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TJGO · Planaltina - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5584299-03.2024.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Maria Ester Leoncio De Sousa Polo passivo: Município De Planaltina Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Ester Leôncio de Sousa em face do Município de Planaltina/GO, no qual foram cumuladas pretensões executivas relativas à obrigação de fazer e à obrigação de pagar quantia certa. A decisão do evento nº 80 recebeu conjuntamente ambas as pretensões e determinou a adoção das respectivas medidas executivas. Posteriormente, diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer, foi determinada, no evento nº 94, a intimação pessoal do representante legal do Município para comprovar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo. Na sequência, foi elaborado o esboço do precatório no evento nº 99, com a intimação das partes para manifestação. A exequente manifestou concordância no evento nº 100, ao passo que o executado apresentou exceção de pré-executividade no evento nº 105. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual, verifico que o cumprimento da obrigação de fazer e o cumprimento da obrigação de pagar foram processados conjuntamente, embora estejam submetidos a procedimentos executivos distintos. Nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil, a cumulação de execuções somente é admitida quando houver identidade de competência e de procedimento. No caso, a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública submete-se ao rito dos arts. 534 e 535 do CPC, enquanto o cumprimento da obrigação de fazer segue a disciplina dos arts. 536 e 537 do mesmo diploma. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a incompatibilidade entre tais procedimentos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO C/C INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR . INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art . 780 do CPC/15, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 2. No caso vertente, não há falar em cumulação de execução, haja vista a incompatibilidade de ritos entre o pleito de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC/15) e para a obrigação de fazer (art . 536 e 537 do CPC/15). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5059196-80 .2022.8.09.0044, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) No caso concreto, o procedimento adotado concentrou-se, inicialmente, na efetivação da obrigação de fazer, tendo sido necessária, inclusive, a expedição de mandado ao representante legal do Município, conforme determinado no evento nº 94. A documentação posteriormente apresentada pelo executado, especialmente o ofício expedido pela Diretoria de Recursos Humanos e o respectivo contracheque, demonstra a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento da exequente, circunstância que autoriza o reconhecimento da satisfação da obrigação de fazer. Encerrada essa etapa executiva, deverá a obrigação de pagar prosseguir segundo o procedimento específico previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e posterior intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação. Diante do exposto: a) reconheço o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento da exequente, declarando satisfeita essa parcela da obrigação, conforme ev. 110; b) em razão da incompatibilidade entre os procedimentos executivos, torno sem efeito o esboço de precatório elaborado no evento nº 99 e os atos subsequentes diretamente relacionados à sua conferência; c) julgo prejudicada, por ora, a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 105, sem prejuízo de que as matérias nela suscitadas sejam oportunamente deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença; d) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito relativo à obrigação de pagar, elaborado em conformidade com o art. 534 do Código de Processo Civil e com os parâmetros estabelecidos no título executivo; e) apresentada a memória de cálculo, intime-se o Município de Planaltina/GO, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos . Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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