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5584579-68.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Res. Maria Luiza, Aparecida de Goiânia/GO, 4º Andar, Sala 413. Telefone: 62 3238-5159 (WhatsApp) 6ª Vara Cível Processo nº: 5584579-68.2023.8.09.0011 Polo ativo: Felipe Alves Lima Polo Passivo: Icaro Lucas Da Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Felipe Alves Lima em face de Ícaro Lucas da Silva e Foccu Publicidade e Eventos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (evento nº 1), ter participado de um evento denominado "Infinity Garden e Eventos" em 29 de abril de 2023, de organização da empresa Foccu Publicidade e Eventos Ltda., e que teria se valido do estacionamento particular organizado pelo requerido Ícaro Lucas da Silva, assevera ter pago o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo serviço de estacionamento. Aponta que, ao retornar ao seu veículo por volta das 4 horas da manhã, o encontrou arrombado, com diversos de seus pertences e de sua namorada furtados, incluindo o aparelho de som do carro, ferramentas e uma mochila com itens pessoais. Discorre sobre a recusa do primeiro requerido em prestar auxílio e, com base na relação de consumo e na responsabilidade do fornecedor, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento nº 10), decisão essa reformada em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu o benefício ao autor (evento nº 12). Os requeridos foram devidamente citados (eventos nº 58 e 59) e apresentaram contestação em conjunto (evento nº 61). Em sua defesa, arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e por formular pedido genérico e, no mérito, sustentaram a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, afirmando que o boletim de ocorrência é documento unilateral e insuficiente para comprovar o furto ou a preexistência dos bens no interior do veículo. Negaram a ocorrência de dano moral, tratando o evento como mero aborrecimento, e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (evento nº 64), rechaçando a preliminar e reforçando a tese de responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou tíquete do estacionamento e um vídeo que, segundo alega, comprova o arrombamento do veículo. Instado a se manifestar (evento nº 67), o requerido sustentou que o vídeo juntado pelo autor não comprova a existência dos bens e pediu o desentranhamento da prova (evento nº 70). Em nova manifestação, a parte autora defendeu a validade do conjunto probatório e requereu a produção de prova testemunhal (evento nº 75). Este juízo determinou que o autor juntasse notas fiscais ou outros documentos idôneos para comprovar a propriedade e o valor dos bens (evento nº 84). Em resposta (evento nº 89), o autor alegou a impossibilidade material de apresentar tais documentos para bens de uso pessoal adquiridos ao longo do tempo, invocando a Teoria da Redução do Módulo da Prova e juntando um orçamento dos prejuízos. A parte requerida manifestou-se no evento nº 92, reiterando a ausência de prova dos danos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser elucidados por meio da prova documental já produzida. Cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário final da prova, de modo que não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha indicada pela parte autora. Isso porque sequer foi esclarecido se a referida testemunha estava presente no momento dos fatos narrados na petição inicial, circunstância que compromete a pertinência e a utilidade da prova pretendida. Ademais, a realização do ato, nas circunstâncias apresentadas, revelar-se-ia inócua e incompatível com o princípio da razoável duração do processo, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem que o depoimento poderá contribuir efetivamente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO DE CONTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 3. O magistrado, como destinatário final da prova, exerce o poder-dever de indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.4. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, revelar-se desnecessária a produção de outras provas.5. O cerceamento de defesa somente se configura quando demonstrada a efetiva imprescindibilidade da prova indeferida para o deslinde da controvérsia.6. O requerimento genérico de perícia, desacompanhado da indicação objetiva do ponto controvertido, não impõe a abertura da fase instrutória, sob pena de transformar a prova técnica em instrumento de investigação exploratória.7. O conjunto documental constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento do julgador, inexistindo afronta ao contraditório ou à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, indefere perícia contábil requerida de forma genérica, sem delimitação de fato técnico controvertido. 2. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o conjunto documental se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 3. A prova pericial não pode ser utilizada como instrumento de investigação exploratória, sendo indispensável a indicação específica da irregularidade a ser apurada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 480, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5963396-54.2024.8.09.0006, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, publ. 13.