2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5584550-58.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Rogerio Carneiro Rezende Flor POLO PASSIVO: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com tutela de urgência proposta por Rogério Carneiro Rezende Flor em desfavor de Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo, partes qualificadas. Narra que, embora não mantenha vínculo com a parte ré, consta em seu nome registro de conta junto à instituição financeira. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento do vínculo. Intimada a comprovar a prévia tentativa administrativa (mov. 7), não se manifestou sobre o tema (mov. 10). Posteriormente, foi intimada a comprovar o interesse de agir em razão de a conta objeto da demanda já ter sido encerrada (mov. 12). Em resposta (mov. 15), sustentou que o encerramento da conta não afastaria o interesse processual, pois a pretensão declaratória subsistiria e o registro permaneceria no CCS, além de alegar a existência de dano decorrente da suposta abertura fraudulenta da conta. É o breve relatório. Nos termos do art. 330, III, do CPC, a petição inicial será indeferida quando ausente o interesse processual, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). No caso, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central (mov. 1, arq. 6) indica que a conta mantida junto à instituição ré foi encerrada em 13/3/2015. Intimada a demonstrar a subsistência do interesse processual diante desse fato, a parte autora limitou-se a sustentar que o encerramento não o afastaria, sem indicar circunstância concreta que evidencie a necessidade ou utilidade atual da tutela jurisdicional. A pretensão de cancelamento do vínculo, por sua vez, não apresenta utilidade atual, pois a conta já se encontra encerrada há mais de 11 (onze) anos. Também não foi indicada qualquer repercussão atual decorrente desse vínculo que justifique a intervenção jurisdicional. Evidencia-se, portanto, a ausência de interesse processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial por ausência de interesse processual. Por conseguinte, com base no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, pois, embora regularmente intimada, de forma específica, para apresentar documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 7), deixou de juntar documentação comprobatória (mov. 10), especialmente extratos bancários e informações sobre a titularidade de bens. Ressalte-se que a carteira de trabalho apresentada (mov. 1, arq. 5) não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, pois apesar de não indicar vínculos de emprego, isso não afasta a possibilidade de percepção de outras fontes de renda ou bens. Deixo de fixar honorários ante a ausência de triangularização. Por ora, não há que se falar em condenação em custas, eis que o indeferimento da gratuidade concomitante à sentença de extinção impediu a parte de realizar juízo de valor sobre o recolhimento das custas iniciais, equiparando-se a presente situação ao cancelamento da distribuição. Por fim, frisa-se que, justamente pelo indeferimento da gratuidade, em caso de insurgência da autora em face da presente decisão deve haver o recolhimento das custas como pressuposto para o prosseguimento da demanda. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR.