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Processo 5584104-47.2026.8.09.0128

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TJGO
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5584104-47.2026.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Intime-se o(a) procurador(a) da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolher a Guia de Custas de Locomoção/Despesas de Diligência do Oficial de Justiça, CONFORME TABELA ABAIXO, comprovando o pagamento mediante juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de não se realizar a diligência requerida. 01 Locomoção(ões) - Bairro BAIRRO ITAPUÃ I - Planaltina/GO Planaltina, 15 de setembro de 2026. LEIDIVANIA LOPES EVANGELISTA Analista Judiciário 1 - Matrícula TJGO 2313567 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5584104-47.2026.8.09.0128 Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CAIO BARROS RODRIGUES Polo Passivo: MURILO ALVES DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAIO BARROS RODRIGUES em desfavor de MURILO ALVES DOS SANTOS, ISMAEL BRITO AS e JAQUELINE SOARES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega ter adquirido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada, o imóvel denominado Apartamento 002 do Condomínio Residencial Belle Ville VII, situado no Lote 18 da Quadra 18, Loteamento Parque Itapuã I, bairro Itapuã I, Planaltina/GO, CEP 73.754-018, objeto da matrícula n. 94.098 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo valor de R$ 75.400,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos reais), pago com recursos próprios. Sustenta que o imóvel foi objeto de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, firmado pelos devedores fiduciantes Murilo Alves dos Santos e Ismael Brito AS junto à instituição credora, e que, diante do inadimplemento, houve consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, seguida de leilões públicos negativos e de posterior alienação do bem ao autor. Aduz que, após o registro da aquisição em seu nome, constatou que o imóvel se encontra ocupado por Jaqueline Soares da Silva, a qual, mesmo após tentativas de composição amigável, recusou-se a desocupar o bem. Em razão da ocupação indevida, requer, em sede liminar, a imissão na posse, com expedição de mandado autorizando o uso de força policial em caso de resistência. Ao final, pleiteia a procedência do pedido, tornando definitiva a imissão na posse. À causa foi atribuído o valor de R$ 75.400,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 15), tendo sido deferido o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas (mov. 15 e 22), com comprovação do recolhimento da primeira parcela (mov. 25). Determinada a emenda da inicial (mov. 10 e 27), sobreveio a manifestação de mov. 30, na qual o autor delimitou o polo passivo exclusivamente em face de JAQUELINE SOARES DA SILVA, requerendo a exclusão dos devedores fiduciantes Murilo Alves dos Santos e Ismael Brito AS por ausência de posse fática, esclareceu inexistir título que ampare a ocupação e juntou registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens com a ocupante, a fim de demonstrar sua ciência e recusa quanto à desocupação. Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial. Decido. 1. RECEBO a emenda à petição inicial de mov. 30, por tempestiva e regular, apresentada em atenção ao comando de mov. 27 e nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2. Passo à análise da retificação do polo passivo. A ação de imissão na posse ostenta natureza petitória e deve ser dirigida contra quem exerce, injustamente, a posse direta do bem, sendo desnecessária, e por vezes inadequada, a permanência no polo passivo de quem não detém a posse fática, sob pena de inépcia parcial (art. 330, § 1º, do CPC). No caso, a ocupação do imóvel é atribuída, com exclusividade, a JAQUELINE SOARES DA SILVA, não remanescendo posse ou atos possessórios por parte dos devedores fiduciantes Murilo Alves dos Santos e Ismael Brito AS, cuja titularidade se extinguiu com a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e a posterior alienação ao autor. O entendimento encontra respaldo no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE REGISTRADA. CONTRATO DE GAVETA NÃO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. (...) A ação de imissão na posse possui natureza petitória e deve ser proposta contra quem exerce injustamente a posse direta do imóvel, sendo desnecessária a inclusão do antigo proprietário que não detém a posse fática do bem. (...) Tese de julgamento: A ação de imissão na posse deve ser direcionada contra quem exerce injustamente a posse direta do imóvel, sendo desnecessária a inclusão do antigo proprietário sem posse fática do bem. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5348733-43.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2026) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS. (...) Mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do corréu, pois demonstrado que não exercia posse direta sobre o imóvel à época do ajuizamento da demanda, sendo insuficiente a mera resistência extrajudicial à desocupação para legitimar sua permanência no polo passivo. (...) Tese de julgamento: A legitimidade passiva em ação de imissão na posse exige relação possessória efetiva com o bem litigioso. (TJGO, Apelação Cível n.º 5624282-35.2020.8.09.0100, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publicado em 22/07/2026) Assim, HOMOLOGO a delimitação do polo passivo, dele EXCLUINDO MURILO ALVES DOS SANTOS e ISMAEL BRITO AS, remanescendo como única requerida JAQUELINE SOARES DA SILVA. Retifiquem-se a autuação e a distribuição. 3. Custas iniciais parceladas (primeira parcela recolhida). 4. Passo à análise do pedido de tutela de urgência em caráter liminar, formulado para que o autor seja imitido na posse do imóvel objeto da matrícula nº 94.098 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. A pretensão amolda-se ao conceito de tutela de urgência, modalidade de tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). No que tange especificamente à ação de imissão na posse, a concessão da medida liminar exige a verificação de três requisitos específicos: (i) identificação e individualização da coisa reivindicada; (ii) prova da propriedade do autor; e (iii) demonstração da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que bem sintetizam os requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação de imissão na posse decorrente de imóvel dado em alienação fiduciária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. A concessão da medida liminar em ação de imissão na posse exige a: (I) identificação da coisa; (II) prova da propriedade do autor; (III) demonstração da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5114441-24.2024.8.09.0168, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 10ª Câmara Cível, publicado em 08/04/2024) - (grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CORREÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel, no prazo de 60 dias, em ação de imissão na posse, fundada na consolidação da propriedade em favor do adquirente após leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a existência de ação anulatória do leilão afasta a concessão da liminar de desocupação; (ii) averiguar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência ou para a aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997; e (iii) analisar se alegação de direito à moradia e de posse de boa fé impede a imissão liminar na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A consolidação da propriedade e o registro do título aquisitivo conferem presunção de legitimidade suficiente para respaldar a concessão da liminar prevista no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. 2. Embora a validade do registro imobiliário seja relativa, sua desconstituição exige prova robusta de vício, não suprida por alegações genéricas de irregularidade no procedimento extrajudicial. 3. A existência de ação anulatória sem concessão de tutela provisória não suspende os efeitos do registro nem impede a imissão na posse. 4. A ocupação do imóvel por terceiros caracteriza posse injusta diante da consolidação da propriedade, evidenciando a probabilidade do direito. 5. O perigo de dano decorre da impossibilidade de uso do bem pelo titular do domínio, com incidência de encargos e risco de deterioração. 6. O direito fundamental à moradia não autoriza a permanência em imóvel cuja propriedade foi regularmente transferida, sobretudo quando assegurado prazo legal para desocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A comprovação da consolidação da propriedade fiduciária e do registro do título autoriza a concessão liminar de imissão na posse, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. 2. A existência de ação anulatória sem tutela provisória não afasta a eficácia do registro imobiliário nem impede a desocupação do imóvel. 3. A invocação do direito à moradia não impede a reintegração liminar do proprietário, quando observados os requisitos legais. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5297779-49.2026.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, publicado em 11/06/2026) - (grifei) Os julgados corroboram a conclusão de que a comprovação da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição credora, seguida do registro do título aquisitivo em nome do autor, é suficiente para respaldar a concessão da liminar de imissão na posse, sendo prescindível qualquer discussão sobre a regularidade do procedimento de consolidação ou dos leilões, matéria que, se questionada, deverá ser veiculada em ação autônoma própria, não oponível ao autor, terceiro adquirente de boa-fé, conforme também assentado por este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte agravada demonstrou a probabilidade do direito à imissão na posse, ao apresentar a matrícula atualizada do imóvel, na qual consta o registro da compra e venda realizada após arrematação em leilão extrajudicial, conferindo lhe a presunção de propriedade e legitimidade para pleitear a posse direta. 