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5550524-64.2019.8.09.0130, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, publ. 18.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5643194-67.2019.8.09.0051, Rel. Des.ª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 01.04.2024." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5074419-36.2025.8.09.0087, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/03/2026 16:13:58) Esclarecido isso, passo a análise da preliminar arguida. Das Preliminares - Inépcia da inicial Alegou o requerido preliminar de inépcia da petição inicial, no entanto, adianto que esta não merece acolhimento. Isso porque, a inépcia da petição inicial só ocorre quando a ela, lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. (CPC, art. 330, § 1º). No caso em apreço, a petição inicial informa claramente a causa de pedir e o pedido da requerente. Assim, não há, incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, tampouco, incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais, a inaugural não apresenta vício capaz de impossibilitar a defesa do requerido, ou a entrega da prestação jurisdicional, bem como observou todos do artigo 319 do Código do Processo Civil. A petição inicial foi instruída com os documentos que o autor dispunha no momento da propositura, notadamente o boletim de ocorrência (evento nº 1, arq. 5) e, posteriormente, o comprovante do estacionamento (evento nº 64, arq. 2), os quais constituem início de prova suficiente para a admissibilidade da demanda. Assim, em que pese as argumentações expendidas pelo requerente quanto a inépcia da exordial, razão não lhe assiste, haja vista que nenhum dos requisitos do § 1º do art. 330 do CPC/15 restou evidenciado, razão pela qual AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial foi instruída com os documentos que o autor dispunha no momento da propositura, notadamente o boletim de ocorrência (evento nº 1, arq. 5) e, posteriormente, o comprovante do estacionamento (evento nº 64, arq. 2), os quais constituem início de prova suficiente para a admissibilidade da demanda. Da mesma forma, não há que se falar em pedido indeterminado. O autor especificou sua pretensão, qual seja, a reparação por danos materiais e morais, e atribuiu um valor global à causa de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o meritum causae. Em resumo, o que pretende a parte requerente é a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de furto ocorrido em veículo estacionado nas dependências de seu estabelecimento comercial. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o meritum causae. Para a configuração de eventual ilícito praticado pelo(a) requerido(a), aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, materializada na regra do art. 14 da Lei nº. 8.078/90, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” De uma simples leitura desse dispositivo, extrai-se que para o consumidor ter direito à reparação do dano (seja ele patrimonial ou moral), não é necessário que se comprove a existência de culpa por parte do prestador de serviços. Basta que o consumidor demonstre que sofreu danos em razão do defeito na prestação dos serviços que lhe foi colocado à disposição e o nexo de causalidade. Ademais, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado nº 130, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Os documentos coligidos aos autos pela autora demonstram, que de fato o veículo esteve estacionado no estabelecimento particular da requerida no dia 29/04/2023, data em que teria ocorrido o dano ao veículo e o furto noticiado na exordial. Contudo, após análise acurada dos autos, constatei que a parte autora não comprovou cabalmente a existência dos danos noticiados na peça de ingresso. O extrato do boletim de ocorrência coligido aos autos (evento nº 01, arq. 5) não se presta a comprovar cabalmente a existência dos objetos no interior do automóvel, por se tratar tão somente de declaração unilateral prestada pelo condutor do veículo envolvido no suposto furto, que comunicou à autoridade policial sua versão dos fatos. Trata-se de documento produzido unilateralmente pela parte interessada. Além disso, o vídeo anexado aos autos no evento nº 64, supostamente de autoria do autor, mostra o requerente chegando próximo ao veículo, o qual já se encontrava com o porta-malas aberto, alegando que bens foram subtraídos de dentro do carro, e a voz voz de um suposto funcionário do local. Em momento algum as imagens demonstram sinais de arrombamento, janelas quebradas, avarias ou qualquer vestígio material de dano que evidencie a ocorrência de furto nas dependências do estabelecimento. Trata-se, portanto, de prova insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado ou o nexo causal. Tal vídeo também não demonstra de fato se o veículo sofreu dano, se houve sinais de arrombamento ou dano ao veículo. Insta mencionar que tampouco foram apresentadas quaisquer fotografias do local do incidente, qualquer comprovante que ateste o conserto do veículo supostamente arrombado ou as notas fiscais dos supostos itens furtados. Desse modo, vislumbro a ausência de prova contundente de que os objetos encontravam-se no interior do veículo no momento do furto e que houve o suposto dano no veículo. Vislumbro que a parte autora não apresentou nenhum documento, nem produziu outras provas durante a instrução do feito capazes de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos supostos danos deduzidos na peça de ingresso, ônus que lhe competia (art. 373, I, c/c art. 434, ambos do CPC/2015) Tratam-se de meras alegações unilaterais feitas pela parte autora, desacompanhadas de outros elementos seguros de prova. Eventual prejuízo material suportado pela parte autora não restou cabalmente comprovado. Por estas razões, impossível imputar à parte requerida o dever de indenizar os danos materiais alegados na peça de ingresso. