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5585096-78.2026.8.09.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5585096-78.2026.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Embracon Administradora De Consorcio S/a Polo Passivo: Embracon Administradora De Consorcio S/a SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As intimações das partes deverão ser realizadas, preferencialmente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos nos autos. Na ausência de procurador constituído, a intimação será efetivada preferencialmente por WhatsApp, por carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, caso a parte deixe de comunicar ao Juízo eventual alteração de seu endereço. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Edeia, datada e assinada digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5585096-78.2026.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Embracon Administradora De Consorcio S/a Polo Passivo: Embracon Administradora De Consorcio S/a SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As intimações das partes deverão ser realizadas, preferencialmente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos nos autos. Na ausência de procurador constituído, a intimação será efetivada preferencialmente por WhatsApp, por carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, caso a parte deixe de comunicar ao Juízo eventual alteração de seu endereço. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Edeia, datada e assinada digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

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