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Processo 5584747-60.2026.8.09.0142

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5584747-60.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: Jose Aristotele Rodrigues De Andrade Requerido: Ministerio Da Fazenda DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por JOSÉ ARISTÓTELES RODRIGUES DE ANDRADE, em face da UNIÃO, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, partes devidamente qualificadas. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel correspondente ao lote nº 09 da quadra 01 do Residencial América, situado em Anápolis/GO, atualmente matriculado sob o nº 79.152 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 17 de setembro de 1998. Alega que, ao promover a regularização registral do título, constatou a existência de diversas averbações de indisponibilidade na matrícula, dentre elas a AV-33, oriunda dos autos nº 5061156-88.2010.8.09.0142, aos quais os presentes embargos foram distribuídos por dependência. Afirma que não integra a relação processual executiva, que a aquisição ocorreu em momento muito anterior à constrição e que exerce a posse do imóvel desde a celebração do negócio. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da indisponibilidade decorrente da AV-33. Na decisão do mov. 20, considerando que a escritura pública apresentada com a petição inicial consistia em reprodução de documento anteriormente digitalizado, determinou-se ao embargante a apresentação de cópia autenticada ou certidão atualizada do título, a fim de subsidiar a análise da tutela provisória. No mov. 23, foi juntada Escritura Pública de Retificação e Ratificação de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 04/05/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Por sua vez, o art. 677 do mesmo diploma exige que o embargante apresente prova sumária de sua posse ou domínio e da qualidade de terceiro. A tutela provisória, nessa espécie de demanda, encontra disciplina específica no art. 678 do Código de Processo Civil: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” A análise exigida nesta fase, portanto, não se confunde com o juízo definitivo acerca da propriedade ou da eficácia do negócio jurídico perante o credor, bastando verificar se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, direito incompatível com a constrição. No caso, essa demonstração encontra-se suficientemente realizada. A escritura pública juntada com a petição inicial foi lavrada em 17/09/1998 e identifica como objeto da compra e venda o lote nº 09 da quadra 01 do Residencial América, com área de 300 m², figurando José Aristóteles Rodrigues de Andrade como adquirente. Embora o título não tenha sido registrado, essa circunstância, por si só, não impede a utilização dos embargos de terceiro. Com efeito, dispõe a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” A orientação alcança, com maior razão, hipótese na qual o negócio foi formalizado mediante escritura pública: EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. I - O comprador por escritura pública não registrada, devidamente imitido na posse do imóvel, pode opor embargos de terceiro, para impedir penhora promovida por credor do vendedor. Precedentes do STJ. II - Ofensa aos preceitos legais colacionados não caracterizada. Dissídio pretoriano não configurado. III - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp nº 9.448/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 31/03/1993, DJ 26/04/1993). Também sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o e. Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o instrumento de aquisição de imóvel não registrado pode constituir prova suficiente para os embargos de terceiro, especialmente quando o negócio antecede a própria execução em que posteriormente realizada a constrição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/05/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. 4. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ. 5. Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 6. Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 7. Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.861.025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). A documentação dos autos apresenta elementos adicionais que conferem plausibilidade à alegação. A matrícula nº 79.152, embora aberta em 2018, indica registro imobiliário anterior, não se tratando, portanto, de imóvel cuja cadeia dominial tenha se iniciado naquela data. Ademais, os titulares constantes do fólio real correspondem aos integrantes ou respectivos espólios da família Naoum que figuraram no negócio jurídico anteriormente celebrado. A escritura pública apresentada no mov. 23 igualmente reforça essa conclusão. O referido instrumento não documenta nova alienação celebrada em 2026, mas faz expressa referência à escritura pública lavrada em 17/09/1998 e ao imóvel atualmente objeto da matrícula nº 79.152, promovendo retificação e ratificação do negócio anteriormente celebrado. De outro lado, a indisponibilidade questionada foi determinada apenas no ano de 2023, por meio da AV-33, portanto mais de duas décadas depois do título aquisitivo invocado pelo embargante. Não há, ao menos nesta fase processual, elemento concreto que indique que a aquisição tenha ocorrido com a finalidade de frustrar a execução ou que o negócio jurídico tenha sido formalizado depois da constrição. A ausência de registro da escritura impede, por ora, que se reconheça o embargante como proprietário registral do imóvel, mas não afasta a existência, em cognição sumária, de situação possessória e de direito aquisitivo incompatíveis com a indisponibilidade judicial. Nesse contexto, reputo suficientemente atendido o grau de demonstração exigido pelos arts. 677 e 678 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a medida possui natureza estritamente provisória. Não importa cancelamento definitivo da averbação, reconhecimento definitivo da propriedade, declaração de inexistência de fraude à execução ou determinação de registro do título aquisitivo, matérias que serão apreciadas após o contraditório. Do mesmo modo, a providência restringe-se à indisponibilidade decorrente destes autos, não alcançando quaisquer outros gravames ou ordens judiciais lançados sobre a matrícula nº 79.152. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da indisponibilidade objeto da AV-33 da matrícula nº 79.152 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, exclusivamente no que decorre dos autos nº 5061156-88.2010.8.09.0142, até ulterior deliberação. Reitero que a medida não importa cancelamento definitivo da averbação nem alcança as demais constrições, indisponibilidades ou gravames constantes da matrícula. Também não constitui ordem de registro da escritura pública apresentada pelo embargante, permanecendo eventual título sujeito à qualificação registral pelo Oficial competente e às demais restrições que eventualmente incidam sobre o imóvel. OFICIE-SE, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, encaminhando-se cópia desta decisão, para averbação da suspensão dos efeitos da AV-33, adotando-se também, se necessário, as providências pertinentes perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. CITE-SE a UNIÃO, por intermédio de sua representação judicial, para apresentar contestação no prazo legal, observado o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se o embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos a que se destinam. Não havendo requerimento de outras provas, ou mostrando-se desnecessária a dilação probatória, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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