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5584391-47.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5584391-47.2026.8.09.0051 Requerente:Frederico De Paula Ribeiro Requerido(a):Banco Santander (brasil) S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta má prestação de serviço bancário. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. As preliminares se confundem com o mérito e com este serão analisadas. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 330) e na experiência do magistrado (CPC, art. 335 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes preenchem os requisitos presentes os arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte autora, igualmente necessária a inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida. Cumpre ressaltar que às instituições financeiras são aplicadas as normas do direito do consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte autora foi vítima de retenção bancária indevida (de mais de onze mil reais) em sua conta bancária, referentes valores recebidos, via PIX, em sua maquininha de cartão, sem aviso prévio, no exercício de sua atividade comercial. Exsurge, outrossim, que a “subtração bancária” (talvez seria mais correto falar em “penhora bancária”) ocorreu sem autorização legal ou contratual, e sequer tinha lastro justo, decorrendo de suposto inadimplemento não provado (ao menos não nestes autos). A situação fala por si mesma, dispensando grandes especulações, notadamente quando se vê que na contestação das partes reclamadas, além de trazer teses genéricas, restou incontroverso o bloqueio de repasse dos valores. Da mesma forma, embora suscitado que o bloqueio do respectivo repasse tenha decorrido de divergências de cadastro do autor, não foi apresentada qualquer prova no sentido de sua culpa exclusiva, de modo a afastar a responsabilidade (objetiva) das reclamadas, com a respectiva quebra do nexo de causalidade (art. 373, II do CPC). Ademais, não foram trazidos aos autos qualquer comunicação ao autor de que seus dados estavam registrados de forma divergentes nos cadastros das requeridas, de modo a justificar a respectiva retenção dos valores (art. 6º, III do CDC). Outrossim, mesmo que, posteriormente, posteriormente liberado, não há o que se falar de perda do objeto, posto que o dano ocorreu, por fortuito internado na parte reclamada, respondendo, pois, de forma objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Por fim, a tese de eventual ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, pois pelo que se depreende dos autos, as partes requeridas possuem acordo entre si, para a disponibilização de meio de pagamento (maquininha de cartão) e conta para o recebimento de valores, participando ativamente da cadeira de consumo, aferindo lucros e, logo, respondendo solidariamente perante eventuais danos causados ao consumidor, havendo litisconsórcio facultativo, art. 7º parágrafo único do CDC. De fato, na contestação nenhuma justificativa foi apresentada para o equívoco bancário, sendo certo que a alegação de que não houve dano moral é obviamente divorciada de nosso sistema constitucional que prima pela dignidade da pessoa humana especialmente nas relações de consumo (CF 1º III e 170 V), devendo o autor se indenizado pelas requeridas, de forma solidária, em quantia equivalente ao dano experimentado. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento apenas de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, IPCA e acrescidos de juros legais, na forma do art. 406 do CC, desde o momento do arbitramento. Saliento que, embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5584391-47.2026.8.09.0051 Requerente:Frederico De Paula Ribeiro Requerido(a):Banco Santander (brasil) S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5584391-47.2026.8.09.0051 Requerente:Frederico De Paula Ribeiro Requerido(a):Banco Santander (brasil) S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta má prestação de serviço bancário. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. As preliminares se confundem com o mérito e com este serão analisadas. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 330) e na experiência do magistrado (CPC, art. 335 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes preenchem os requisitos presentes os arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte autora, igualmente necessária a inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida. Cumpre ressaltar que às instituições financeiras são aplicadas as normas do direito do consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte autora foi vítima de retenção bancária indevida (de mais de onze mil reais) em sua conta bancária, referentes valores recebidos, via PIX, em sua maquininha de cartão, sem aviso prévio, no exercício de sua atividade comercial. Exsurge, outrossim, que a “subtração bancária” (talvez seria mais correto falar em “penhora bancária”) ocorreu sem autorização legal ou contratual, e sequer tinha lastro justo, decorrendo de suposto inadimplemento não provado (ao menos não nestes autos). A situação fala por si mesma, dispensando grandes especulações, notadamente quando se vê que na contestação das partes reclamadas, além de trazer teses genéricas, restou incontroverso o bloqueio de repasse dos valores. Da mesma forma, embora suscitado que o bloqueio do respectivo repasse tenha decorrido de divergências de cadastro do autor, não foi apresentada qualquer prova no sentido de sua culpa exclusiva, de modo a afastar a responsabilidade (objetiva) das reclamadas, com a respectiva quebra do nexo de causalidade (art. 373, II do CPC). Ademais, não foram trazidos aos autos qualquer comunicação ao autor de que seus dados estavam registrados de forma divergentes nos cadastros das requeridas, de modo a justificar a respectiva retenção dos valores (art. 6º, III do CDC). Outrossim, mesmo que, posteriormente, posteriormente liberado, não há o que se falar de perda do objeto, posto que o dano ocorreu, por fortuito internado na parte reclamada, respondendo, pois, de forma objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Por fim, a tese de eventual ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, pois pelo que se depreende dos autos, as partes requeridas possuem acordo entre si, para a disponibilização de meio de pagamento (maquininha de cartão) e conta para o recebimento de valores, participando ativamente da cadeira de consumo, aferindo lucros e, logo, respondendo solidariamente perante eventuais danos causados ao consumidor, havendo litisconsórcio facultativo, art. 7º parágrafo único do CDC. De fato, na contestação nenhuma justificativa foi apresentada para o equívoco bancário, sendo certo que a alegação de que não houve dano moral é obviamente divorciada de nosso sistema constitucional que prima pela dignidade da pessoa humana especialmente nas relações de consumo (CF 1º III e 170 V), devendo o autor se indenizado pelas requeridas, de forma solidária, em quantia equivalente ao dano experimentado. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento apenas de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, IPCA e acrescidos de juros legais, na forma do art. 406 do CC, desde o momento do arbitramento. Saliento que, embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5584391-47.2026.8.09.0051 Requerente:Frederico De Paula Ribeiro Requerido(a):Banco Santander (brasil) S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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