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ISOLADAMENTE, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do estabelecimento comercial responder objetivamente pela reparação de dano oriundo de furto de objetos que estejam parado em seu estacionamento, é imprescindível a demonstração, ainda que mínima, da ocorrência do fato para procedência do pedido indenizatório. O boletim de ocorrência, por contemplar apenas os fatos narrados unilateralmente pela parte ao órgão estatal, isoladamente, é insuficiente para demonstrar o alegado. Descumprindo o autor seu ônus probatório expresso no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe." (TJ-MT 10050321620198110003 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). Negritei. RECURSO INOMINADO. FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DA REQUERIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PREJUIZOS QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS . RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. (TJ-PR 0038643-76.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 05/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/02/2024). Negritei. "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 5 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em sede inicial, a parte reclamante narra que, no dia 24.01 .2019, dirigiu-se até o Araguaia Shopping, quando deixou seu veículo HB20 no estacionamento e foi as compras. Esclarece que ao retornar seu veículo estava aberto e com vários bens furtados entre eles um aparelho celular S8, cinco pen drives, uma caixa de ferramentas, central multimídia, conjunto de placas, conjunto de soquetes, conjunto de encaixes, conjunto de chicote, conjunto de USB, conjunto de macaco, caixa de macaco, chave de rodas, um pneu 185/60 15 e roda de alumínio. Afirma que fez BO e reclamação na requerida que se propôs a pagar o valor de R$ 3.600,00 . Salienta que não obteve êxito na reclamação junto ao Procon. Fala sobre a responsabilidade do estacionamento. Requer a procedência dos pedidos com ressarcimento da integralidade dos danos materiais e danos morais. Citada a parte ré alega que quando da notícia a reclamada e no registro do BO não constou vários objetos que agora faz parte do pedido, razão porque não concorda em pagar, por total ausência de provas . Alerta pela falta de prova como fotografias e filmagens. Diz que concordou em pagar as peças furtadas que constou da relação. Pede a improcedência dos pedidos. O MM Juiz na origem julgou procedentes os pedidos para determinar o ressarcimento da integralidade dos danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00. O reclamado interpôs recurso, quando mantém os mesmos argumentos lançados na peça de defesa. Contrarrazões no evento 64.2 . Inicialmente, cabe mencionar, que a discussão trazida aos autos deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte Recorrente como consumidora, e as Recorridas como fornecedores de produtos e serviços. Logo, sendo que a matéria discutida ca inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, os artigos 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.3 . Extrai de todo o processado, que de fato o reclamante esteve no estacionamento da reclamada (cupom estacionamento ? evento 1 ? doc.10). No mesmo dia há registro de reclamação junto a parte ré (evento 41 ? doc. 3) dando conta de furto de objetos em seu veículo, quando constou a falta dos seguintes equipamentos: ?celular, kit multe mídia e console central? . Já no BO registrado, também no mesmo dia, constou os seguintes objetos: ?Kit multimídia, aparelho telefone celular Samsung S8, 5 Pen drives, console central.? Na ocorrência ficou ainda registrado que o Reclamante compareceu no dia seguinte e informou o IMEI do aparelho e pediu o seu bloqueio e nada mais. Compete a parte autora comprovar minimamente o seu pedido, sob pena de improcedência dos pedidos. Crível não é que após o furto do veículo a parte autora não tenha se dignado em fazer uma vistoria completa no veículo para fins de registrar a ocorrência e reclamação junto a parte ré de todos os equipamentos furtados . Soma que não trouxe para os autos nenhuma foto do veículo, com a danificação dos objetos e arrombamento do carro ou notas fiscais dos bens que diz ter no interior do mesmo para fins de comprovar quais de fato os objetos que estavam no dentro do veículo. O direito não socorre aos que dormem, de forma que não é possível ordenar o pagamento de bens cujo registro, somente, foi feito três dias após. Com razão a parte reclamada ao questionar objetos acrescidos após o registro