Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Edéia
Autos nº 5585096-78.2026.8.09.0040
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: Embracon Administradora De Consorcio S/a
Polo Passivo: Embracon Administradora De Consorcio S/a
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
As intimações das partes deverão ser realizadas, preferencialmente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos nos autos. Na ausência de procurador constituído, a intimação será efetivada preferencialmente por WhatsApp, por carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, caso a parte deixe de comunicar ao Juízo eventual alteração de seu endereço.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Edeia, datada e assinada digitalmente.
Hermes Pereira Vidigal
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Edéia
Autos nº 5585096-78.2026.8.09.0040
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: Embracon Administradora De Consorcio S/a
Polo Passivo: Embracon Administradora De Consorcio S/a
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
As intimações das partes deverão ser realizadas, preferencialmente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos nos autos. Na ausência de procurador constituído, a intimação será efetivada preferencialmente por WhatsApp, por carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, caso a parte deixe de comunicar ao Juízo eventual alteração de seu endereço.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Edeia, datada e assinada digitalmente.
Hermes Pereira Vidigal
Juiz de Direito