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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5584076-19.2026.8.09.0051
Autor(a): Joao Paulo Mendes Leite
Ré(u): Departamento Estadual De Transito
Vistos etc.
I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise das preliminares arguidas.
Tem-se que a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN, que é responsável pela inserção/transferência das pontuações à CNH do real condutor infrator.
Isto posto, ao passo em que rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a legitimidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS para responder aos termos da ação, juntamente com o órgão autuador.
Meritoriamente, alega o 1º requerente/JOAO PAULO MENDES LEITE que não foi o responsável pelo cometimento das infrações de trânsito T005862456 e T005872494, razão pela qual indica como real condutor do veículo o 2º requerente/IANGUE FERREIRA FERNANDES DE JESUS e, por sua vez, requer a transferência da pontuação do mencionado auto de infração.
No caso em análise, os documentos carreados aos autos demonstram a consistência da narrativa inicial no que se refere à autoria da infração de trânsito por terceiro, fato reconhecido pelo responsável, conforme narrado na exordial e pelos documentos que acompanham.
Assim, considerando que restou demonstrado que a infração foi cometida pelo 2º requerente, não deve persistir a pontuação contra o 1º requerente, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para eximir-se.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR NÃO ACATADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART.257, §7º DO CTB. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 4ª Turma Recursal. Autos n. 0003186-27.2017.8.16.0030. Rel. Dra. Camila Henning Salmoria. DJ 09/05/2019).
III - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que os Requeridos procedam à transferência da pontuação dos autos de infração n.º T005862456 e T005872494 para o prontuário do real infrator/IANGUE FERREIRA FERNANDES MOREIRA DE JESUS e, consequentemente, a exclusão definitiva das pontuações anotadas no prontuário do 1º requerente/JOAO PAULO MENDES LEITE; e, assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5584076-19.2026.8.09.0051
Autor(a): Joao Paulo Mendes Leite
Ré(u): Departamento Estadual De Transito
Vistos etc.
I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise das preliminares arguidas.
Tem-se que a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN, que é responsável pela inserção/transferência das pontuações à CNH do real condutor infrator.
Isto posto, ao passo em que rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a legitimidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS para responder aos termos da ação, juntamente com o órgão autuador.
Meritoriamente, alega o 1º requerente/JOAO PAULO MENDES LEITE que não foi o responsável pelo cometimento das infrações de trânsito T005862456 e T005872494, razão pela qual indica como real condutor do veículo o 2º requerente/IANGUE FERREIRA FERNANDES DE JESUS e, por sua vez, requer a transferência da pontuação do mencionado auto de infração.
No caso em análise, os documentos carreados aos autos demonstram a consistência da narrativa inicial no que se refere à autoria da infração de trânsito por terceiro, fato reconhecido pelo responsável, conforme narrado na exordial e pelos documentos que acompanham.
Assim, considerando que restou demonstrado que a infração foi cometida pelo 2º requerente, não deve persistir a pontuação contra o 1º requerente, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para eximir-se.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR NÃO ACATADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART.257, §7º DO CTB. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 4ª Turma Recursal. Autos n. 0003186-27.2017.8.16.0030. Rel. Dra. Camila Henning Salmoria. DJ 09/05/2019).
III - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que os Requeridos procedam à transferência da pontuação dos autos de infração n.º T005862456 e T005872494 para o prontuário do real infrator/IANGUE FERREIRA FERNANDES MOREIRA DE JESUS e, consequentemente, a exclusão definitiva das pontuações anotadas no prontuário do 1º requerente/JOAO PAULO MENDES LEITE; e, assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)