4. A posse do agravante, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior arrematação pela agravada, é considerada injusta para os fins da ação de imissão na posse. 5. Eventuais vícios ou irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial devem ser discutidos em ação autônoma movida pelo devedor fiduciante em face do agente fiduciário, não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa fé para obstar sua imissão na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para imissão na posse em favor do adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, quando comprovada a titularidade do domínio e a posse injusta do ocupante. 2. As alegações de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial devem ser discutidas em ação autônoma proposta contra o agente fiduciário, não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa fé para obstar a imissão na posse. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5922650 95.2025.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2026) – (grifei) Registro, ainda, não ser exigível, como condição de procedibilidade, a comprovação de prévia notificação extrajudicial da ocupante, porquanto ausente previsão legal nesse sentido, tratando-se a imissão na posse de ação de natureza petitória, fundada no domínio, e não nas ações possessórias típicas. Pois bem. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifico que o autor individualizou com precisão o imóvel objeto da controvérsia, qual seja, o Apartamento 002 do Condomínio Residencial Belle Ville VII, situado no Lote 18 da Quadra 18, Loteamento Parque Itapuã I, Planaltina/GO, CEP 73.754-018, com área privativa de construção de 60,30m², composta de 01 sala, 01 cozinha, 01 circulação, 02 quartos, 01 hall, 01 área de serviço e 01 banheiro, área privativa não construída de 23,52m², área de terreno de uso privativo total de 83,82m², vaga de garagem VG-002 e fração ideal de 0,1688, com as demais características e confrontações descritas na matrícula nº 94.098 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Ademais, o autor comprovou deter o título de propriedade do referido imóvel, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, livro nº 459, fls. 34/36, com registro efetivado na matrícula do imóvel sob o R.7-94.098, de 19/06/2026, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos. A aquisição decorreu de alienação promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, após a consolidação da propriedade em seu favor (AV.4-94.098, de 13/09/2024) e a realização de leilões públicos negativos (AV.5-94.098, de 10/03/2025), com a consequente extinção da dívida, na forma do art. 26-A, § 4º, e do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, tudo em razão do inadimplemento contratual dos devedores fiduciantes Murilo Alves dos Santos e Ismael Brito AS, com posterior alienação ao autor mediante pagamento integral do valor de R$ 75.400,00. De outro lado, a posse direta do imóvel é exercida por JAQUELINE SOARES DA SILVA, que não apresenta título de propriedade, contrato de locação, comodato ou qualquer outra relação jurídica oponível ao autor, proprietário tabular, apta a legitimar sua permanência no bem após a consolidação da propriedade e a alienação ao adquirente. Sendo a imissão na posse ação de natureza petitória, dirigida contra quem exerce a posse direta injusta, mostra-se irrelevante, para a tutela ora pretendida, a específica origem da ocupação, diante da inexistência de título que a ampare. Conforme narrado na inicial e reforçado pelos elementos de mov. 30, a ocupante foi cientificada da aquisição e, apesar das tentativas de composição amigável, recusou-se a desocupar o bem, o que evidencia a posse injusta. Cumpre destacar que, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Considera-se injusta, para fins de imissão na posse, a posse exercida sem título ou causa jurídica que a legitime, independentemente da configuração dos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade previstos no art. 1.200 do Código Civil. No caso, é manifesto que a ré não possui qualquer relação jurídica que justifique sua permanência no imóvel após a consolidação da propriedade e a alienação ao autor, caracterizando-se sua posse como injusta para os fins do art. 1.228 do Código Civil. Portanto, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, consubstanciada na comprovação inequívoca da condição de proprietário do autor, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, e na posse injusta exercida pela ré. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo igualmente demonstrado. A manutenção da posse em favor da ré acarreta prejuízos ao autor, que se vê privado de ingressar na posse de bem adquirido com recursos próprios, permanecendo impossibilitado de usar, gozar e dispor da propriedade regularmente adquirida. O transcurso do tempo necessário à tramitação regular do feito, com citação, contestação, produção de provas e sentença, tende a agravar tais prejuízos, tanto de ordem patrimonial quanto relacionados à frustração do legítimo exercício do direito de propriedade licitamente adquirido, com incidência de encargos e risco de deterioração do bem. Por fim, quanto ao terceiro requisito, verifico que a medida não apresenta caráter de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Caso, no curso da instrução processual, sobrevenham elementos que demonstrem direito da ré sobre o imóvel, será possível a revogação da medida liminar, com eventual restituição da posse. Ante o exposto, verifico presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, bem como os requisitos específicos da liminar em ação de imissão na posse, notadamente a individualização do bem, a prova da propriedade do autor e a caracterização da posse injusta exercida pela ré. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para imitir o autor CAIO BARROS RODRIGUES na posse do imóvel denominado Apartamento 002 do Condomínio Residencial Belle Ville VII, situado no Lote 18 da Quadra 18, Loteamento Parque Itapuã I, Planaltina/GO, CEP 73.754-018, objeto da matrícula nº 94.098 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Para tanto, CONCEDO à ré JAQUELINE SOARES DA SILVA, ou a qualquer outro ocupante do imóvel, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e retirada de todos os seus pertences, a contar da intimação pessoal desta decisão. Decorrido o prazo sem que haja desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de verificação, desocupação e imissão na posse, autorizando-se, desde já, a utilização de força policial e o arrombamento do imóvel, caso necessário e devidamente justificado pelo oficial de justiça incumbido da diligência. DETERMINO que, no momento da diligência, caberá ao oficial de justiça elaborar relatório circunstanciado da situação do imóvel, com registro fotográfico, quando possível, de eventuais danos, benfeitorias e estado de conservação, informações que poderão subsidiar eventual pedido de indenização por benfeitorias ou ressarcimento de danos. EXPEÇA-SE mandado de intimação da ré, no endereço do próprio imóvel objeto da ação, para que proceda à desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada, com uso de força policial, se necessário. 5. DESIGNO audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), cuja data e horário serão designados pela Secretaria desta unidade judiciária, devendo as partes ser intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE a ré para contestar a demanda, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido inicial e especificando as provas que pretende produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 335 e seguintes do CPC), sob pena de revelia, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). O prazo de resposta somente começará a fluir a partir da audiência de conciliação supracitada, caso frustrada a tentativa de acordo. A audiência de conciliação apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, CPC). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado (art. 334, § 9º, CPC), sendo admitida a representação por procurador com poderes específicos para transigir (art. 334, § 10, CPC). Desde logo, AUTORIZO a citação e a intimação por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 354/2020 do TJGO e do Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, devendo o oficial de justiça certificar o cumprimento da diligência. Caso necessário, expeça-se carta precatória para citação e intimação. INTIME-SE o autor, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 334, § 3º, do CPC. Havendo contestação, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá impugnar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a impugnação à contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, manifestarem-se quanto ao saneamento participativo, especificamente quanto: 1) aos pontos e questões de fato sobre os quais pretendem produzir prova, justificando o meio e a pertinência (arts. 369 e 357, II, CPC); 2) às questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); e 3) à pertinência e necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução (art. 357, V, CPC), sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), em caso de inércia. Após, conclusos para decisão saneadora. EXPEÇAM-SE os documentos necessários ao cumprimento desta decisão. Escrivania: proceda-se à exclusão de MURILO ALVES DOS SANTOS e ISMAEL BRITO AS do polo passivo do caderno processual. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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