descumprida a medida, ela informe a este Juízo para avaliação das consequências. Ainda, considerando a ausência de manifestação do Ministério quanto a concessão de tutela cautelar para remoção dos conteúdos publicados, intime-o. Antes, porém, intime-se a querelante para que informe se os conteúdos continuam disponíveis na rede social do querelante. A seguir, despacho designando audiência de conciliação. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Goiânia, 24 de agosto de 2026. (Assinatura digital) João Divino Moreira Silvério Sousa Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção DESPACHO Processo: 5585461-02.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Querelante: Michel Janclaude Kollbrunner DESPACHO: Concedo ao querelante os benefícios da justiça gratuita, por entender se tratar de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, do art. 99 do Código de Processo Civil, da Lei nº 1.060/50 e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás. Com fulcro no art. 520 do Código de Processo Penal, designo o dia 15/10/2026, às 10:15 horas, para a realização da audiência de conciliação, a qual, nos moldes abaixo, ocorrerá por videoconferência. Intimem-se o querelante, o querelado e o(a) representante do Ministério Público para comparecerem ao referido ato. I – DO ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpre esclarecer que a audiência de conciliação será realizada na forma telepresencial, observando o disposto na Resolução 481 de 22/11/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato ocorrerá por meio da plataforma ZOOM. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após baixarem o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião pelo ID: ID: 814 783 9637 ou Link: https://tjgo.zoom.us/j/8147839637 Para tanto, após ter baixado o aplicativo ZOOM no CELULAR ou COMPUTADOR (a máquina deverá conter câmera e microfone): 1) Clique em: Ingressar em uma reunião; 2) No campo ID da Reunião digite: 814 783 9637; 3) Clique em Ingressar; 4) Aguarde no aplicativo até ser aceito para entrar na reunião; 5) Após ter sido aceito, certifique-se de que seu áudio e vídeo estão habilitados. Ressalta-se que no momento da audiência o participante deve estar em local com regular acesso à internet, com o celular/computador fixo e com documento de identificação em mãos. Faça-se constar a observação abaixo no mandado/ intimação direcionado (a) a acusado (a)/ querelado (a) representado em juízo pela Defensoria Pública do Estado de Goiás: Caso o (a) acusado (a)/ querelado (a) não possua acesso à internet, poderá comparecer à sede da 12ª Defensoria Especializada Criminal da Capital, situada na Rua 72, n º 223, Térreo do Edifício QS Tower Office, sala 28, Jardim Goiás, Goiânia-GO, para participar da audiência por videoconferência. Ficam informados os (as) advogados (as)/defensores (as) que, no momento de acessar a sala virtual de audiências, deverão inserir a sua correta identificação, sob pena de não serem admitidos a ingressar no local. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de agosto de 2026. (Assinatura digital) João Divino Moreira Silvério Sousa Juiz de Direito

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