Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5585057-19.2018.8.09.0119
Natureza da Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Sineilton Rezende
Requerido(a): El Shadai Participações E Empreendimentos Imobiliários Ltda
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por SINEILTON REZENDE e LARISSA GONZAGA MELEIRO em desfavor de EL SHADAI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e J VIRGILIO LANCAMENTOS DE IMOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Durante o trâmite executivo, apesar de tentativas não foi possível a localização da parte executa e de bens ou valores dos executados passiveis de penhora.
Devidamente intimada para indicar bens e/ou endereços para o prosseguimento do feito, a parte exequente quedou-se inerte, conforme eventos n. 316, 317 e 318.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, convém elencar que a presente execução rege-se pelas regras da Lei dos Juizados Especiais, aplicando-se de forma subsidiária, no que couber, os ordenamentos previstos no Código de Processo Civil.
De tal modo, o art. 53, § 4°, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis dispõe que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Neste ensejo, tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora no presente feito, bem como que devidamente intimada a parte exequente quedou-se inerte, entendo que a extinção do feito é medida impositiva.
É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil, e art. 53 § 4° da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei. 9.099/95.
Em tempo, DETERMINO que a serventia responsável expeça certidão de dívida, que poderá ser retirada pela exequente para fins de protesto, caso queira.
No mais, proceda a serventia responsável de igual modo, com a retirada de toda e qualquer restrição que conste em aberto em desfavor da parte executada, que fora lançada dentro destes autos.
Apresentado Recurso Inominado, certifique-se sua tempestividade, após venham os autos conclusos para fins de análise de admissibilidade.
No caso de trânsito em julgado e nada sendo requerido, deverá a Serventia providenciar o arquivamento do feito com as baixas de praxe.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se.
Paranaiguara/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5585057-19.2018.8.09.0119
Natureza da Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Sineilton Rezende
Requerido(a): El Shadai Participações E Empreendimentos Imobiliários Ltda
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por SINEILTON REZENDE e LARISSA GONZAGA MELEIRO em desfavor de EL SHADAI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e J VIRGILIO LANCAMENTOS DE IMOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Durante o trâmite executivo, apesar de tentativas não foi possível a localização da parte executa e de bens ou valores dos executados passiveis de penhora.
Devidamente intimada para indicar bens e/ou endereços para o prosseguimento do feito, a parte exequente quedou-se inerte, conforme eventos n. 316, 317 e 318.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, convém elencar que a presente execução rege-se pelas regras da Lei dos Juizados Especiais, aplicando-se de forma subsidiária, no que couber, os ordenamentos previstos no Código de Processo Civil.
De tal modo, o art. 53, § 4°, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis dispõe que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Neste ensejo, tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora no presente feito, bem como que devidamente intimada a parte exequente quedou-se inerte, entendo que a extinção do feito é medida impositiva.
É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil, e art. 53 § 4° da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei. 9.099/95.
Em tempo, DETERMINO que a serventia responsável expeça certidão de dívida, que poderá ser retirada pela exequente para fins de protesto, caso queira.
No mais, proceda a serventia responsável de igual modo, com a retirada de toda e qualquer restrição que conste em aberto em desfavor da parte executada, que fora lançada dentro destes autos.
Apresentado Recurso Inominado, certifique-se sua tempestividade, após venham os autos conclusos para fins de análise de admissibilidade.
No caso de trânsito em julgado e nada sendo requerido, deverá a Serventia providenciar o arquivamento do feito com as baixas de praxe.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se.
Paranaiguara/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente