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TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5584474-68.2026.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Joao Monteiro Da Costa Polo Passivo: Ingrid Karol Silva Lima SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO MONTEIRO DA COSTA e VANIA MOREIRA DE LIMA COSTA em face de INGRID KAROL SILVA LIMA e NEUZETE SOUZA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A parte requerente pleiteia a reparação por prejuízos decorrentes de um acidente de trânsito e eventos subsequentes, conforme detalhado na petição inicial. Designada e realizada audiência de conciliação (mov. 21), as partes João Monteiro Da Costa e Ingrid Karol Silva Lima lograram êxito em compor amigavelmente a lide entre si. Na mesma oportunidade, as partes Vania Moreira De Lima Costa e Neuzete Souza Da Silva informaram a impossibilidade de acordo, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação a elas. Os transigentes são partes maiores, capazes e compareceram pessoalmente ao ato, sendo regular a representação processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, onde a assistência por advogado é facultativa nas causas de sua alçada (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Vieram os autos conclusos para análise e homologação do acordo parcial. É o sucinto relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio, em especial o Código de Processo Civil, prestigia a solução consensual dos litígios, incentivando as partes a buscarem a autocomposição a qualquer tempo no curso do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). No caso em tela, a análise do termo de acordo celebrado entre o requerente João Monteiro Da Costa e a requerida Ingrid Karol Silva Lima revela o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes, o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e a forma adotada não encontra vedação legal. As cláusulas pactuadas refletem a livre manifestação de vontade dos transigentes e não atentam contra a ordem pública ou o interesse de terceiros, tornando a homologação judicial uma medida imperativa para conferir força de título executivo judicial ao que foi acordado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes João Monteiro Da Costa e Ingrid Karol Silva Lima, conforme termo de audiência constante na movimentação 21, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, no que concerne à relação processual estabelecida entre o autor João Monteiro Da Costa e a ré Ingrid Karol Silva Lima. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Determino o prosseguimento do feito em relação às partes remanescentes, Vania Moreira De Lima Costa e Neuzete Souza Da Silva. Adote a secretaria as providências necessárias para o regular andamento processual. Transitada em julgado, procedam-se às anotações pertinentes e, após a resolução final do feito quanto às demais partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5584474-68.2026.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Joao Monteiro Da Costa Polo Passivo: Ingrid Karol Silva Lima SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO MONTEIRO DA COSTA e VANIA MOREIRA DE LIMA COSTA em face de INGRID KAROL SILVA LIMA e NEUZETE SOUZA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A parte requerente pleiteia a reparação por prejuízos decorrentes de um acidente de trânsito e eventos subsequentes, conforme detalhado na petição inicial. Designada e realizada audiência de conciliação (mov. 21), as partes João Monteiro Da Costa e Ingrid Karol Silva Lima lograram êxito em compor amigavelmente a lide entre si. Na mesma oportunidade, as partes Vania Moreira De Lima Costa e Neuzete Souza Da Silva informaram a impossibilidade de acordo, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação a elas. Os transigentes são partes maiores, capazes e compareceram pessoalmente ao ato, sendo regular a representação processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, onde a assistência por advogado é facultativa nas causas de sua alçada (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Vieram os autos conclusos para análise e homologação do acordo parcial. É o sucinto relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio, em especial o Código de Processo Civil, prestigia a solução consensual dos litígios, incentivando as partes a buscarem a autocomposição a qualquer tempo no curso do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). No caso em tela, a análise do termo de acordo celebrado entre o requerente João Monteiro Da Costa e a requerida Ingrid Karol Silva Lima revela o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes, o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e a forma adotada não encontra vedação legal. As cláusulas pactuadas refletem a livre manifestação de vontade dos transigentes e não atentam contra a ordem pública ou o interesse de terceiros, tornando a homologação judicial uma medida imperativa para conferir força de título executivo judicial ao que foi acordado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes João Monteiro Da Costa e Ingrid Karol Silva Lima, conforme termo de audiência constante na movimentação 21, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, no que concerne à relação processual estabelecida entre o autor João Monteiro Da Costa e a ré Ingrid Karol Silva Lima. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Determino o prosseguimento do feito em relação às partes remanescentes, Vania Moreira De Lima Costa e Neuzete Souza Da Silva. Adote a secretaria as providências necessárias para o regular andamento processual. Transitada em julgado, procedam-se às anotações pertinentes e, após a resolução final do feito quanto às demais partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito
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