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TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5585174-38.2021.8.09.0011 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Eurilene Karita Cota De Oliveira Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia/go D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por EURILENE KARITA COTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em movimentação n. 89, foram apresentados os cálculos pela parte exequente, indicando o valor de R$ 48.577,06 como crédito principal, atualizado até julho de 2026. Intimado, o Município executado manifestou concordância com o valor requerido a título de cumprimento de sentença, conforme manifestação acostada no evento n. 96, requerendo a expedição da respectiva ordem de pagamento. Na oportunidade, alegou não serem devidos honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a concordância da parte executada quanto aos cálculos apresentados pela exequente, HOMOLOGO a planilha de evento n. 89, no valor de R$ 48.577,06 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e seis centavos), ressalvada a atualização do débito até a data da expedição do respectivo requisitório. Considerando que o valor do crédito principal se encontra dentro do limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, EXPEÇA-SE a competente RPV, observando-se o valor atualizado do débito por ocasião da expedição. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o acórdão proferido no feito determinou que sua definição ocorresse somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DEIXO DE ARBITRAR, por ora, honorários sucumbenciais, uma vez que, além de não terem sido objeto de impugnação pelo executado, o arbitramento da verba honorária deverá observar os parâmetros estabelecidos no título judicial. Com a informação do depósito, desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), observando-se o Provimento n. 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em favor da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), respectivamente, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias, ou proceda-se à transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ. Registre-se que o valor devido à parte exequente deverá ser transferido para sua conta pessoal e o referente aos honorários sucumbenciais, quando oportunamente arbitrados e requisitados, para a conta de seu(sua) advogado(a). Consigne-se que, caso haja requerimento de expedição de alvará híbrido em favor do(a) causídico(a) e, por conseguinte, de transferência de valores diretamente para a conta bancária do(a) advogado(a), faz-se necessária procuração com poderes específicos e, constando o documento nos autos, DEFIRO que o montante seja transferido para a conta do(a) procurador(a), com intimação pessoal da exequente (telefone, A.R. ou mandado), conforme o caso. No intuito de viabilizar a expedição de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), nos termos do Provimento n. 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, caso não haja no processo, INTIME-SE a parte exequente para que informe sua conta bancária para recebimento, bem como a de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que lhe aprouver, bem como informar se houve a satisfação integral da obrigação. Providencie-se e Expeça-se o necessário. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito
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