Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
Gabinete do Juizado Especial Cível
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5584915-08.2026.8.09.0160
Requerente: Johnnycarlos Martins Saraiva, CPF/CNPJ: 028.114.581-40, endereço: QR 127 CONJUNTO 06 CASA, 14, , SAMAMBAIA, BRASILIA, DF, telefone nº (61) 98416-1241
Requerido: Célio Batista Vieira, CPF/CNPJ: 028.114.581-40, endereço: Quadra 144, Lote 08, 0, , JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 9991-6629
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de pedido de citação por meio eletrônico.
Como cediço, o artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. Nesse sentido, a Resolução n. 354 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o ato de citação poderá ser cumprido de forma eletrônica desde que o destinatário tenha conhecimento de seu conteúdo.
Desse modo, desde que observados referidos parâmetros ou outros meios idôneos de se comprovar a ciência inequívoca da parte requerida/executada sobre a tramitação da ação, não há óbice para que a citação seja feita por intermédio de aplicativo de mensagem instantânea1
Pelo exposto, DEFIRO o pedido e em consequência, determino seja feita a citação do (a) requerido (a) / executado (a) por intermédio de aplicativo de mensagem instantânea, como o whatsapp, cujos dados foram apresentados na petição de evento retro, devendo o Oficial de Justiça ou serventuário, atentar-se aos requisitos de autenticidade tratados nesta decisão, certificando tudo nos autos.
Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de citação da parte requerida, no endereço informado na inicial, caso a diligência acima se tornar infrutífera.
Cumpra-se.
Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito
1EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 ? CJG/TJGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE. 1. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Na hipótese, diante a citação via Whatsapp, por meio de Oficial de Justiça, o autor/apelante teve ciência inequívoca da propositura da ação monitória, razão pela qual afigura-se válida para o fim que se destina, não havendo falar em sua nulidade. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONFIGURADA. 3. O réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 702 e 701 do Código de Processo Civil. 4. Os presentes embargos à monitória foram propostos muito além do prazo legal, de forma que intempestivos. TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICADA. 5. A tese de nulidade do título executivo extrajudicial, por ser proveniente de furto, fica prejudicada, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57022125220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)