Publicações do processo

5584244-31.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5725965-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO GRAN FINESTRA LIFESTYLE RESIDENCE AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela de urgência recursal, interposto pelo CONDOMÍNIO GRAN FINESTRA LIFESTYLE RESIDENCE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (3ª UPJ), Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de obrigação fazer com pedido de tutela antecipada, em fase de cumprimento de sentença, proposto por PEDRO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA. A decisão agravada (mov. 246 dos autos de origem - 5584244-31.2020.8.09.0051) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravante nos seguintes termos: “(…) A alegação de excesso de execução não merece acolhimento. A executada sustenta que as custas recolhidas para interposição de agravos de instrumento desprovidos ou não conhecidos não poderiam integrar o crédito executado. Entretanto, a circunstância de determinado recurso não ter sido provido ou sequer conhecido não conduz, por si só, à exclusão automática das despesas processuais do montante exequendo. As despesas processuais devem ser apreciadas à luz do título executivo e da sucumbência fixada no processo de conhecimento. Não cabe, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, promover nova análise acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais ou rediscutir matéria já estabilizada pela decisão transitada em julgado. Assim, inexistindo demonstração objetiva de erro material ou de inclusão de verba estranha ao título executivo, não se caracteriza excesso de execução. Também não procede a insurgência quanto aos honorários periciais. A condenação ao pagamento das despesas processuais compreende as verbas necessárias ao desenvolvimento da instrução processual, dentre elas a remuneração do perito, ressalvada disposição expressa em sentido diverso no título executivo. A interpretação do dispositivo da sentença deve observar o seu contexto e a disciplina legal da sucumbência, não sendo possível extrair, da mera utilização da expressão "custas processuais", limitação que exclua despesas regularmente suportadas pela parte vencedora durante a instrução. A pretensão da executada traduz interpretação restritiva do título executivo incompatível com a sistemática do Código de Processo Civil, que impõe ao vencido o ressarcimento das despesas processuais suportadas pela parte vencedora. Dessa forma, não tendo a executada comprovado, por demonstrativo idôneo, a existência de excesso de execução ou a inexigibilidade das verbas impugnadas, impõe-se a rejeição integral da impugnação DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 241). Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os pagamentos efetivados, além de indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. (...)” Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, excesso de execução. Para tanto, sustenta que o valor executado pelo agravado inclui, indevidamente: a) honorários periciais não previstos no título executivo; b) custas de agravos de instrumento anteriores nos quais o próprio agravado foi vencido; e c) penalidade de preparo em dobro imposta ao agravado por desídia processual. Defende que a manutenção da cobrança configura ofensa à coisa julgada e enriquecimento ilícito. Argumenta que o perigo da demora reside no fato de que o juízo de origem determinou a expedição de alvará do valor controverso, o que poderia causar dano irreparável ao condomínio. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o trâmite do cumprimento de sentença e vedar quaisquer atos de constrição patrimonial. No mérito, requer o provimento do agravo para acolher integralmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução de R$ 9.107,62. Preparo recursal comprovado na mov. 1. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, pois se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 995, parágrafo único, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado. Não se mostra presente a probabilidade do direito do recorrente, no que diz respeito à alegação de aparente ilegalidade da cobrança de custas de recursos de agravo de instrumento nos quais o agravado teria sucumbido e da penalidade de recolhimento do preparo em dobro. Isto porque, segundo disposição expressa do § 2º do artigo 82 do CPC, a sentença condenará a parte vencida a pagar à parte vencedora todas as despesas processuais que esta tiver antecipado no decorrer do processo, o que, a princípio, inclui as custas pagas em decorrência dos recursos de agravo de instrumento que tiver interposto, assim como os honorários periciais que tiver adiantado, que se incluem como verbas de sucumbência, visto que todos esses incidentes decorrem da mesma demanda, na qual a parte agravada logrou-se vencedora. Desta forma, não verifico a probabilidade do direito do recorrente. Por sua vez, ausente a probabilidade do direito, embora não se mostre necessária a análise do requisito do perigo da demora, da mesma forma não se mostra presente neste momento, considerando a inexistência de medidas expropriatórias na fase processual em que se encontra o processo principal. No mais, o caso enseja maiores estudos quando do seu julgamento