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TJGO · Silvânia - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5584764-27.2025.8.09.0144 Requerente: Fabio Luis Dos Santos Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por NU FINANCEIRA S.A. em face da sentença proferida no evento 40. A embargante, no evento 45, alega, em síntese, que a decisão contém omissão e obscuridade. Sustenta a omissão porquanto o juízo não teria analisado a existência de cláusula contratual que autorizaria o envio de dados ao SCR, bem como a inserção de aviso nas faturas a partir de outubro de 2025. Aponta, ainda, obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que, como a parte autora decaiu da maior parte de seu pedido (indenização por danos morais), a sucumbência da ré foi mínima, o que demandaria a redistribuição da proporção fixada. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento 50, nas quais a parte embargada pugna pela rejeição do recurso e alega seu caráter protelatório. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No que tange à alegada omissão quanto à notificação prévia, a sentença embargada analisou expressamente a questão, consignando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de cláusula genérica em contrato de adesão não supre a necessidade da notificação prévia específica exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão fundamentou que a mera previsão contratual de compartilhamento de informações não se mostra suficiente para cumprir o dever de informação. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito e a valoração da prova, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Quanto à suposta obscuridade na fixação da sucumbência recíproca, também não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao reconhecer que a parte autora obteve êxito em seu pedido de obrigação de fazer (cancelamento do registro) e foi vencida no pleito indenizatório. Diante desse quadro, a decisão estabeleceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus na proporção de 50% para cada parte, critério que se insere na discricionariedade do julgador ao avaliar o decaimento de cada litigante. A insurgência contra o percentual de distribuição fixado não configura obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO mas REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2
TJGO · Silvânia - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5584764-27.2025.8.09.0144 Requerente: Fabio Luis Dos Santos Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por NU FINANCEIRA S.A. em face da sentença proferida no evento 40. A embargante, no evento 45, alega, em síntese, que a decisão contém omissão e obscuridade. Sustenta a omissão porquanto o juízo não teria analisado a existência de cláusula contratual que autorizaria o envio de dados ao SCR, bem como a inserção de aviso nas faturas a partir de outubro de 2025. Aponta, ainda, obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que, como a parte autora decaiu da maior parte de seu pedido (indenização por danos morais), a sucumbência da ré foi mínima, o que demandaria a redistribuição da proporção fixada. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento 50, nas quais a parte embargada pugna pela rejeição do recurso e alega seu caráter protelatório. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No que tange à alegada omissão quanto à notificação prévia, a sentença embargada analisou expressamente a questão, consignando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de cláusula genérica em contrato de adesão não supre a necessidade da notificação prévia específica exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão fundamentou que a mera previsão contratual de compartilhamento de informações não se mostra suficiente para cumprir o dever de informação. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito e a valoração da prova, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Quanto à suposta obscuridade na fixação da sucumbência recíproca, também não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao reconhecer que a parte autora obteve êxito em seu pedido de obrigação de fazer (cancelamento do registro) e foi vencida no pleito indenizatório. Diante desse quadro, a decisão estabeleceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus na proporção de 50% para cada parte, critério que se insere na discricionariedade do julgador ao avaliar o decaimento de cada litigante. A insurgência contra o percentual de distribuição fixado não configura obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO mas REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2
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