Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Goiânia - GO, 8 de setembro de 2026. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Serventia Intermediário (Assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5585362-32.2026.8.09.0051 DECISÃO DOUGLAS TADEU MASSAMITI ITO propôs a presente em face de CARNEIROS RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA., todos qualificados. Em síntese, o autor argumenta ter celebrado com a ré um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade, referente a uma fração do empreendimento “NAMAREH CARNEIROS I”. Afirma que o prazo para a entrega da unidade, já computado o período de tolerância, foi ultrapassado sem que o imóvel fosse disponibilizado. Diante do inadimplemento, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que a requerida se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. No decorrer do processo, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, mas deferido o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes (mov. 12). A parte autora, então, emendou a petição inicial (mov. 18) para excluir o pedido de indenização por danos morais, com a consequente retificação do valor da causa. A emenda foi recebida por este Juízo (mov. 20), que determinou o recálculo das custas e postergou a análise do pedido liminar para após o recolhimento da primeira parcela. Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas (mov. 26), os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Comprovada a hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A propósito da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. O contrato de promessa de compra e venda (mov. 1, doc. 5) estabelece a obrigação da requerida de entregar o imóvel em prazo determinado (31/03/2025, com tolerância de 180 dias). O próprio instrumento contratual, em sua cláusula IV, item 1.1, prevê a possibilidade de resolução do contrato com a devolução integral dos valores pagos caso o prazo de entrega seja ultrapassado por culpa da vendedora, o que confere verossimilhança à tese autoral de inadimplemento. Ademais, as notícias e reclamações juntadas (mov. 1, doc. 11 a 15) indicam que o atraso na entrega do empreendimento é um fato público e notório, relacionado a dificuldades financeiras do grupo econômico do qual a requerida faz parte, reforçando a plausibilidade das alegações do autor. O perigo de dano também se faz presente e é manifesto. A manutenção da exigibilidade das parcelas contratuais impõe ao autor o ônus de continuar pagando por um bem que, ao que tudo indica, não será entregue no prazo avençado. A eventual suspensão dos pagamentos por conta própria, sem amparo judicial, exporia o consumidor ao risco iminente de ser considerado inadimplente, com a consequente inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, o que acarretaria prejuízos de difícil reparação à sua vida civil e financeira. Dessa forma, a concessão da medida liminar é imperativa para resguardar o autor dos efeitos da mora da parte requerida, equilibrando a relação contratual enquanto se discute a rescisão definitiva do negócio jurídico. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar que a requerida, CARNEIROS RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA., suspenda a exigibilidade e se abstenha de realizar a cobrança de quaisquer parcelas, vencidas ou vincendas, relativas ao contrato nº NCR87182, a partir da data de propositura da ação; b) Determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor, DOUGLAS TADEU MASSAMITI ITO, nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e outros) em razão de débitos oriundos do referido contrato, ou que proceda à sua imediata exclusão, caso já o tenha feito. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, ao menos por ora. A propósito, o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4° e 6° da atual Lei Adjetiva Civil), visando à celeridade, à economia e à eficiência da prestação jurisdicional, impõe a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual. Conforme consabido, o Código de Processo Civil de 2015 concedeu lugar de destaque às formas alternativas de solução de conflitos, cuja valorização é expressa logo no art. 3º do referido Diploma, cujo §2º prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, enquanto o §3º estatui que a conciliação, a mediação e outros métodos destinados a essa finalidade deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Em uma interpretação imediata e estritamente literal do art. 334 do CPC, extrai-se que, a princípio, o juiz deve designar audiência de conciliação já no despacho inicial, quando não for o caso de extinção liminar do processo (por inépcia ou improcedência liminar). Desse modo, a audiência somente não aconteceria se as partes expressamente se manifestassem desinteressadas ou quando não se admitisse a autocomposição. Ocorre que, a despeito da louvável intenção do legislador processual civil, e embora indiscutível a relevância das formas alternativas de solução de conflitos, a aplicação indistinta do art. 334 do Código de Processo Civil, a todo e qualquer processo, acaba por subverter as próprias finalidades da norma, gerando efeitos contrários aos pretendidos pelo instituto. A respeito, merece destaque a baixíssima efetividade das audiências de conciliação/mediação nas Varas Cíveis, o que pode ser constatado dos índices dos relatórios dos CEJUSC’s, proveniente de análises e realizações de audiências no ano de 2022, obtidos do sistema PROJUDI. Dispõe o art. 190 do CPC que, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Dito isso, conclui-se que se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz – que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) – pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, por exemplo, a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do diploma em referência. Ademais, e em consequência dos problemas revelados na prática, as audiências de conciliação designadas antes do contraditório acabam por impactar negativamente os indicadores do Conselho Nacional de Justiça, principalmente o índice de atendimento à demanda (IAD). Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo a hipótese de improcedência de plano, e dada a inviabilidade da designação de audiência de conciliação/mediação, CITE(M)-SE sob pena de revelia (CPC, art. 344) para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com prova eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Por último, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA. Tratando-se de relação de consumo e estando a parte autora inserida no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), determino desde já a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do diploma em referência. DETERMINO que a parte autora/exequente, bem como, em sendo o caso (hipótese em que já esteja habilitado nos autos), a parte ré/executada, manifeste-se quanto à adequação deste processo ao Juízo 100% Digital, procedimento normatizado pelos Decretos-Judiciários nº 837/2021 e nº 2.895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de sorte que a ausência de manifestação implicará anuência tácita, devendo a UPJ, salvo na hipótese de recusa expressa, promover a anotação do Juízo 100% Digital na capa dos autos, bem como alimentar o Sistema PJD com os dados virtuais dos envolvidos, a serem fornecidos pela parte autora/exequente caso ainda não o tenha feito. Em sendo necessário, fica desde já autorizada a busca de endereço da parte ré mediante sistemas conveniados ao TJGO (InfoSeg, RenaJud e InfoJud), incumbindo à UPJ a remessa com os dados necessários da parte ré à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, e, com o resultado das pesquisas, DEVERÁ A UPJ expedir carta de citação para os endereços obtidos, restando autorizada a citação por edital se as diligências restarem inexitosas, ocasião em que os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Goiás, a fim de proceder a indicação de defensor, conforme consta de lista ali definida, para atuação como Curador Especial, ficando desde já nomeado. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.