de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5725965-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO GRAN FINESTRA LIFESTYLE RESIDENCE AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela de urgência recursal, interposto pelo CONDOMÍNIO GRAN FINESTRA LIFESTYLE RESIDENCE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (3ª UPJ), Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de obrigação fazer com pedido de tutela antecipada, em fase de cumprimento de sentença, proposto por PEDRO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA. A decisão agravada (mov. 246 dos autos de origem - 5584244-31.2020.8.09.0051) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravante nos seguintes termos: “(…) A alegação de excesso de execução não merece acolhimento. A executada sustenta que as custas recolhidas para interposição de agravos de instrumento desprovidos ou não conhecidos não poderiam integrar o crédito executado. Entretanto, a circunstância de determinado recurso não ter sido provido ou sequer conhecido não conduz, por si só, à exclusão automática das despesas processuais do montante exequendo. As despesas processuais devem ser apreciadas à luz do título executivo e da sucumbência fixada no processo de conhecimento. Não cabe, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, promover nova análise acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais ou rediscutir matéria já estabilizada pela decisão transitada em julgado. Assim, inexistindo demonstração objetiva de erro material ou de inclusão de verba estranha ao título executivo, não se caracteriza excesso de execução. Também não procede a insurgência quanto aos honorários periciais. A condenação ao pagamento das despesas processuais compreende as verbas necessárias ao desenvolvimento da instrução processual, dentre elas a remuneração do perito, ressalvada disposição expressa em sentido diverso no título executivo. A interpretação do dispositivo da sentença deve observar o seu contexto e a disciplina legal da sucumbência, não sendo possível extrair, da mera utilização da expressão "custas processuais", limitação que exclua despesas regularmente suportadas pela parte vencedora durante a instrução. A pretensão da executada traduz interpretação restritiva do título executivo incompatível com a sistemática do Código de Processo Civil, que impõe ao vencido o ressarcimento das despesas processuais suportadas pela parte vencedora. Dessa forma, não tendo a executada comprovado, por demonstrativo idôneo, a existência de excesso de execução ou a inexigibilidade das verbas impugnadas, impõe-se a rejeição integral da impugnação DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 241). Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os pagamentos efetivados, além de indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. (...)” Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, excesso de execução. Para tanto, sustenta que o valor executado pelo agravado inclui, indevidamente: a) honorários periciais não previstos no título executivo; b) custas de agravos de instrumento anteriores nos quais o próprio agravado foi vencido; e c) penalidade de preparo em dobro imposta ao agravado por desídia processual. Defende que a manutenção da cobrança configura ofensa à coisa julgada e enriquecimento ilícito. Argumenta que o perigo da demora reside no fato de que o juízo de origem determinou a expedição de alvará do valor controverso, o que poderia causar dano irreparável ao condomínio. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o trâmite do cumprimento de sentença e vedar quaisquer atos de constrição patrimonial. No mérito, requer o provimento do agravo para acolher integralmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução de R$ 9.107,62. Preparo recursal comprovado na mov. 1. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, pois se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 995, parágrafo único, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado. Não se mostra presente a probabilidade do direito do recorrente, no que diz respeito à alegação de aparente ilegalidade da cobrança de custas de recursos de agravo de instrumento nos quais o agravado teria sucumbido e da penalidade de recolhimento do preparo em dobro. Isto porque, segundo disposição expressa do § 2º do artigo 82 do CPC, a sentença condenará a parte vencida a pagar à parte vencedora todas as despesas processuais que esta tiver antecipado no decorrer do processo, o que, a princípio, inclui as custas pagas em decorrência dos recursos de agravo de instrumento que tiver interposto, assim como os honorários periciais que tiver adiantado, que se incluem como verbas de sucumbência, visto que todos esses incidentes decorrem da mesma demanda, na qual a parte agravada logrou-se vencedora. Desta forma, não verifico a probabilidade do direito do recorrente. Por sua vez, ausente a probabilidade do direito, embora não se mostre necessária a análise do requisito do perigo da demora, da mesma forma não se mostra presente neste momento, considerando a inexistência de medidas expropriatórias na fase processual em que se encontra o processo principal. No mais, o caso enseja maiores estudos quando do seu julgamento de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.