do BO e da reclamação. Não há nenhum indício de provas de que de fato estes objetos tenham sido subtraídos no interior do estacionamento da reclamada, já que nenhuma notícia a este respeito fez constar dos registros oficiais . Nestes termos devem ser excluídos da condenação todos os objetos que não constaram do BO por total falta de provas do furto no interior do estacionamento.4. Frisa-se que o enunciado da Súmula nº 05 da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do Estado de Goiás, preconiza que: ?Não é de natureza in re ipsa o dano moral decorrente de furto em estacionamento de estabelecimento comercial, exigindo-se a comprovação da ocorrência de fatos outros a dar ensejo ao dano alegado.? Assim, denota-se que o furto em estacionamento de estabelecimento comercial não acarreta dano moral in re ipsa, motivo pelo qual, deve-se considerar a peculiaridade do caso concreto a ser analisado nos autos . Desse modo, mostra-se possível a concessão de indenização por danos morais, somente quando restar configurado um transtorno extraordinário, a ponto de causar desequilíbrio ao bem-estar da pessoa, caracterizando o dano extrapatrimonial.5. No caso em apreço, tenho por não configurados os danos morais, porquanto patente a possibilidade da ocorrência de furto em estacionamentos, quer privados ou públicos, diante das reiteradas notícias acerca dos mesmos fatos. Assim, a situação experimentada pela parte recorrente caracteriza mero dissabor ou aborrecimento . Não há como caracterizar o desvio produtivo, uma vez que a parte reclamada sempre se propôs a pagar pelos prejuízos na esfera administrativa, todavia, não chegaram a um acordo em relação ao valor. Quanto a ida no Procon não tem o condão de caracterizar desvio produtivo, uma vez que a parte reclamante fez acrescer uma série de objetos, que não constaram do BO e da reclamação feita administrativamente, o que torna justa a recusa em pagar. Nesse sentido o entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO. DANOS MORAIS NÃO VISUALIZADOS. MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE SUPERIOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO À NORMA PROCESSUAL VIGENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . 1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 2. A prática do crime de furto ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pela empresa ré, por si só, não configura dano moral, trata-se, na verdade, de mero aborrecimento . 3. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código Processual Civil, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsão contida no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil . 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0165641-25.2016 .8.09.0011, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2019, DJe de 04/02/2019) 6 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fins de reformar a sentença e excluir da condenação os objetos que não fizeram constar do Boletim de Ocorrência, bem como a condenação em indenização por danos morais.7. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9 .099/99." (TJ-GO 5177597-22.2019.8 .09.0051, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/04/2021) . Negritei. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observo que não assiste razão à autora. Isso porque, na hipótese dos autos, o dano moral eventualmente suportado pelo autor não é presumível, sendo necessária a prova de sua ocorrência. E a parte autora não produziu nenhuma prova capaz de corroborar sua tese estampada na exordial, de que a situação lhe causou constrangimentos e feriu a dignidade da pessoa humana. Fato é que o suposto furto, por si só, não consubstancia ato ilícito capaz de causar constrangimento à esfera moral do autor requerente. A causa de pedir estampada na exordial é justamente a ocorrência de danos morais em virtude da “subtração dos equipamentos no interior do veículo que estava sob a guarda e vigilância no estacionamento requerido”, cuja existência (dos equipamentos no interior do veículo) não restou comprovada, conforme já delineado anteriormente. Eventual dano, nesse aspecto, não é in re ipsa, necessitando de comprovação. Ademais, os pequenos desentendimentos e dissabores da vida cotidiana (caso dos autos) não têm o condão de ensejar a reparação pretendida pela parte autora (por danos morais). Confira-se o julgado adiante transcrito, que se amolda perfeitamente ao presente caso: “AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO.15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. I - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. II - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso conhecido e improvido.” (STJ, 3ª Turma, Agravo Regimental nº 2006/0113454-2, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 03/03/08). Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (reparação pelos danos morais sofridos), devendo arcar com o ônus de sua deficiência probatória (arts. 373, I, e 434 do CPC), pois não podem ser acolhidas pelo julgador meras alegações, desacompanhadas de elementos seguros de prova Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a improcedência do pedido exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15), ficando a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Res. Maria Luiza, Aparecida de Goiânia/GO, 4º Andar, Sala 413. Telefone: 62 3238-5159 (WhatsApp) 6ª Vara Cível Processo nº: 5584579-68.2023.8.09.0011 Polo ativo: Felipe Alves Lima Polo Passivo: Icaro Lucas Da Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Felipe Alves Lima em face de Ícaro Lucas da Silva e Foccu Publicidade e Eventos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (evento nº 1), ter participado de um evento denominado "Infinity Garden e Eventos" em 29 de abril de 2023, de organização da empresa Foccu Publicidade e Eventos Ltda., e que teria se valido do estacionamento particular organizado pelo requerido Ícaro Lucas da Silva, assevera ter pago o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo serviço de estacionamento. Aponta que, ao retornar ao seu veículo por volta das 4 horas da manhã, o encontrou arrombado, com diversos de seus pertences e de sua namorada furtados, incluindo o aparelho de som do carro, ferramentas e uma mochila com itens pessoais. Discorre sobre a recusa do primeiro requerido em prestar auxílio e, com base na relação de consumo e na responsabilidade do fornecedor, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento nº 10), decisão essa reformada em sede de Agravo de Instrumento, que concedeu o benefício ao autor (evento nº 12). Os requeridos foram devidamente citados (eventos nº 58 e 59) e apresentaram contestação em conjunto (evento nº 61). Em sua defesa, arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e por formular pedido genérico e, no mérito, sustentaram a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, afirmando que o boletim de ocorrência é documento unilateral e insuficiente para comprovar o furto ou a preexistência dos bens no interior do veículo. Negaram a ocorrência de dano moral, tratando o evento como mero aborrecimento, e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (evento nº 64), rechaçando a preliminar e reforçando a tese de responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou tíquete do estacionamento e um vídeo que, segundo alega, comprova o arrombamento do veículo. Instado a se manifestar (evento nº 67), o requerido sustentou que o vídeo juntado pelo autor não comprova a existência dos bens e pediu o desentranhamento da prova (evento nº 70). Em nova manifestação, a parte autora defendeu a validade do conjunto probatório e requereu a produção de prova testemunhal (evento nº 75). Este juízo determinou que o autor juntasse notas fiscais ou outros documentos idôneos para comprovar a propriedade e o valor dos bens (evento nº 84). Em resposta (evento nº 89), o autor alegou a impossibilidade material de apresentar tais documentos para bens de uso pessoal adquiridos ao longo do tempo, invocando a Teoria da Redução do Módulo da Prova e juntando um orçamento dos prejuízos. A parte requerida manifestou-se no evento nº 92, reiterando a ausência de prova dos danos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser elucidados por meio da prova documental já produzida. Cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário final da prova, de modo que não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha indicada pela parte autora. Isso porque sequer foi esclarecido se a referida testemunha estava presente no momento dos fatos narrados na petição inicial, circunstância que compromete a pertinência e a utilidade da prova pretendida. Ademais, a realização do ato, nas circunstâncias apresentadas, revelar-se-ia inócua e incompatível com o princípio da razoável duração do processo, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem que o depoimento poderá contribuir efetivamente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO DE CONTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 3. O magistrado, como destinatário final da prova, exerce o poder-dever de indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.4. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, revelar-se desnecessária a produção de outras provas.5. O cerceamento de defesa somente se configura quando demonstrada a efetiva imprescindibilidade da prova indeferida para o deslinde da controvérsia.6. O requerimento genérico de perícia, desacompanhado da indicação objetiva do ponto controvertido, não impõe a abertura da fase instrutória, sob pena de transformar a prova técnica em instrumento de investigação exploratória.7. O conjunto documental constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento do julgador, inexistindo afronta ao contraditório ou à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, indefere perícia contábil requerida de forma genérica, sem delimitação de fato técnico controvertido. 2. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o conjunto documental se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 3. A prova pericial não pode ser utilizada como instrumento de investigação exploratória, sendo indispensável a indicação específica da irregularidade a ser apurada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 480, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5963396-54.2024.8.09.0006, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, publ. 13.