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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5584451-77.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Orton Rodrigues Junior Eireli – Casa De Cred, CPF/CNPJ 091.215.791-72 Requerido: Maria Adinair Pereira Dos Santos, CPF/CNPJ 091.215.791-72 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ORTON RODRIGUES JUNIOR EIRELI – CASA DE CRED em face de MARIA ADNAIR PEREIRA DOS SANTOS e ROMERITO MANOEL SANTOS, com base em Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Financeira, no valor de R$ 67.050,20 (sessenta e sete mil, cinquenta reais e vinte centavos) (ev. 01). Após diversas tentativas de citação infrutíferas (ev. 27, 28 e 60), o executado ROMERITO MANOEL SANTOS foi devidamente citado (ev. 63) e apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 70, arguindo, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito formal previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. A executada MARIA ADNAIR PEREIRA DOS SANTOS não foi localizada para citação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ev. 63). A parte exequente apresentou impugnação à exceção no evento 75, sustentando a inadequação da via eleita, a comprovação da dívida por meio dos pagamentos efetuados e a validade do título, mesmo sem as assinaturas das testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da exequibilidade do título que fundamenta a presente ação, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo julgador, sendo a exceção de pré-executividade o meio processual adequado para tal arguição, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, estabelece que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Trata-se de um requisito formal de exequibilidade, cuja ausência retira do documento a força executiva que lhe atribui a lei. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços que instrui a petição inicial (ev. 01, arquivos "contrato1.pdf" e "contrato2.pdf") de fato não contém a assinatura de duas testemunhas instrumentárias. Embora a parte exequente alegue que a obrigação está comprovada pelos pagamentos realizados, tal documentação, embora relevante para a demonstração do crédito em sede de ação de conhecimento ou monitória, não tem o condão de suprir o vício formal que impede a qualificação do contrato como título executivo extrajudicial. A ausência da assinatura das testemunhas afasta a presunção de certeza e exigibilidade do título, tornando a via executiva inadequada para a cobrança do crédito. Nesse sentido, dispõe o artigo 803, inciso I, do CPC, que "é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". Dessa forma, o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito executivo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 70 e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE da presente execução por ausência de título executivo hábil a instruí-la, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5584451-77.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Orton Rodrigues Junior Eireli – Casa De Cred, CPF/CNPJ 091.215.791-72 Requerido: Maria Adinair Pereira Dos Santos, CPF/CNPJ 091.215.791-72 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ORTON RODRIGUES JUNIOR EIRELI – CASA DE CRED em face de MARIA ADNAIR PEREIRA DOS SANTOS e ROMERITO MANOEL SANTOS, com base em Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Financeira, no valor de R$ 67.050,20 (sessenta e sete mil, cinquenta reais e vinte centavos) (ev. 01). Após diversas tentativas de citação infrutíferas (ev. 27, 28 e 60), o executado ROMERITO MANOEL SANTOS foi devidamente citado (ev. 63) e apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 70, arguindo, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito formal previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. A executada MARIA ADNAIR PEREIRA DOS SANTOS não foi localizada para citação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ev. 63). A parte exequente apresentou impugnação à exceção no evento 75, sustentando a inadequação da via eleita, a comprovação da dívida por meio dos pagamentos efetuados e a validade do título, mesmo sem as assinaturas das testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da exequibilidade do título que fundamenta a presente ação, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo julgador, sendo a exceção de pré-executividade o meio processual adequado para tal arguição, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, estabelece que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Trata-se de um requisito formal de exequibilidade, cuja ausência retira do documento a força executiva que lhe atribui a lei. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços que instrui a petição inicial (ev. 01, arquivos "contrato1.pdf" e "contrato2.pdf") de fato não contém a assinatura de duas testemunhas instrumentárias. Embora a parte exequente alegue que a obrigação está comprovada pelos pagamentos realizados, tal documentação, embora relevante para a demonstração do crédito em sede de ação de conhecimento ou monitória, não tem o condão de suprir o vício formal que impede a qualificação do contrato como título executivo extrajudicial. A ausência da assinatura das testemunhas afasta a presunção de certeza e exigibilidade do título, tornando a via executiva inadequada para a cobrança do crédito. Nesse sentido, dispõe o artigo 803, inciso I, do CPC, que "é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". Dessa forma, o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito executivo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 70 e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE da presente execução por ausência de título executivo hábil a instruí-la, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
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