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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Autos nº 5584517-35.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Luis Carlos Ferreira Pires Reclamado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença, especialmente quanto à análise do conjunto probatório, ao voucher de R$ 200,00 oferecido pela requerida, ao pedido de inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva da transportadora e à ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, embora a sentença tenha concluído pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados pelo autor, não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sana-se, portanto, a omissão para consignar que, embora se trate de relação de consumo e seja possível a inversão do ônus probatório quando presentes os requisitos legais, tal providência não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à alegação de que o dano ocorreu durante a prestação do serviço. No caso, a fotografia apresentada não permite aferir o estado da bagagem anteriormente ao despacho, tampouco quando e em que circunstâncias ocorreu a avaria. Do mesmo modo, o oferecimento de voucher no valor de R$ 200,00 pela companhia aérea, embora constitua elemento a ser considerado no conjunto probatório, não importa reconhecimento inequívoco de responsabilidade pela avaria, nem supre a ausência de elementos mínimos capazes de estabelecer o nexo causal entre o dano e o período em que a bagagem permaneceu sob a guarda da requerida. O próprio embargante afirma que o voucher foi oferecido como solução administrativa após a comunicação da avaria. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por sua vez, dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. Quanto às demais alegações, verifica-se que traduzem pretensão de reexame da valoração das provas e de modificação da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão acima apontada e integrar a fundamentação da sentença, mantendo-a inalterada em seus demais termos, inclusive em improcedência dos pedidos. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Autos nº 5584517-35.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Luis Carlos Ferreira Pires Reclamado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença, especialmente quanto à análise do conjunto probatório, ao voucher de R$ 200,00 oferecido pela requerida, ao pedido de inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva da transportadora e à ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, embora a sentença tenha concluído pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados pelo autor, não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sana-se, portanto, a omissão para consignar que, embora se trate de relação de consumo e seja possível a inversão do ônus probatório quando presentes os requisitos legais, tal providência não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à alegação de que o dano ocorreu durante a prestação do serviço. No caso, a fotografia apresentada não permite aferir o estado da bagagem anteriormente ao despacho, tampouco quando e em que circunstâncias ocorreu a avaria. Do mesmo modo, o oferecimento de voucher no valor de R$ 200,00 pela companhia aérea, embora constitua elemento a ser considerado no conjunto probatório, não importa reconhecimento inequívoco de responsabilidade pela avaria, nem supre a ausência de elementos mínimos capazes de estabelecer o nexo causal entre o dano e o período em que a bagagem permaneceu sob a guarda da requerida. O próprio embargante afirma que o voucher foi oferecido como solução administrativa após a comunicação da avaria. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por sua vez, dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. Quanto às demais alegações, verifica-se que traduzem pretensão de reexame da valoração das provas e de modificação da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão acima apontada e integrar a fundamentação da sentença, mantendo-a inalterada em seus demais termos, inclusive em improcedência dos pedidos. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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