Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5584473-93.2024.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Janine Da Costa Alves Quadros
Requerido: Julianne Ferrarese De Souza
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Cumprimento de Sentença, partes qualificadas.
Decisão de evento 120, deferiu a expedição de Carta Precatória para penhora e avaliação de veículo, dentre outras determinações, e ao final, constou que caso a diligência resulte infrutífera ou não seja possível a efetivação da penhora e da avaliação, determinou a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/99.
Ao evento 123, certificou acerca da não expedição da Carta Precatória, diante de divergência de dados do veículo, conforme certificado ao evento 100.
Instada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 126).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Aplica-se à espécie o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, bem como, subsidiariamente o art. 485, III e § 1º, do CPC, os quais autorizam a extinção do processo executivo quando o credor abandona a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem para o regular prosseguimento do feito.
Sabe-se que não se aplica à execução a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção por abandono depende de requerimento do réu - regra própria do processo de conhecimento. Isto porque, na execução, a extinção por inércia do exequente favorece diretamente o executado, sendo, portanto, prescindível sua anuência.
Ademais, os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição, insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se coadunam com a manutenção indefinida de feitos paralisados por desídia da parte interessada, sobrecarregando a máquina judiciária em prejuízo dos jurisdicionados que buscam a efetiva prestação jurisdicional.
A esse respeito, tem-se farta jurisprudência das Turmas Recursais de Goiás:
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. parte autora narrou que move ação de execução de título extrajudicial para cobrança de cota condominial. Alegou que a parte ré responde pela unidade condominial e possui a obrigação de pagar a dívida. Requereu, ao final, o recebimento do crédito e o prosseguimento da execução (evento 1).Na origem o processo foi extinto sem resolução do mérito. Em seus fundamentos, o juízo relatou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito. Constatou a inércia da parte e presumiu o desinteresse e o abandono processual. (...) A inércia reiterada da parte, mesmo após advertências e concessão de prazos, configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.A alegação recursal de que a inércia se justificava pela busca de uma solução consensual (acordo) não possui o condão de afastar o abandono. Se havia tratativas em curso, caberia à parte exequente peticionar ao juízo informando a situação e requerendo a suspensão do processo pelo prazo necessário (art. 921, I, do CPC), e não simplesmente ignorar o comando judicial de movimentação.O princípio da cooperação (art. 6º, CPC) não serve de salvo-conduto para a desídia processual. (...) Sentença mantida por esses bem como por seus próprios fundamentos.Parte recorrente condenada ao pagamento de custas. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa por força do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios eis que não perfectibilizada a triangularização processual.Fica a parte advertida que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉSJUÍZA DE DIREITO - RELATORA(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5921866-32.2025.8.09.0169, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/06/2026 12:03:02)
Ressalto, ainda, que o art. 51, § 1º, determina que a extinção do processo independe de intimação pessoal, sendo válida a intimação feita ao patrono/advogado
Assim, tendo sido a exequente devidamente cientificada do ônus de movimentar o feito e da consequência de sua inércia, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. e 485, III, do CPC, em razão da ausência de andamento do processo por desídia da exequente.
Promova-se a baixa de eventuais restrições inseridas em desfavor do executado.
Caso haja bloqueio nos autos, resta autorizada a expedição de alvará em favor da executada para devolução dos valores constritos na conta de origem da constrição.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5584473-93.2024.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Janine Da Costa Alves Quadros
Requerido: Julianne Ferrarese De Souza
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Cumprimento de Sentença, partes qualificadas.
Decisão de evento 120, deferiu a expedição de Carta Precatória para penhora e avaliação de veículo, dentre outras determinações, e ao final, constou que caso a diligência resulte infrutífera ou não seja possível a efetivação da penhora e da avaliação, determinou a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/99.
Ao evento 123, certificou acerca da não expedição da Carta Precatória, diante de divergência de dados do veículo, conforme certificado ao evento 100.
Instada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 126).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Aplica-se à espécie o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, bem como, subsidiariamente o art. 485, III e § 1º, do CPC, os quais autorizam a extinção do processo executivo quando o credor abandona a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem para o regular prosseguimento do feito.
Sabe-se que não se aplica à execução a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção por abandono depende de requerimento do réu - regra própria do processo de conhecimento. Isto porque, na execução, a extinção por inércia do exequente favorece diretamente o executado, sendo, portanto, prescindível sua anuência.
Ademais, os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição, insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se coadunam com a manutenção indefinida de feitos paralisados por desídia da parte interessada, sobrecarregando a máquina judiciária em prejuízo dos jurisdicionados que buscam a efetiva prestação jurisdicional.
A esse respeito, tem-se farta jurisprudência das Turmas Recursais de Goiás:
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. parte autora narrou que move ação de execução de título extrajudicial para cobrança de cota condominial. Alegou que a parte ré responde pela unidade condominial e possui a obrigação de pagar a dívida. Requereu, ao final, o recebimento do crédito e o prosseguimento da execução (evento 1).Na origem o processo foi extinto sem resolução do mérito. Em seus fundamentos, o juízo relatou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito. Constatou a inércia da parte e presumiu o desinteresse e o abandono processual. (...) A inércia reiterada da parte, mesmo após advertências e concessão de prazos, configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.A alegação recursal de que a inércia se justificava pela busca de uma solução consensual (acordo) não possui o condão de afastar o abandono. Se havia tratativas em curso, caberia à parte exequente peticionar ao juízo informando a situação e requerendo a suspensão do processo pelo prazo necessário (art. 921, I, do CPC), e não simplesmente ignorar o comando judicial de movimentação.O princípio da cooperação (art. 6º, CPC) não serve de salvo-conduto para a desídia processual. (...) Sentença mantida por esses bem como por seus próprios fundamentos.Parte recorrente condenada ao pagamento de custas. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa por força do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios eis que não perfectibilizada a triangularização processual.Fica a parte advertida que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉSJUÍZA DE DIREITO - RELATORA(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5921866-32.2025.8.09.0169, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/06/2026 12:03:02)
Ressalto, ainda, que o art. 51, § 1º, determina que a extinção do processo independe de intimação pessoal, sendo válida a intimação feita ao patrono/advogado
Assim, tendo sido a exequente devidamente cientificada do ônus de movimentar o feito e da consequência de sua inércia, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. e 485, III, do CPC, em razão da ausência de andamento do processo por desídia da exequente.
Promova-se a baixa de eventuais restrições inseridas em desfavor do executado.
Caso haja bloqueio nos autos, resta autorizada a expedição de alvará em favor da executada para devolução dos valores constritos na conta de origem da constrição.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito