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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Formoso
Juizado Especial Cível
Processo n.: 5585350-67.2025.8.09.0046
Demandante(s): Leticia Barcelos De Almeida
Demandado(s): Evolucao Transportes E Turismo Ltda
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Letícia Barcelos de Almeida em face de Evolução Transportes e Turismo Ltda., ambas qualificadas nos autos.
A promovente alega ter adquirido uma passagem de transporte rodoviário intermunicipal da empresa ré para o trecho entre Goiânia e Formoso, pelo valor de R$ 183,00. Sustenta que, durante a viagem, tomou conhecimento de que outro passageiro, com destino à cidade de Campinaçu, localizada além de Formoso, pagou o valor de R$ 156,00 pelo mesmo serviço. Afirma que a cobrança de valor superior para um trajeto menor configurou abusividade e descaso perante a tentativa de solução administrativa. Em razão disso, pleiteia a condenação da promovida ao ressarcimento da diferença tarifária de R$ 27,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 5.027,00. Juntou documentos.
Determinada a emenda da petição inicial para regularização do comprovante de residência (Evento 4), a promovente acostou fatura de energia e declaração de locação residencial (Evento 6).
A empresa ré apresentou contestação com documentos (Evento 16). Em sua defesa, refutou as alegações autorais, sustentando a estrita legalidade da cobrança praticada. Esclareceu que a autora adquiriu passagem em ônibus de classe executiva para o horário das 20h30 (serviço número 7100), no valor total de R$ 183,29, em período de alta demanda. Argumentou que o passageiro paradigma viajou em serviço convencional de horário ordinário (serviço número 5000), cuja tarifa base de R$ 144,03 alcançou R$ 156,92 com as taxas legais e pedágio. Asseverou que os preços praticados observam o quadro tarifário fixado e homologado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, inexistindo prática abusiva, dever de ressarcimento ou dano moral.
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável entre os litigantes (Evento 33). A parte promovente manifestou-se reiterando os termos da inicial (Evento 36). Instadas as partes sobre a produção de outras provas (Evento 37), o processo seguiu para julgamento.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas provas documentais coligidas, sendo despicienda a dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar a existência de abusividade ou ilegalidade na cobrança de tarifa de transporte rodoviário intermunicipal exigida da parte promovente, com a consequente aferição do dever de ressarcimento material e indenização por danos morais.
A relação jurídica entabulada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovente se enquadra no conceito de consumidora e a empresa promovida na condição de fornecedora de serviços de transporte coletivo de passageiros. Não obstante a aplicabilidade das normas consumeristas e a facilitação da defesa dos direitos da consumidora, incumbe a esta a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à concessionária compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão.
Compulsando o conjunto probatório, constata-se que a promovente realizou a compra de bilhete de passagem para a linha Goiânia a Minaçu, com desembarque em Formoso, em 09/07/2025 às 21h09, para embarque no dia 10/07/2025 às 20h30, na poltrona 37, no valor total de R$ 183,29, composto por tarifa de R$ 169,95, pedágio de R$ 6,57 e taxa de embarque de R$ 6,77. Por sua vez, o bilhete de passagem emitido em favor do passageiro paradigma indica embarque em 10/07/2025 às 21h00 com destino a Campinaçu, na categoria de viagem convencional de serviço 5000 ordinário, no valor total de R$ 156,92, composto por tarifa de R$ 144,03, pedágio de R$ 6,12 e taxa de embarque de R$ 6,77.
Resta evidente que a variação de valores decorreu da distinção substancial entre a natureza e a modalidade dos serviços contratados. Enquanto a autora contratou transporte em ônibus da classe executiva no horário das 20h30, serviço de código 7100, o passageiro paradigma viajou em classe convencional em serviço ordinário de código 5000.
Ademais, a empresa ré comprovou a regularidade da tarifa cobrada mediante a juntada da planilha tarifária oficial da Coordenadoria de Gestão de Sistemas de Transportes da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos para a linha 3631.161-00 (Goiânia a Minaçu), na qual se verifica que o valor de R$ 169,95 corresponde com exatidão ao limite tarifário autorizado para o trecho de Goiânia a Formoso em serviços diferenciados. A própria Resolução Normativa 0040/2015 do Conselho Regulador da AGR faculta às concessionárias a prática de tarifas diferenciadas e a oferta de tarifas promocionais ou ordinárias de acordo com as características técnicas dos veículos, horários e demanda.
Verifica-se também que o dever de informação prévia e clara foi plenamente observado. As mensagens eletrônicas trocadas entre a autora e o atendimento da requerida demonstram que foram informadas previamente à consumidora as opções de horários e seus respectivos valores para o trecho Goiânia a Formoso, incluindo o valor de R$ 145,34 para os horários das 06h00 e das 21h00, e o valor de R$ 183,29 para o horário das 20h30 na modalidade executiva. Cientificada dos valores, a própria promovente optou voluntariamente pelo horário das 20h30 e pela acomodação executiva, tendo efetuado o pagamento via PIX logo em seguida.
Assim, não se vislumbra abusividade, majoração ilícita ou prática de preço vedado pelo ordenamento jurídico. A atuação da empresa ré respaldou-se nos atos regulatórios do órgão fiscalizador competente e na expressa aceitação da consumidora após prévia ciência dos custos.
Ausente o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço, descabe qualquer pretensão de restituição material de valores. Igualmente, não há que se cogitar em dever de indenizar por danos morais, visto que a cobrança legítima e contratada não atenta contra a dignidade, a honra ou os direitos da personalidade da passageira, consubstanciando mero descontentamento posterior com as regras de mercado que foram previamente aceitas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 54 da Lei Federal 9.099/1995 e no artigo 55 do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Formoso-GO, data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito