2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5584878-52.2026.8.09.0104 Autor(a): Kassia Barbosa Vieira Ré(u): Payjoy Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELADEURGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Kassia Barbosa Vieira, em face de Payjoy Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda, partes já devidamente qualificadas. Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Decido. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com tutela de urgência e obrigação de fazer, na qual a parte autora relata ter adquirido, em 02/01/2026, aparelho celular Motorola Moto G35 junto à Inovar Móveis, mediante financiamento formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 77038053, originalmente celebrada com a BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e posteriormente endossada à ré, em dezoito parcelas de R$ 161,69. Sustenta que não recebeu cópia do contrato no momento da contratação nem informações claras sobre a periodicidade quinzenal das parcelas e a cláusula que autoriza o bloqueio remoto do aparelho em caso de inadimplemento ("kill switch"). Afirma que, por acreditar que as parcelas seriam mensais, deixou de efetuar um dos pagamentos na data de vencimento que considerava correta, ocasião em que a ré, sem prévia notificação, bloqueou integralmente o aparelho, impedindo o uso de ligações, mensagens e aplicativos bancários, e condicionou o desbloqueio à quitação do débito. Requer, assim, o desbloqueio do aparelho, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da cláusula de bloqueio e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de crédito, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços financeiros, incidindo os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do CDC às instituições financeiras, inclusive, encontra-se consolidada na Súmula 297 do STJ. A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 77038053, que autoriza o bloqueio remoto das funcionalidades do aparelho em caso de inadimplemento, independentemente de prévia notificação, é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e se o bloqueio efetivamente realizado pela ré configura dano moral indenizável. Assiste parcial razão à parte autora. No caso, a alegação da autora de que não teria recebido cópia do instrumento contratual no ato da contratação e de que somente teria tomado conhecimento da periodicidade quinzenal das parcelas após o bloqueio do aparelho não encontra respaldo suficiente na prova documental. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº 77038053, emitida em 02/01/2026, formaliza o financiamento destinado à aquisição do aparelho MOTOROLA Moto G35 5G, identificado pelo IMEI 353346288113194, prevendo crédito de R$ 1.527,97, valor líquido de R$ 1.368,90, a ser pago em 18 parcelas de R$ 161,69, com periodicidade quinzenal, vencendo a primeira em 16/01/2026 e a última em 11/09/2026. Além disso, a cédula contém assinatura eletrônica atribuída à autora, realizada em 02/01/2026, às 15h07min46s, acompanhada da identificação do endereço IP e do respectivo código de verificação (hash). Embora a assinatura eletrônica, por si só, não comprove que todas as cláusulas tenham sido efetivamente compreendidas pela consumidora, constitui elemento apto a demonstrar a formalização do negócio e, no contexto dos autos, não há prova suficiente para afastar a conclusão de que a periodicidade das prestações constava do instrumento disponibilizado para assinatura. Assim, quanto a esse aspecto específico, não se verifica violação aos arts. 6º, III, e 46 do CDC. A conclusão, contudo, é diversa quanto à cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário, que autoriza a requerida, em caso de inadimplemento, a bloquear remotamente as funcionalidades do aparelho, expressamente "sem prévia necessidade de notificação ao EMITENTE". A existência da cláusula e sua inclusão no contrato não são suficientes para torná-la válida, pois o consumidor está protegido contra disposições contratuais que, embora formalmente pactuadas, contrariem as normas de estabelecidas pelo CDC. Com efeito, o art. 54, § 4º, do CDC determina que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No caso, embora as condições financeiras essenciais do financiamento estejam apresentadas de forma mais ostensiva, a cláusula que autoriza o bloqueio remoto do aparelho encontra-se inserida no capítulo relativo à garantia, em meio às demais condições gerais do contrato, sem destaque gráfico que permita ao consumidor identificar, de imediato, a gravidade e as consequências da medida. Trata-se, portanto, de disposição que restringe significativamente a utilização do bem adquirido e que, por sua natureza, exigia especial destaque e compreensão inequívoca. A circunstância é relevante porque não se está diante de mera cláusula de cobrança ou de previsão de encargos decorrentes da mora. A disposição contratual confere à própria credora o poder de, unilateralmente e sem prévia comunicação, restringir o funcionamento do aparelho adquirido e mantido na posse da consumidora, como consequência direta do inadimplemento. Cuida-se, portanto, de mecanismo de autotutela privada que interfere diretamente na fruição do bem e que ultrapassa os efeitos ordinários da mora contratual. Ainda que se reconheça a validade da contratação eletrônica e a legitimidade do financiamento como modalidade de acesso ao crédito, a autonomia privada não autoriza a estipulação de cláusulas incompatíveis com as normas protetivas do consumidor. O art. 51, IV, do CDC reputa nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. De igual modo, o art. 39, V, do mesmo diploma veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Assim, a inadimplência, embora legitime o credor a buscar a satisfação do crédito, não lhe confere liberdade para utilizar qualquer meio de coerção. O ordenamento jurídico dispõe de mecanismos próprios para a cobrança e execução das obrigações, não sendo admissível que o fornecedor, por ato unilateral, substitua tais instrumentos pela inutilização do bem financiado como forma de compelir o consumidor ao pagamento. Nesse sentido, há precedente recente do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso envolvendo aparelho celular e bloqueio remoto por inadimplemento, no qual se reconheceu a abusividade da prática, destacando-se que a previsão contratual não legitima, por si só, a utilização do kill switch como mecanismo coercitivo e que existem outros meios para satisfação do crédito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade de cláusulas que previam o bloqueio de funcionalidades de aparelho celular dado em garantia, com imposição de obrigação de não fazer sob pena de multa diária. Insurgência da ré. Descabimento. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. Relação de consumo. Responsabilidade. Mérito. Controvérsia sobre validade de cláusula contratual que autoriza bloqueio remoto de funcionalidades de celular ("kill switch") em caso de inadimplemento. Cláusula abusiva. Inadmissibilidade de meio coercitivo para pagamento de débito. Liberdade contratual e constituição de garantias reais que não afastam a incidência do art. 51, IV, do CDC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C . Câmara. Manutenção da multa cominatória. Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023733220258260609 Taboão da Serra, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 28/07/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2026) In casu, a abusividade se mostra ainda mais evidente diante da extensão da medida. O bloqueio não se limita a determinada funcionalidade relacionada ao financiamento, mas alcança o próprio uso do aparelho, impedindo a realização de chamadas, o envio de mensagens e o acesso a aplicativos, inclusive bancários, conforme narrado na inicial e não suficientemente afastado pela prova produzida. Com efeito, o fato de a requerida sustentar que o bloqueio não atinge a linha telefônica e que o chip poderia ser utilizado em outro aparelho não descaracteriza a restrição, pois a consequência prática é a privação da utilização do equipamento adquirido pela consumidora, transferindo-lhe o ônus de obter outro dispositivo para restabelecer funcionalidades que anteriormente estavam regularmente disponíveis. Assim, ainda que se reconheça a existência do inadimplemento e a validade da obrigação de pagamento assumida pela autora, não se mostra legítima a utilização do bloqueio remoto do aparelho como mecanismo de cobrança. A cláusula 2.2, ao conferir à requerida poder unilateral para restringir integralmente a utilização do bem, sem prévia notificação, coloca a consumidora em desvantagem exagerada e mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, incidindo a vedação do art. 51, IV, do CDC. Desse modo, reconheço a abusividade da cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 77038053, especificamente na parte em que autoriza o bloqueio remoto das funcionalidades do aparelho celular em razão do inadimplemento, sem prejuízo do direito da requerida de buscar o recebimento do crédito pelos meios legalmente admitidos. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora teve restringido o uso de aparelho celular, instrumento atualmente empregado não apenas para comunicação, mas também para acesso a serviços bancários, aplicativos, informações, atividades profissionais e situações de emergência. A restrição foi utilizada como mecanismo de pressão para o adimplemento da obrigação, conforme a própria estrutura contratual examinada nos autos. A conduta, portanto, atingiu concretamente a esfera de direitos da personalidade da consumidora, não se tratando de simples cobrança ou de mero aborrecimento decorrente de atraso contratual. O art. 6º, VI, do CDC assegura a efetiva reparação dos danos morais, enquanto os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. A jurisprudência recente do TJ/SP, em situação semelhante, reconheceu que a privação do uso de aparelho celular por meio de kill switch, como forma de coerção para pagamento de dívida, configura dano moral indenizável, justamente porque a medida ultrapassa os limites do direito de cobrança. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO . RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Ação revisional em que a parte autora alega que celebrou contrato com cláusula abusiva de bloqueio de aparelho celular em caso de inadimplemento, e que seu aparelho foi bloqueado, impedindo o acesso a aplicações e e-mails de trabalho. A autora requereu a nulidade da cláusula e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente a ação, a fim de declarar a nulidade da cláusula do contrato que autorizava o bloqueio remoto do aparelho celular para compelir o pagamento, e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00. O banco réu interpôs recurso de apelação sustentando a ilegitimidade passiva das demais rés, a ausência de abusividade da cláusula contratual e a não configuração dos danos morais . A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais e do valor dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva das rés; (ii) a legalidade da cláusula de bloqueio do aparelho celular em caso de inadimplemento e (iii) a configuração de danos morais e a adequação do valor indenizatório; (iv) a adequação dos honorários advocatícios . III. Razões de Decidir 3. O banco réu não possui interesse recursal ao alegar a ilegitimidade passiva das demais rés, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio . Isto é, caberia às próprias rés a manifestação quanto à sua ilegitimidade. 4. Contrato de empréstimo pessoal com cláusula de bloqueio de aparelho celular ("kill switch") em caso de inadimplemento. 5 . As partes mantinham relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC). A cláusula de bloqueio do aparelho celular ("kill switch") é considerada abusiva, violando o artigo 51, inciso IV do CDC, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 6. O bloqueio do aparelho celular por inadimplemento de contrato de empréstimo viola direitos fundamentais do consumidor, pois inviabiliza o uso de um bem essencial para o exercício de atividades sociais, profissionais e acesso a bancos, justificando a indenização por danos morais. 7. A indenização do dano moral deve ser mantida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), certo que o quantum se mostra suficiente para compensar o constrangimento suportado, sem acarretar enriquecimento indevido. 8. Os valores dos honorários advocatícios recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. Os honorários advocatícios a favor do advogado da parte autora merecem majoração exclusivamente pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, para R$ 1.700,00. IV . Dispositivo e Tese 9. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1 . A cláusula de bloqueio de celular em caso de inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal é abusiva. 2. A indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional. 3 . Os valores dos honorários advocatícios recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014850220258260306 José Bonifácio, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 29/04/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2026) (Grifei) In casu, o próprio contrato demonstra que a garantia consiste no bloqueio do aparelho em caso de inadimplemento, e não simplesmente na suspensão de um serviço financeiro. Assim, a cláusula 2.2 confere à fornecedora poder unilateral de restringir o uso de bem essencial como instrumento de pressão para o pagamento da dívida, medida que ultrapassa os limites da legítima cobrança e coloca a consumidora em desvantagem exagerada. No arbitramento, devem ser considerados a natureza da conduta, a extensão da restrição, o período de privação, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. Consideradas as particularidades do caso e os parâmetros observados em precedentes semelhantes, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado e desestimular a repetição da conduta, sem configurar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kássia Barbosa Vieira em face de Payjoy Tecnologia E Serviços Financeiros Ltda., com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 77038053, na parte em que autoriza o bloqueio remoto das funcionalidades do aparelho celular da autora em razão do inadimplemento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária desde esta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios mensais, nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a data da citação; c) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida “para determinar que a parte promovida promova o imediato desbloqueio do aparelho celular Motorola Moto G35, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como se abstenha de realizar novos bloqueios ou qualquer ato de restrição relacionado ao referido aparelho até decisão final da demanda, sob pena de multa por ato de descumprimento, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.” Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente que não seja beneficiária da gratuidade da justiça arcará com o preparo recursal e com as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. TAMILLES BARBOSA DOS ANJOS ALVES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇA Examinei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, e da Resolução n. 43/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais. MINAÇU, 23 de agosto de 2026. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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