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5550524-64.2019.8.09.0130, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, publ. 18.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5643194-67.2019.8.09.0051, Rel. Des.ª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 01.04.2024." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5074419-36.2025.8.09.0087, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/03/2026 16:13:58) Esclarecido isso, passo a análise da preliminar arguida. Das Preliminares - Inépcia da inicial Alegou o requerido preliminar de inépcia da petição inicial, no entanto, adianto que esta não merece acolhimento. Isso porque, a inépcia da petição inicial só ocorre quando a ela, lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. (CPC, art. 330, § 1º). No caso em apreço, a petição inicial informa claramente a causa de pedir e o pedido da requerente. Assim, não há, incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, tampouco, incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais, a inaugural não apresenta vício capaz de impossibilitar a defesa do requerido, ou a entrega da prestação jurisdicional, bem como observou todos do artigo 319 do Código do Processo Civil. A petição inicial foi instruída com os documentos que o autor dispunha no momento da propositura, notadamente o boletim de ocorrência (evento nº 1, arq. 5) e, posteriormente, o comprovante do estacionamento (evento nº 64, arq. 2), os quais constituem início de prova suficiente para a admissibilidade da demanda. Assim, em que pese as argumentações expendidas pelo requerente quanto a inépcia da exordial, razão não lhe assiste, haja vista que nenhum dos requisitos do § 1º do art. 330 do CPC/15 restou evidenciado, razão pela qual AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial foi instruída com os documentos que o autor dispunha no momento da propositura, notadamente o boletim de ocorrência (evento nº 1, arq. 5) e, posteriormente, o comprovante do estacionamento (evento nº 64, arq. 2), os quais constituem início de prova suficiente para a admissibilidade da demanda. Da mesma forma, não há que se falar em pedido indeterminado. O autor especificou sua pretensão, qual seja, a reparação por danos materiais e morais, e atribuiu um valor global à causa de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o meritum causae. Em resumo, o que pretende a parte requerente é a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de furto ocorrido em veículo estacionado nas dependências de seu estabelecimento comercial. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o meritum causae. Para a configuração de eventual ilícito praticado pelo(a) requerido(a), aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, materializada na regra do art. 14 da Lei nº. 8.078/90, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” De uma simples leitura desse dispositivo, extrai-se que para o consumidor ter direito à reparação do dano (seja ele patrimonial ou moral), não é necessário que se comprove a existência de culpa por parte do prestador de serviços. Basta que o consumidor demonstre que sofreu danos em razão do defeito na prestação dos serviços que lhe foi colocado à disposição e o nexo de causalidade. Ademais, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado nº 130, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Os documentos coligidos aos autos pela autora demonstram, que de fato o veículo esteve estacionado no estabelecimento particular da requerida no dia 29/04/2023, data em que teria ocorrido o dano ao veículo e o furto noticiado na exordial. Contudo, após análise acurada dos autos, constatei que a parte autora não comprovou cabalmente a existência dos danos noticiados na peça de ingresso. O extrato do boletim de ocorrência coligido aos autos (evento nº 01, arq. 5) não se presta a comprovar cabalmente a existência dos objetos no interior do automóvel, por se tratar tão somente de declaração unilateral prestada pelo condutor do veículo envolvido no suposto furto, que comunicou à autoridade policial sua versão dos fatos. Trata-se de documento produzido unilateralmente pela parte interessada. Além disso, o vídeo anexado aos autos no evento nº 64, supostamente de autoria do autor, mostra o requerente chegando próximo ao veículo, o qual já se encontrava com o porta-malas aberto, alegando que bens foram subtraídos de dentro do carro, e a voz voz de um suposto funcionário do local. Em momento algum as imagens demonstram sinais de arrombamento, janelas quebradas, avarias ou qualquer vestígio material de dano que evidencie a ocorrência de furto nas dependências do estabelecimento. Trata-se, portanto, de prova insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado ou o nexo causal. Tal vídeo também não demonstra de fato se o veículo sofreu dano, se houve sinais de arrombamento ou dano ao veículo. Insta mencionar que tampouco foram apresentadas quaisquer fotografias do local do incidente, qualquer comprovante que ateste o conserto do veículo supostamente arrombado ou as notas fiscais dos supostos itens furtados. Desse modo, vislumbro a ausência de prova contundente de que os objetos encontravam-se no interior do veículo no momento do furto e que houve o suposto dano no veículo. Vislumbro que a parte autora não apresentou nenhum documento, nem produziu outras provas durante a instrução do feito capazes de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos supostos danos deduzidos na peça de ingresso, ônus que lhe competia (art. 373, I, c/c art. 434, ambos do CPC/2015) Tratam-se de meras alegações unilaterais feitas pela parte autora, desacompanhadas de outros elementos seguros de prova. Eventual prejuízo material suportado pela parte autora não restou cabalmente comprovado. Por estas razões, impossível imputar à parte requerida o dever de indenizar os danos materiais alegados na peça de ingresso. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ISOLADAMENTE, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do estabelecimento comercial responder objetivamente pela reparação de dano oriundo de furto de objetos que estejam parado em seu estacionamento, é imprescindível a demonstração, ainda que mínima, da ocorrência do fato para procedência do pedido indenizatório. O boletim de ocorrência, por contemplar apenas os fatos narrados unilateralmente pela parte ao órgão estatal, isoladamente, é insuficiente para demonstrar o alegado. Descumprindo o autor seu ônus probatório expresso no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe." (TJ-MT 10050321620198110003 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). Negritei. RECURSO INOMINADO. FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DA REQUERIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PREJUIZOS QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS . RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. (TJ-PR 0038643-76.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 05/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/02/2024). Negritei. "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 5 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em sede inicial, a parte reclamante narra que, no dia 24.01 .2019, dirigiu-se até o Araguaia Shopping, quando deixou seu veículo HB20 no estacionamento e foi as compras. Esclarece que ao retornar seu veículo estava aberto e com vários bens furtados entre eles um aparelho celular S8, cinco pen drives, uma caixa de ferramentas, central multimídia, conjunto de placas, conjunto de soquetes, conjunto de encaixes, conjunto de chicote, conjunto de USB, conjunto de macaco, caixa de macaco, chave de rodas, um pneu 185/60 15 e roda de alumínio. Afirma que fez BO e reclamação na requerida que se propôs a pagar o valor de R$ 3.600,00 . Salienta que não obteve êxito na reclamação junto ao Procon. Fala sobre a responsabilidade do estacionamento. Requer a procedência dos pedidos com ressarcimento da integralidade dos danos materiais e danos morais. Citada a parte ré alega que quando da notícia a reclamada e no registro do BO não constou vários objetos que agora faz parte do pedido, razão porque não concorda em pagar, por total ausência de provas . Alerta pela falta de prova como fotografias e filmagens. Diz que concordou em pagar as peças furtadas que constou da relação. Pede a improcedência dos pedidos. O MM Juiz na origem julgou procedentes os pedidos para determinar o ressarcimento da integralidade dos danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00. O reclamado interpôs recurso, quando mantém os mesmos argumentos lançados na peça de defesa. Contrarrazões no evento 64.2 . Inicialmente, cabe mencionar, que a discussão trazida aos autos deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte Recorrente como consumidora, e as Recorridas como fornecedores de produtos e serviços. Logo, sendo que a matéria discutida ca inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, os artigos 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.3 . Extrai de todo o processado, que de fato o reclamante esteve no estacionamento da reclamada (cupom estacionamento ? evento 1 ? doc.10). No mesmo dia há registro de reclamação junto a parte ré (evento 41 ? doc. 3) dando conta de furto de objetos em seu veículo, quando constou a falta dos seguintes equipamentos: ?celular, kit multe mídia e console central? . Já no BO registrado, também no mesmo dia, constou os seguintes objetos: ?Kit multimídia, aparelho telefone celular Samsung S8, 5 Pen drives, console central.? Na ocorrência ficou ainda registrado que o Reclamante compareceu no dia seguinte e informou o IMEI do aparelho e pediu o seu bloqueio e nada mais. Compete a parte autora comprovar minimamente o seu pedido, sob pena de improcedência dos pedidos. Crível não é que após o furto do veículo a parte autora não tenha se dignado em fazer uma vistoria completa no veículo para fins de registrar a ocorrência e reclamação junto a parte ré de todos os equipamentos furtados . Soma que não trouxe para os autos nenhuma foto do veículo, com a danificação dos objetos e arrombamento do carro ou notas fiscais dos bens que diz ter no interior do mesmo para fins de comprovar quais de fato os objetos que estavam no dentro do veículo. O direito não socorre aos que dormem, de forma que não é possível ordenar o pagamento de bens cujo registro, somente, foi feito três dias após. Com razão a parte reclamada ao questionar objetos acrescidos após o registro do BO e da reclamação. Não há nenhum indício de provas de que de fato estes objetos tenham