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5583917-52.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5583917-52.2021.8.09.0051 Requerente: Altair Batista Ferreira Mariano, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 410.014.511-04 Requerido(a): Espolio De Domingos Ferreira, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 074.086.336-34 D E C I S Ã O Trata-se de INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR DOMINGOS FERREIRA, ajuizado inicialmente por ALTAIR BATISTA FERREIRA MARIANO, figurando como inventariante ELZA VICENTE DE ARAUJO FERREIRA, partes já devidamente qualificadas. A decisão de evento 231 recebeu a impugnação apresentada pelo herdeiro Altair Batista Ferreira Mariano (evento 229) e a manifestação do Espólio de Ivan Domingos Alves Netto da Costa (evento 228); remeteu às vias ordinárias as controvérsias concernentes à Fazenda Paraíso, aos contratos de arrendamento/parceria agrícola e à compensação no quinhão do herdeiro impugnante (art. 612 do CPC); registrou a renúncia da patrona de Elza e Edna (evento 226); determinou a intimação pessoal da inventariante para constituir novo advogado e manifestar-se acerca da alegada dívida indicada pelo credor; e sobrestou a análise do plano de partilha. Intimação expedida no evento 232. A Escrivania certificou que a inventariante encaminhou documentos diretamente por correio eletrônico, ocasião em que foi informada sobre a privatividade do ato de postulação por advogado, sobrevindo resposta com pleito de nomeação de advogado dativo e suspensão do feito (evento 233). Autos conclusos para deliberação no evento 234. A Defensoria Pública do Estado de Goiás manifestou-se no evento 235 em favor da herdeira EDNA FATIMA FERREIRA, postulando a regularização de sua representação processual mediante a nomeação de advogado dativo, com fundamento na Resolução nº 151/2023-CSDP/GO e Portaria nº 003/2023, ante a ausência de órgão de execução instalado nesta Comarca de Anicuns, acostando farta documentação pessoal, fiscal e financeira. Decisão proferida no evento 236 indeferiu o pedido avulso de nomeação de advogado dativo e de suspensão do feito encaminhado administrativamente por e-mail pela inventariante, renovando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para constituir advogado pessoalmente, sob as advertências legais. Intimação do Espólio de Ivan Domingos Alves Netto da Costa formalizada no evento 240. Mandado de intimação presencial expedido no evento 241, com endereço declinado para a Fazenda Saco da Onça, zona rural de Americano do Brasil. Autos conclusos no evento 242. A Defensoria Pública do Estado de Goiás compareceu formalmente aos autos no evento 243 em favor da viúva-meeira e inventariante ELZA VICENTE DE ARAUJO FERREIRA. Informou a atualização de seu endereço residencial e dados de contato (Setor Bueno, Goiânia/GO); requereu os benefícios da gratuidade da justiça individualmente em seu favor, juntando comprovantes de rendimentos previdenciários e extratos de severo endividamento bancário consignado; rebateu a manifestação do credor Espólio de Ivan Domingos Alves Netto da Costa (evento 228), demonstrando que a suposta dívida já teve sua habilitação e reserva indeferidas no evento 158 em razão da nulidade dos títulos executivos e remessa às vias ordinárias; e pleiteou a nomeação de advogado dativo para patrocinar a defesa de seus direitos na comarca desprovida de unidade da Defensoria Pública. É o breve relatório. DECIDO. O caderno processual reclama imediato saneamento e adequação procedimental, tendo em vista os atos postulatórios formalizados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás nos eventos 235 e 243. Inicialmente, constata-se que a determinação de manifestação imposta à inventariante nas decisões de eventos 231 e 236 restou devidamente cumprida pela petição do evento 243, subscrita por membro da Defensoria Pública. No mérito da pretensão do credor Espólio de Ivan Domingos Alves Netto da Costa deduzida no evento 228, verifica-se que a suposta obrigação já foi objeto de expresso enfrentamento por este Juízo na decisão de evento 158. Naquela ocasião, reconheceu-se que os títulos executivos que lastreavam o suposto crédito foram declarados nulos e