Publicações do processo

5585282-27.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5585282-27.2026.8.09.0000 Requerente(s): Sindicato Das Academias De Goias Requerido(s): Município De Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de embargos de declaração (evento nº 16) opostos pelo Sindicato das Academias de Goiás - SINDAC GO em face da decisão de evento nº 13, proferida nos autos da presente ação declaratória movida em desfavor do Município de Goiânia. A parte embargante sustenta, em síntese: omissão quanto ao precedente firmado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5316211-94.2025.8.09.0051, que reconheceu isenção de custas a sindicato em ação declaratória coletiva similar; omissão quanto ao alcance do reconhecimento, na própria decisão embargada, de que o art. 116, inciso I, alínea "o", do Código Tributário do Estado de Goiás isenta as entidades sindicais da Taxa Judiciária; contradição entre essa fundamentação e o dispositivo, que determinou o recolhimento das custas iniciais sem ressalvar a Taxa Judiciária; e reforço jurisprudencial consistente em outras decisões desta Comarca que teriam reconhecido isenção a sindicatos em demandas semelhantes. Contrarrazões (evento 18). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Quanto à alegada omissão relativa ao precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 5316211-94.2025.8.09.0051, não assiste razão à parte embargante. Da petição inicial verifica-se que o pedido de isenção das despesas processuais fundamentou-se exclusivamente no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos no REsp nº 1.870.471/DF e no AgInt no REsp nº 2.010.444/RS, e no art. 116, inciso I, alínea "o", da Lei estadual nº 11.651/1991. O acórdão referido nos embargos não foi mencionado na exordial, tampouco em qualquer manifestação anterior à decisão embargada. Os embargos de declaração não constituem via própria para a inovação argumentativa, mediante a apresentação de fundamento jurídico não deduzido anteriormente, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. Quanto à alegada omissão acerca do alcance do art. 116, inciso I, alínea "o", da Lei estadual nº 11.651/1991, também não se verifica o vício apontado. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que a isenção nele prevista abrange apenas a Taxa Judiciária, não se estendendo às custas processuais. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre a questão, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte embargante. A discordância quanto ao mérito da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria já decidida. Assiste razão à parte embargante, contudo, quanto à contradição apontada. A decisão embargada reconheceu, em sua fundamentação, que a parte autora está isenta da Taxa Judiciária, por força do art. 116, inciso I, alínea "o", da Lei estadual nº 11.651/1991, na condição de entidade sindical. No dispositivo, todavia, determinou-se genericamente o recolhimento das "custas iniciais", sem ressalva quanto a essa isenção, o que enseja dúvida legítima acerca do exato alcance da ordem de recolhimento. Impõe-se, portanto, o esclarecimento de que o recolhimento determinado no dispositivo da decisão embargada refere-se às custas e demais despesas processuais não abrangidas pela isenção reconhecida, excluída a Taxa Judiciária, da qual a parte autora está dispensada por disposição legal expressa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para esclarecer que o recolhimento determinado no dispositivo da decisão de evento nº 13 exclui a Taxa Judiciária, da qual a parte autora está isenta nos termos do art. 116, inciso I, alínea "o", da Lei estadual nº 11.651/1991, subsistindo a exigibilidade das demais custas e despesas processuais. No mais, mantenho incólume a decisão embargada, inclusive quanto ao prazo para o recolhimento, que deverá ser novamente contado da intimação desta decisão. Cumprida a determinação, cite-se a parte requerida para apresentar contestação. Caso o prazo transcorra sem o pagamento, certifique a UPJ e retorne os autos para extinção, no Classificador “ Inicial”. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ¹

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.