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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5585342-59.2025.8.09.0024 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: DANIELA CAROLINA GOMES DA NEIVA CAMARGO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal exige a intimação do recorrente para recolher o preparo. 2. A ausência de recolhimento do preparo após regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por DANIELA CAROLINA GOMES DA NEIVA CAMARGO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A. O recurso de apelação foi interposto com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desacompanhado, contudo, da documentação necessária à comprovação da alegada hipossuficiência. Devidamente intimada para apresentar os documentos pertinentes, a parte recorrente permaneceu inerte, razão pela qual o benefício foi indeferido no evento 52, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a inadmissibilidade do recurso interposto, uma vez que a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal, não obstante a expressa determinação judicial nesse sentido. Assim, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do presente apelo, diante da ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade concernente ao preparo. É o que estabelece o art. 1.007, caput, do referido diploma legal, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o assunto, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VERTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM PRÉVIA DECISÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/apelante/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. II. Reputa-se deserto o recurso quando a parte, intimada do indeferimento da gratuidade de justiça, não efetua o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo assinalado. Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5303606-81.2021.8.09.0011, Relator Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O desatendimento ao despacho de determinação do recolhimento do preparo em dobro tem como consequência o não conhecimento do recurso, por deserção (CPC, art. 1007, caput c/c 4º). 2. Ausentes fundamentos hábeis a ensejar a modificação da decisão monocrática por meio da qual foi inadmitida a apelação, por constatação da deserção, o desprovimento do recurso é medida imperiosa. 3. Os honorários advocatícios devem ser majorados apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5086590-67.2019.8.09.0044, Relator Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto no evento 37, por ser inadmissível em razão da deserção. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5585342-59.2025.8.09.0024 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: DANIELA CAROLINA GOMES DA NEIVA CAMARGO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal exige a intimação do recorrente para recolher o preparo. 2. A ausência de recolhimento do preparo após regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por DANIELA CAROLINA GOMES DA NEIVA CAMARGO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A. O recurso de apelação foi interposto com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desacompanhado, contudo, da documentação necessária à comprovação da alegada hipossuficiência. Devidamente intimada para apresentar os documentos pertinentes, a parte recorrente permaneceu inerte, razão pela qual o benefício foi indeferido no evento 52, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a inadmissibilidade do recurso interposto, uma vez que a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal, não obstante a expressa determinação judicial nesse sentido. Assim, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do presente apelo, diante da ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade concernente ao preparo. É o que estabelece o art. 1.007, caput, do referido diploma legal, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o assunto, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VERTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM PRÉVIA DECISÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/apelante/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. II. Reputa-se deserto o recurso quando a parte, intimada do indeferimento da gratuidade de justiça, não efetua o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo assinalado. Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5303606-81.2021.8.09.0011, Relator Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O desatendimento ao despacho de determinação do recolhimento do preparo em dobro tem como consequência o não conhecimento do recurso, por deserção (CPC, art. 1007, caput c/c 4º). 2. Ausentes fundamentos hábeis a ensejar a modificação da decisão monocrática por meio da qual foi inadmitida a apelação, por constatação da deserção, o desprovimento do recurso é medida imperiosa. 3. Os honorários advocatícios devem ser majorados apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5086590-67.2019.8.09.0044, Relator Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto no evento 37, por ser inadmissível em razão da deserção. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator
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