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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5585282-27.2026.8.09.0000
Requerente(s): Sindicato Das Academias De Goias
Requerido(s): Município De Goiânia
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
- D E C I S Ã O -
Trata-se de embargos de declaração (evento nº 16) opostos pelo Sindicato das Academias de Goiás - SINDAC GO em face da decisão de evento nº 13, proferida nos autos da presente ação declaratória movida em desfavor do Município de Goiânia.
A parte embargante sustenta, em síntese: omissão quanto ao precedente firmado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5316211-94.2025.8.09.0051, que reconheceu isenção de custas a sindicato em ação declaratória coletiva similar; omissão quanto ao alcance do reconhecimento, na própria decisão embargada, de que o art. 116, inciso I, alínea "o", do Código Tributário do Estado de Goiás isenta as entidades sindicais da Taxa Judiciária; contradição entre essa fundamentação e o dispositivo, que determinou o recolhimento das custas iniciais sem ressalvar a Taxa Judiciária; e reforço jurisprudencial consistente em outras decisões desta Comarca que teriam reconhecido isenção a sindicatos em demandas semelhantes.
Contrarrazões (evento 18).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Quanto à alegada omissão relativa ao precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 5316211-94.2025.8.09.0051, não assiste razão à parte embargante. Da petição inicial verifica-se que o pedido de isenção das despesas processuais fundamentou-se exclusivamente no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos no REsp nº 1.870.471/DF e no AgInt no REsp nº 2.010.444/RS, e no art. 116, inciso I, alínea "o", da Lei estadual nº 11.651/1991. O acórdão referido nos embargos não foi mencionado na exordial, tampouco em qualquer manifestação anterior à decisão embargada.
Os embargos de declaração não constituem via própria para a inovação argumentativa, mediante a apresentação de fundamento jurídico não deduzido anteriormente, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa.
Quanto à alegada omissão acerca do alcance do art. 116, inciso I, alínea "o", da Lei estadual nº 11.651/1991, também não se verifica o vício apontado. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que a isenção nele prevista abrange apenas a Taxa Judiciária, não se estendendo às custas processuais.
Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre a questão, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte embargante.
A discordância quanto ao mérito da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
Assiste razão à parte embargante, contudo, quanto à contradição apontada. A decisão embargada reconheceu, em sua fundamentação, que a parte autora está isenta da Taxa Judiciária, por força do art. 116, inciso I, alínea "o", da Lei estadual nº 11.651/1991, na condição de entidade sindical. No dispositivo, todavia, determinou-se genericamente o recolhimento das "custas iniciais", sem ressalva quanto a essa isenção, o que enseja dúvida legítima acerca do exato alcance da ordem de recolhimento.
Impõe-se, portanto, o esclarecimento de que o recolhimento determinado no dispositivo da decisão embargada refere-se às custas e demais despesas processuais não abrangidas pela isenção reconhecida, excluída a Taxa Judiciária, da qual a parte autora está dispensada por disposição legal expressa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para esclarecer que o recolhimento determinado no dispositivo da decisão de evento nº 13 exclui a Taxa Judiciária, da qual a parte autora está isenta nos termos do art. 116, inciso I, alínea "o", da Lei estadual nº 11.651/1991, subsistindo a exigibilidade das demais custas e despesas processuais.
No mais, mantenho incólume a decisão embargada, inclusive quanto ao prazo para o recolhimento, que deverá ser novamente contado da intimação desta decisão.
Cumprida a determinação, cite-se a parte requerida para apresentar contestação.
Caso o prazo transcorra sem o pagamento, certifique a UPJ e retorne os autos para extinção, no Classificador “ Inicial”.
Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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