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TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde DECISÃO SANEADORA Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5584576-85.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Lucas Bessa Costa Promovido: Unimed Seguros Saude S/a Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCAS BESSA COSTA, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, partes qualificadas. Ressai da inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pela requerida e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro da Neuromielite Óptica, também chamado de Neuromielite Óptica – NMO, razão pela qual fora indicado por seu médico assistente o medicamento Rituximabe (Mabthera). No entanto, narrou que ao realizar a solicitação junto ao requerido, obteve resposta negativa. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o requerido seja obrigada a fornecer o medicamento Rituximabe 1.000 mg por via endovenosa (EV), conforme prescrição médica, sendo uma infusão no Dia 1 e outra no Dia 15, totalizando 2.000 mg na fase de indução. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. A decisão de mov. 4, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, bem como a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela e contestar no feito. Em sede de contestação (mov. 16), a requerida suscitou, em síntese, preliminar impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, alegou ausência de cobertura legal e contratual. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Parecer técnico do NATJUS juntado, em mov. 20. A decisão de mov. 22, indeferiu a tutela vindicada. Réplica, em mov. 34. Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 35. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Como preceitua o art. 357, do Código de Processo Civil, chega o momento de saneamento do processo, para que se delimite os pontos a serem analisados, bem como a produção de provas das alegações trazidas, possibilitando o pleno convencimento deste juízo. No bojo de sua peça contestatória (mov. 16), o requerido impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, alegando ter sido fixada em valor exorbitante. Não escapa ao exame deste juízo que as demandas de saúde tenham valores milionários, pois arbitrados em conformidade com a pretensão: medicamento ou procedimento. Contudo, esse valor já em si é equivocado, uma vez que o valor encontrado pela parte autora não necessariamente será aquele pago pela parte ré, se procedente a demanda. Mais, o que a parte autora pretende, quando litiga contra a operadora, é o cumprimento do contrato, que é o principal. O pedido da prestação, que é acessória, só se justifica pela existência prévia do contrato. O vínculo entre as partes é contratual, ou de natureza administrativa, se for o caso de saúde pública, amparado no contrato ou na lei, mas decorrente de ajustes prévios, e não de responsabilidade extracontratual. Ora, querendo a parte autora o cumprimento do contrato, qualquer que seja a prestação, não faz sentido que o valor da causa seja o do acessório que se pretende. A parte quer ver o contrato cumprido, e, sendo contrato de trato sucessivo, o valor a ser considerado é o de doze vezes sua mensalidade. Considerando o valor da contratação, o valor da causa deve ser de 12x o valor da mensalidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DE 12 PARCELAS. AGRAVO DESPROVIDO. - Se o Autor objetiva apenas o efetivo cumprimento do pacto celebrado que, no seu entender, prevê cobertura integral para o procedimento cirúrgico pretendido, é de se considerar que o proveito financeiro almejado não está diretamente relacionado ao valor dos stents e da cirurgia propriamente dita, mas ao valor do contrato, uma vez que, como dito, objetiva-se tão somente o seu efetivo cumprimento. - Desta forma, por expressa disposição do art. 259, inciso V, do CPC, o valor atribuído à causa principal deve corresponder ao somatório de 12 parcelas do contrato celebrado, isto por aplicação analógica do art. 260 do CPC. v.v EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE STENT. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. A toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediato conforme artigo 258 do Código de Processo Civil, referente ao beneficio econômico pleiteado na ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.121460-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2013, publicação da súmula em 15/03/2013) Assim, retifico de ofício o valor da causa, devendo a parte autora multiplicar a mensalidade pelo valor de 12x, no prazo de 15 (quinze) dias, alterando o valor da causa, sob pena de extinção, sob pena de ser determinado ao requerido que o faça. No caso em testilha, a parte autora formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova no tópico “6.5” dos pedidos de sua exordial, sem qualquer fundamentação, apenas genericamente pretendendo a aplicação da legislação consumerista. Insta salientar que o momento adequado para seu deferimento ou não é, preferencialmente, na fase saneadora do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas, sob pena de causar surpresa aos litigantes e cerceamento de defesa. Infere-se que a questão posta em juízo possui natureza de relação de consumo, eis que a parte autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora, sendo por força do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor indiscutível aplicação das normas consumeristas. Aplica-se, ainda, a Súmula STJ 608 e o art. 1° da Lei n. 9.656/98, recentemente alterada pela Lei n. 14.454/22. Embora seja aplicável o CDC às operadoras de planos de saúde, conforme recente alteração do art. 1° da lei de regência e da Súmula 608 do STJ, a inversão do ônus da prova depende da hipótese legal. Será, assim, ou ope iudicis, a depender do caso concreto, ou ope legis, quando a lei assim o determinar, e o faz como regra nos casos de publicidade enganosa (art. 38 do CDC). Na situação em apreço, está-se diante de uma prova ope iudicis, ou seja, depende da justa fundamentação. A parte autora, no entanto, foi incapaz de apontar em quais elementos funda seu pedido de inversão do ônus da prova e por qual motivo não conseguiria, por si, realizar tal mister. A ausência de fundamento impede o contraditório, porque a parte contrária não tem elementos para refutar tal pretensão, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Ainda que se fosse conhecer de tal pedido, o fato de a parte autora não ter indicado em quais pontos a prova lhe seria difícil torna o pleito inócuo. No tocante às controvérsias, fixo como ponto controvertido a obrigatoriedade legal e contratual do requerido em custear o fármaco vindicado. Fica facultado às partes manifestarem-se sobre esses pontos e, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-supresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se pugnam pelo julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de provas, sob pena de preclusão. Caso optem pela segunda opção, determino as providências abaixo: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Superada estas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO. INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias (§1º do art. 357, CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde DECISÃO SANEADORA Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5584576-85.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Lucas Bessa Costa Promovido: Unimed Seguros Saude S/a Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCAS BESSA COSTA, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, partes qualificadas. Ressai da inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pela requerida e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro da Neuromielite Óptica, também chamado de Neuromielite Óptica – NMO, razão pela qual fora indicado por seu médico assistente o medicamento Rituximabe (Mabthera). No entanto, narrou que ao realizar a solicitação junto ao requerido, obteve resposta negativa. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o requerido seja obrigada a fornecer o medicamento Rituximabe 1.000 mg por via endovenosa (EV), conforme prescrição médica, sendo uma infusão no Dia 1 e outra no Dia 15, totalizando 2.000 mg na fase de indução. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. A decisão de mov. 4, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, bem como a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela e contestar no feito. Em sede de contestação (mov. 16), a requerida suscitou, em síntese, preliminar impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, alegou ausência de cobertura legal e contratual. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Parecer técnico do NATJUS juntado, em mov. 20. A decisão de mov. 22, indeferiu a tutela vindicada. Réplica, em mov. 34. Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 35. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Como preceitua o art. 357, do Código de Processo Civil, chega o momento de saneamento do processo, para que se delimite os pontos a serem analisados, bem como a produção de provas das alegações trazidas, possibilitando o pleno convencimento deste juízo. No bojo de sua peça contestatória (mov. 16), o requerido impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, alegando ter sido fixada em valor exorbitante. Não escapa ao exame deste juízo que as demandas de saúde tenham valores milionários, pois arbitrados em conformidade com a pretensão: medicamento ou procedimento. Contudo, esse valor já em si é equivocado, uma vez que o valor encontrado pela parte autora não necessariamente será aquele pago pela parte ré, se procedente a demanda. Mais, o que a parte autora pretende, quando litiga contra a operadora, é o cumprimento do contrato, que é o principal. O pedido da prestação, que é acessória, só se justifica pela existência prévia do contrato. O vínculo entre as partes é contratual, ou de natureza administrativa, se for o caso de saúde pública, amparado no contrato ou na lei, mas decorrente de ajustes prévios, e não de responsabilidade extracontratual. Ora, querendo a parte autora o cumprimento do contrato, qualquer que seja a prestação, não faz sentido que o valor da causa seja o do acessório que se pretende. A parte quer ver o contrato cumprido, e, sendo contrato de trato sucessivo, o valor a ser considerado é o de doze vezes sua mensalidade. Considerando o valor da contratação, o valor da causa deve ser de 12x o valor da mensalidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DE 12 PARCELAS. AGRAVO DESPROVIDO. - Se o Autor objetiva apenas o efetivo cumprimento do pacto celebrado que, no seu entender, prevê cobertura integral para o procedimento cirúrgico pretendido, é de se considerar que o proveito financeiro almejado não está diretamente relacionado ao valor dos stents e da cirurgia propriamente dita, mas ao valor do contrato, uma vez que, como dito, objetiva-se tão somente o seu efetivo cumprimento. - Desta forma, por expressa disposição do art. 259, inciso V, do CPC, o valor atribuído à causa principal deve corresponder ao somatório de 12 parcelas do contrato celebrado, isto por aplicação analógica do art. 260 do CPC. v.v EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE STENT. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. A toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediato conforme artigo 258 do Código de Processo Civil, referente ao beneficio econômico pleiteado na ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.121460-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2013, publicação da súmula em 15/03/2013) Assim, retifico de ofício o valor da causa, devendo a parte autora multiplicar a mensalidade pelo valor de 12x, no prazo de 15 (quinze) dias, alterando o valor da causa, sob pena de extinção, sob pena de ser determinado ao requerido que o faça. No caso em testilha, a parte autora formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova no tópico “6.5” dos pedidos de sua exordial, sem qualquer fundamentação, apenas genericamente pretendendo a aplicação da legislação consumerista. Insta salientar que o momento adequado para seu deferimento ou não é, preferencialmente, na fase saneadora do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas, sob pena de causar surpresa aos litigantes e cerceamento de defesa. Infere-se que a questão posta em juízo possui natureza de relação de consumo, eis que a parte autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora, sendo por força do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor indiscutível aplicação das normas consumeristas. Aplica-se, ainda, a Súmula STJ 608 e o art. 1° da Lei n. 9.656/98, recentemente alterada pela Lei n. 14.454/22. Embora seja aplicável o CDC às operadoras de planos de saúde, conforme recente alteração do art. 1° da lei de regência e da Súmula 608 do STJ, a inversão do ônus da prova depende da hipótese legal. Será, assim, ou ope iudicis, a depender do caso concreto, ou ope legis, quando a lei assim o determinar, e o faz como regra nos casos de publicidade enganosa (art. 38 do CDC). Na situação em apreço, está-se diante de uma prova ope iudicis, ou seja, depende da justa fundamentação. A parte autora, no entanto, foi incapaz de apontar em quais elementos funda seu pedido de inversão do ônus da prova e por qual motivo não conseguiria, por si, realizar tal mister. A ausência de fundamento impede o contraditório, porque a parte contrária não tem elementos para refutar tal pretensão, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Ainda que se fosse conhecer de tal pedido, o fato de a parte autora não ter indicado em quais pontos a prova lhe seria difícil torna o pleito inócuo. No tocante às controvérsias, fixo como ponto controvertido a obrigatoriedade legal e contratual do requerido em custear o fármaco vindicado. Fica facultado às partes manifestarem-se sobre esses pontos e, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-supresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se pugnam pelo julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de provas, sob pena de preclusão. Caso optem pela segunda opção, determino as providências abaixo: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Superada estas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO. INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias (§1º do art. 357, CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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