sido subtraídos no interior do estacionamento da reclamada, já que nenhuma notícia a este respeito fez constar dos registros oficiais . Nestes termos devem ser excluídos da condenação todos os objetos que não constaram do BO por total falta de provas do furto no interior do estacionamento.4. Frisa-se que o enunciado da Súmula nº 05 da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do Estado de Goiás, preconiza que: ?Não é de natureza in re ipsa o dano moral decorrente de furto em estacionamento de estabelecimento comercial, exigindo-se a comprovação da ocorrência de fatos outros a dar ensejo ao dano alegado.? Assim, denota-se que o furto em estacionamento de estabelecimento comercial não acarreta dano moral in re ipsa, motivo pelo qual, deve-se considerar a peculiaridade do caso concreto a ser analisado nos autos . Desse modo, mostra-se possível a concessão de indenização por danos morais, somente quando restar configurado um transtorno extraordinário, a ponto de causar desequilíbrio ao bem-estar da pessoa, caracterizando o dano extrapatrimonial.5. No caso em apreço, tenho por não configurados os danos morais, porquanto patente a possibilidade da ocorrência de furto em estacionamentos, quer privados ou públicos, diante das reiteradas notícias acerca dos mesmos fatos. Assim, a situação experimentada pela parte recorrente caracteriza mero dissabor ou aborrecimento . Não há como caracterizar o desvio produtivo, uma vez que a parte reclamada sempre se propôs a pagar pelos prejuízos na esfera administrativa, todavia, não chegaram a um acordo em relação ao valor. Quanto a ida no Procon não tem o condão de caracterizar desvio produtivo, uma vez que a parte reclamante fez acrescer uma série de objetos, que não constaram do BO e da reclamação feita administrativamente, o que torna justa a recusa em pagar. Nesse sentido o entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO. DANOS MORAIS NÃO VISUALIZADOS. MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE SUPERIOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO À NORMA PROCESSUAL VIGENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . 1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 2. A prática do crime de furto ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pela empresa ré, por si só, não configura dano moral, trata-se, na verdade, de mero aborrecimento . 3. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código Processual Civil, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsão contida no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil . 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0165641-25.2016 .8.09.0011, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2019, DJe de 04/02/2019) 6 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fins de reformar a sentença e excluir da condenação os objetos que não fizeram constar do Boletim de Ocorrência, bem como a condenação em indenização por danos morais.7. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9 .099/99." (TJ-GO 5177597-22.2019.8 .09.0051, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/04/2021) . Negritei. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observo que não assiste razão à autora. Isso porque, na hipótese dos autos, o dano moral eventualmente suportado pelo autor não é presumível, sendo necessária a prova de sua ocorrência. E a parte autora não produziu nenhuma prova capaz de corroborar sua tese estampada na exordial, de que a situação lhe causou constrangimentos e feriu a dignidade da pessoa humana. Fato é que o suposto furto, por si só, não consubstancia ato ilícito capaz de causar constrangimento à esfera moral do autor requerente. A causa de pedir estampada na exordial é justamente a ocorrência de danos morais em virtude da “subtração dos equipamentos no interior do veículo que estava sob a guarda e vigilância no estacionamento requerido”, cuja existência (dos equipamentos no interior do veículo) não restou comprovada, conforme já delineado anteriormente. Eventual dano, nesse aspecto, não é in re ipsa, necessitando de comprovação. Ademais, os pequenos desentendimentos e dissabores da vida cotidiana (caso dos autos) não têm o condão de ensejar a reparação pretendida pela parte autora (por danos morais). Confira-se o julgado adiante transcrito, que se amolda perfeitamente ao presente caso: “AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO.15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. I - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. II - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso conhecido e improvido.” (STJ, 3ª Turma, Agravo Regimental nº 2006/0113454-2, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 03/03/08). Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (reparação pelos danos morais sofridos), devendo arcar com o ônus de sua deficiência probatória (arts. 373, I, e 434 do CPC), pois não podem ser acolhidas pelo julgador meras alegações, desacompanhadas de elementos seguros de prova Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a improcedência do pedido exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15), ficando a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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