os bens tornados impenhoráveis em feitos autônomos, determinando-se a remessa da discussão às vias ordinárias ante a iliquidez e inexigibilidade em sede de jurisdição especial contenciosa. Não tendo o credor colacionado qualquer elemento probatório ou fato superveniente apto a desconstituir tal cenário, descabe falar em omissão dolosa ou irregularidade nas Últimas Declarações, revelando-se inadmissível a inclusão do débito ou a reserva de patrimônio no presente inventário (art. 612 e art. 641, § 2º, do CPC). No tocante à gratuidade da justiça postulada por Elza Vicente de Araújo Ferreira e Edna Fátima Ferreira, cabe assinalar que a anterior denegação do benefício ao Espólio de Domingos Ferreira diz respeito à capacidade financeira do acervo hereditário, a qual não se confunde com a situação econômico-financeira particular das herdeiras e da meeira como pessoas naturais. A documentação colacionada aos eventos 235 e 243 evidencia proventos modestos e comprometimento relevante de subsistência por retenções de empréstimos consignados, amparando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita individualmente a ambas, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Por fim, no que concerne à representação processual, a Defensoria Pública do Estado de Goiás interveio de forma precária e delimitada para fins de postulação inicial, esclarecendo a impossibilidade fática e institucional de acompanhamento permanente do feito pela ausência de órgão de execução da Instituição instalado na Comarca de Anicuns. Em situações congêneres, a fim de assegurar a plenitude do contraditório, da ampla defesa e do acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), impõe-se a designação de defensor dativo, garantindo-se a representação judicial regular às assistidas, com ônus a ser suportado pelo Estado de Goiás. Ante o exposto: a) DOU POR CUMPRIDA tempestivamente pela inventariante Elza Vicente de Araújo Ferreira a ordem de manifestação emanada das decisões de eventos 231 e 236; b) REJEITO a pretensão deduzida pelo ESPÓLIO DE IVAN DOMINGOS ALVES NETTO DA COSTA no evento 228, mantendo hígidos os termos da decisão do evento 158, porquanto controvertida a exigibilidade do crédito e remetida a questão às vias ordinárias (art. 612 do CPC), restando afastada qualquer determinação de retificação forçada das Últimas Declarações ou reserva de bens; c) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente em favor de ELZA VICENTE DE ARAUJO FERREIRA e EDNA FATIMA FERREIRA, mantida a exigibilidade das despesas do processo suportadas pelo acervo hereditário do Espólio; d) NOMEIO a advogada Dra. HELLEN KARLA DA CRUZ LEVINSKI, inscrita na OAB/GO sob o nº 68.080, para atuar como DEFENSORA DATIVA na representação judicial de ELZA VICENTE DE ARAUJO FERREIRA e EDNA FATIMA FERREIRA nos presentes autos, incumbindo-lhe promover o patrocínio de seus interesses até a consumação da partilha, cujos honorários dativos serão fixados oportunamente por ocasião do término do encargo, conforme a tabela da advocacia dativa e com repasse ao encargo do Estado de Goiás; e) DETERMINO à Escrivania que cadastre de imediato a defensora dativa nomeada, intimando-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do múnus e formule os requerimentos pertinentes à ratificação ou complementação dos atos pendentes e do plano de partilha; f) DETERMINO à Escrivania a retificação do cadastro processual da inventariante Elza Vicente de Araújo Ferreira para incluir o endereço urbano e telefones atualizados no evento 243 (Avenida T-5, Quadra 158, Lotes 3/4, nº 1.134, Edifício Solar dos Girassóis, Apto. 1701, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74.230-045; fone: 62 98509-5845), CERTIFICANDO-SE o recolhimento ou a perda de objeto do mandado rural expedido no evento 241, evitando diligências infrutíferas; g) Cumpridos os atos acima e colhida a manifestação da causídica nomeada, INTIME-SE o herdeiro Altair Batista Ferreira Mariano para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, venham os autos conclusos para homologação do plano de partilha e expedição das guias tributárias correspondentes. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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